O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o autorizado a incluir no Código Tributário Municipal de Alfredo Chaves, no art. 149, Capítulo II, o seguinte:
" § 2º O Imposto Territorial a que se refere o parágrafo 1º, será acrescido de 50% ao ano, do valor atribuído no exercício anterior, nos terrenos da municipalidade, não construídos, e que não sendo ocupados pelos requerentes."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 12 de dezembro de 1967.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.