O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado para atender necessidades temporárias, decorrentes de impedimento legal ou afastamento do servidor, para os cargos constantes no Anexo I desta Lei, com os mesmos vencimentos iniciais dos cargos do Anexo I da Lei Ordinária Nº 109/2006 (Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Alfredo Chaves) e da Lei Ordinária Nº 189/2008.
Parágrafo Único. As contratações previstas no "caput" deste artigo poderão ser realizadas pelo período de um ano, podendo ser prorrogado por mais um ano.
Art. 2º As atribuições dos cargos constantes no Anexo I da presente Lei serão as mesmas constantes do Anexo III da Lei Ordinária Nº 109/2006.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos a partir do dia 1º de fevereiro de 2010.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 04 de fevereiro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
CARGO |
CLASSE |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
Profissional da Educação |
Profissional da Educação "A" |
PA |
60 |
Profissional da Educação "B" |
PB |
50 |
|
Profissional da Educação "C" |
PC |
05 |
|
Profissional da Educação "P" |
PP |
05 |