O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênio com Instituições Privadas, sem fins lucrativos, e com Instituições Públicas, cujas denominações e finalidades do convenio são as seguintes:
a) INCAPER - Instituto Capixaba de Pesquisa Assistência e Extensão Rural (autarquia de direito público interno - nível estadual) - Convênio de Cooperação Técnica para manutenção das atividades e continuidade dos trabalhos de pesquisa e extensão rural em nosso município, com a cessão de servidores, custear despesas referentes a telefone, energia elétrica, combustível e disponibilidade de link de conexão para internet;
b) Associação Casa Lar - Aconchego do Idoso - ACALAI - Convênio administrativo para repasse de recursos financeiros a entidade privada sem fins lucrativos, no auxilio do custeio das despesas administrativas/operacionais, implantação do projeto estrutural e de apoio a melhor idade, disponibilizando funcionários e técnicos para execução, com finalidade de manutenção de suas atividades sociais, assistenciais e outros;
c) Lar Batista Criança Feliz - Convênio administrativo para repasse de recursos financeiros a entidade privada sem fins lucrativos, com a finalidade de manter suas atividades sociais, assistenciais e outros, objetivando garantir a estadia de menor de idade no Município de Alfredo Chaves;
d) Casa dos Menores de Campinas - Filial de Cariacica (ES) - denominada de "Montanha da Esperança" - Convênio administrativo para repasse de recursos financeiros a entidade privada sem fins lucrativos, com a finalidade de manter suas atividades e continuidade dos trabalhos, objetivando garantir a estadia de menor de idade do Município de Alfredo Chaves.
e) Federação Capixaba de Motociclismo - Convênio administrativo para repasse de recursos financeiro no limite de até R$ 18.0000,00 (dezoito mil reais) a entidade privada sem fins lucrativos com o fim de auxiliar parte das despesas referente a 5ª Etapa do Campeonato Estadual de Motocross 2009 no Município de Alfredo Chaves. (Dispositivo incluído pela Lei nº 268, de 30 de dezembro)
Art. 2º O prazo de vigência dos respectivos Convênios terá a duração pelo período de até 12 (doze) meses, podendo, nos termos de art. 57, inciso II, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, serem prorrogados no interesse da municipalidade, devendo o Município contribuir para as Instituições supra mencionadas com valores compatíveis com suas respectivas necessidades de acordo com a disponibilidade financeira do Município.
Art. 3º Os recursos necessários para execução desta Lei, correrão por conta das dotações do orçamento vigente das secretarias Municipais de Agricultura, Saúde e Ação Social e Cidadania, respectivamente, suplementando se necessário, para seu fiel cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 01 de janeiro de 2009.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 24 de Julho de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.