LEI Nº 245, DE 27 DE JULHO DE 2009

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão permanente, paritário, deliberativo e consultivo, vinculado a Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do Idoso:

 

I - definir as prioridades da política municipal do idoso;

 

II - aprovar a política municipal do idoso;

 

III - formular estratégias e controle de execução da política do idoso;

 

IV - implementar a política municipal do idoso no Município, observando as proposições e eventuais alterações da política Nacional e Estadual específicas, e ainda, o Estatuto do Idoso, instituído pela Lei Federal Nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, que atendam às transformações que ocasionarem mudanças na sua aplicação;

 

V - avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação pertinente à política municipal do idoso nos tópicos da Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves, e a atualizem;

 

VI - examinar e viabilizar alternativas da participação, ocupação e convivência do idoso para integrá-los a outras gerações;

 

VII - promover a participação do idoso, através das organizações e entidades que o representem, colaborando na formulação, aplicação e avaliação das políticas, planos, projetos e programas a serem desenvolvidos e que lhe digam respeito;

 

VIII - estimular a convivência e atendimento do cidadão idoso por suas próprias famílias, evitando sua colocação em asilos, salvo quando não tenha condições que garantam sua sobrevivência;

 

IX - atuar na capacitação, formação e reciclagem de recursos humanos nas áreas de gerontologia social e de geriatria, visando à melhoria das ações de entidades e serviços do setor;

 

X - colaborar na divulgação dos programas, serviços e atividades de interesse do cidadão idoso prestados pelo poder público;

 

XI - fiscalizar a execução dos programas pertinentes ao idoso;

 

XII - assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas que promovam eventos educativos, informativos e de lazer voltados para o público idoso, na conformidade desta lei;

 

XIII - colaborar para a melhor integração dos órgãos e instituições públicas ou privadas no âmbito local, em todas as ações voltadas para a terceira idade;

 

XIV - assessorar o governo municipal ou entidades patrocinadoras, quando solicitado, na obtenção e destinação de recursos técnicos e/ ou financeiros, a programas relacionados à conscientização sobre o envelhecimento e qualidade de vida do indivíduo idoso;

 

XV - exercer outras atividades correlatas não definidas como competência de outros órgãos ou Conselho Municipal;

 

XVI - elaborar a aprovar seu Regimento Interno;

 

XVII - deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal Direitos da Pessoa Idosa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 732, de 22 de dezembro de 2020)

 

Art. 3º O Conselho Municipal do Idoso será integrado por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - quatro representantes do Poder Público;

 

a) um representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;

b) um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) um representante da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.

 

II - quatro representantes de entidades ou organizações não governamentais de reconhecido trabalho desenvolvido em defesa e proteção dos direitos do idoso, no âmbito do Município, escolhidos pelo voto direto, em assembléia geral convocada para este fim, a saber:

 

a) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alfredo Chaves;

b) uma representante da Associação das Voluntárias Viva Vida de Alfredo Chaves;

c) uma representante da Associação das Mulheres Rurais de Alfredo Chaves - AMURAC;

d) um representante do Associação Casa Lar "Aconchego do Idoso" - ACALAI.

 

§ 1º Os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos suplentes serão indicados pelas áreas nelas representadas e designadas por Decreto do Poder Executivo Municipal para o mandato de 02 (dois) anos, permita uma recondução, por igual período.

 

§ 2º O órgão ou entidade que, por qualquer motivo, renunciar a sua representação ou deixar de participar do Conselho Municipal do Idoso, ou deixar de existir, deverá ser substituído, por órgão ou entidade representativa do respectivo segmento através de processo seletivo.

 

Art. 4º O mandato para membro do Conselho Municipal do Idoso será gratuito e considerado de relevante serviço prestado ao Município.

 

Art. 5º O Conselho Municipal do Idoso se reunirá ordinariamente uma vez por semestre, podendo ser convocado extraordinariamente pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal do Idoso será presidido por um (a) conselheiro (a), escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.

 

Art. 6º As sessões do Conselho Municipal do Idoso serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Art. 7º O Conselho Municipal do Idoso poderá dispor de grupos de trabalho especializados como apoio técnico à sua ação consultiva e deliberativa.

 

Art. 8º O Presidente do Conselho, de ofício ou por indicação dos membros dos grupos de trabalho especializados, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas e/ ou jurídicas para esclarecimentos sobre matérias em exame.

 

Art. 9º Após a posse de seus membros, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o Conselho deverá elaborar o Regimento Interno que será homologado por Decreto do Poder Executivo, depois de aprovado por dois terços de seus membros.

 

Art. 10 A Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania propiciará ao Conselho Municipal do Idoso as condições necessárias ao seu funcionamento.

 

Art. 11 O Conselho Municipal do Idoso poderá manifestar-se sobre assuntos de sua área de ação, de acordo com decisão da maioria de seus integrantes.

 

Art. 12 Mediante articulação com organismos e instituições da comunidade, o Conselho Municipal do Idoso deve organizar um calendário anual de atividades, significativas para sua linha de trabalho e objetivos estabelecidos.

 

Art. 13 As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), 27 de Julho de 2009.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.