LEI
Nº 333, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL E DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO
MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo
Chaves, ES, aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Visando assegurar ao
Poder Executivo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
administrativa, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade na gestão dos recursos e a avaliação dos resultados obtidos pela
Administração, fica criada, na estrutura de gestão municipal, a Controladoria
Geral do Município de Alfredo Chaves (CGM), a qual competirá, dentre outras
atribuições, a implantação e execução do Sistema de Controle Interno do
Município.
Art. 2º O controle interno
no Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas
adotadas pela Administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a
eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas
e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificarem a exatidão
e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 3º Entende-se por SCI - Sistema de Controle Interno do
Município o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito do Poder
Executivo, em todos os seus níveis da estrutura organizacional da Administração
Direta e Indireta, compreendendo particularmente o controle:
I - Exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia
objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à
legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade
controlada;
II - Pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da
observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das
atividades auxiliares;
III - Sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao Município,
efetuado pelos órgãos próprios;
IV - Orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações
dos recursos, efetuados pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e
de Contabilidade e Finanças;
V - Exercido pelo Controle Interno destinado a avaliar a eficiência
e eficácia do SCI do Município e a assegurar a observância dos dispositivos
constitucionais e dos relativos aos incisos I a IV, do art. 59 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.
Art. 4º O SCI será executado
sob orientação direta do Agente de Controle Interno, com as seguintes
responsabilidades e atribuições:
I - Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle
Interno do Município, promovendo a sua integração operacional e expedindo atos
normativos sobre procedimentos de controle;
II - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional, centralizando, em nível operacional, o relacionamento com o
Tribunal de Contas do Estado, respondendo pelo encaminhamento das prestações de
contas anuais, atendimento aos técnicos do controle externo, recebimento de
diligências e coordenação de atividades para a elaboração de respostas,
acompanhamento da tramitação dos processos e coordenação da apresentação de
recursos;
III - Assessorar a Administração nos aspectos relacionados com os
controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo
relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV - Interpretar e se pronunciar em caráter normativo sobre a
legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V - Medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de
controle interno adotados através de processo de auditoria, a ser realizado nos
sistemas de Planejamento e Orçamento, Contabilidade e Finanças, Compras e Licitações,
Obras e Serviços, Administração de Recursos Humanos e demais sistemas
administrativos da Administração Direta e Indireta do Município, expedindo
relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI - Avaliar, em nível macro, o cumprimento dos programas,
objetivos e metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e nos Orçamentos do Município, inclusive quanto a ações
descentralizadas executadas à conta dos recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal
e de Investimentos;
VII - Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites
constitucionais de aplicação em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do
Ensino e com despesas na Área de Saúde;
VIII - Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a
legitimidade dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas
entidades da Administração Pública Municipal, bem como na aplicação de recurso
públicos por entidades de direito privado;
IX - Verificar a observância dos limites e condições para a
realização de operações de crédito e sobre a inscrição de compromissos em
Restos a Pagar;
X - Efetuar o acompanhamento sobre medidas adotadas para o retorno
da despesa total com pessoal aos limites legais, nos termos dos arts. 22 e 23, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
XI - Efetuar o acompanhamento sobre providências tomadas para a
recondução dos montantes das dívidas consolidadas e mobiliária aos respectivos
limites, conforme o disposto no art. 31 da Lei Complementar Federal nº
101/2000;
XII - Aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação dos
ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar
Federal nº 101/2000;
XIII - Acompanhar o cumprimento de prazos e totais repassados ao
Poder Legislativo, nos termos do § 2º do art. 29-A da Constituição Federal;
XIV - Exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos
de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar Federal nº
101/2000, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária ao
Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes
de tais documentos;
XV - Participar do processo de planejamento e acompanhar a
elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos
Orçamentos do Município;
XVI - Manter registros sobre a composição e atuação da Comissão de
Licitação, Comissão de Registro Cadastral, Pregoeiro e sua equipe de apoio;
XVII - Manifestar-se quando solicitado pela Administração, acerca
da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou
inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e
outros instrumentos congêneres;
XVIII - Propor a melhoria ou implantação de sistemas de
processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração
pública municipal, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar
as rotinas e melhorar o nível das informações;
XIX - Instituir e manter sistema de informação para o exercício das
atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno do Município;
XX - Alertar formalmente a autoridade administrativa competente
para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as
ações destinadas a apurar os atos ou fatos supostamente ilegais, ilegítimos ou
antieconômicos que resultem em prejuízo ao Erário, praticados por agentes
públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer
desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI - Apurar e dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado das
irregularidades ou ilegalidades praticadas pela Administração Direta,
Autarquias e Fundações, inclusive sobre àquelas determinadas pelo Tribunal de
Contas do Estado;
XXII - Organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis
por dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades
sujeitos à auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado e da União.
Art. 5º O Sistema de
Controle Interno tem a responsabilidade de exercer o controle:
I - Através dos diversos níveis de chefia dos diversos sistemas
administrativos, objetivando o cumprimento dos programas, objetivos e metas
espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos
Orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade
específica dos órgãos de cada sistema;
II - Sobre a observância à legislação e às normas gerais que
regulam o exercício das atividades auxiliares afetas a cada sistema
administrativo;
III - Sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Município,
colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no
exercício de suas funções; e
IV - Avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos
contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema
administrativo, em que o Município seja parte.
Art. 6º O Sistema de
Controle Interno na Gestão Financeira, Orçamentária, Contábil e de Planejamento
acompanharão e controlarão os Sistemas de Planejamento e Orçamento e de
Contabilidade e Finanças, no que tange ao controle interno, com as seguintes
responsabilidades:
I - Exercer o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas
e as aplicações dos recursos, em especial aferindo o cumprimento da programação
financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso, previstos no art.
8º da Lei Complementar nº 101/00, assim como da adoção das medidas de limitação
de empenho e de movimentação financeira, que vierem a ser adotadas com vistas à
obtenção do equilíbrio orçamentário e financeiro;
II - Exercer o controle, através dos diversos níveis de chefia,
visando o cumprimento dos programas, objetivos, metas e Orçamento e a
observância à legislação e às normas que orientam as atividades de planejamento,
de orçamento, financeira e contábil;
III - Controlar os limites de endividamento e aferir as condições
para a realização de operações de crédito, assim como para a inscrição de
compromissos em Restos a Pagar, na forma da legislação vigente;
IV - Efetuar o controle sobre a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos dos orçamentos do Município, na administração direta
e indireta, e sobre a abertura de créditos adicionais suplementares, especiais
e extraordinários;
V - Manter controle dos compromissos assumidos pela Administração
Municipal junto às entidades credoras, por empréstimos tomados ou relativos a
dívidas confessadas, assim como dos avais e garantias prestadas e dos direitos
e haveres do Município;
VI - Examinar e emitir parecer sobre contas que devam ser prestadas
referentes aos recursos concedidos a qualquer pessoa física ou entidade à conta
dos Orçamentos do Município, a título de subvenções, auxílios e/ou
contribuições, adiantamentos ou suprimentos de fundos, bem como promover a
tomada de contas dos responsáveis em atraso;
VII - exercer controle sobre os valores à disposição de qualquer
pessoa física ou entidades que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre qualquer conta do patrimônio público municipal ou pelas quais
responda ou, ainda, que em seu nome assuma obrigações de natureza pecuniária,
exigindo as respectivas prestações de contas, se for o caso;
VIII - propor a expansão e o aprimoramento dos sistemas de
processamento eletrônico de dados, para que permitam realizar e verificar a
contabilização dos atos e fatos de gestão de todos os responsáveis pela
execução dos orçamentos fiscal, de seguridade social e de investimentos, com a
finalidade de promover as informações gerenciais necessárias à tomada de
decisões;
IX - Exercer o acompanhamento do processo de lançamento,
arrecadação, baixa e contabilização das receitas próprias, bem como quanto a
inscrição e cobrança da Dívida Ativa;
X - Acompanhar a elaboração da prestação de contas anual do Chefe
do Poder Executivo, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado,
submetendo-a à apreciação do Agente de Controle Interno;
XI - Aferir a consistência das informações rotineiras prestadas ao
Tribunal de Contas do Estado e das informações encaminhadas à Câmara de
Vereadores do Município, sobre matéria financeira, orçamentária e patrimonial,
na forma de regulamentos próprios;
XII - Exercer o controle sobre a destinação dos recursos obtidos
com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 7º Para desenvolvimento
de suas atividades, a Controladoria Geral do Município vinculada diretamente ao
Chefe do Poder Executivo, contará com os cargos mencionados no parágrafo a
seguir.
Parágrafo Único. Na forma abaixo
especificada, ficam criados na estrutura da Controladoria os cargos constantes
nos anexos I e II:
I - 01 (um) cargo de provimento em comissão de Controlador Geral, a
ser preenchido por pessoa que tenha formação de curso técnico (nível de segundo
grau), inscrito no respectivo conselho de classe, e com experiência comprovada
em Administração Pública, conforme Anexo I e III da presente Lei;
II - 01 (um) cargo de provimento efetivo de controlador interno, a
serem preenchidos por pessoas que tenham formação superior em administração,
direito, ciência econômica ou ciência contábil, conforme Anexo II e IV da
presente Lei;
III - 01 (um) cargo de provimento efetivo de assistente técnico de
controle interno, a serem preenchidos por pessoas que tenham formação de curso
técnico (nível de segundo grau), inscrito no respectivo conselho de classe, com
curso em informática (no mínimo 40 horas em Word, Excel e Internet), conforme
Anexo II e V da presente Lei.
Art. 8º Os demais recursos
humanos necessários às tarefas de competência da Controladoria Geral do
Município poderão ser recrutados do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, desde
que preencham as qualificações para o exercício das funções.
Parágrafo Único. Inexistindo no
Quadro Próprio servidores que preencham a qualificação necessária para o
exercício da função, os mesmos serão recrutados em processo de seleção,
mediante realização de Concurso Público, facultada, para atendimento de
situação de emergência, a possibilidade do Processo de Seleção Simplificada.
Art. 9º É vedada a indicação
e nomeação para o exercício de quaisquer cargos relacionados com o Sistema de
Controle Interno de pessoas que tenham sido, nos últimos 05 (cinco) anos:
I - Responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma
definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado ou da União;
II - Punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera
administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público,
em qualquer esfera de governo;
III - Condenadas em processo criminal por prática de crime contra a
Administração Pública, capitulados nos Títulos II e IX da Parte Especial do
Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.942, de 16 de junho de 1986, na Lei nº
8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 10 Além dos
impedimentos aplicáveis aos Servidores Públicos Municipais, é vedado àqueles
com função nas atividades de Controle Interno exercer:
I - Atividade político-partidária; e
II - Patrocinar causa contra a Administração Municipal Direta ou
Indireta.
Art. 11 Nenhum processo,
documento ou informação poderão ser sonegados ao Sistema de Controle Interno,
para o exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria,
fiscalização e avaliação de gestão, sob pena de responsabilidade administrativa
de quem lhe der causa ou motivo.
Art. 12 O servidor que
exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno deverá guardar
sigilo sobre os dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas
atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os,
exclusivamente, para elaboração de relatórios e pareceres destinados a Chefia
Superior, ao Chefe do Executivo e ao titular da unidade administrativa, órgão
ou entidade na qual procederam-se as constatações.
Art. 13 Nos termos da
legislação, poderão ser contratados assessoria/consultoria para atender às
exigências de trabalho técnico.
Art. 14 As despesas da
Controladoria Geral correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente
no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 15 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro
de 2011.
Art. 16 Revogam-se as
disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 28 de dezembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
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CARGO: CONTROLADOR GERAL
Descrição Detalhada da Competência e da Atribuições:
- Conforme previstos nos art. 4º, 5º e 6º da presente Lei.
Requisitos Específicos:
- Com formação profissional de do mínimo curso técnico (equivalente
a nível de 2º grau), inscrito no respectivo conselho de classe e que tenha
experiência comprovada em Administração Pública de no mínimo de três anos.
CARGO: Controlador
Interno
NÍVEL INICIAL: A
CARREIRA: I
DESCRIÇÃO DETALHADA DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES:
- O previsto nos arts. 4º, 5º e 6º da
presente Lei;
- Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS ESPECÍFICOS:
- Com formação superior em administração, direito, ciência
econômica ou ciência contábil, inscrito no respectivo conselho de classe.
FORMA DE ADMISSÃO:
- Aprovação em concurso público.
CARGO: Assistente Técnico
de Controle Interno
NÍVEL INICIAL: A
CARREIRA: I
DESCRIÇÃO DETALHADA DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES:
- O previsto nos arts. 4º, 5º e 6º da
presente Lei;
- Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS ESPECÍFICOS:
- Com formação profissional de do mínimo curso técnico (equivalente
a nível de 2º grau), inscrito no respectivo conselho de classe, com curso de
informática (no mínimo 40 horas em Word, Excel e Internet).
FORMA DE ADMISSÃO:
- Aprovação em concurso público.