O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e o Chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a promover sorteio e campanha denominada "CONSUMIDOR INCENTIVADO, ALFREDO CHAVES VALORIZADO", com a finalidade de incentivar a emissão de notas fiscais de venda a consumidores, estimular a emissão de notas fiscais de produtor rural e de prestação de serviços e combater a evasão fiscal do município de Alfredo Chaves (ES).
§ 1º Estarão aptos a participar da campanha:
I - os emissores de notas fiscais de produtor rural, englobando todos os produtos pecuários e derivados, horticulturas, fruticulturas, olericulturas, sericiculturas, floriculturas e outros oriundos do trabalho do produtor rural, extraídos do Município de Alfredo Chaves;
II - os portadores de cupons fiscais emitidos de acordo com as determinações dos órgãos fazendários estaduais, no âmbito do Município;
III - os portadores de notas fiscais de serviços cujos emitentes estejam registrados junto a Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
§ 2º A campanha consiste na apresentação de documentos conforme definidos no parágrafo anterior, que habilitarão os portadores à troca por cupons numerados para concorrer a prêmios oferecidos pela Prefeitura Municipal.
§ 3º Poderão participar da campanha:
I - o produtor rural devidamente regular perante a municipalidade;
II - o meeiro ou parceiro desde que apresente cópia autenticada do contrato de parceria, e esteja devidamente regular perante a municipalidade;
III - o produtor rural inscrito, na condição de arrendatário, e devidamente regular perante a municipalidade;
IV - os consumidores de maneira geral exceto os servidores do NAC (Núcleo de Atendimento ao contribuinte);
V - os portadores de notas fiscais de serviços emitidas por prestador de serviços devidamente regular perante a municipalidade.
Art. 2º O sorteio dar-se-á semestralmente, premiando aquele que for possuidor do cupom sorteado, com os sorteios a realizar-se nos meses de julho e dezembro, tendo cada sorteio 05 (cinco) ganhadores, sendo primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto prêmios.
§ 1º Terá direito ao cupom numerado, aqueles que apresentarem documentos no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), desprezadas as frações de reais que excederem a este valor, sem efeito cumulativo entre trocas;
§ 2º As notas fiscais apresentadas deverão ter o carimbo de autenticação aposto no verso, para evitar sua reapresentação;
§ 3º Os documentos devolvidos aos consumidores, depois de autenticados, deverão ser substituídos por formulário próprio (anexo I), onde deverão constar as informações mínimas necessárias do documento devolvido;
§ 4º Os cupons fiscais serão autenticados e devolvidos;
§ 5º Todos os documentos recebidos para troca deverão ser envelopados, colados e rubricados pelo agente receptor, que anotara o número do(s) cupom(s) correspondente;
§ 6º Não serão aceitos para troca, os recibos comuns ou RPA 's (Recibo de Pagamento a Autônomo) ou qualquer outro documento que não caracterize legalmente a compra de bens, a prestação de serviços ou a transferência de produtos rurais.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a confecção de bloco de notas fiscais de produtor rural, obedecidos os ditames da Secretária de Estado da Fazenda.
Art. 4º O Poder Executivo deverá prover recursos para a confecção e emissão de notas fiscais de prestação de serviços avulsa, cujo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) deverá ser recolhido na rede bancária conforme orientação do órgão de tributação da Municipalidade.
Art. 5º Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir televisores em cores de 20 (vinte) polegadas com controle remoto, bicicletas com marchas tamanho adulto, aparelhos Play Station, fornos microondas e DVDs, em quantidades necessárias a cobrir os sorteios mencionado no artigo 2º, que serão distribuídos como prêmios aos ganhadores conforme regulamento dita o artigo 2º desta lei e nesta seqüência.
Art. 6º Os participantes da campanha, no curso de cada exercício, concorrerão no final dos respectivos exercícios a um veículo automotor motocicleta 125cc ou 150cc, O KM (zero quilômetro).
Art. 7º Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir no final de cada exercício financeiro um veículo automotor motocicleta 125cc ou 150cc, O KM (zero quilômetro) para o sorteio mencionado no art. 6º.
Art. 8º Esta lei será regulamentada em até 30 (trinta) dias.
Art. 9º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário em especial a lei Municipal nº 153/2007.
Alfredo Chaves (ES), 22 de Maio de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.