LEI
Nº 249, DE 28 DE SETEMBRO DE 2009
INSTITUI
O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e
o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Conselho Municipal de Segurança Comunitária do Município de Alfredo Chaves, de
natureza deliberativa das políticas de Segurança Pública junto ao Poder
Executivo Municipal e vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Art. 2º O Conselho Municipal
de Segurança Pública de Alfredo Chaves fica instituído com os seguintes
objetivos:
I - Formular, encaminhar
e deliberar propostas junto aos Poderes Constituídos em nível local,
especialmente o Poder Executivo bem como acompanhar a implementação de
Políticas relacionadas ao enfrentamento à violência e a criminalidade;
II - Monitorar e
avaliar os serviços de segurança pública prestado à população, zelando pelo
respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços na proteção do
cidadão na área da Segurança Pública;
III - Estimular, em todos
os órgãos governamentais envolvidos com Segurança Pública, iniciativas que
promovam o enfrentamento à violência, o desenvolvimento de medidas preventivas
e sócio-educativas, entre outras medidas, por meio de:
a) Programas de instrução e divulgação nas comunidades de assuntos
relativos à prevenção da violência, como projetos e campanhas educativas para a
redução da violência interpessoal;
b) Eventos comunitários que fortaleçam os vínculos da comunidade e
estabeleçam redes de solidariedade com as organizações policiais, destacando o
valor da integração de esforços no desenvolvimento de ações preventivas e
repressivas qualificadas;
IV - Colaborar na
identificação das deficiências de instalações físicas, equipamentos,
armamentos, viaturas, formação qualificada e na implementação de suas
estratégias de polícia de proximidade e segurança;
V - Elaborar relatórios
trimestrais sobre as condições da Segurança Pública no Município e encaminhar
aos órgãos operativos em nível local, estadual e federal, na área de segurança
pública e defesa social, de acordo com os modelos fornecidos pelas mesmas.
VI - Buscar o
permanente relacionamento da comunidade com as forças policiais que atuam no
Município;
VII - Aprovar seu
Regimento Interno.
Art. 3º O Conselho Municipal
de Segurança Comunitária do Município de Alfredo Chaves é vinculado às
diretrizes emanadas, em nível estadual, da Secretaria de Segurança Pública do
Estado do Espírito Santo e do planejamento estabelecido no âmbito do Plano
Estadual de Segurança Pública do Espírito Santo, sob a orientação técnica da
competente Gerência.
Parágrafo Único. Em nível federal o
Conselho Municipal de Segurança Pública, obedecerá às orientações emanadas do
Ministério da Justiça, por parte das secretarias que tenham ações que objetivam
as articulações em nível local das políticas federais e federativas de
enfrentamento e prevenção ao crime e a violência.
Art. 4º O Conselho Municipal
de Segurança Comunitária do Município de Alfredo Chaves deverá contar com a
participação de Membros Titulares e observadores, respeitando a paridade entre
integrantes do Poder Governamental e da Sociedade Civil. Para esse efeito, o
conselho deve ser formado pela seguinte estrutura:
I - 02 (dois)
Representantes, sendo um do Gabinete do Prefeito e um da Secretária Municipal
de Ação Social e Cidadania;
II - 01 (um)
Representante da Polícia Militar;
III - 01 (um)
Representante da Polícia Civil;
IV - 01 (um)
Representante de cada distrito do município;
V - 01 (um) Representante
da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - 01 (um)
Representante da Secretaria Municipal de Educação;
VII - 01 (um)
Representante do Poder Judiciário; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0003738-17.2011.8.08.0000,
PROFERIDA PELA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)
VIII - 01 (um)
Representante do Ministério Público; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0003738-17.2011.8.08.0000,
PROFERIDA PELA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)
IX - 03 (três)
Representantes das agremiações religiosas com templo em nosso território;
X - 05 (cinco)
Representantes das sociedades civis legalmente constituídas no âmbito do
município;
XI - 01 (um)
Representante do Poder Legislativo.
§ 1º A referida estrutura
admite modificações nos casos de ausência ou impossibilidade de participação de
representantes dos órgãos supracitados, mediante a indicação de suplentes.
§ 2º Os membros do
conselho serão indicados, dentre pessoas de comprovado interesse pelos
problemas de Segurança Pública, pelos órgãos ou entidades a que pertencem. Os
representantes da Sociedade Civil Organizada, previstos no inciso X, do artigo
4º, serão eleitos em assembléias devidamente convocadas para esse fim.
§ 3º Cada membro titular
do conselho terá um suplente da mesma categoria para representação substitutiva
no período do mandato.
§ 4º No caso de vacância
do cargo, o órgão ou entidade deverá indicar novo representante ou manter o
respectivo suplente.
§ 5º Os membros da
sociedade civil no referido Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo
ser reconduzidos através de novo processo eleitoral.
§ 6º A representação
governamental terá mandato de 4 (quatro) anos, coincidente com o mandato
eletivo correspondente.
Art. 5º Competirá aos
membros do conselho eleger um presidente e um vice-presidente, cujos mandatos
serão de 2 (dois) anos, com a possibilidade de alternância na presidência entre
governo e sociedade civil.
§ 1º Os membros titulares
do conselho serão os únicos com o direito a voto, salvo impossibilidade
previamente comprovada do titular, quando então o respectivo suplente, mediante
convocação, se fará apto ao voto.
§ 2º Entidades
representativas de amplos setores da Sociedade Civil poderá se habilitar
perante o conselho, passando a integrá-lo como observadoras sem direito a voto.
Da mesma forma, autoridades interessadas, na área em questão, poderão
participar das reuniões informalmente, oferecendo críticas e sugestões.
§ 3º As eleições e
deliberações do conselho obedecerão ao critério da maioria simples de votos dos
membros efetivos.
§ 4º As reuniões deverão
ser devidamente registradas em atas. Estas deverão conter todas as deliberações
do dia e a assinatura de todos os conselheiros presentes, sendo posteriormente
publicadas.
Art. 6º As reuniões do
Conselho ocorrerão mensalmente nos dias, horários e locais que deverão ser
estabelecidos pelos conselheiros.
Parágrafo Único. As reuniões serão
iniciadas com a presença da maioria absoluta dos conselheiros, ou com qualquer
número, caso decorridos 30 (trinta) minutos após o horário designado para o
início.
Art. 7º O Conselho Municipal
de Segurança Comunitária instituirá Comissão Executiva permanente, que se
empenhará para que sejam implementadas as deliberações adotadas além de dar
encaminhamento às respectivas providências.
Parágrafo Único. O Conselho
instituirá também comissões de trabalho com incumbências especificas que
oferecerão relatórios mensais das atividades desenvolvidas e apresentarão
sugestões para viabilizar as deliberações tomadas, calcadas sempre em
pesquisas, dados e estudos das várias situações reveladas.
Art. 8º Os órgãos da
administração direita e indireta e em especial, a Secretaria Municipal de Ação
Social e Cidadania cooperará com o conselho no cumprimento de suas finalidades,
propiciando os recursos materiais e humanos necessários ao seu efetivo
funcionamento.
Art. 9º O Conselho Municipal
de Segurança Comunitária de Alfredo Chaves elaborará seu regimento interno,
dispondo sobre sua organização, seu funcionamento e suas diretrizes básicas de
atuação e forma de processo eleitoral para escolha de seus representantes.
Art. 10 A função de membro
do Conselho Municipal de Segurança Pública de Alfredo Chaves é considerada
serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 11 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 28 de Setembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.