LEI Nº 321, DE 15 de setembro de 2010

 

Torna obrigatório o fornecimento de água potável pelo SAAE, com caminhões-pipa, sempre que houver interrupção no fornecimento normal.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES faz saber que a Câmara Municipal de Alfredo Chaves aprovou e ele com espeque no art. 67, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido que sempre que ocorrer a interrupção no fornecimento de água potável aos seus consumidores, por defeito da prestação, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alfredo Chaves - SAAE fica obrigado a fazer imediatamente, a distribuição do serviço com caminhões-pipa.

 

Art. 2º Quando os caminhões-pipa estiverem realizando serviços nessas circunstâncias, deverão conter identificação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alfredo Chaves - SAAE, bem como a informação escrita, clara e objetiva, acerca do motivo dessa provisória forma de abastecimento.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei implicará no cancelamento automático da cobrança da conta de água e saneamento (esgoto) do mês que ocorreu a interrupção do fornecimento, ainda que eventual, dos consumidores atingidos.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves (ES), 15 de setembro de 2010.

 

PRESIDENTE DA CÂMARA

João Bosco Costa

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.