O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a Associação de Crédito e Assistência Rural do Espírito Santº ACARES, para aplicação de 7% (sete por cento) a partir do exercício de 1970 e nos anos subsequentes, do total do Fundo de Participação dos Municípios, para o desenvolvimento socioeconômico do Município e de suas comunidades rurais.
Parágrafo Único. O Percentual a que se refere este artigo será transferido a produção de recebimento das cotas e na forma que estabelecer o convênio, parte integrante da presente lei.
Art. 2º Fica igualmente o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial até o montante da previsão das cotas recebidas para fazer face as despesas decorrentes do artigo anterior.
Art. 3º Fica outrossim, o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir em seus orçamentos anuais as dotações a que se refere à presente lei, enquanto perdurar a vigência do supracitado convênio.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 29 de agosto de 1969.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.