O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que atuam no ramo de farmácias e drogarias terão os horários de funcionamento da seguinte forma:
I - De segunda a sábado, abertura e fechamento livres, salvo nos dias de plantão (domingos e feriados), em que deverão os demais estabelecimentos encerrar suas atividades às 20:00 h do dia anterior e, após este horário, somente aquele que estiver de plantão.
II - Aos domingos e feriados o horário de funcionamento será por plantões obedecendo aos seguintes critérios:
a) abertura do estabelecimento durante o período diurno no horário de 07:00 às 20:00 h;
b) plantão noturno, podendo ser telefônico, no período e dias estabelecidos por esta Lei.
§ 1º Haverá no dia de plantão o chamado de plantão noturno, que funcionará simultaneamente no estabelecimento plantonista, que poderá, a critério do plantonista, ser telefônico, entre os horários de 20:00 e 08:00 h.
§ 2º A escala de plantão dos estabelecimentos farmacêuticos será determinada por ordem seqüencial, definida pela Secretaria Municipal de Saúde e pelos representantes das empresas do segmento.
§ 3º Os estabelecimentos que não estiverem de plantão, afixarão, em suas portas, em local visível e que impossibilite a sua indevida retirada, o nome, o endereço e o telefone do estabelecimento de plantão naquela data.
Art. 2º Todo o estabelecimento comercial que atua no ramo de farmácias e drogarias deverá colocar em local visível ao público o respectivo horário de funcionamento.
§ 1º O estabelecimento não poderá se negar a atender ao público dentro do horário de funcionamento indicado no aviso, sendo permitido extrapolar o horário desde que não infrinja outras normas a que esteja sujeito.
§ 2º Para efeito desta Lei constitui infração a abertura de estabelecimento faramcêutico que não o plantonista, independente de atendimento ao público.
Art. 3º As infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas com multas de 50 (cinquenta) UPFMAC, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência do disposto no caput deste artigo, fica o infrator sujeito a:
I - multa multiplicada por quantas vezes for cometida a infração até o máximo de três (03) infrações;
II - após estas infrações, o recolhimento do Alvará Sanitário do estabelecimento infrator pelo período de três (03) meses.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 29 de Dezembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.