O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a lançar mão de todo e qualquer recurso disponível ou mesmo de abrir um crédito especial com o único fim específico para construção de casas para Juiz e Promotor.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves, 14 de fevereiro de 1968.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.