LEI Nº 324, DE 11 de novembro de 2010

 

Dispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar - CAE e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, para atuar no Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, no âmbito da jurisdição administrativa municipal.

 

Parágrafo Único. Para fins deste artigo serão considerados como parte da rede municipal os alunos matriculados na educação básica qualificada como entidades filantrópicas ou por elas mantida, assim como, entidades comunitárias, inclusive, as de educação especial, conveniadas com o município de Alfredo Chaves.

 

Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar será composto da seguinte forma:

 

I - Um representante indicado pelo Poder Executivo;

 

II - Dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de Assembleia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes ó poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;

 

III - Dois representantes de pais de aluno, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de Assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e

 

IV - Dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em Assembleia específica para tal fim, registrada em ata.

 

§ 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.

 

§ 2º Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

 

§ 3º O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

§ 4º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, deverão os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.

 

§ 5º Fica vedada à indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.

 

Art. 3º São atribuições e competências do Conselho de Alimentação Escolar - CAE:

 

I - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

 

II - Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial, quanto às condições higiênicas, bem como, à aceitabilidade dos cardápios oferecidos;

 

III - Emitir parecer conclusivo acerca a aprovação ou não da execução do PNAE;

 

IV - Comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle, qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

 

V - Fornecer informações a apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;

 

VI - Realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;

 

VII - Elaborar e aprovar o Regimento Interno, observando o disposto na Lei;

 

VIII - Eleger o presidente e vice-presidente do conselho, observados os incisos do art. 4º.

 

Parágrafo Único. O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com outros conselhos afins ou órgãos, e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

 

Art. 4º Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser observados os seguintes critérios:

 

I - O CAE terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;

 

II - O Presidente e/ou Vice- Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato;

 

III - A escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV, do art. 2º.

 

Art. 5º Após a nomeação dos membros do CAE, feitas pelo Poder Executivo com base na Lei Orgânica Municipal e nas indicações dos segmentos representados, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:

 

I - Mediante renúncia expressa do conselheiro;

 

II - Por deliberação do segmento representado;

 

III - Pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno;

 

IV - Pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.

 

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE, ou ainda, da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pelas Entidades Executoras.

 

§ 2º Nas situações previstas neste artigo, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantido a exigência de nomeação pelo Poder Executivo, conforme incisos I, II, III e IV do art. 2º.

 

§ 3º No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do § 1º deste artigo, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.

 

Art. 6º É dever do Município:

 

I - Garantir ao Conselho a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência;

 

II - Fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência.

 

Art. 7º O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE deverá observar o disposto nos artigos desta Lei.

 

Parágrafo Único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 779/97.

 

Alfredo Chaves (ES), 11 de novembro de 2010.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.