O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar as denominadas "Rua de Lazer", com finalidade de oportunizar espaços de recreação, lazer e práticas esportivas às comunidades específicas, estimulando ações de convivência entre os moradores e a democratização do espaço público.
Parágrafo Único. A "Rua de Lazer" consiste na utilização exclusiva para as atividades previstas no caput deste artigo, através do bloqueio de trânsito de veículos em determinada rua ou avenida, preferencialmente pelo espaço de um quarteirão, atendidas às exigências previstas na presente Lei e do Código de Trânsito Brasileiro em termos de segurança e do funcionamento do Sistema Viário Municipal.
Art. 2º O Poder Executivo autorizará a "Rua de Lazer" após análise técnica da viabilidade do fechamento da rua, avenida ou praça e atendidas as seguintes exigências:
a) em vias de fluxos reduzido de veículos automotores; e
b) através da solicitação formalizada preferencialmente com a anuência de associação comunitária, entidades afins ou por documento assinado por um número substancial de moradores da rua a ser fechada.
Parágrafo Único. Não será autorizada a Rua de Lazer em ruas ou avenidas que sirvam de linha de transporte coletivo, de acesso aos serviços de saúde pública, clínicas, igrejas ou templos, de concentração de atividade comercial ou praças esportivas em vias caracterizadas como interligação entre bairros e de fluxo pesado e intenso.
Art. 3º As medidas administrativas necessárias à execução desta Lei serão regulamentadas por Decreto do Prefeito Municipal no prazo se 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves/ES, 27 de Julho de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.