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LEI Nº 23, DE 21 DE AGOSTO DE 2001

 

DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 771/97, QUE ALTEROU A LEI Nº 683/91, INSTITUIDORA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS).

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES), aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, em conformidade com as atribuições que lhe confere o artigo 45, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Municipal nº 771/97, como forma de adequar o Sistema Municipal de Saúde dos dispositivos constitucionais pertinentes e às Leis Nacionais nº 8.080/90 e 8.142/90, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde (CMS), órgão consultivo e deliberativo, com funções normativas e fiscalizadoras, constituindo a instância máxima, nos âmbitos das questões relacionadas ao Sistema de Saúde Municipal.

 

Art. 2º Ao CMS são conferidas as seguintes atribuições:

 

I - Deliberar sobre o estabelecimento, acompanhamento e avaliação da política e diretrizes municipais de saúde;

 

II - Aprovar, acompanhar e avaliar a execução do plano municipal de saúde, obedecendo às diretrizes do Sistema Único de Saúde;

 

III - Aprovar as prestações de contas da execução de recursos advindos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito municipal;

 

IV - Acompanhar o funcionamento dos serviços da rede pública e complementar de saúde, orientando a intervenção dos mesmos, no sentido de garantir o cumprimento das diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde;

 

V - Examinar qualquer procedimento em tramitação no Executivo Municipal atinente às questões de saúde, a pedido do Prefeito ou por solicitação da maioria de seus membros;

 

VI - Propor e incentivar ações de caráter educativo, visando a formação de consciência pública da necessidade de melhoria de saúde e qualidade de vida;

 

VII - Encaminhar ao Prefeito sugestões para as questões relacionadas à questão do Sistema de Saúde Municipal;

 

VIII - Solicitar ao Prefeito a convocação da Conferência Municipal de Saúde, a cada 02 (dois anos);

 

IX - Elaborar seu Regimento Interno e suas normas de funcionamento.

 

Art. 3º O CMS será composto, paritariamente, por 04 (quatro) representantes indicados por entidades governamentais, e 04 (quatro) representantes dos usuários do SUS, quem que representem os segmentos sociais organizados.

 

§ 1º As e de dados governamentais far-se-ão representar pelos seguintes entes:

 

I - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;

 

II - 01 (um) representante dos Profissionais da Área de Saúde;

 

III - 01 (um) representante dos Prestadores de Serviço de Saúde do SUS;

 

IV - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;

 

V - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.

 

§ 2º O representante do Poder Executivo Municipal será o Secretário Municipal de Saúde.

 

§ 3º Os representantes dos usuários, Profissionais de Saúde e Prestadores de Serviços de Saúde do SUS deverão ser indicados em assembleia, e designados por Decreto Municipal.

 

§ 4º O representante do Poder Legislativo Municipal será escolhido, em sessão parlamentar, pela maioria de votos dos vereadores presentes.

 

§ 5º Os membros do CMS deverão ser homologados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo esta atribuição ser delegada ao Secretário Municipal de Saúde. OBS.: Este Parágrafo foi transcrito errado, não tendo valor nenhum, o correto segue a seguir.

 

§ 6º Os membros do CMS serão designados através de Decreto do Executivo Municipal.

 

§ 7º O cumprimento do mandato pelo membro do CMS será gratuito, sendo considerado relevante serviço público prestado ao município.

 

Art. 4º O presidente do CMS será o Secretário Municipal de Saúde ou outro por ele designado.

 

Art. 5º O CMS deverá estar instalado em até 90 (noventa) dias a contar da publicidade desta Lei, e terá o mesmo prazo, a contar da sua efetiva instalação, para a elaboração, reformulação de seu regimento interno, ficando essas atribuições a cargo do seu Presidente.

 

Parágrafo Único. Elaborado e/ou reformulado o Regimento Interno, deverá o Presidente do CMS remetê-lo ao Prefeito Municipal, o qual aprovando-o, procederá à sua publicidade.

 

Art. 6º Os atos do CMS deverão ser homologados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo esta atribuição ser delegada ao Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 7º Os recursos financeiros necessários à instalação e manutenção do CMS, advirão das dotações mantenedoras da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 8º A Função Executiva Municipal através de seus órgãos e entidades da Administração de seus órgão e entidades da Administração Pública direta e indireta fornecerá as condições e as informações para o CMS cumprir as condições e as informações para o CMS cumprir suas atribuições, que deverão sempre ser deflagradas por ato expresso do seu Presidente."

 

Art. 2º A presente Lei poderá ser regulamentada, mediante edição de Decreto Municipal, para o estabelecimento de condições imprescindíveis à sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A Secretaria para que

 

Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.

 

Alfredo Chaves, E.S., 30 de agosto de 2001.

 

RUZERTE DE PAULA GAIGHER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.