LEI Nº 254, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do município de Alfredo Chaves para o exercício financeiro de 2010.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Alfredo Chaves (ES), para o exercício-financeiro de 2010, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

Receitas Correntes

 R$ 26.190.000,00

- Receitas Tributárias

 R$ 2.342.000,00

- Receitas de Contribuições

R$ 460.000,00

- Receitas Patrimoniais

 R$ 260.000,00

- Receita Agropecuária

 R$ 0,00

- Receita Industrial

 R$ 0,00

- Receitas de Serviços

 R$ 735.000,00

- Transferências Correntes

 R$ 25.478.000,00

- Outras Receitas Correntes

 R$ 450.000,00

- (-) Dedução p/ o FUNDEB

 R$ (3.535.000,00)

Receitas de Capital

 R$ 810.000,00

- Operação de Crédito

 R$ 0,00

- Alienação de Bens

 R$ 150.000,00

- Transferências de Capital

 R$ 660.000,00

TOTAL GERAL

 R$ 27.000.000,00

 

Art. 3º A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que, compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

 

Função

Descrição da Função

 

01

Legislativa

 R$ 1.060.000,00

04

Administração

 R$ 7.012.500,00

08

Assistência Social

 R$ 1.297.000,00

10

Saúde

 R$ 5.750.500,00

12

Educação

 R$ 6.750.000,00

13

Cultura

 R$ 263.500,00

15

Urbanismo

 R$ 1.718.000,00

17

Saneamento

 R$ 720.000,00

18

Gestão Ambiental

 R$ 67.000,00

20

Agricultura

 R$ 1.381.000,00

23

Comércio e Serviço

 R$ 192.000,00

24

Comunicação

 R$ 12.000,00

25

Energia

 R$ 310.000,00

27

Desporto e Lazer

 R$ 417.000,00

99

Reserva de Contingência

R$ 50.000,00

 

Total das Funções

R$ 27.000.000,00

 

Despesas por Órgão

 

Poder Legislativo

R$ 1.060.000,00

-Câmara Municipal

 R$ 1.060.000,00

Poder Executivo

R$ 25.940.000,00

- Gabinete do Prefeito

 R$ 665.000,00

- Sec. Munic. de Administração

 R$ 2.597.500,00

- Sec. Munic. de Finanças

 R$ 1.620.000,00

- Sec. Munic. de Agricultura

 R$ 1.371.000,00

- Sec. Munic. de Obras

 R$ 3.055.000,00

- Sec. Munic. de Esporte e Lazer

 R$ 417.000,00

- Sec. Munic. de Educação

 R$ 6.750.000,00

- Sec. Munic. de Ação Social e Cidadania

 R$ 1.297.000,00

- Sec. Munic. de Saúde

 R$ 5.750.500,00

- Sec. Munic. de Meio Ambiente e Serviços Urbanos

R$ 1.187.000,00

- Sec. Munic. de Turismo e Cultura

 R$ 455.000,00

- Sec. Munic. de Comunicação Social

 R$ 125.000,00

- SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto

 R$ 650.000,00

Total dos Órgãos

R$ 27.000.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 5º Ficam o Poder Executivo, Legislativo e o SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50%(cinqüenta por cento) sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para reforço de Dotações Orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I, da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de Março de 1964 e Parecer Consulta do TCE/ES nº 028/2004.

 

Art. 6º Não oneram o limite de abertura dos créditos adicionais suplementares estabelecidos no Artigo anterior, nos seguintes casos:

 

I - as suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro do mesmo grupo de categoria econômica da despesa;

 

II - as suplementações com recursos vinculados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro desses recursos;

 

III - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o superávit financeiro desses recursos;

 

IV - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, destinados como contrapartida de convênios, acordos e ajustes;

 

Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.

 

Art. 9º Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.

 

§ 2º O prazo para prestação de contas será de no máximo 45(quarenta e cinco) dias, contados da aplicação dos recursos pela entidade, podendo o poder executivo reduzir esse prazo de acordo com a natureza especial da ajuda financeira.

 

§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor no dia 01 de Janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), 16 de Dezembro de 2009.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.