O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, nos moldes do artigo 45, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em 5% a base de cálculo para cobrança de todos os serviços listados pelo Anexo I da Lei nº 780/97.
Art. 2º O prestador de serviços constantes dos nºs 31 e 33 do Anexo I da Lei nº 780/97, poderá deduzir o valor da subempreitada e dos materiais por eles fornecidos, podendo optar pelo último caso, pelo abatimento de 20% (vinte por cento) do preço do serviço observando-se os seguintes requisitos:
I - Para efeito de dedução do valor dos materiais, excluem-se os que não se incorporam às obras executadas tais como:
a) madeiras e ferragens para larração de obra, escoras, andaimes, tapumes, torres e formas;
b) ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos;
c) os adquiridos para formação de estoque ou armazenados para for dos canteiros de obra, antes de sua efetiva utilização;
d) os recebidos na obra após a concessão do respectivo habite-se.
II - Quanto a dedução de subempreitadas excluem-se:
a) as realizadas por profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais;
b) as não tributadas pelo município;
c) as executadas depois do habite-se.
Art. 3º Fica inalterada a forma de cobrança dos serviços listados no Anexo I, prevista no artigo 73 da Lei nº 660/97, alterada pelo artigo 9º da Lei nº 780/97.
Art. 4º Fica criada a Unidade Padrão Fiscal do Município de Alfredo Chaves (U.P.F.M.A.C), fixada em 1.0641, o valor de 01 (uma) U.P.F.M.A.C.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar anualmente por diante do Executivo, o valor da U.P.F.M.C fixado por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves, ES., 07 de dezembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.