O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Alfredo Chaves (ES), para o exercício-financeiro de 2010, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais).
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes |
R$ 26.190.000,00 |
- Receitas Tributárias |
R$ 2.342.000,00 |
- Receitas de Contribuições |
R$ 460.000,00 |
- Receitas Patrimoniais |
R$ 260.000,00 |
- Receita Agropecuária |
R$ 0,00 |
- Receita Industrial |
R$ 0,00 |
- Receitas de Serviços |
R$ 735.000,00 |
- Transferências Correntes |
R$ 25.478.000,00 |
- Outras Receitas Correntes |
R$ 450.000,00 |
- (-) Dedução p/ o FUNDEB |
R$ (3.535.000,00) |
Receitas de Capital |
R$ 810.000,00 |
- Operação de Crédito |
R$ 0,00 |
- Alienação de Bens |
R$ 150.000,00 |
- Transferências de Capital |
R$ 660.000,00 |
TOTAL GERAL |
R$ 27.000.000,00 |
Art. 3º A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que, compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
Função |
Descrição da Função |
|
01 |
Legislativa |
R$ 1.060.000,00 |
04 |
Administração |
R$ 7.012.500,00 |
08 |
Assistência Social |
R$ 1.297.000,00 |
10 |
Saúde |
R$ 5.750.500,00 |
12 |
Educação |
R$ 6.750.000,00 |
13 |
Cultura |
R$ 263.500,00 |
15 |
Urbanismo |
R$ 1.718.000,00 |
17 |
Saneamento |
R$ 720.000,00 |
18 |
Gestão Ambiental |
R$ 67.000,00 |
20 |
Agricultura |
R$ 1.381.000,00 |
23 |
Comércio e Serviço |
R$ 192.000,00 |
24 |
Comunicação |
R$ 12.000,00 |
25 |
Energia |
R$ 310.000,00 |
27 |
Desporto e Lazer |
R$ 417.000,00 |
99 |
Reserva de Contingência |
R$ 50.000,00 |
|
Total das Funções |
R$ 27.000.000,00 |
Despesas por Órgão
Poder Legislativo |
R$ 1.060.000,00 |
-Câmara Municipal |
R$ 1.060.000,00 |
Poder Executivo |
R$ 25.940.000,00 |
- Gabinete do Prefeito |
R$ 665.000,00 |
- Sec. Munic. de Administração |
R$ 2.597.500,00 |
- Sec. Munic. de Finanças |
R$ 1.620.000,00 |
- Sec. Munic. de Agricultura |
R$ 1.371.000,00 |
- Sec. Munic. de Obras |
R$ 3.055.000,00 |
- Sec. Munic. de Esporte e Lazer |
R$ 417.000,00 |
- Sec. Munic. de Educação |
R$ 6.750.000,00 |
- Sec. Munic. de Ação Social e Cidadania |
R$ 1.297.000,00 |
- Sec. Munic. de Saúde |
R$ 5.750.500,00 |
- Sec. Munic. de Meio Ambiente e Serviços Urbanos |
R$ 1.187.000,00 |
- Sec. Munic. de Turismo e Cultura |
R$ 455.000,00 |
- Sec. Munic. de Comunicação Social |
R$ 125.000,00 |
- SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto |
R$ 650.000,00 |
Total dos Órgãos |
R$ 27.000.000,00 |
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º Ficam o Poder Executivo, Legislativo e o SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50%(cinqüenta por cento) sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para reforço de Dotações Orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I, da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de Março de 1964 e Parecer Consulta do TCE/ES nº 028/2004.
Art. 6º Não oneram o limite de abertura dos créditos adicionais suplementares estabelecidos no Artigo anterior, nos seguintes casos:
I - as suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro do mesmo grupo de categoria econômica da despesa;
II - as suplementações com recursos vinculados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro desses recursos;
III - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o superávit financeiro desses recursos;
IV - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, destinados como contrapartida de convênios, acordos e ajustes;
Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.
Art. 9º Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.
§ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2º O prazo para prestação de contas será de no máximo 45(quarenta e cinco) dias, contados da aplicação dos recursos pela entidade, podendo o poder executivo reduzir esse prazo de acordo com a natureza especial da ajuda financeira.
§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor no dia 01 de Janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 16 de Dezembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.