LEI Nº 253, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo do Município de Alfredo Chaves (ES) para celebrar Convênio de Parceria com o Município de Piúma (ES) e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Alfredo Chaves (ES), autorizado a celebrar Convênio de parceria com o Município de Piúma (ES), tendo como objetivo cooperação ente os Municípios na manutenção e funcionamento da Casa de Passagem "BEM-TE-VI", instalada no Município de Piúma.

 

Art. 2º Na celebração do Convênio previsto no art. 1º da presente Lei, compete ao Município de Alfredo Chaves:

 

I - Conduzir as crianças e adolescentes do Município de Alfredo Chaves (ES), em situação de risco social, por encaminhamento do Poder Judiciário, do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar a Casa de Passagem "BEM-TE-VI" no Município de Piúma (ES);

 

II - Tomar as providências legais para o retorno desses menores e sua cidade de origem e também as respectivas famílias;

 

III - Repassar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensal.

 

III - Repassar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensal. (Redação dada pela Lei nº 307, de 19 de março de 2010)

 

III - Repassar o valor de até R$ 5.000,00 (mil reais) mensais. (Redação dada pela Lei nº 499, de 21 de maio de 2014)

 

Art. 3º Na celebração do Convênio previsto no art. 1º da presente Lei, compete ao Município de Piúma:

 

I - Dar manutenção a Casa de Passagem "BEM-TE-VI";

 

II - Realizar o cadastramento dos atendimentos realizados na Casa de Passagem, com o encaminhamento realizado em cada caso;

 

III - Realizar a prestação de contas do presente convênio necessariamente até 30 dias após o recebimento do repasse do Município de Alfredo Chaves.

 

III - Realizar a prestação de contas do convênio resultante da execução da presente Lei, semestralmente em forma de relatório. (Redação dada pela Lei nº 307, de 19 de março de 2010)

 

IV - O convênio garantirá ao Município de Alfredo Chaves (ES) o direito de abrigar, de forma simultânea, até três crianças na Casa de Passagem "BEM-TE-VI", instalada no Município de Piúma. (Dispositivo incluído pela Lei nº 307, de 19 de março de 2010)

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do Orçamento vigente da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, conforme especificação orçamentária constante de lei orçamentária, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 05 de outubro de 2009.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), 18 de Novembro de 2009.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.