Desenho de personagem de desenho animado

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LEI Nº 233, DE 16 DE JANEIRO DE 1967

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Código Tributário, aprovado pela Câmara a Taxa de Serviços Urbanos, Água e Esgoto.

 

Art. 2º A base de cálculo de serviços de água esgoto será de acordo com a seguinte Tabela:

 

TAXA D’ÁGUA E ESGOTOS

CONSUMO MENSAL

Residências

1% sobre o salário-mínimo regional

Hotéis, Restaurantes, Bares, Indústrias, Poços de Lavagem de Veículos, Água para Construções, Hortas, Torneiras Diretas

2% sobre o salário-mínimo regional

TAXA ÚNICA

Ligações Novas

Cr$ 3.000,00

Restabelecimentos de Ligações

Cr$ 2.000,00

 

Art. 3º As alíquotas referidas no art. 2º, sendo arrecadadas junto com o Imposto Predial, ficando o proprietário responsável pelo pagamento da mesma.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, 22 de fevereiro de 1967.

 

JOÃO FREGONAZZI NETO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.