O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES), aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado para atender necessidades temporárias, decorrentes de impedimento legal ou afastamento do servidor, para os cargos constantes no Anexo I desta Lei, com os mesmos vencimentos iniciais dos cargos do Anexo I da Lei Ordinária Nº 106/2006.
Parágrafo Único. As contratações previstas no "caput" deste artigo poderão ser realizadas pelo período de um ano, podendo ser prorrogado por mais um ano.
Art. 2º As atribuições dos cargos constantes no Anexo I da presente Lei serão as mesmas constantes do Anexo II da Lei Ordinária Nº 106/2006.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Obras.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de fevereiro de 2010.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 11 de março de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
GRUPO DE CARREIRA OCUPACIONAL |
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
II - Obras, Transporte, Serviços e Manutenção. |
07 |
Pedreiro |