O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer um empréstimo até a importância de Cr$ 10.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para concluir as obras iniciadas.
Art. 2º A Importância emprestada será restituída tão logo receba a Cota Parte do Imposto de Renda e Consumo, no ano de 1967.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 15 de dezembro de 1966.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.