LEI Nº 320, DE 13 de setembro de 2010

 

Dispõe sobre a organização, funcionamento e criação do conselho tutelar e sobre o regime jurídico dos conselheiros tutelares e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

 

Art. 1º O Conselho Tutelar do Município de Alfredo Chaves, criado pela Lei Municipal Nº 831/99, de 24 de dezembro de 1999, passa a vigorar pela presente Lei, em obediência ao disposto na Lei Federal Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é órgão público permanente, encarregado pela sociedade de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos, dos serviços de relevância pública, da sociedade e da família aos direitos individuais, coletivos e sociais de toda e qualquer criança e adolescente, assegurados na Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. O Conselho Tutelar funcionará como um órgão contencioso não-jurisdicional, promovendo as medidas necessárias à garantia e defesa desses direitos da criança e da adolescente, estritamente na forma da lei.

 

Art. 2º O Conselho Tutelar se organiza como órgão colegiado, funcionalmente autônomo e administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania.

 

§ 1º Das decisões do Conselho Tutelar não cabe nenhum recurso administrativo para qualquer autoridade, só podendo ser revistas por sentença judicial, a requerimento de quem tenha legítimo interesse, como prescreve a Lei Federal Nº 8.069/90.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania providenciará todas as condições necessárias para o adequado funcionamento do Conselho Tutelar, assegurando-lhe tanto local de trabalho que possibilite o atendimento seguro e privativo, quanto equipamentos, material e pessoal, necessários para apoio administrativo.

 

§ 3º Constará anualmente da lei orçamentária municipal a previsão de recursos públicos necessários à manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar.

 

Art. 3º Os atos deliberativos - aplicação de medidas, representações ao Ministério Público, encaminhamentos ao Poder Judiciário, requisições, notificações e outros, só podem ser emanados do Colegiado, originalmente ou referendados.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º Ao território do Município de Alfredo Chaves corresponderá um Conselho Tutelar com atribuições sobre esse território geográfico.

 

Art. 5º O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, eleitos, vedada deliberação com número superior ou inferior, sob pena de nulidade dos atos praticados.

 

Parágrafo Único. Serão escolhidos no mesmo processo eleitoral para conselheiros tutelares, o número mínimo de 05 (cinco) conselheiros suplentes.

 

Art. 6º Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição, sempre obedecendo a ordem decrescente de votação.

 

Art. 7º No caso da inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.

 

Art. 8º Em caso de suspensão do funcionamento do Conselho Tutelar, por qualquer motivo, as atribuições do Conselho Tutelar passarão a ser exercidas pelo juiz competente da comarca, na forma do art. 262 da Lei Federal Nº 8.069, de 13 de julho de 1990, até que seja instalado ou reinstalado o Conselho Tutelar.

 

CAPÍTULO III

DO MANDATO

 

Art. 9º O mandato do conselheiro tutelar é de 03 (três) anos, permitida uma recondução pelo processo eleitoral, e o exercício efetivo da função constituirá serviço público relevante.

 

§ 1º São vedadas medidas de qualquer natureza que abrevie ou prorrogue esse período.

 

§ 2º A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.

 

Art. 9º Haverá no Município de Alfredo Chaves, no mínimo, 01 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 457, de 28 de agosto de 2013)

 

Art. 10 O conselheiro tutelar a qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela sociedade.

 

§ 1º As situações de afastamento ou cassação de mandato de conselheiro tutelar devem ser precedidas de sindicância e ou processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla defesa.

 

§ 2º As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, em plenária, deliberará acerca da adoção das medidas cabíveis.

 

§ 3º Quando a violação cometida pelo conselheiro tutelar constituir elícito penal caberá aos responsáveis pela apuração, oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.

 

Art. 11 A investidura a termo por ato do Prefeito Municipal, na função de conselheiro tutelar, se dará após realização do processo eleitoral, onde os titulares e suplentes receberão seus Diplomas em solenidade pública.

 

§ 1º O ato de nomeação pelo Chefe do Poder Executivo se dará no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da comunicação do resultado do processo eleitoral.

 

§ 2º O ato de nomeação e posse, vinculado aos resultados do processo eleitoral, se dará pelo Prefeito Municipal, podendo delegar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania.

 

§ 3º O processo eleitoral se realizará antes do término do mandato dos conselheiros tutelares do período a se encerrar.

 

Art. 11 O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 457, de 28 de agosto de 2013)

 

§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Redação dada pela Lei nº 457, de 28 de agosto de 2013)

 

§ 2º O ato de nomeação e posse, vinculados aos resultados do processo eleitoral, se dará pelo Prefeito Municipal, podendo ser delegado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 457, de 28 de agosto de 2013)

 

§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Redação dada pela Lei nº 457, de 28 de agosto de 2013)

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 12 Ao Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras atribuições definidas no regimento interno, compete:

 

I - zelar pelo efetivo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, tendo em vista o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência, conforme determina o artigoda Lei Federal Nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

II - zelar e garantir os direitos à crianças e adolescentes quando ameaçados ou violados esses direitos, através das medidas de proteção, requisitando serviços e programas públicos, de acordo com o artigo 136 da Lei Federal Nº  8.069, de 13 de julho de 1990;

 

III - fomentar a valorização e a qualificação das ações de políticas públicas e lutar pela extensão da cidadania de crianças e adolescentes;

 

IV - fomentar a valorização e a qualificação das ações de políticas públicas e lutar pela extensão da cidadania de crianças e adolescentes;

 

V - aconselhar os pais ou responsável legal, quando houver qualquer suspeita de ameaça ou violação dos direitos de seus filhos, pupilos e dependentes, previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em qualquer outra lei;

 

VI - aconselhar os pais ou responsável legal, quando houver qualquer suspeita de ameaça ou violação dos direitos de seus filhos, pupilos e dependentes, previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em qualquer outra lei;

 

VII - aplicar as medidas de proteção especial a crianças e adolescentes, estabelecidas no artigo 101, I a VII da Lei Federal Nº 8.069,de 13 de julho de 1990, em caso comprovado de ameaça ou violação dos seus direitos (artigo 98 da Lei citada);

 

VIII - aplicar as medidas de proteção especial a crianças, estabelecidas no artigo 101, I a VII da Lei Federal Nº 8.069 de 13 de julho de 1990, em caso comprovado de prática de ato infracional (artigo 105 lei citada);

 

IX - aplicar as medidas pertinentes a pais e responsável legal, estabelecidas no artigo 129, I a VII da Lei Federal Nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

X - providenciar a medida específica de proteção especial aplicada cumulativamente por juiz da infância e da juventude em favor de adolescente autor de ato infracional, dentre as previstas nos incisos I a VII do artigo 101 da Lei Federal Nº  8.069,de 13 de julho de 1990;

 

XI - prestar proteção especial a crianças e adolescentes com direitos ameaçados ou violados, que se concretiza com a aplicação de Medidas Especiais de Proteção;

 

XII - deflagrar o processo de reordenamento normativo, de reordenamento institucional e de melhoria da atenção direta à criança e ao adolescente, munindo o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente e o Ministério Público, com dados, informações, subsídios e argumentos;

 

XIII - fomentar a participação ativa, protagônica das crianças e dos adolescentes a respeito dos seus direitos e deveres, atuando como extensor da cidadania;

 

XIV - cumprir a verdadeira missão do Conselho Tutelar que é de atender todas as crianças e todos os adolescentes que tenham quaisquer dos seus direitos ameaçados ou violados, que estejam em situação de credores dos direitos;

 

XV - assessorar ao Poder Público Municipal na elaboração da Proposta Orçamentária do Município, com subsídios, dados, informações e análises, advogando a alocação de recursos para criação, manutenção e fortalecimento de serviços e programas específicos de atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, especialmente os previstos nos artigos 87, III a IV e 90 da Lei Federal Nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

XVI - promover a execução de suas deliberações colegiadas, requisitando serviços públicos;

 

XVII - representar junto à autoridade judiciária, nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

 

XVIII - expedir notificações, durante o procedimento apuratório da situação de violação ou ameaça dos direitos de crianças e de adolescentes;

 

XIX - encaminhar declinatória de competência para a Justiça da Infância e da Juventude, quando a matéria não é de competência do colegiado;

 

XX - representar ao Ministério Público, de todo e qualquer fato que se configure como crime ou infração administrativa contra criança e adolescente, previstos no Código Penal ou na Lei Federal Nº  8.069, de 13 de julho de 1990;

 

XXI - representar em nome da família, violação do artigo 227 da Constituição Federal;

 

XXII - velar pelos princípios de autonomia funcional do Conselho Tutelar.

 

§ 1º A atuação dos conselheiros tutelares é circunscrita ao espaço territorial para o qual foram escolhidos.

 

§ 2º A competência é determinada:

a) pelo domicílio dos pais ou responsáveis;

b) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsáveis;

c) pelo lugar da ação ou omissão, nos casos de ato infracional, observadas as regras de continência e ou prevenção.

 

CAPÍTULO V

DO REGIME JURÍDICO DOS CONSELHEIROS TUTELARES

 

Art. 13 Os conselheiros tutelares, 05 (cinco) titulares, membros do órgão público municipal, são agentes públicos e tem uma função pública vinculada a mandato certo popular e nomeação do Prefeito Municipal, com regime jurídico especial, estabelecida nesta Lei Municipal que cria as funções de conselheiros tutelares na organização político- administrativa do município.

 

Art. 14 Ficam criados na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves 05 (cinco) cargos de Agentes Públicos, a serem providos pelo exercício da função de conselheiros tutelares, eleitos pelo voto universal facultativo dos cidadãos de Alfredo Chaves.

 

Art. 15 Os cargos de funções de conselheiros tutelares com investidura a termo, criados por esta Lei serão lotados na Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania e, seus representantes titulares, exercerão suas funções no Conselho Tutelar, exonerados ao final de seus mandatos, ou nos casos previstos nesta Lei.

 

Art. 16 Os conselheiros tutelares, pela relevância de suas atribuições e pelo exercício em regime de dedicação exclusiva, fazem jus à remuneração mensal de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).

 

Art. 16 Os conselheiros tutelares, pela relevância de suas atribuições e pelo exercício em regime de dedicação exclusiva, fazem jus à remuneração mensal de R$ 700,00 (setecentos reais).(Redação dada pela Lei nº 384, de 14 de outubro de 2011)

 

Art. 17 Ficam garantidos aos conselheiros tutelares os seguintes direitos sociais:

 

I - inclusão no regime geral de Previdência Social;

 

II - licença para tratamento de saúde;

 

III - em razão de maternidade;

 

IV - em razão de paternidade;

 

V - por acidente em serviço.

 

Art. 17 Ficam garantidos aos conselheiros tutelares os seguintes direitos sociais: (Redação dada pela Lei nº 384, de 14 de outubro de 2011)

 

I - inclusão no regime geral de Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 384, de 14 de outubro de 2011)

 

II - licença para tratamento de saúde; (Redação dada pela Lei nº 384, de 14 de outubro de 2011)

 

III - licença em razão de maternidade; (Redação dada pela Lei nº 384, de 14 de outubro de 2011)

 

IV - licença em razão de paternidade; (Redação dada pela Lei nº 384, de 14 de outubro de 2011)

 

V - licença por acidente em serviço; (Redação dada pela Lei nº 384, de 14 de outubro de 2011)

 

VI - décimo terceiro salário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 384, de 14 de outubro de 2011)

 

VII - férias remuneradas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 384, de 14 de outubro de 2011)

 

Art. 18 A conselheira tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de gestação.

 

§ 1º Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.

 

§ 2º No caso de natimorto, a conselheira tutelar será submetida a exame médico quando completados 30 (trinta) dias do fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da função.

 

Art. 19 A licença paternidade será concedida ao conselheiro tutelar pelo nascimento do filho, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do nascimento.

 

Art. 20 O cargo de agente público conselheiro tutelar com investidura a termo, de conformidade com a legislação vigente, não estabelece vínculo empregatício entre conselheiro tutelar e Prefeitura Municipal e não integra o Conselheiro Tutelar o quadro de funcionário da municipalidade, quanto à efetividade, estabilidade e indenização, esgotado o mandato.

 

Art. 21 A lei orçamentária deverá prever na Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania dotação financeira para o adequado espaço físico de funcionamento do conselho, aquisição e manutenção de bens móveis, material de consumo, pagamento de salários e obrigações sociais dos conselheiros tutelares previstos na presente Lei, pagamentos de serviços de terceiros e encargos sociais e custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar.

 

Parágrafo Único. O Conselho Tutelar deverá ser também consultado quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos arts.4º, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d" e 136, inciso IX, da Lei nº 8.069/90 e art.227, caput, da Constituição Federal.

 

Art. 22 Se o conselheiro tutelar for funcionário público municipal ficará automaticamente liberado de suas funções originais, enquanto durar o seu mandato, sem prejuízo de suas garantias funcionais.

 

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o membro do Conselho Tutelar poderá optar pela remuneração percebida no exercício de seu cargo ou função no Município, em detrimento da remuneração a ser auferida pelo exercício do mandato de conselheiro tutelar.

 

§ 2º Serão permitidas apenas as acumulações remuneradas de cargo admitidas pela Constituição Federal, havendo compatibilidade de horário (artigo 37 CF).

 

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 23 O procedimento para comprovação das situações de ameaça ou violação de direitos individuais, coletivos e sociais de crianças e adolescentes obedecerá às normas desta Lei e ao disposto no Regimento Interno do Conselho Tutelar.

 

Parágrafo Único. Aplicam-se ao Conselho Tutelar e a seus membros as regras de impedimentos e de competência, estabelecidas no artigo 140 e parágrafo único e no artigo 147, I e II, ambos da Lei Federal Nº  8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 24 O Conselho Tutelar deverá tomar ciência da prática de fatos que resultem em ameaças ou violações de direitos individuais, coletivos e sociais de crianças e adolescentes ou na prática de ato infracional por criança, por qualquer meio não proibido por lei, reduzindo a termo a notificação recebida, iniciando-se assim o procedimento administrativo de apuração das situações de ameaça ou violação dos direitos de crianças e adolescentes.

 

Parágrafo Único. O referido procedimento poderá ser iniciado de ofício, pelo Conselho Tutelar por ciência própria dos seus membros, por provocação de autoridade pública ou por notificação de qualquer pessoa, inclusive da própria criança ou do adolescente vítima de ameaça ou violação de direitos.

 

Art. 25 O Conselho Tutelar, para a devida apuração dos fatos, poderá:

 

I - expedir notificações para pais, responsável legal ou quaisquer outras pessoas envolvidas no fato em apuração, para sua ouvida;

 

II - requisitar certidões de nascimento ou de óbito de criança e adolescente, para instruir os seus procedimentos de apuração;

 

III - proceder a visitas domiciliares para observação dos fatos, in loco;

 

IV - requisitar estudos ou laudos periciais que dependam de categoria profissional regulamentada por lei (áreas médicas, psicológica, jurídica, do serviço social), ao serviço público municipal competente, quando julgar necessário, evitando-se a prática direta e ilegal desses atos técnicos especializados;

 

V - praticar todos os atos procedimentais administrativos necessários à apuração dos fatos e que não lhe sejam vedados por lei.

 

Art. 26 De cada procedimento de comprovação de situação de ameaça ou violação de direitos, o Conselho Tutelar elaborará relatório circunstanciado, que integrará sua decisão final.

 

Art. 27 Reconhecendo que se trata de situação prevista como de sua atribuição (artigo 12 desta Lei), o Conselho Tutelar decidirá pela aplicação das medidas necessárias, previstas em lei.

 

Parágrafo Único. Só terão validade às decisões adotadas pelo colegiado do Conselho Tutelar.

 

Art. 28 Quando constatar que a matéria não é da sua atribuição, mas da competência do Poder Judiciário, o Conselho Tutelar suspenderá suas apurações e encaminhará relatório parcial ao juiz competente, para as providências que aquela autoridade julgar cabíveis.

 

Parágrafo Único. Durante os procedimentos de comprovação das situações de ameaça ou violação de direitos, o Conselho Tutelar deverá representar ao Ministério Público para efeito das ações judiciais de suspensão ou destituição do poder familiar ou de afastamento do agressor da morada comum, quando reconhecida à necessidade de se proteger criança e adolescente em relação a abusos sexuais, maus tratos, explorações ou qualquer outra violação de direitos praticada por pais ou responsável legal.

 

Art. 29 Quando o fato notificado se constituir em infração administrativa ou crime, tendo como vítimas criança ou adolescente, o Conselho Tutelar suspenderá sua apuração e encaminhará relatório ao representante do Ministério Público, para as providências que aquela autoridade julgar cabíveis.

 

Parágrafo Único. Quando o fato se constituir em ato infracional atribuído a adolescente, o Conselho Tutelar também suspenderá suas apurações e encaminhará relatório à autoridade policial civil local competente, para as devidas apurações na forma da Lei Federal Nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com cópia para o Ministério Público.

 

Art. 30 Quando o fato se enquadrar na hipótese do artigo 227, da Constituição Federal, por provocação de quem tenha legitimidade e em nome dessa pessoa, o Conselho deverá representar às autoridades competentes, especialmente ao Juiz da Infância e da Juventude, contra violações dos direitos ali previstos, para que se proceda na forma da Lei Federal Nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 31 O Conselho Tutelar, para a execução de suas decisões deverá:

 

I - Requisitar serviços dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, nas áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho, previdência e segurança, quando aplicar medida de proteção especial a crianças e adolescentes ou medidas pertinentes a pais ou responsável legal;

 

II - Representar formalmente junto ao Juiz da Infância e da Juventude, quando houver descumprimento injustificado de suas decisões, para responsabilização dos agentes públicos faltosos e para garantia da efetividade dessas decisões.

 

Art. 32 O Conselho Tutelar funcionará diariamente, inclusive sábados, domingos e feriados, durante as 24 horas do dia, observado:

 

I - ordinariamente, em expediente normal, das 08 às 17 horas, de segunda à sexta-feira;

 

II - fora do expediente normal, bem como nos sábados, domingos e feriados, os membros do conselho se organizarão através de plantão para que possam atender ao público, em qualquer horário, em casos de ameaça ou violação aos direitos da criança e do adolescente;

 

III - a organização do regime de trabalho ficará sob a responsabilidade do Conselho Tutelar, que terá plena autonomia para sua elaboração, devendo cada conselheiro cumprir uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais;

 

IV - as escalas de trabalho e de plantão ficarão afixadas em local visível na sede do conselho e locais públicos como delegacia, Fórum, MP, Pronto Atendimento, Prefeitura etc., até o vigésimo dia do mês que antecede sua vigência;

 

V - ampla divulgação do seu endereço físico, eletrônico, de seu número de telefone e horário de atendimento, deverá ser feito.

 

Art. 33 O regimento interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de atendimento, tanto do horário normal quanto do plantão ou de sobreaviso, explicitando os procedimentos a serem adotados.

 

Art. 34 O Conselho Tutelar é um órgão colegiado, e será coordenado por um (a) Presidente (a) e um (a) Secretário (a) com a finalidade de coordenar e uniformizar as atividades do Conselho no cumprimento de suas atribuições.

 

Parágrafo Único. Compete à Coordenação:

 

I - Coordenar os encaminhamentos administrativos à Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Encaminhar trimestralmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas pelo Conselho Tutelar, bem como medidas ou sugestões para a melhoria e aperfeiçoamento do trabalho desempenhado;

 

III - Representar os conselheiros tutelares, ou delegá-los, perante o Fórum das Entidades Não-Governamentais, perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV - Convocar as sessões de conselheiros e coordená-las;

 

V - Cumprir e aplicar o que couber às demais disposições do Regimento Interno.

 

CAPÍTULO VII

DA VACÂNCIA

 

Art. 35 A vacância dar-se-á por:

 

I - Falecimento;

 

II - Perda do mandato;

 

III - Renúncia.

 

CAPÍTULO VIII

DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

 

Art. 36 O Conselho Tutelar, através do Presidente, comunicará à Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania a vacância, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, convocar o suplente de Conselheiro, nos casos de:

 

I - Vacância;

 

II - Afastamento do conselheiro tutelar, independente do motivo, por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias.

 

CAPÍTULO IX

DO REGIME CORRECIONAL E DA DESTITUIÇÃO E PERDA DA FUNÇÃO

 

Art. 37 O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidade ao conselheiro tutelar que praticar falta funcional será conduzido por uma Comissão de Ética, especialmente nomeada através de Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, responsável pela condução do procedimento apuratório.

 

§ 1º O ato de abertura do processo, bem como da eventual imposição da penalidade mencionará sempre o embasamento legal e a causa da sanção disciplinar, devendo ainda conter a respectiva fundamentação jurídica.

 

§ 2º A Comissão de Ética, de que trata o caput, será composta de dois membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, um governamental e um não governamental e um membro do Conselho Tutelar, neste caso estando impedido o indiciado.

 

Art. 38 O processo disciplinar terá início mediante denúncia por escrito de qualquer autoridade ou cidadão, contendo o relato de fatos, indícios, circunstâncias e indicação de provas.

 

Parágrafo Único. O processo disciplinar tramitará em sigilo, até o seu término, permitido o acesso às partes e seus defensores.

 

Art. 39 Constitui infração disciplinar:

 

I - usar da função de conselheiro tutelar em benefício próprio;

 

II - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre;

 

III - deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido e no plantão sem justificativa;

 

IV - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;

 

V - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;

 

VI - exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei;

 

VII - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências;

 

VIII - praticar atos de pedofilia, assédio sexual, drogadição, discriminação de gênero e de cor;

 

IX - praticar quaisquer atos ilícitos que constituam improbidade administrativa.

 

Art. 40 Constatada a infração, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá aplicar as seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - suspensão não remunerada de 01 (um) a 03 (três) meses;

 

III - perda de mandato.

 

Parágrafo Único. A infração disciplinar prevista no inciso IX do art. 39 desta Lei terá a penalidade aplicada conforme legislação referente a improbidade administrativa.

 

Art. 41 A advertência será aplicada no caso de violação das proibições constantes nos incisos I, II e III do artigo 39.

 

Art. 42 A suspensão não remunerada será aplicada:

 

I - em reincidência específica ou não, das faltas punidas com advertência;

 

II - no caso de violação das proibições constantes nos incisos IV, V, VI do artigo 39.

 

Art. 43 A perda de mandato será aplicada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente independente de instauração do processo de sindicância nos seguintes casos:

 

I - em reincidência, específica ou não, das faltas punidas com suspensão não remunerada;

 

II - no caso de violação das proibições constantes nos incisos VII e VIII do artigo 39;

 

III - em decorrência de condenação passada em julgado, por crime ou contravenção que seja incompatível com o exercício de sua função.

 

Art. 44 Na sindicância cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa do conselheiro tutelar.

 

Art. 45 O processo de sindicância deve ser concluído em 60 (sessenta) dias após sua instauração, salvo impedimento justificado.

 

Art. 46 Instaurada a sindicância, o indiciado será notificado, previamente, da data em que será ouvido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo Único. O não comparecimento injustificado não impedirá continuidade da sindicância, devendo ser-lhe nomeado defensor.

 

Art. 47 Após a oitiva do indiciado, o mesmo terá 03 (três) dias para apresentar sua defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos.

 

Parágrafo Único. Na defesa prévia devem ser anexados documentos, as provas a serem produzidas, bem como indicado o número de testemunhas a serem ouvidas, no máximo de 03 (três) por fato imputado.

 

Art. 48 Ouvir-se-ão primeiras as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa.

 

Parágrafo Único. As testemunhas de defesa comparecerão independentemente de intimação e a falta injustificada das mesmas não obstará o prosseguimento da instrução.

 

Art. 49 Concluída a fase instrutória, dar-se-á vista dos autos à defesa para as alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 50 Apresentadas as alegações finais, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá 15 (quinze) dias para findar a sindicância, determinado o arquivamento ou aplicando a penalidade cabível.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de arquivamento, só será aberta nova sindicância sobre o mesmo fato se o arquivamento tiver ocorrido por falta de provas, expressamente manifestado na conclusão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 51 Da decisão que aplicar a penalidade haverá reexame necessário pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. O Conselheiro indiciado poderá interpor recurso fundamentado, devendo apresentá-lo em 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação pessoal ou de seu procurador, da decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 52 Caso a denúncia do fato apurado tenha sido encaminhada por cidadão, quando da conclusão dos trabalhos o denunciante deve ser cientificado da decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 53 Concluída a sindicância pela incidência de uma das hipóteses previstas nos artigos 228 a 258 da Lei Federal Nº 8.069/90, os autos serão remetidos imediatamente ao Ministério Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

 

CAPÍTULO X

DOS REQUISITOS EXIGÍVEIS DOS CANDIDATOS À FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR

 

Art. 54 São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de conselheiro tutelar:

 

I - ter reconhecida idoneidade moral comprovada;

 

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III - residir no Município há mais de 02 (dois) anos;

 

IV - estar em gozo de seus direitos políticos;

 

V - estar em pleno gozo da aptidão física e mental para o exercício de conselheiro tutelar, atestado por médico;

 

VI - não ter sido penalizado com a destituição de função de conselheiro tutelar nos 05 (cinco) anos antecedentes à eleição;

 

VII - apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão de ensino médio ou superior;

 

VIII - participação e aprovação em curso ou outro evento formativo, cujo objeto seja a legislação de proteção integral a crianças e adolescentes, especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente ou a política de proteção dos direitos da criança e o adolescente;

 

IX - apresentar laudo de avaliação psicológica, visando constatar a aptidão para o trabalho de conselheiro tutelar;

 

X - ter curso básico de informática.

 

Parágrafo Único. Esses requisitos serão comprovados, com certidões e declarações, na forma da Resolução específica do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO XI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ESCOLHA

 

Art. 55 O processo administrativo de escolha dos conselheiros tutelares pela comunidade será organizado e dirigido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º O Conselho, para efeito do disposto no caput deste artigo, constituirá Comissão Especial Organizadora, de caráter temporário, composta de seus conselheiros, para esse fim específico, funcionando o Plenário do Conselho como instância revisora, incumbida de apreciar e julgar administrativamente as impugnações e recursos.

 

§ 2º O candidato que descumprir as regras da campanha terá seu registro de candidato cassado e/ou perda do mandato.

 

§ 3º Na campanha para o processo de escolha dos conselheiros tutelares são vedadas:

 

I - utilização da "máquina" político-partidária;

 

II - abuso de poder econômico;

 

III - demais vedações previstas em lei.

 

Art. 56 Após a devida regulamentação, através de Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Comissão Especial Organizadora baixará edital, convocando o processo de escolha.

 

Art. 57 Findo o processo de escolha pela comunidade, proclamados os resultados pela Comissão Especial Organizadora, decididos os recursos, o Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente homologará esses resultados, diplomando os escolhidos.

 

Parágrafo Único. A lista homologada com o nome dos diplomados será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para nomeação e posse.

 

Art. 58 O processo de escolha se desenvolverá sob a fiscalização de representante do Ministério Público, designado como fiscal da lei, que será notificado pessoalmente por escrito para todos os atos, com antecedência mínima de 48 horas.

 

CAPÍTULO XII

DA SESSÃO

 

Art. 59 O Conselho Tutelar reunir-se-á em sessões para deliberar sobre questões administrativas e apreciar os casos submetidos ao seu exame.

 

Art. 60 As sessões do Conselho Tutelar serão:

 

I - ordinárias, as realizadas semanalmente;

 

II - extraordinárias, as realizadas em dia diverso do fixado para sessões ordinárias.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 61 O regimento interno definirá o procedimento tutelar que diz respeito:

 

I - às funções do Presidente e do Secretário;

 

II - ao registro de ocorrência;

 

III - à distribuição dos casos registrados;

 

IV - à redistribuição dos casos registrados, em razão de impedimento ou afastamento de conselheiro tutelar;

 

V - ao modelo de expediente e da verificação do caso;

 

VI - à forma de sessão;

 

V II - a execução da deliberação;

 

VIII - a responsabilidade do SIPIA - Sistema de Informação para Infância e Adolescência.

 

Art. 62 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 63 Fica revogada a Lei Municipal Nº 831, de 24 de novembro de 1999 e demais disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, 13 de setembro de 2010.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.