Vide Lei nº 394, de 23 de dezembro de 2011 que dispõe sobre Crédito Adicional Especial
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Alfredo Chaves, ES, para o exercício-financeiro de 2011, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais).
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes |
R$ 26.625.000,00 |
- Receitas Tributárias |
R$ 2.189.000,00 |
- Receitas de Contribuições |
R$ 480.000,00 |
- Receitas Patrimoniais |
R$ 228.500,00 |
- Receita Agropecuária |
R$ 0,00 |
- Receita Industrial |
R$ 0,00 |
- Receitas de Serviços |
R$ 785.500,00 |
- Transferências Correntes |
R$ 26.185.000,00 |
- Outras Receitas Correntes |
R$ 306.000,00 |
- (-) Dedução p/ o FUNDEB |
R$ (3.549.000,00) |
Receitas de Capital |
R$ 375.000,00 |
- Operação de Crédito |
R$ 0,00 |
- Alienação de Bens |
R$ 115.000,00 |
- Transferências de Capital |
R$ 260.000,00 |
TOTAL GERAL |
R$ 27.000.000,00 |
Art. 3º A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
FUNÇÃO |
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO |
VALOR |
01 |
Legislativa |
R$ 1.060.000,00 |
04 |
Administração |
R$ 7.196.000,00 |
08 |
Assistência Social |
R$ 1.170.000,00 |
10 |
Saúde |
R$ 6.100.000,00 |
12 |
Educação |
R$ 6.740.000,00 |
13 |
Cultura |
R$ 262.000,00 |
15 |
Urbanismo |
R$ 1.649.000,00 |
17 |
Saneamento |
R$ 765.000,00 |
18 |
Gestão Ambiental |
R$ 36.000,00 |
20 |
Agricultura |
R$ 999.000,00 |
23 |
Comércio e Serviços |
R$ 233.000,00 |
24 |
Comunicação |
R$ 10.000,00 |
25 |
Energia |
R$ 303.000,00 |
27 |
Desporto e Lazer |
R$ 437.000,00 |
99 |
Reserva de Contingência |
R$ 40.000,00 |
TOTAL DAS FUNÇÕES |
R$ 27.000.000,00 |
DESPESA POR ÓRGÃO |
|
Poder Legislativo |
R$ 1.060.000,00 |
Câmara Municipal |
R$ 1.060.000,00 |
Poder Executivo |
R$ 25.940.000,00 |
Gabinete do Prefeito |
R$ 596.500,00 |
Secretaria Municipal de Administração |
R$ 2.914.000,00 |
Secretaria Municipal de Finanças |
R$ 1.281.000,00 |
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento |
R$ 151.500,00 |
Secretaria Municipal de Agricultura |
R$ 990.000,00 |
Secretaria Municipal de Obras |
R$ 3.085.000,00 |
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer |
R$ 437.000,00 |
Secretaria Municipal de Educação |
R$ 6.740.000,00 |
Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania |
R$ 1.170.000,00 |
Secretaria Municipal de Saúde |
R$ 6.100.000,00 |
Secretaria Municipal de M. Amb. e Servs. Urbanos |
R$ 1.190.000,00 |
Secretaria Municipal de Turismo e Cultura |
R$ 495.000,00 |
Secretaria Municipal de Comunicação Social |
R$ 100.000,00 |
SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto |
R$ 690.000,00 |
TOTAL DOS ÓRGÃOS |
R$ 27.000.000,00 |
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º O Poder Executivo, Legislativo e o SAAE-Serviço Autônomo de Água e Esgoto, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320/1964, ficam autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos.
Parágrafo Único. Serão utilizados como fonte de recursos para abertura dos créditos adicionais estabelecidos no caput, as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964 e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES nº 028 de 06 de julho de 2004.
Art. 6º Não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar estabelecido no artigo anterior e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os seguintes casos:
I - As suplementações para atenderem à insuficiência de saldo de dotação para pessoal e encargos sociais;
II - As suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro de uma mesma categoria econômica da despesa, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;
III - As suplementações com recursos vinculados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro desses recursos;
IV - As suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o superávit financeiro desses recursos;
V - As suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência e aqueles destinados à contrapartida a convênios, acordos e ajustes.
Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.
Art. 9º Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.
§ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2º O prazo para prestação de contas será de no máximo 45(quarenta e cinco) dias, contados da aplicação dos recursos pela entidade, podendo o poder executivo reduzir esse prazo de acordo com a natureza especial da ajuda financeira.
§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 11 Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo assegurar a compatibilidade entre o planejamento para o exercício de 2011 com o contido no PPA 2010-2013, através da Lei Orçamentária para o exercício de 2011, ficando autorizados os ajustes necessários à plena compatibilidade dos valores e ações programadas.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 09 de dezembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.