O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo a reajustar os Pensionistas da Prefeitura, cuja pensão seja inferior a 50% do salário pago aos trabalhadores diarista na base mensal.
Art. 2º O reajuste será permanente, e todas as vezes que houver reajuste de nível salarial na região, serão o reajustados as pensões na base prevista no art. 1º.
Art. 3º Esta lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 12 de julho de 1967.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.