NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0003471-45.2011.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

LEI Nº 312, DE 18 DE MAIO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE OU EVENTUAL.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES faz saber que a Câmara Municipal de Alfredo Chaves aprovou e ele, com espeque no art. 67, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves, promulga a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Para efeito desta Lei considera-se comércio ambulante ou eventual, o exercício temporário de compra e venda a varejo, de pequenas mercadorias e/ou serviços por conta própria, em vias e logradouros públicos.

 

Art. 2º Decreto do Executivo, regulamentando esta Lei disporá sobre:

a) classificação das mercadorias e/ou serviços que poderão ser objeto de comércio ambulante ou eventual;

b) as zonas, áreas e lugares fixos ou não onde se exercerá esse comércio, inclusive os respectivos horários, de acordo com as normas urbanísticas;

c) os critérios de seleção e matrícula dos interessados em exercer o comércio ambulante e eventual.

 

Art. 3º Fica vedado o comércio ambulante ou eventual de:

a) quaisquer mercadorias, objetos ou correlatos não mencionados no documento de autorização;

b) bebidas alcoólicas de qualquer natureza;

c) armas, munições e brinquedos assemelhados;

d) inflamáveis, explosivos, corrosivos e/ou assemelhados, exceto gás engarrafado e de uso doméstico, em perfeitas condições de segurança;

e) pássaros e outros animais; vedada também, a exploração de seus instintos e habilidades, sob qualquer forma;

f) quaisquer outros artigos que, a juízo da competente Secretaria Municipal, passem a apresentar quaisquer inconvenientes no bem-estar público ou não, à saúde pública.

 

Art. 4º A atividade comercial ou profissional de ambulante poderá ser executada com auxílio instrumental portátil, facilmente desmontável podendo em qualquer tempo, o Chefe do Executivo instituir padronização que achar conveniente ao livre trânsito e interesse público.

 

Parágrafo Único. não será permitido o uso de "trailers", nem de veículos de médio e grande porte.

 

Art. 5º O exercício da atividade de ambulante fica condicionado às exigências de higiene, segurança e outros requisitos que forem exigidos por Lei ou Norma regulamentadora.

 

Art. 6º Serão estabelecidas, pelo competente órgão da Administração, as áreas de circulação, bem como os pontos fixos, nos casos especiais.

 

Parágrafo Único. Os deficientes físicos terão preferência na reserva dos locais fixos.

 

TÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO

 

Art. 7º O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá de autorização expedida pelo Chefe do Poder Executivo, na conformidade do que for estabelecido na regulamentação desta Lei, respeitadas as seguintes diretrizes:

a) a autorização somente poderá ser dada a pessoa que, a juízo do Poder Executivo, faça prova de que necessita exercê-lo, mediante Alvará;

b) a concessão é pessoal e intransferível, limitada ao fim expresso no Alvará;

c) em caso de falência do titular, admite-se a transferência do Alvará para a viúva e/ou a um filho maior desde que comprovada a dependência econômica familiar e bem assim o estado de desemprego;

d) o menor de 18 anos poderá obter Alvará, desde que apresente, além dos requisitos previstos na seguinte Lei e no seu Regulamento, parecer favorável do Conselho Municipal de Proteção à Criança e ao Adolescente.

 

Art. 8º O pedido inicial de autorização para o comércio ambulante ou eventual será feito através de requerimento ao Prefeito Municipal, instruído com os seguintes documentos:

a) carteira de identidade;

b) carteira de trabalho e previdência;

c) carteira de saúde atualizada;

d) duas fotos 3x4;

e) comprovante de residir no município há mais de 03 (três) anos, servindo o domicílio eleitoral como prova de lapso de tempo exigido;

f) declaração do interessado sobre a natureza e origem da mercadoria que pretende comercializar;

g) prova, através de declaração de duas pessoas idôneas, de que não tem outra atividade remunerada ou outra fonte de renda.

 

Art. 9º O Alvará de autorização conterá:

a) nome, qualificação e endereço do vendedor ambulante;

b) número de inscrição;

c) indicação das mercadorias que serão objeto de autorização e, no caso de artesanato, que será utilizado para sua confecção;

d) licença, especificação instrumental que será utilizado;

e) horário e local, observadas as restrições desta Lei e do seu Regulamento.

 

§ 1º A Prefeitura fornecerá a cada ambulante, juntamente com o seu Alvará, um documento de identificação pessoal.

 

§ 2º A Prefeitura poderá limitar, pelo número de alvarás expedidos, o exercício de comércio ambulante ou eventual em relação a cada ramos de negócio ou serviço, bem como nos locais ou áreas de atuação.

 

§ 3º A renovação do Alvará de autorização será feita anualmente, dispensada a exigência de repetição de requerimento inicial, mas condicionada àquela a vistoria pela Prefeitura e atualização de documentação.

 

§ 4º Os vendedores que comercializarem produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse da saúde pública, inclusive cosméticos e produtos de limpeza de pele de fabricação caseira, deverão receber instruções e autorização específica no respectivo Alvará.

 

TÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES

 

Art. 10 O comércio está sujeito a legislação municipal no que concerne a saúde pública, a organização urbanística e tributária do município.

 

§ 1º As taxas devidas pelo uso de logradouros no exercício do comércio ambulante ou eventual e/ou respectivo ponto fixo, quando for o caso cobrado de acordo com o Código Tributário do Município.

 

§ 2º Estão isentos da taxa de autorização e ponto fixo:

a) os deficientes físicos;

b) as pessoas com idade a 65 (sessenta e cinco) anos, que comprovadamente, não possuam condições físicas para o exercício de outra atividade econômica;

c) os menores, autorizados pelo Conselho Municipal de Proteção à Criança e ao Adolescente.

 

Art. 11 São obrigações dos vendedores ambulantes, além de outros já previstos nesta Lei;

a) comercializar mercadorias específicas do Alvará, bem como exercer atividades no limite da zona demarcada e dentro do horário estipulado;

b) colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, atendido quanto aos produtos alimentícios, e quanto a outros de interesse da saúde pública, o disposto no Código Sanitário do Município, respectivo regulamento legislação ordinária;

c) portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral, quanto aos colegas de profissão, de modo a não perturbar a tranquilidade pública;

d) transportar os bens e equipamentos que utilizar em seu trabalho de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, ficando proibido conduzir pelos passeios, volumes que atrapalhem a circulação de pedestres.

 

Parágrafo Único. Para efeito de disposto no caput deste artigo, a Prefeitura executará por intermédio de seu Órgão de Saúde, programa periódico de autorização de que trata esta Lei, à participação do autorizado.

 

TÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 12 A fiscalização do comércio ambulante competente, conforme o caso ou serviço, da Secretaria de Saúde e Assistência Social, de Fazenda e Turismo, com a colaboração dos órgãos da Polícia Administrativa Municipal, em sintonia com as atividades de classe dos ambulantes e artesãos quando houver.

 

TÍTULO V

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 13 Pela inobservância das disposições desta Lei e de sua regulamentação, aplicam-se as seguintes sanções:

a) multa;

b) apreensão de mercadoria;

c) suspensão até 07 (sete) dias;

d) cassação da autorização.

 

Parágrafo Único. Das sanções impostas cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias à Secretaria Municipal competente, feito depósito em caso de multa.

 

Art. 14 No caso de apreensão, lavrar-se-á auto específico em que se discriminará as mercadorias apreendidas, cuja devolução será feita mediante prova de satisfação da exigência, à vista de documento de identidade e de cópia do auto de apreensão do pagamento de multa em respectiva taxa de apreensão.

 

Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese será devolvida a mercadoria cuja comercialização não seja permitida nesta Lei, destinando- a à entidade assistencial à criança e ao adolescente nos termos da Lei 8.069/90 ou a entidade filantrópica de assistência à velhice desamparada.

 

Art. 15 No caso de apreensão de mercadoria perecível ou outra qualquer de interesse da saúde pública submeter-se-á a mercadoria a inspeção sanitária por profissionais da secretaria municipal competente, conforme a sua espécie.

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 Ficam todos os ambulantes obrigados a cadastrarem na Prefeitura no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.

 

Art. 17 O Poder Executivo baixará Decreto, regulamentando os previstos nesta Lei.

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, 18 de maio de 2010.

 

PRESIDENTE DA CÂMARA

João Bosco Costa

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.