LEI Nº 273, DE 04 de fevereiro de 2010

 

Autoriza o Município de Alfredo Chaves (ES) a realizar aquisição de prédio urbano, localizado no bairro Centro da cidade de Alfredo Chaves (ES), para instalação de setores da administração pública municipal e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Alfredo Chaves (ES) autorizado a adquirir o prédio urbano, medindo 234,38m2 (duzentos e trinta e quatro vírgula trinta e oito centímetros quadrados), edificado no Lote Nº 136-A, lote este aforado ao Município, situado na Rua Moacyr Saudino, Nº 527 - Bairro Centro, cidade de Alfredo Chaves (ES), contendo um salão, instalações elétricas e sanitárias, um porão com 4 (quatro) cômodos, inclusive instalação sanitária e demais dependências, cuja edificação é de propriedade do Banestes S/A - Banco do Estado do Espírito Santo, inscrito no CNPJ/MF sob o Nº 28.127.603/0004-10, dividindo-se pela frente com a Rua Moacyr Saudino, lado esquerdo com herdeiros de Luiz Saudino, pelo lado direito com o senhor Sérgio Soares de Mattos e pelos fundos com o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, com matrícula Nº 228, folha 01, Livro Nº 2 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alfredo Chaves- ES.

 

Parágrafo Único. O interesse público na aquisição do imóvel urbano previsto no "caput" deste artigo é para instalação de setores da administração pública municipal.

 

Art. 2º A aquisição do prédio urbano (edificação) de que trata o artigo anterior está avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e terá suporte orçamentário pela Secretaria Municipal de Administração - órgão 030, na dotação código 030001.0412200023.026 - 344906100000 - ficha 0056.

 

Parágrafo Único. O pagamento do valor estabelecido no "caput" deste artigo se dará da seguinte forma:

 

I - entrada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

 

II - a diferença no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) será paga em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas corrigidas pela taxa de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano) mais TR.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), 04 de fevereiro de 2010.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.