A CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar empréstimo até o montante principal de NCr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros novos) a ser aplicado na aquisição de um trator D6.
§ 1º O empréstimo referido neste artigo terá o prazo máximo de 6 (seis) anos e será amortizado periodicamente.
§ 2º A aquisição do equipamento referido neste artigo poderá outrossim revestir a forma de compra para pagamento a prazo, mediante refinanciamento de instituições financeiras.
Art. 2º O pagamento do preço da aquisição do equipamento referido no art. 1º, ou dos encargos de amortizações, juros e demais despesas dos empréstimos contraídos para essa aquisição, será feito mediante a aplicação da quota a que tiver direito o Município:
a) no imposto único sobre combustível líquidos e gasosos;
b) no Fundo de Participação dos Estados e Municípios a que se refere o art. 26 da Constituição Federal.
§ 1º Os orçamentos anuais do Município consignarão as dotações necessárias para liquidar as obrigações referidas neste artigo.
§ 2º Fica o Prefeito Municipal autorizado a outorgar a procuração ao Bando Nacional de Desenvolvimento, ao Banco do Brasil S.A., ou ao FINAME S.A - Financeira Nacional, para o recebimento das quotas que couberem ao Município nas receitas referidas neste artigo, até o montante necessário para liquidar as obrigações decorrentes da execução desta Lei.
§ 3º O Prefeito Municipal, poderá, outrossim, autorizar irrevogavelmente o Banco do Brasil S.A. a levar débito da conta do Município, a medida do recebimento das parcelas referidas neste tocar a bola artigo, as importâncias destinadas à liquidação das obrigações relativas à execução da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 19 de junho de 1967.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.