O FUNÇÃO EXECUTIVA DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que a Câmara de Vereadores Municipal aprovou e o Prefeito, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 45, inciso II, e artigo 114 e seus desmembramentos da Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2002/2005, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo para o período, não pagos, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores de custos da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, da forma dos modelos em anexo.
Art. 2º A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei específico.
Art. 3º A inclusão ou exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da lei orçamentária anual.
Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicidade.
Alfredo Chaves, ES., 26 de outubro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.