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LEI Nº 33, DE 05 DE MARÇO DE 2002

 

CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS AOS CONTRIBUINTES DA FAZENDA MUNICIPAL.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES), aprovou, e o Chefe do Executivo, com arrimo nas disposições encartadas no artigo 45, inciso II, da Lei Orgânica do Municipal, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder remissão do pagamento de multas, correção monetária e juros de mora, dos débitos tributários inscritos em dívida ativa relativos aos tributos lançados nos exercícios financeiros de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, que forem pagos pelos respectivos sujeitos passivos em conformidade com o estabelecido nesta Lei.

 

Art. 2º O pagamento das obrigações calculados com os incentivos previstos no artigo anterior poderá ser efetuado até dia 28 de março do corrente, caso que incidirá ainda um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor apurado.

 

Art. 3º Caso o pagamento seja efetivado até o dia 30 de abril de 2002, o desconto será de 10% (dez por cento).

 

Art. 4º O prazo final estabelecido no artigo anterior poderá Sérgio dilatado mediante edição de ato regulamentar pela Função Executiva Municipal.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves, ES., 05 de março de 2002.

 

RUZERTE DE PAULA GAIGHER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.