O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reconstruir o abrigo na parada de ônibus da cidade, nos moldes modernos, com edificação própria para a venda de café, doces e frutas.
Art. 2º Após o acabamento da obra, com as instalações sanitárias adequadas, a parte destinada ao comércio de que se trata o art. 1º, será arrendada, mediante concorrência pública, por tempo que for ajustada pela Prefeitura Municipal.
Art. 3º O Poder Executivo, é autorizado a lançar mão da verba própria orçamentária, podendo externar outras verbas, ou orçando a obra, encaminhar mensagem solicitando o crédito para fazer jus a execução da obra.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 30 de março de 1968.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.