NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0000797-94.2011.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

LEI Nº 256, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 169/2007 - CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, faz saber que a Câmara Municipal de Alfredo Chaves aprovou e ele, com espeque no art. 67, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ao art. 81 da Lei Municipal nº 169/2007, que instituiu o Código de Posturas do Município de Alfredo Chaves, ficam acrescentados os seguintes parágrafos:

 

"§ 1º Consideradas as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais, para as estradas existentes em área rural do território do Município de Alfredo Chaves, e que ainda estejam com o seu leito natural, fica autorizada a permanência de dispositivos na via que impeçam o trânsito de semoventes, tais como ponte de traves (mata-burros) ou similares, nas conformidades desta Lei.

 

I - Fica autorizada a reconstrução dos dispositivos retirados anteriormente a publicação desta Lei, obedecidas as normas aqui determinadas.

 

§ 2º Os dispositivos de contenção de semoventes somente poderão permanecer no leito da via quando os proprietários dos imóveis rurais onde estão localizados, cumprirem as seguintes exigências de segurança e tráfego:

 

I - Ter o dispositivo estrutura de concreto armado ou aço, com fixação perpendicular dos trilhos em relação à estrada e extensão mínima de 04 (quatro) metros;

 

II - Conter adesivos reflexivos de luminosidade nas suas extremidades laterais;

 

III - Dispor de espaço lateral, sem o dispositivo de contenção de semoventes, para tráfego de pedestres, bicicletas ou motocicletas, bem como de animais montados, observada a largura mínima de dois metros e meio (2,5 m);

 

IV - Se o proprietário do imóvel possuir semoventes, ter fixadas nas proximidades, em ambos os sentidos da via, placas de advertência do modelo oficial tipo "Cuidado Animais", conforme padrão "A-35" estabelecido pelo Anexo do Código de Trânsito Brasileiro - Lei nacional nº 9.503/97.

 

§ 3º Os atuais dispositivos deverão ser adequados às disposições desta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, sob pena de retirada, pelo Poder Público, dos existentes em desconformidades com esta Lei.

 

§ 4º A sinalização do trecho da estrada com placas de regulamentação deve ser promovida pela Administração Pública, na forma do art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB - Lei nacional nº 9.503/95."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves (ES), 22 de dezembro de 2009.

 

JOÃO BOSCO COSTA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.