LEI
Nº 240, DE 27 DE MAIO DE 1967
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA HABITACIONAL DOS
MUNICÍPIOS CAPIXABAS INTEGRADOS - COHAMUCAPI - E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Autorizado a participar da criação da Companhia Habitacional dos
Municípios Capixabas Integrados - COHAMUCAPI
- cuja finalidade será estudada as que são relacionadas com a habitação
de interesse social nos municípios, que venham integrar a referida Companhia,
bem como aplicar as soluções previstas na lei nº 4.380, de 21 de agosto de
1964.
Parágrafo Único. A COHAMUCAPI
observará, no que lhe for aplicável, as disposições legais referentes as
Sociedades Nominais.
Art. 2º O Capital Inicial da
COHAMUCAPI será de NCr$ 200.000,00 (duzentos mil
cruzeiros novos), sendo que NCr$ 50.000,00 (cinquenta
mil cruzeiros novos), no primeiro período de atividade da Companhia e o
restante a ser integralizado de acordo com os Estatutos.
Parágrafo Único. Os municípios
integrantes da COHAMUCAPI subscreverão ações no valor correspondente a 51%
(cinquenta e um por cento) de capital, mantendo igual proporção sempre que
houver aumento deste.
Art. 3º A Prefeitura
Municipal poderá doar em pagamento das ações que subscrever, quaisquer imóveis
e móveis de sua propriedade, destinadas à execução das finalidades da
COHAMUCAPI.
Art. 4º A COHAMUCAPI é
declarada de utilidade pública, gozando ainda dos benefícios de desapropriação,
por utilidade, necessidade pública e interesse social, e seus bens, serviços,
atos e contratos serão isentos de impostos e taxas municipais.
Art. 5º A COHAMUCAPI poderá
assinar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas para obtenção
ou garantia de financiamento ou de quaisquer operações de crédito, destinado a
realização de sua finalidade.
Art. 6º O Poder Executivo
fica autorizado a garantir as operações de crédito da COHAMUCAPI, até o limite
de sua participação no seu capital social.
Art. 7º A organização e
normas de funcionamento da COHAMUCAPI serão objeto de seus Estatutos e
Regimento Interno.
Art. 8º Em caso de
liquidação da COHAMUCAPI, o seu acervo reverterá ao patrimônio dos municípios
componentes, na proporção de suas participações no capital social, depois de
pagas as dívidas e reembolsado o capital dos demais acionistas, inclusive a
participação que fizerem nas reservas livres.
Art. 9º A COHAMUCAPI será
administrada por uma diretoria de 3 (três) membros eleitos pela Assembleia
Geral, e com mandatos de 4 anos que poderão ser renovados.
§ 1º Fica entendido como
Assembleia Geral a reunião dos Prefeitos dos municípios correspondentes da
COHAMUCAPI e demais acionistas cada qual com direito a tantos vetos
correspondente ao número de ações subscritas.
§ 2º Será também é eleito
pela Assembleia Geral, um Conselho Fiscal com mandato de 4 (quatro) anos, imprerrogáveis, composto de 3 (três) membros e 3 (três)
suplentes.
Art. 10 Além do pessoal
próprio, sujeito a legislação trabalhista, a COHAMUCAPI poderá usar servidores
públicos requisitados, aos quais, quando couber e a critério da administração
da Cia., poderão ser pagos gratificações especiais.
Parágrafo Único. Os Servidores
municipais postos à disposição da COHAMUCAPI serão considerados, para todos os
efeitos, como em efetivo exercício da função pública.
Art. 11 O orçamento anual do
Município destinará ao desenvolvimento da COHAMUCAPI dotação equivalente a 0,5%
(cinco décimos por cento) da receita fixada, com base na última arrecadação
apurada.
Parágrafo Único. A Dotação a que se
refere este artigo será paga em duodécimos, na primeira quinzena de cada mês de
exercício financeiro.
Art. 12 Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir no corrente exercício, o crédito especial de até NCr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros novos), destinado às
despesas de Constituição, início de funcionamento e de integração parcial de
capital da COHAMUCAPI.
Art. 13 Revogam-se as
disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 27 de maio de 1967.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.