O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar dos Impostos: Predial e Territorial, o Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Funcionários Municipais, Igreja Matriz e Casa Canônica.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 15 de junho de 1967.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.