O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Código Tributário, aprovado pela Câmara a Taxa de Serviços Urbanos, Água e Esgoto.
Art. 2º A base de cálculo de serviços de água esgoto será de acordo com a seguinte Tabela:
TAXA D’ÁGUA E ESGOTOS |
CONSUMO MENSAL |
Residências |
1% sobre o salário-mínimo regional |
Hotéis, Restaurantes, Bares, Indústrias, Poços de Lavagem de Veículos, Água para Construções, Hortas, Torneiras Diretas |
2% sobre o salário-mínimo regional |
TAXA ÚNICA |
|
Ligações Novas |
Cr$ 3.000,00 |
Restabelecimentos de Ligações |
Cr$ 2.000,00 |
Art. 3º As alíquotas referidas no art. 2º, sendo arrecadadas junto com o Imposto Predial, ficando o proprietário responsável pelo pagamento da mesma.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 22 de fevereiro de 1967.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.