LEI Nº 246, de 12 de agosto de 2009

 

Dispõe sobre a criação da Banda de MÚSICA 'Lira Alfredense’ de Alfredo Chaves e adota outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar a Banda de Música "Lira Alfredense", com diretoria e patrimônio próprios, e cujo funcionamento será definido no seu Estatuto e/ou Regimento Interno.

 

Parágrafo Único. A composição da diretoria, as hipóteses de dissolução e as questões patrimoniais referentes à Banda de Música Municipal "Lira Alfredense" serão definidas no seu Estatuto e Regimento Interno.

 

Art. 2º São atribuições da Banda de Música Municipal "Lira Alfredense":

 

I - Ensinar, difundir e preservar a música no Município;

 

II - Apresentar-se publicamente em ocasiões de festividades cívicas do Município.

 

Art. 3º No prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, o Secretário ou Subsecretário Municipal de Turismo e Cultura promoverá a convocação de uma assembléia com a participação dos integrantes da referida Banda, para a escolha dos membros que comporão a diretoria.

 

Art. 4º O regimento interno da Banda Musical "Lira Alfredense" deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de posse dos membros da diretoria.

 

Art. 5º Para que a banda de Música ora criada possa se ausentar do Município para apresentações é necessário a autorização do Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, ao qual ficará a mesma subordinada.

 

Art. 6º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de Dotações próprias do Orçamento do município do exercício de 2009.

 

Art. 7º O funcionamento da Banda de Música será objeto de regulamento por DECRETO do Executivo Municipal, a ser elaborado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da publicação desta Lei.

 

Art. 8º Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves, ES, 12 de Agosto de 2009.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.