Desenho de personagem de desenho animado

Descrição gerada automaticamente com confiança média

 

LEI Nº 29, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

 

DÁ NOVA REDAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, AOS PARÁGRAFOS ÚNICOS DOS ARTIGOS 1º E 3º, E AOS ARTIGOS 4º E 5º, TODOS DA LEI Nº 735/95; E INTRODUZ UM PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 2º, EXCLUINDO-SE, AINDA, O ARTIGO 6º, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que a Câmara Municipal de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo único do artigo primeiro da Lei nº 735/95 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único. Os seguros contratados na forma do "Caput" deste artigo terão os respectivos prémios mensais pagos pelo município, sendo que o seu valor per capita será no máximo de 15 (quinze) e o mínimo de 05 (cinco) Unidades de Padrão Fiscal do Município de Alfredo Chaves UPFMAC."

 

Art. 2º Introduz-se um parágrafo único ao artigo segundo da Lei nº 735/95 com a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único. O Poder Executivo, por Ato Administrativo, poderá estabelecer índices de contribuição pelos servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, para fazer face a parte da cobertura dos custos do plano a que se reporta este artigo."

 

Art. 3º O parágrafo único do artigo terceiro da Lei nº 735/95 passa a viger com a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único. A duração do tempo dos contratos previstos no "Caput" do artigo 3º da Lei nº 735/95 serão firmados por tempo indeterminado, podendo ser encerrados somente por Lei autorizativa da Câmara Municipal, por projeto de Lei iniciativa do Poder Executivo "adreferendum" de mais de 50% (cinquenta por cento) dos servidores públicos municipais ativos, e nativos e pensionistas e seus respectivos dependentes, eis que estes beneficiários da retro citada Lei, na forma de seu artigo segundo, os quais autorizarão a rescisão contratual via documento público com firma reconheciada."

 

Art. 4º O artigo quarto passo até a seguinte redação:

 

"Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias ao orçamento que estiver em vigência; abertura de crédito, anulação de dotações, tudo o que se fizer necessário, enfim, para atendimento desta Lei."

 

Art. 5º Fica excluído o artigo sexto do corpo de Lei 735/95.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves, ES., 28 de dezembro de 2001.

 

RUZERTE DE PAULA GAIGHER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.