O FUNÇÃO EXECUTIVA DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que a Câmara de Vereadores Municipal aprovou e o Prefeito, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 45, inciso II, e artigo 114 e seus desmembramentos da Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedado o uso de áreas consideradas de preservação histórica do município com o fim de acampamento.
Art. 2º É considerada de preservação histórica disciplinada por esta Lei todo o espaço físico até 50 metros da estação ferroviária do Distrito de Matilde.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e serão revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, ES, 29 de outubro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.