O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES faz saber que a Câmara Municipal de Alfredo Chaves aprovou e ele, com espeque no art. 67, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a Política de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Município de Alfredo Chaves.
Art. 2º A Política Municipal de Recursos Hídricos atenderá aos seguintes princípios:
I - A água é bem do domínio público;
II - A água é recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III - A gestão dos recursos hídricos deve proporcionar o uso múltiplo das águas;
IV - A gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e com a participação do Poder Público, dos usuários e da comunidade;
V - A bacia hidrográfica é a unidade física - territorial de planejamento, gerenciamento e enquadramento das águas, consideradas as influências por estas recebidas do meio físico, antrópico e biótipo, das regiões de limítrofes e das camadas subjacentes do solo;
VI - O acesso às águas é direito de todos, desde que não comprometa sua disponibilidade e qualidade, de acordo com os padrões estabelecidos e a prioridade para o abastecimento público;
VII - Em situações de escassez, são usos prioritários da água o consumo humano e a dessedentação de animais;
VIII - A manutenção da fauna e da flora aquáticas;
IX - O não aproveitamento de recursos hídricos em reservas florestais, ecológicas e biológicas, para produção de energia elétrica e exploração de recursos minerais; e
X - A não exploração de recursos naturais e o exercício de outras atividades que os degradem, assim como a paisagem, nas áreas de fontes hidrominerais.
Art. 3º A Política Municipal de Recursos hídricos objetiva o gerenciamento da proteção, conservação, recuperação e do desenvolvimento das águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, nos termos do art. 23, XI, da Constituição Federal, de modo a:
I - Preservar e melhorar o regime dos corpos d’água localizados no Município, em termos de quantidade e qualidade;
II - Preservar a qualidade e racionalizar o uso das águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito;
III - otimizar o uso múltiplo dos recursos hídricos;
IV - Integrar permanentemente o Município no sistema de gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Benevente;
V - Fazer cumprir as legislações federal e estadual relativas ao uso dos recursos hídricos;
VI - Buscar a universalização do acesso da população à água potável, em qualidade e quantidade satisfatórias;
VII - Promover o desenvolvimento econômico sustentável;
VIII - Prevenir e defender a população e bens contra eventos hidrológicos críticos de origem natural, ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;
IX - Instituir o efetivo controle social da gestão dos recursos hídricos, por parte de todos os segmentos da sociedade;
X - Assegurar padrões de qualidade adequados aos usos e melhorar o aproveitamento socioeconômico, integrado e harmônico da água;
XI - Garantir à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade;
XII - Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a proteção e manutenção dos recursos hídricos;
XIII - Promover a articulação entre União, Estado, demais Municípios que integram a Bacia Hidrográfica do Benevente, sociedade civil organizada e iniciativa privada, visando à integração de esforços para soluções regionais de proteção, conservação e recuperação dos corpos de água;
XIV - Garantir a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, com vista ao desenvolvimento sustentável;
XV - Manter os ecossistemas do território municipal; e
XVI - Garantir a saúde e a segurança hídrica pública.
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Recursos hídricos:
I - A gestão sistemática das águas, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;
II - A adequação da gestão das águas às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do Estado;
III - A integração da gestão das águas com a ambiental;
IV - A articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos federal, estadual e dos usuários;
V - A articulação da gestão das águas com a do uso e ocupação do solo;
VI - O controle de cheias, a prevenção de inundações, a drenagem e a correta utilização das várzeas;
VII - O zoneamento das áreas inundáveis, com restrição a usos incompatíveis nas sujeitas a inundações frequentes, e a manutenção da capacidade de infiltração do solo; e
VIII - O fortalecimento da política agrária, em benefício de toda a população.
Art. 5º O Município de Alfredo Chaves articular-se-á com a União, o Estado e Municípios vizinhos, tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.
Art. 6º Para fins desta Lei e dos atos dela decorrentes entende- se:
I - Usuário - são pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que se utilizam dos recursos hídricos;
II - Outorga - instrumento pelo qual o usuário recebe uma autorização, concessão ou permissão para fazer uso da água;
III - Bacia hidrográfica - área drenada por um curso d'água ou por uma série de cursos d'água de tal forma que toda vazão efluente seja descarregada através de uma só saída, na porção mais baixa do seu contorno;
IV - Conservação - utilização racional de um recurso qualquer de modo a se obter um rendimento considerado bom, garantindo-se sua renovação ou sua autossustentação;
V - Desenvolvimento sustentável - modelo de desenvolvimento econômico que estabelece a utilização racional dos recursos naturais possibilitando a sua manutenção para as gerações atuais e futuras;
VI - Aquífero subterrâneo - camada subterrânea de terra, cascalho ou rocha porosa que contém água;
VII - Classes de usos preponderantes - são grupos de usos das águas definidas para fins de enquadramento pela legislação do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente;
VIII - Degradação ambiental - termo usado para qualificar os processos resultantes dos danos efetivos ou potenciais ao meio ambiente;
IX - Derivação - desvio de curso d’água para aproveitamento pelas populações;
X - Classificação de corpos d’água - qualificação das águas, baseado nos usos preponderantes;
XI - Efluentes - descarga de poluentes no meio ambiente sem tratamento ou tratadas, parcial ou completamente;
XII - Enquadramento de corpos d'água - instrumento de gestão que tem por objetivo estabelecer o nível de qualidade que o corpo d'água deve manter ou atingir para atender as necessidades da comunidade ao longo do tempo;
XIII - Eventos hidrológicos críticos - ocorrência de secas ou enchentes intensas;
XIV - Área marginal - porção de terra limítrofe com um curso d'água;
XV - Lançamento a montante - descarga de um efluente acima de um ponto de referência qualquer;
XVI - Meio antrópico - relativo à humanidade, à ação humana, compreendendo os fatores sociais e econômicos;
XVII - Meio biótico - conjunto de componentes vivos de um ecossistema;
XVIII - Meio físico - conjunto de componentes abióticos de um ecossistema, como o solo, o clima, o relevo e a hidrologia;
XIX - Monitoramento - processo de observações e medições repetidas, de um ou mais elementos ou indicadores da qualidade ambiental, de acordo com programas pré-estabelecidos, no tempo e no espaço;
XX - Camadas subjacentes do solo - são zonas do solo sobrepostas uma das outras, aproximadamente paralelas que possuem propriedades resultantes dos efeitos combinados dos processos físicos, químicos e biológicos;
XXI - Preservação - ação de proteger, contra a destruição ou qualquer forma de dano, efetivo ou potencial, um ecossistema, uma área geográfica definida ou espécies animais e vegetais ameaçadas de extinção, adotando-se as medidas preventivas legalmente necessárias e as medidas de vigilância adequada;
XXII - Recuperação - é o ato de restaurar, recompor ou reabilitar as características ambientais mais relevantes de áreas degradadas;
XXIII - Recursos Hídricos - massa d'água, superficial e subterrânea, disponível para qualquer uso numa bacia hidrográfica;
XXIV - Região colindante - regiões limítrofes com interesses conflitantes;
XXV - Regime de variação - alterações ao longo do tempo do comportamento das vazões de um rio;
XXVI - Regularização - prática utilizada para garantir uma vazão uniforme, ao longo do tempo, num rio;
XXVII - Retificação - retificar um trecho de rio visando um melhor escoamento das suas águas;
XXVIII - Sistemas estuarinos - extensão de água costeira semifechada, que tem uma comunicação livre com o mar, portanto, fortemente afetado pelas marés; nele se mistura a água do mar com a água doce de drenagem terrestre;
XXIX - Tributário ou Afluente - corpo d'água cuja vazão contribui para aumentar o volume de outro curso d'água;
XXX - Unidades hidrográficas - entende-se como bacias hidrográficas e suas subdivisões, tais como, sub-bacias e microbacias;
XXXI - Uso múltiplo das águas - é um princípio de gestão de recursos hídricos que visa garantir o atendimento de diversos propósitos de uso, adequando as disponibilidades hídricas com as diversas demandas.
Art. 7º São instrumentos para a gestão da Política Municipal de Recursos Hídricos:
I - A Avaliação Anual dos Recursos Hídricos;
II - O Plano de Recursos Hídricos - PLANÁGUA;
III - O Fundo Municipal das Águas - FUNDÁGUA;
IV - Os Programas de Educação para as Águas;
V - Os convênios, contratos e parcerias de cooperação técnica, científica e de compensação financeira pelo uso das águas.
Art. 8º Anualmente até 30 de março, o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Alfredo Chaves - COMAC, instituído pela Lei Municipal nº 207/2008, providenciará a elaboração da Avaliação Anual dos Recursos Hídricos.
Parágrafo Único. Para atender ao disposto neste artigo o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Alfredo Chaves utilizará recursos do FUNDÁGUA.
Art. 9º Da Avaliação deverá constar, obrigatoriamente:
I - Avaliação da qualidade das águas e balanço entre disponibilidade e demanda;
II - Descrição e análise do andamento das ações estipuladas no Plano de Recursos Hídricos - PLANÁGUA, em vigor;
III - descrição e análise da situação de todas as exigências constantes desta lei, em particular aqueles referentes a:
a) zoneamento;
b) parcelamento e ocupação do solo;
c) infraestrutura sanitária;
d) proteção de áreas especiais;
e) controle da erosão do solo;
f) controle de uso de agrotóxicos;
g) controle de escoamento superficial das águas pluviais.
IV - Sugestões de ações a serem contempladas no PLANÁGUA e na proposta orçamentária;
V - Detalhamento da situação do FUNDÁGUA.
Art. 10 O PLANÁGUA tem por finalidade operacionalizar a implantação da Política Municipal de Gerenciamento dos Recursos Hídricos.
Art. 11 O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Alfredo Chaves providenciará a elaboração e encaminhará o Plano de Recursos Hídricos - PLANÁGUA ao Executivo Municipal, para ser inserido na Proposta Orçamentária, no que couber.
Art. 12 Do PLANÁGUA, com atualizações periódicas de no máximo a cada 4 (quatro) anos, que tomará por base o plano do Comitê da Bacia Hidrográfica do Benevente, deverão constar, obrigatoriamente:
I - A justificativa das ações propostas e o detalhamento de todas as medidas propostas, estruturais e não estruturais, com especificação dos procedimentos necessários das metas a serem atingidas, dos órgãos e entidades envolvidas, dos custos estimados, dos prazos previstos e dos respectivos financiamentos;
II - As metas de racionalização de uso, para o aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos;
III - As diretrizes e os critérios para a instituição, contratação e fiscalização de cobrança pelo uso dos recursos hídricos, especialmente dos grandes consumidores;
IV - As diretrizes para a fiscalização da implantação obrigatória de processos de reciclagem de água dos grandes consumidores, exigindo-se sempre ampla justificativa técnica.
Art. 13 O Fundo Municipal das Águas - FUNDÁGUA é o organismo que dará suporte financeiro à Política Municipal de Recursos Hídricos, sendo regido especialmente por esta Lei, sem prejuízo da aplicação suplementar das demais Leis municipais.
Art. 14 O FUNDÁGUA será gerido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de Alfredo Chaves - COMAC e seus recursos serão para uso exclusivo na Política Municipal de Recursos Hídricos.
Art. 15 Constituirão recursos do FUNDÁGUA:
I - A receita proveniente de convênios ou contratos de parceria e de compensação financeira pelo uso das águas que afetem a Bacia Hidrográfica do Benevente;
II - Dotação consignada anualmente no orçamento municipal;
III - Receita auferida com a aplicação de multas aos infratores das normas municipais em matéria de recursos hídricos;
IV - Transferências do Estado ou da União;
V - Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados;
VII - Rendas provenientes da aplicação financeira de seus próprios recursos.
Art. 16 Os recursos do FUNDÁGUA serão necessariamente aplicados no atendimento do estipulado no PLANÁGUA e no documento da Avaliação Anual dos Recursos Hídricos.
Art. 17 São permitidas aplicações de recursos do FUNDÁGUA para atender aos seguintes quesitos:
I - Ações, eventos, cursos, serviços, estudos, pesquisas, projetos e obras visando à recuperação, preservação e conservação dos Recursos Hídricos, localizados no Município;
II - Serviços, estudos, pesquisas, projetos e obras, atendendo preferencialmente às propostas formuladas pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Benevente, desde que redundem em efetiva melhoria do regime dos recursos hídricos.
Art. 18 A Educação para as Águas constituir-se-á na execução de processos públicos pelos quais as pessoas serão formadas para os valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a proteção ambiental e o uso sustentável dos recursos hídricos, tendo em vista sempre a dignidade da pessoa humana.
Art. 19 Os programas de educação para as águas devem envolver a participação do Poder Público e da sociedade, e serão desenvolvidos através de cursos, seminários e materiais didáticos, possibilitando, de fato, a participação de todos.
Art. 20 Objetivando a implementação da Política Municipal de Recursos Hídricos, em consonância com as políticas estadual e federal, o Município firmará convênios e contratos, e organizará parcerias de cooperação técnica, científica e de compensação financeira pelo uso das águas, com empresas privadas e órgãos estaduais e federais, universidades e institutos de pesquisas, organizações não governamentais e outras, buscando particularmente:
I - O apoio às comunidades organizadas, para compensá-las financeiramente pelo uso das águas da bacia por órgãos públicos ou por empresas privadas;
II - A modernização e aumento da eficiência da estrutura organizacional do poder público local, de forma a cumprir seus deveres constitucionais e legais;
III - A capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal encarregado de atuar na fiscalização, orientação e acompanhamento da implantação da Política Municipal de Recursos Hídricos;
IV - O aprimoramento das tecnologias que, direta ou indiretamente, resultem na recuperação e na melhoria da preservação e conservação dos recursos hídricos;
V - O financiamento de programas constantes no PLANÁGUA.
Art. 21 Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAC a regulamentação da gestão do FUNDÁGUA.
Art. 22 O primeiro Plano de Recursos Hídricos - PLANÁGUA deverá ser elaborado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 23 Os convênios, contratos e parcerias de cooperação técnica, científica e de compensação financeira pelo uso das águas que forem celebrados deverão ser enviados à Câmara Municipal, nos termos da Lei nacional nº 8.666/93.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves, ES, 07 de outubro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.