O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam ratificados todos os termos constantes do Protocolo de Intenções do Consórcio Público para o Desenvolvimento Sustentável da Região Sul do Espírito Santo, cuja sigla será CONDESUL/ES, firmado em 02/12/2010 pelos municípios de Alfredo Chaves, Anchieta, Guarapari, Iconha e Piúma.
Parágrafo Único. o referido protocolo passa a integrar a presente Lei na forma do anexo.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar, juntamente com os demais entes subscritores do protocolo de intenções, o Contrato de Consórcio Público, o qual será regido pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2010.
Art. 3º Fica criada a Associação Pública denominada Consórcio Público para o Desenvolvimento Sustentável da Região Sul do Espírito Santo, cuja sigla é CONDESUL/ES.
Art. 4º O CONDESUL/ES é constituído sob a forma de autarquia Inter federativa com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Anchieta-ES, com prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional com fundamento legal no § 1º do artigo 1º e inciso I do artigo 6º, ambos da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e do inciso IV do artigo 41 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).
Art. 5º O CONDESUL/ES integra a Administração Indireta do Poder Executivo deste Município e tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implantação e execução de suas políticas públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável da região sul do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único. Caso seja instituída microrregião de desenvolvimento, na forma art. 25, § 3º da Constituição Federal da República, integrada por todos os municípios consorciados, o CONDESUL poderá atuar como executor das políticas públicas da microrregião, na forma que dispuser a lei instituidora.
Art. 6º O Estatuto do CONDESUL/ES deverá ser aprovado por sua Assembleia Geral, e disporá sobre sua estrutura, funcionamento, recursos financeiros, atribuições, direitos e deveres do quadro de pessoal.
Art. 7º São objetivos do CONDESUL/ES:
I - Alavancar o desenvolvimento sustentável da região a partir das oportunidades geradas pelos empreendimentos instalados na área de atuação;
II - Promover a gestão e a proteção do patrimônio natural, urbanístico, paisagístico e turístico comum;
III - Planejar o crescimento urbano e regional e implementar ações de desenvolvimento urbano, socioeconômico na área de atuação;
IV - Estabelecer e implementar estratégias comuns de instalação e melhoria da infraestrutura pública;
V - Apoiar o empreendedorismo regional;
VI - Desenvolver ações conjuntas e articuladas de Assistência Social;
VII - Desenvolver ações conjuntas e articuladas no setor educacional, especialmente a capacitação profissional da população da área de atuação;
VIII - A gestão associada de serviços públicos;
IX - A prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
X - O compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
XI - A produção de informações ou de estudos técnicos;
XII - A promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
XIII - O exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
XIV - O apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
XV - A gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
XVI - O fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XVII - As ações e políticas de desenvolvimento urbano, rural, socioeconômico local e regional;
XVIII - O exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação.
Art. 8º O patrimônio do CONDESUL/ES será constituído:
I - Pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - Pelos bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas, privadas e por particulares.
Art. 9º Constituem receitas do CONDESUL/ES:
I - As receitas oriundas dos pagamentos pelos serviços prestados aos entes consorciados, condizentes com os seus objetivos;
II - As receitas oriundas dos pagamentos pelos serviços prestados a demais organizações públicas e privadas, visando ao cumprimento do objetivo do CONDESUL;
III - Outras receitas definidas em seu estatuto.
Art. 10 Os valores necessários a cobrir despesas com criação, manutenção e ou investimentos por meio do CONDESUL/ES, correrão à conta de recursos orçamentários constantes orçamento Municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir dotação orçamentária específica por meio de créditos adicionais que se fizerem necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 20 de dezembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.