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revogado pela LEI Nº 264, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1967

 

LEI Nº 240, DE 27 DE MAIO DE 1967

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA HABITACIONAL DOS MUNICÍPIOS CAPIXABAS INTEGRADOS - COHAMUCAPI - E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Autorizado a participar da criação da Companhia Habitacional dos Municípios Capixabas Integrados - COHAMUCAPI - cuja finalidade será estudada as que são relacionadas com a habitação de interesse social nos municípios, que venham integrar a referida Companhia, bem como aplicar as soluções previstas na lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.

 

Parágrafo Único. A COHAMUCAPI observará, no que lhe for aplicável, as disposições legais referentes as Sociedades Nominais.

 

Art. 2º O Capital Inicial da COHAMUCAPI será de NCr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros novos), sendo que NCr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros novos), no primeiro período de atividade da Companhia e o restante a ser integralizado de acordo com os Estatutos.

 

Parágrafo Único. Os municípios integrantes da COHAMUCAPI subscreverão ações no valor correspondente a 51% (cinquenta e um por cento) de capital, mantendo igual proporção sempre que houver aumento deste.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal poderá doar em pagamento das ações que subscrever, quaisquer imóveis e móveis de sua propriedade, destinadas à execução das finalidades da COHAMUCAPI.

 

Art. 4º A COHAMUCAPI é declarada de utilidade pública, gozando ainda dos benefícios de desapropriação, por utilidade, necessidade pública e interesse social, e seus bens, serviços, atos e contratos serão isentos de impostos e taxas municipais.

 

Art. 5º A COHAMUCAPI poderá assinar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas para obtenção ou garantia de financiamento ou de quaisquer operações de crédito, destinado a realização de sua finalidade.

 

Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a garantir as operações de crédito da COHAMUCAPI, até o limite de sua participação no seu capital social.

 

Art. 7º A organização e normas de funcionamento da COHAMUCAPI serão objeto de seus Estatutos e Regimento Interno.

 

Art. 8º Em caso de liquidação da COHAMUCAPI, o seu acervo reverterá ao patrimônio dos municípios componentes, na proporção de suas participações no capital social, depois de pagas as dívidas e reembolsado o capital dos demais acionistas, inclusive a participação que fizerem nas reservas livres.

 

Art. 9º A COHAMUCAPI será administrada por uma diretoria de 3 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral, e com mandatos de 4 anos que poderão ser renovados.

 

§ 1º Fica entendido como Assembleia Geral a reunião dos Prefeitos dos municípios correspondentes da COHAMUCAPI e demais acionistas cada qual com direito a tantos vetos correspondente ao número de ações subscritas.

 

§ 2º Será também é eleito pela Assembleia Geral, um Conselho Fiscal com mandato de 4 (quatro) anos, imprerrogáveis, composto de 3 (três) membros e 3 (três) suplentes.

 

Art. 10 Além do pessoal próprio, sujeito a legislação trabalhista, a COHAMUCAPI poderá usar servidores públicos requisitados, aos quais, quando couber e a critério da administração da Cia., poderão ser pagos gratificações especiais.

 

Parágrafo Único. Os Servidores municipais postos à disposição da COHAMUCAPI serão considerados, para todos os efeitos, como em efetivo exercício da função pública.

 

Art. 11 O orçamento anual do Município destinará ao desenvolvimento da COHAMUCAPI dotação equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita fixada, com base na última arrecadação apurada.

 

Parágrafo Único. A Dotação a que se refere este artigo será paga em duodécimos, na primeira quinzena de cada mês de exercício financeiro.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício, o crédito especial de até NCr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros novos), destinado às despesas de Constituição, início de funcionamento e de integração parcial de capital da COHAMUCAPI.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, 27 de maio de 1967.

 

JOÃO FREGONAZZI NETO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ORLANDO JOSÉ PESSSALI

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.