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LEI Nº 328, DE 23 DE SETEMBRO DE 1969

 

DISPÕE SOBRE AQUISIÇÃO DE MOTONIVELADORA, ABRE CRÉDITO ESPECIAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizada a adquirir, diretamente da fábrica ou de seus exclusivos distribuidores, 1 (uma) motoniveladora Huber Warco, até o valor de NCr$ 169.980,00 (cento e sessenta e nove mil novecentos e oitenta cruzeiros novos), referente ao principal, juros e correção monetária, prevista em lei federal e circulares do Banco Central do Brasil, e, demais despesas, conforme proposta nº 6/69 de 25 de agosto de 1969 quem ficará fazendo parte integrante da presente Lei.

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a pagar à vista NCr$ 38.730,00 (trinta e oito mil setecentos e trinta cruzeiros novos) e, a contratar financiamento até o montante de NCr$ 131.250,00 (cento e trinta e um mil duzentos e cinquenta cruzeiros novos) a ser aplicados nos terrenos desta Lei, na aquisição e equipamento mencionado no art. 1º, estando, portanto, autorizado para esse fim, aceitar duplicatas, assinar contratos, emitir notas promissórias.

 

Parágrafo Único. O financiamento referido neste artigo, será amortizado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, pelos valores constantes das duplicatas ou promissórias acima referidas, as quais totalizam o valor mencionado no art. 2º.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizada a pagar na forma do art. 2º e seu Único §. A parte a vista e as prestações da parte financiada com recursos da própria Renda Tributária Municipal, Fundo Rodoviário Nacional, ou Cota Parte que lhes for atribuída nas percentagens do Imposto de Circulação de Mercadorias e igualmente autorizado a abrir créditos suplementares (especial) para o mesmo fim.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado, para o mesmo fim, a dar em garantia de pagamento subsidiariamente, as Cotas do Fundo de Participação dos Municípios, e em consequência autorizado a em nome do Município, outorgar procuração em caráter e irrevogável e irretratável, a quem for de direito, com poderes para substabelecer, para receber do Banco do Brasil S.A ou outras instituições de crédito as cotas ou recursos do mencionado Fundo que couberem ao Município, até o montante necessário para liquidar as obrigações contraídas em execução desta Lei.

 

§ 2º Para o mesmo fim do parágrafo 1º, deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a fornecer uma carta ao Banco do Brasil S.A - Agência de Vitória em caráter irrevogável e irretratável, autorizado ao bloqueio de parte de valores integrantes à Cota do Fundo de Participação dos Municípios, creditados mensalmente a esta Prefeitura, até o limite do crédito devido a quem for de direito.

 

Art. 4º Serão consignadas, nos Orçamentos anuais as dotações necessárias para liquidar as obrigações assumidas nos artigos anteriores e as Cotas Fundo de Participação dos Municípios será um para cumprimento desta lei, preferencial e obrigatoriamente reservados, durante o período do financiamento e até o montante necessário a liquidação mensal de cada prestação, na forma da Constituição Federal, Atos Complementares e demais legislações em vigor, uma vez que esta autorização é dada, de acordo com as prioridades do Programa Estratégico do Desenvolvimento do Gênero Federal.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia, também a Alienação Fiduciária do equipamento adquirido nos termos e para os efeitos do art. 66 da Lei Federal nº 4728 de 14/07/65.

 

Art. 6º Na eventualidade do Poder Executivo, por quaisquer motivos, não puder contar com a totalidade do numerário para saldar seus compromissos, fica desde já autorizado a contrair é empréstimos bancários para sua cobertura.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, 23 de setembro de 1969.

 

JOÃO FREGONAZZI NETO

PREFEITO MUNICIPAL

 

DIÓGENES DE NADAI

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.