
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Alfredo Chaves (ES), para o exercício-financeiro de 2010, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais).
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
| Receitas Correntes | R$ 26.190.000,00 | 
| - Receitas Tributárias | R$ 2.342.000,00 | 
| - Receitas de Contribuições | R$ 460.000,00 | 
| - Receitas Patrimoniais | R$ 260.000,00 | 
| - Receita Agropecuária | R$ 0,00 | 
| - Receita Industrial | R$ 0,00 | 
| - Receitas de Serviços | R$ 735.000,00 | 
| - Transferências Correntes | R$ 25.478.000,00 | 
| - Outras Receitas Correntes | R$ 450.000,00 | 
| - (-) Dedução p/ o FUNDEB | R$ (3.535.000,00) | 
| Receitas de Capital | R$ 810.000,00 | 
| - Operação de Crédito | R$ 0,00 | 
| - Alienação de Bens | R$ 150.000,00 | 
| - Transferências de Capital | R$ 660.000,00 | 
| TOTAL GERAL | R$ 27.000.000,00 | 
Art. 3º A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que, compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
| Função | Descrição da Função | 
 | 
| 01 | Legislativa | R$ 1.060.000,00 | 
| 04 | Administração | R$ 7.012.500,00 | 
| 08 | Assistência Social | R$ 1.297.000,00 | 
| 10 | Saúde | R$ 5.750.500,00 | 
| 12 | Educação | R$ 6.750.000,00 | 
| 13 | Cultura | R$ 263.500,00 | 
| 15 | Urbanismo | R$ 1.718.000,00 | 
| 17 | Saneamento | R$ 720.000,00 | 
| 18 | Gestão Ambiental | R$ 67.000,00 | 
| 20 | Agricultura | R$ 1.381.000,00 | 
| 23 | Comércio e Serviço | R$ 192.000,00 | 
| 24 | Comunicação | R$ 12.000,00 | 
| 25 | Energia | R$ 310.000,00 | 
| 27 | Desporto e Lazer | R$ 417.000,00 | 
| 99 | Reserva de Contingência | R$ 50.000,00 | 
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 | Total das Funções | R$ 27.000.000,00 | 
Despesas por Órgão
| Poder Legislativo | R$ 1.060.000,00 | 
| -Câmara Municipal | R$ 1.060.000,00 | 
| Poder Executivo | R$ 25.940.000,00 | 
| - Gabinete do Prefeito | R$ 665.000,00 | 
| - Sec. Munic. de Administração | R$ 2.597.500,00 | 
| - Sec. Munic. de Finanças | R$ 1.620.000,00 | 
| - Sec. Munic. de Agricultura | R$ 1.371.000,00 | 
| - Sec. Munic. de Obras | R$ 3.055.000,00 | 
| - Sec. Munic. de Esporte e Lazer | R$ 417.000,00 | 
| - Sec. Munic. de Educação | R$ 6.750.000,00 | 
| - Sec. Munic. de Ação Social e Cidadania | R$ 1.297.000,00 | 
| - Sec. Munic. de Saúde | R$ 5.750.500,00 | 
| - Sec. Munic. de Meio Ambiente e Serviços Urbanos | R$ 1.187.000,00 | 
| - Sec. Munic. de Turismo e Cultura | R$ 455.000,00 | 
| - Sec. Munic. de Comunicação Social | R$ 125.000,00 | 
| - SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto | R$ 650.000,00 | 
| Total dos Órgãos | R$ 27.000.000,00 | 
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º Ficam o Poder Executivo, Legislativo e o SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50%(cinqüenta por cento) sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para reforço de Dotações Orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I, da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de Março de 1964 e Parecer Consulta do TCE/ES nº 028/2004.
Art. 6º Não oneram o limite de abertura dos créditos adicionais suplementares estabelecidos no Artigo anterior, nos seguintes casos:
I - as suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro do mesmo grupo de categoria econômica da despesa;
II - as suplementações com recursos vinculados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro desses recursos;
III - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o superávit financeiro desses recursos;
IV - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, destinados como contrapartida de convênios, acordos e ajustes;
Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.
Art. 9º Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.
§ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2º O prazo para prestação de contas será de no máximo 45(quarenta e cinco) dias, contados da aplicação dos recursos pela entidade, podendo o poder executivo reduzir esse prazo de acordo com a natureza especial da ajuda financeira.
§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor no dia 01 de Janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 16 de Dezembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.