NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0000797-94.2011.8.08.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 256, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2009
ALTERA A LEI
MUNICIPAL Nº 169/2007 - CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, faz saber
que a Câmara Municipal de Alfredo Chaves aprovou e ele, com espeque no art. 67, inciso IV da Lei Orgânica do
Município de Alfredo Chaves, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ao art. 81 da Lei Municipal nº 169/2007, que instituiu o Código de
Posturas do Município de Alfredo Chaves, ficam acrescentados os seguintes
parágrafos:
"§ 1º Consideradas as peculiaridades
locais e as circunstâncias especiais, para as estradas existentes em área rural
do território do Município de Alfredo Chaves, e que ainda estejam com o seu
leito natural, fica autorizada a permanência de dispositivos na via que impeçam
o trânsito de semoventes, tais como ponte de traves (mata-burros) ou similares,
nas conformidades desta Lei.
I - Fica autorizada a
reconstrução dos dispositivos retirados anteriormente a publicação desta Lei,
obedecidas as normas aqui determinadas.
§ 2º Os dispositivos de
contenção de semoventes somente poderão permanecer no leito da via quando os
proprietários dos imóveis rurais onde estão localizados, cumprirem as seguintes
exigências de segurança e tráfego:
I - Ter o dispositivo estrutura
de concreto armado ou aço, com fixação perpendicular dos trilhos em relação à
estrada e extensão mínima de 04 (quatro) metros;
II - Conter adesivos
reflexivos de luminosidade nas suas extremidades laterais;
III - Dispor de
espaço lateral, sem o dispositivo de contenção de semoventes, para tráfego de
pedestres, bicicletas ou motocicletas, bem como de animais montados, observada
a largura mínima de dois metros e meio (2,5 m);
IV - Se o
proprietário do imóvel possuir semoventes, ter fixadas nas proximidades, em
ambos os sentidos da via, placas de advertência do modelo oficial tipo
"Cuidado Animais", conforme padrão "A-35" estabelecido pelo
Anexo do Código de Trânsito Brasileiro - Lei nacional nº 9.503/97.
§ 3º
Os atuais dispositivos deverão ser adequados às disposições desta
lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, sob pena de
retirada, pelo Poder Público, dos existentes em desconformidades com esta Lei.
§ 4º A sinalização do
trecho da estrada com placas de regulamentação deve ser promovida pela
Administração Pública, na forma do art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro -
CTB - Lei nacional nº 9.503/95."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves (ES), 22 de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.