O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social e estabelece normas para sua adequada aplicação, nos termos dos artigos 203 e 204 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Art. 2º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado e a Política de Seguridade Social, não contributiva, que prevê os mínimos sociais e será realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade civil para garantir o atendimento às necessidades básicas da população usuária.
Art. 3º A Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
I - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III - Respeito à dignidade do cidadão, a sua autonomia e o seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - Igualdade de direitos no atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência as populações urbanas e rurais;
V - Divulgação ampla de benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como recursos oferecidos pelo Poder Público e os critérios para a sua concessão.
Art. 4º A Política da Assistência Social no município de Alfredo Chaves far-se-á por meio de:
I - Integração às políticas setoriais básicas a nível municipal e articulação da política Estadual e Nacional de atenção a família, a infância, a adolescência, ao idoso e a pessoa com deficiência;
II - Definição dos mínimos sociais para a população, como a educação, a saúde, ao trabalho, a cultura a moradia ao lazer, enfim direitos sociais que garantam a cidadania;
III - Um conjunto integrado de ações de enfrentamento da pobreza de iniciativa governamental;
IV - Atendimento, em conjunto pelas três esferas de governo, nas ações governamentais;
V - Prestação de serviço assistenciais no âmbito municipal voltado para a melhoria de vida dos usuários da assistência social bem como a família, a maternidade, a infância, a adolescência, a velhice, as pessoas com deficiências;
VI - Manutenção atualizada de um sistema de cadastro de entidade e organizações de assistência social no município, em articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social e Conselho Nacional de Assistência Social;
VII - Comando único das ações e efetivo funcionamento de Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS e do Fundo Municipal de Assistência Social.
§ 1º Para garantia da efetivação da política municipal de ação social o município poderá firmar convênio, com entidades públicas e privadas e organizações de assistência social, em conformidade com planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2º O Município de Alfredo Chaves garantirá recursos para o financiamento da Assistência Social no Município, além daqueles que dispõe o Fundo Municipal de Assistência Social obedecendo às regras dispostas nesta Lei e às diretrizes do art.15 da lei 8.742/93.
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Alfredo Chaves - COMAS, órgão superior de deliberação colegiada, com composição paritária (sociedade civil e governo municipal), em caráter permanente e âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania - SEMASC.
Art. 6º O Conselho Municipal de Assistência Social de Alfredo Chaves tem como objetivo:
I - Fortalecer e consolidar o controle social na Política Municipal de Assistência Social.
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Assistência Social no âmbito municipal;
II - Estabelecer as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Assistência Social na perspectiva do SUAS e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;
III - Apreciar, avaliar e aprovar o Plano Municipal de Assistência Social e suas adequações;
IV - Elaboração, aprovar e publicar o seu Regimento Interno;
V - Fixar normas para efetuar junto ao COMAS a inscrição de entidade e organizações governamentais e não governamentais de assistência social bem como registro de ações, serviços, programas e projetos de entidades correlatadas no âmbito municipal;
VI - Efetuar a inscrição junto ao COMAS e aprovar as ações, serviços, programas e projetos de assistência social das organizações não governamentais - ONG’S e dos órgãos governamentais para fins de funcionamento;
VII - Manter o cadastro das entidades e organizações devidamente inscritas no Conselho Municipal;
VIII - Zelar pelo funcionamento efetivo do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
IX - Avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados à população por órgãos, entidades públicas e privadas no município de Alfredo Chaves;
X - Apreciar critérios para a celebração de contratos, convênios e similares entre o órgão gestor e entidades públicas e privadas que prestam serviços de assistência social;
XI - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária de Assistência Social a ser encaminhada pela secretaria responsável;
XII - Aprovar critérios para a programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social;
XIII - Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social;
XIV - Manter articulação com o conselho Estadual de Assistência Social - CONEAS e com o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e outros conselhos setoriais;
XV - Divulgar no órgão de imprensa oficial do município e em jornal de circulação local, as deliberações consubstanciadas em Resolução e outros instrumentos congêneres do Conselho Municipal;
XVI - Convocar ordinariamente, a cada 02 anos, ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Assistência Social com a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema;
XVII - Acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos, destinados a assistência social, avaliando os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios implementados;
XVIII - Apreciar, aprovar e estabelecer critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais previstos no art. 22 da Lei nº 8.747 de 1993;
XIX - Propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do COMAS no controle da assistência social;
XX - Analisar e aprovar as contas e relatórios do Fundo Municipal e Orçamento da SEMASC;
XXI - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários da assistência social por meio do Fundo Municipal de Assistência Social;
XXII - Propor ao CNAS cancelamento de registro das entidades e organizações de assistência social que incorrerem em descumprimento dos princípios do art. 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;
XXIII - Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da Assistência Social;
XXIV - Aprovar o Relatório Anual de Gestão;
XXV - Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por Lei ou pelos órgãos as responsáveis pela Coordenação Nacional de Assistência Social.
Art. 8º O COMAS é composto por 06 (seis) membros, e respectivos suplentes, oriundos do mesmo segmento representativo, eleitos pelos respectivos segmentos e nomeados através de ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com os seguintes critérios:
I - 03 (três) representantes do Governo Municipal sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde.
II - 03 (três) representantes da Sociedade Civil, dentre representantes dos usuários ou organizações de usuários das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, sendo:
a) 01 (um) representante dos usuários, vinculados aos programas, projetos e serviços de proteção social especial de média e alta complexidade e/ ou de organização de usuários da assistência social no âmbito municipal;
b) 01 (um) representante de entidade e organização de assistência social, no âmbito municipal;
c) 01 (um) representante dos trabalhadores da área de assistência social.
§ 1º Consideram-se usuários os beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742 de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS e pelo Sistema único da Assistência Social - SUAS.
§ 2º Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da PNAS, organizados sob diversas formas. Reconhecem-se como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou outros grupos organizados sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social, inscritos ou não no COMAS.
§ 3º Consideram-se entidades e organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas, que tenham estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos de indivíduos e grupos vinculados a PNAS, sendo caracterizado o seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua participação ou de seu representante legal, quando for o caso, inscritas ou não no COMAS.
§ 4º Consideram-se entidades e organizações de assistência social as que prestam sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos benefícios abrangidos pela Lei nº 8.742 de 1993, elencados no parágrafo anterior, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.
§ 5º Considerando-se organizações representativas de trabalhadores do setor da assistência social: associação de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de assistência social, conforme preconizado na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional de Assistência Social e na Norma Operacional Básica - NOB/SUAS.
Art. 9º Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em foro próprio, coordenado pelo conselho e sob supervisão do Ministério Público, tendo como candidatos e/ou eleitores de acordo cada segmento conforme Art.11, inciso II.
§ 1º Cada titular do COMAS terá um suplente, oriundo do mesmo segmento representativo.
§ 2º A titularidade da representação da sociedade civil, e respectiva suplência, serão exercidas pelas entidades com maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata este artigo.
§ 3º O primeiro suplente da representação da sociedade civil exercerá exclusivamente a suplência do primeiro titular da mesma categoria de representação: o segundo suplente do segundo titular e, da mesma forma, o terceiro suplente exercerá a suplência do terceiro titular, todos sempre dentro da mesma categoria de representação.
§ 4º Caso um dos segmentos da sociedade civil que não se fizer representar no processo eleitoral, a vaga deste segmento será preenchida com representantes de outros segmentos da sociedade civil como forma de garantir paridade.
§ 5º Quando não houver representação da sociedade civil caracterizada no Art. 11º inciso II, elegível para cumprir o mandato, admitir-se-á nova recondução da entidade mediante escolha a ser realizada no processo eleitoral da sociedade civil de modo a garantir a paridade no conselho.
§ 6º Os membros titulares e suplentes serão indicados:
I - Pelo representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
II - Pelo chefe do Poder Executivo ou pelos titulares dos respectivos órgãos, quando do Governo Municipal.
§ 7º Somente será admitida a participação no Conselho de entidades e organizações de assistência social juridicamente constituída, em regular funcionamento inscrito no COMAS.
Art. 10 Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da eleição.
Parágrafo Único. Os membros do conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzida uma única vez, por igual período e com possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo a critério de sua representação.
Art. 11 A atividade dos membros do COMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
II - Os membros do COMAS poderão ser substituídos mediante informações da entidade ou órgão que representam, por meio do ofício a ser encaminhado à Diretoria do COMAS, que informará ao Plenário em reunião posterior;
III - Cada membro titular do COMAS terá direito a um único voto na sessão plenária, em cada tema de deliberação;
IV - As decisões do COMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
V - A presidência do Conselho será exercida alternadamente, a cada biênio, por represente do Governo Municipal e da Sociedade Civil, sendo permitida a recondução por igual período.
Parágrafo Único. Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o/a vice-presidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, respeitando o segmento.
Art. 12 O COMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo às seguintes normas:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente aprovado e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos membros;
III - Na ausência do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário nas sessões plenárias, a presidência será exercida por um de seus membros presentes, escolhido pelo plenário para o exercício da função.
Art. 13 O COMAS terá a seguinte estrutura de funcionamento:
I - Presidente;
II - Plenário;
III - Secretaria Executiva.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Assistência Social garantirá ao COMAS condições para seu pleno e regular funcionamento e dará o suporte técnico, administrativo, jurídico, orçamentário e financeiro necessário.
Art. 14 Para melhor desempenho de suas funções o COMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradores do COMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para colaborar com o COMAS em assuntos específicos.
Art. 15 Todas as sessões do COMAS serão públicas.
Parágrafo Único. As Resoluções do COMAS, bem como os temas tratados em reuniões da Diretoria Executiva e comissões, serão objeto de publicação.
Art. 16 O COMAS terá seus procedimentos pautados pelo princípio da legalidade e do devido processo legal, dispensando a processual apenas para comunicações de cunho informal, de agradecimentos, cumprimentos e respostas do gênero, as quais deverão ter pastas e registros próprios.
Art. 17 O COMAS manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.
Art. 18 O COMAS reelaborará seu regimento interno no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei nº 787/97, de 30 de dezembro de 1997.
Alfredo Chaves (ES), 17 de dezembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.