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LEI Nº 25, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A, NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES), aprovou, e o Chefe do Poder Executivo Municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 45, inciso II, da Lei Orgânica do Municipal, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizada a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco do Brasil S.A, na qualidade de Mandatório, até o valor de R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES para a operação.

 

Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do PMAT - Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES.

 

Art. 2º Para garantia do principal e encargos de crédito, fica o Prefeito Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso I, alínea "b", e parágrafo 3º da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no Caput deste artigo fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados a conta e ordem do BNDES, luz montantes necessários a amortização da de vida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 4º O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do município no projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicidade.

 

Alfredo Chaves E.S., 25 de setembro de 2001.

 

RUZERTE DE PAULA GAIGHER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.