NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0003471-45.2011.8.08.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 312, DE 18 DE
MAIO DE 2010
DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE OU EVENTUAL.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES faz saber
que a Câmara Municipal de Alfredo Chaves aprovou e ele, com espeque no art. 67, inciso IV da Lei Orgânica do
Município de Alfredo Chaves, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito desta Lei considera-se comércio ambulante ou eventual,
o exercício temporário de compra e venda a varejo, de pequenas mercadorias e/ou
serviços por conta própria, em vias e logradouros públicos.
Art. 2º Decreto do Executivo, regulamentando esta Lei disporá sobre:
a) classificação das mercadorias e/ou serviços que poderão ser
objeto de comércio ambulante ou eventual;
b) as zonas, áreas e lugares fixos ou não onde se exercerá esse
comércio, inclusive os respectivos horários, de acordo com as normas
urbanísticas;
c) os critérios de seleção e matrícula dos interessados em exercer
o comércio ambulante e eventual.
Art. 3º Fica vedado o comércio ambulante ou eventual de:
a) quaisquer mercadorias, objetos ou correlatos não mencionados no
documento de autorização;
b) bebidas alcoólicas de qualquer natureza;
c) armas, munições e brinquedos assemelhados;
d) inflamáveis, explosivos, corrosivos e/ou assemelhados, exceto
gás engarrafado e de uso doméstico, em perfeitas condições de segurança;
e) pássaros e outros animais; vedada também, a exploração de seus
instintos e habilidades, sob qualquer forma;
f) quaisquer outros artigos que, a juízo da competente Secretaria
Municipal, passem a apresentar quaisquer inconvenientes no bem-estar público ou
não, à saúde pública.
Art. 4º A atividade comercial ou profissional de ambulante poderá ser
executada com auxílio instrumental portátil, facilmente desmontável podendo em
qualquer tempo, o Chefe do Executivo instituir padronização que achar conveniente
ao livre trânsito e interesse público.
Parágrafo Único. não será permitido o uso de
"trailers", nem de veículos de médio e grande porte.
Art. 5º O exercício da atividade de ambulante fica condicionado às
exigências de higiene, segurança e outros requisitos que forem exigidos por Lei
ou Norma regulamentadora.
Art. 6º Serão estabelecidas, pelo competente órgão da Administração, as
áreas de circulação, bem como os pontos fixos, nos casos especiais.
Parágrafo Único. Os deficientes físicos
terão preferência na reserva dos locais fixos.
Art. 7º O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá de
autorização expedida pelo Chefe do Poder Executivo, na conformidade do que for
estabelecido na regulamentação desta Lei, respeitadas as seguintes diretrizes:
a) a autorização somente poderá ser dada a pessoa que, a juízo do
Poder Executivo, faça prova de que necessita exercê-lo, mediante Alvará;
b) a concessão é pessoal e intransferível, limitada ao fim expresso
no Alvará;
c) em caso de falência do titular, admite-se a transferência do
Alvará para a viúva e/ou a um filho maior desde que comprovada a dependência
econômica familiar e bem assim o estado de desemprego;
d) o menor de 18 anos poderá obter Alvará, desde que apresente,
além dos requisitos previstos na seguinte Lei e no seu Regulamento, parecer
favorável do Conselho Municipal de Proteção à Criança e ao Adolescente.
Art. 8º O pedido inicial de autorização para o comércio ambulante ou
eventual será feito através de requerimento ao Prefeito Municipal, instruído
com os seguintes documentos:
a) carteira de identidade;
b) carteira de trabalho e previdência;
c) carteira de saúde atualizada;
d) duas fotos 3x4;
e) comprovante de residir no município há mais de 03 (três) anos,
servindo o domicílio eleitoral como prova de lapso de tempo exigido;
f) declaração do interessado sobre a natureza e origem da
mercadoria que pretende comercializar;
g) prova, através de declaração de duas pessoas idôneas, de que não
tem outra atividade remunerada ou outra fonte de renda.
Art. 9º O Alvará de autorização conterá:
a) nome, qualificação e endereço do vendedor ambulante;
b) número de inscrição;
c) indicação das mercadorias que serão objeto de autorização e, no
caso de artesanato, que será utilizado para sua confecção;
d) licença, especificação instrumental que será utilizado;
e) horário e local, observadas as restrições desta Lei e do seu
Regulamento.
§ 1º A Prefeitura fornecerá a cada ambulante, juntamente com o seu
Alvará, um documento de identificação pessoal.
§ 2º A Prefeitura poderá limitar, pelo número de alvarás expedidos, o
exercício de comércio ambulante ou eventual em relação a cada ramos de negócio
ou serviço, bem como nos locais ou áreas de atuação.
§ 3º A renovação do Alvará de autorização será feita anualmente,
dispensada a exigência de repetição de requerimento inicial, mas condicionada
àquela a vistoria pela Prefeitura e atualização de documentação.
§ 4º Os vendedores que comercializarem produtos alimentícios ou qualquer
outro de interesse da saúde pública, inclusive cosméticos e produtos de limpeza
de pele de fabricação caseira, deverão receber instruções e autorização
específica no respectivo Alvará.
Art. 10 O comércio está sujeito a legislação municipal no que concerne a
saúde pública, a organização urbanística e tributária do município.
§ 1º As taxas devidas pelo uso de logradouros no exercício do comércio
ambulante ou eventual e/ou respectivo ponto fixo, quando for o caso cobrado de
acordo com o Código Tributário do Município.
§ 2º Estão isentos da taxa de autorização e ponto fixo:
a) os deficientes físicos;
b) as pessoas com idade a 65 (sessenta e cinco) anos, que comprovadamente,
não possuam condições físicas para o exercício de outra atividade econômica;
c) os menores, autorizados pelo Conselho Municipal de Proteção à
Criança e ao Adolescente.
Art. 11 São obrigações dos vendedores ambulantes, além de outros já previstos
nesta Lei;
a) comercializar mercadorias específicas do Alvará, bem como
exercer atividades no limite da zona demarcada e dentro do horário estipulado;
b) colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo,
atendido quanto aos produtos alimentícios, e quanto a outros de interesse da
saúde pública, o disposto no Código Sanitário do Município, respectivo
regulamento legislação ordinária;
c) portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral,
quanto aos colegas de profissão, de modo a não perturbar a tranquilidade
pública;
d) transportar os bens e equipamentos que utilizar em seu trabalho
de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, ficando proibido conduzir
pelos passeios, volumes que atrapalhem a circulação de pedestres.
Parágrafo Único. Para efeito de disposto no
caput deste artigo, a Prefeitura executará por intermédio de seu Órgão de
Saúde, programa periódico de autorização de que trata esta Lei, à participação
do autorizado.
Art. 12 A fiscalização do comércio ambulante competente, conforme o caso ou
serviço, da Secretaria de Saúde e Assistência Social, de Fazenda e Turismo, com
a colaboração dos órgãos da Polícia Administrativa Municipal, em sintonia com
as atividades de classe dos ambulantes e artesãos quando houver.
Art. 13 Pela inobservância das disposições desta Lei e de sua
regulamentação, aplicam-se as seguintes sanções:
a) multa;
b) apreensão de mercadoria;
c) suspensão até 07 (sete) dias;
d) cassação da autorização.
Parágrafo Único. Das sanções impostas cabe
recurso no prazo de 10 (dez) dias à Secretaria Municipal competente, feito
depósito em caso de multa.
Art. 14 No caso de apreensão, lavrar-se-á auto específico em que se
discriminará as mercadorias apreendidas, cuja devolução será feita mediante
prova de satisfação da exigência, à vista de documento de identidade e de cópia
do auto de apreensão do pagamento de multa em respectiva taxa de apreensão.
Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese será
devolvida a mercadoria cuja comercialização não seja permitida nesta Lei,
destinando- a à entidade assistencial à criança e ao adolescente nos termos da
Lei 8.069/90 ou a entidade filantrópica de assistência à velhice desamparada.
Art. 15 No caso de apreensão de mercadoria perecível ou outra qualquer de
interesse da saúde pública submeter-se-á a mercadoria a inspeção sanitária por
profissionais da secretaria municipal competente, conforme a sua espécie.
Art. 16 Ficam todos os ambulantes obrigados a cadastrarem na Prefeitura no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 17 O Poder Executivo baixará Decreto, regulamentando os previstos
nesta Lei.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 18 de maio de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.