LEI Nº 220, DE 29 DE dezEMBRO DE 2008

 

Dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, no Município de Alfredo Chaves e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O serviço de táxi instituído através desta Lei, objetiva satisfazer as necessidades de transporte individual de passageiros, no Município de Alfredo Chaves.

 

§ 1º O serviço será regido por esta Lei e respectivo regulamento operacional do serviço de táxi, a ser decretado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo ato de outorga de permissão.

 

§ 2º Deverão ser observadas em todos os casos as demais leis federais, estaduais e municipais aplicáveis.

 

Art. 2º Os serviços de transporte individual, de qualquer modalidade, são considerados serviços públicos e devem ser prestados de forma adequada nos termos da Lei Federal Nº 8.987/95 e desta Lei.

 

Art. 3º O serviço de táxi deverá ser prestado sempre de forma adequada, eficiente, segura e contínua por pessoas físicas ou jurídicas, autônomas independentes ou organizadas em cooperativas, inscritos na Secretaria Municipal de Obras.

 

Art. 4º Para efeito de interpretação e aplicação das disposições contidas nesta Lei, foram considerados os seguintes conceitos e definições:

 

I - SERVIÇO DE TÁXI - é o transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro (táxi);

 

II - TÁXI - veículo sobre rodas, tipo automóvel, com capacidade de até 05 (cinco) ocupantes, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel a taxímetro, utilizado no serviço público de transporte de passageiros;

 

III - PODER PERMITENTE - o Município de Alfredo Chaves;

 

IV - PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;

 

V - PERMISSIONÁRIO - pessoa física ou jurídica de delegação conferida unilateralmente pelo Município de Alfredo Chaves, a título precário, revogável, que legitima o operador a executar tão somente os serviços previstos nesta Lei, excluídos quaisquer outros serviços, inclusive os que dependem, para outorga de concessão ou permissão, de prévia licitação, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal;

 

VI - PONTO DE TÁXI: local pré-fixado pela Secretaria Municipal de Obras, para o estacionamento de veículos da modalidade táxi;

 

VII - CONDUTOR - motorista habilitado conforme Código de Trânsito Brasileiro - CTB, inscrito no cadastro de condutores de táxi da Secretaria Municipal de Obras, que exerce a atividade de condução de táxi, mediante autorização prévia;

 

VIII - CADASTRO - registro sistemático dos condutores e dos veículos utilizados no serviço de táxi.

 

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 5º Com vistas ao cumprimento das disposições desta Lei e demais normas, compete a Secretaria Municipal de Obras:

 

I - regulamentar, gerenciar, supervisionar, disciplinar, administrar os serviços de táxi;

 

II - dispor sobre a execução dos serviços;

 

III - coibir serviços irregulares ou ilegais;

 

IV - exercer a fiscalização realizando vistorias e diligências;

 

V - desempenhar outras atribuições afins;

 

TÍTULO III

DO REGIME DE EXPLORAÇÃO

 

Art. 6º O serviço de táxi é de interesse público, estando condicionado à outorga de permissão pelo Município de Alfredo Chaves.

 

Art. 7º A outorga de todo e qualquer serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro, comum ou especial, fica subordinada a prévia licitação.

 

Parágrafo Único. Os requisitos, condições e critérios de seleção pública serão determinados através de edital.

 

Art. 8º O prazo para as permissões será de 05 (cinco) anos, podendo ser renovado uma vez por igual período, desde que atendidas às exigências legais e contratuais.

 

§ 1º No caso de falecimento do permissionário (pessoa física), será revogada a permissão.

 

§ 2º No caso de extinção da pessoa jurídica, será revogada a permissão.

 

Art. 9º As atuais autorizações e permissões que estiverem em vigor por prazo indeterminado, e que estiverem exercendo na prática a atividade para a qual foi autorizada, inclusive por força de legislação anterior, serão mantidas pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei, mediante assinatura do Contrato de Permissão junto à Secretaria Municipal de Obras, podendo ser renovado uma vez por igual período, desde que atendidas às exigências legais e contratuais.

 

TÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

 

Art. 10 Para execução dos serviços de táxi os veículos deverão atender às seguintes características:

 

I - ser veículo de passeio;

 

II - ser de 04 (quatro) ou 05 (cinco) portas, com capacidade de até 09 ocupantes;

 

III - possuir porta-malas com capacidade mínima de 200 (duzentos) litros com o banco traseiro na posição normal;

 

IV - permanecer com suas características originais de fábrica, exceto no caso de utilização de Gás Natural Veicular - GNV, observadas às exigências do CTB e legislação pertinente;

 

V - estar padronizado conforme regulamentação.

 

VI - o veículo terá obrigatoriamente que está segurado contra danos a terceiros.

 

VII - possuir ar condicionado.

 

Art. 11 O Permissionário deverá obrigatoriamente substituir seu veículo até 31 de dezembro do ano em que completar 07 (sete) anos de fabricação, sob pena de revogação da permissão.

 

§ 1º No caso de permissionário pessoa jurídica, a idade média da frota deverá ser de no máximo 4 (quatro) anos.

 

§ 2º Nos casos de inclusão no sistema, somente serão admitidos veículos com no máximo 4 (quatro) anos de fabricação.

 

§ 3º Nos casos de substituição de veículos, somente serão admitidos veículos mais novos que os atuais.

 

Art. 12 A execução do serviço de táxi fica condicionada à expedição anual da "licença para trafegar" mediante vistoria dos veículos, assim como do cadastramento prévio dos permissionários, condutores, veículos e equipamentos, sendo seus requisitos regulamentados pela Secretaria Municipal de Obras.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Obras regulamentará as características de padronização da frota, e das técnicas de segurança necessárias à operação do veículo.

 

§ 2º Caberá a Secretaria Municipal de Obras, exigir dos permissionários o uso de tecnologias de controle de frota, tecnologias veiculares não poluentes visando a preservação ambiental, a modicidade de tarifas e outros.

 

Art. 13 Após a determinação para implantação de qualquer programa de tecnologia veicular não poluente desenvolvido ou apresentado pela Secretaria Municipal de Obras ou exigido pela legislação, os veículos deverão ser adaptados no prazo máximo de 03 (três) anos ou, se houver, no prazo que a Lei determinar.

 

Parágrafo Único. Em caso substituição do veículo, a adaptação à nova tecnologia deverá ser imediata.

 

Art. 14 Será outorgada apenas uma permissão para cada permissionário pessoa física.

 

§ 1º O número total de permissões delegadas às empresas permissionárias no sistema não poderá ultrapassar a 30% (trinta por cento) do dimensionado na tabela regulamentada pela Secretaria Municipal de Obras.

 

§ 2º Além do permissionário, será admitido o cadastramento de até 02 (dois) condutores e estes só poderão conduzir o veículo ao qual estarão vinculados.

 

Art. 15 A Secretaria Municipal de Obras registrará apenas um veículo para cada permissionário que faça prova de sua propriedade.

 

TÍTULO V

DAS TARIFAS

 

Art. 16 O transporte de passageiros por táxi é o serviço contratado entre o usuário e o operador, sendo que a tarifa será objeto de regulamentação pela Secretaria Municipal de Obras, que fixará os valores baseada nos custos do serviço.

 

Art. 17 Na determinação da tarifa caberá a Secretaria Municipal de Obras:

 

I - definir a metodologia de cálculo;

 

II - estabelecer o calendário para estudo da avaliação dos custos dos serviços;

 

III - compor planilha de custos para a atualização tarifária;

 

IV - fixar os critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas;

 

V - elaborar as tabelas de tarifas;

 

VI - desempenhar outras atribuições afins.

 

Art. 18 Os veículos vinculados ao serviço de táxi serão obrigatoriamente equipados com taxímetro, com meio de determinação do preço da viagem realizada, segundo a tarifa estabelecida.

 

§ 1º Para atendimentos em áreas especiais definidas pela Secretaria Municipal de Obras, poderá ser autorizado o uso de tabelas especiais de preços para o deslocamento a ser realizado, caso em que o usuário poderá optar pela tabela ou taxímetro, antes do início da viagem.

 

§ 2º Não será cobrada tarifa adicional pelos equipamentos de locomoção dos deficientes físicos.

 

TÍTULO VI

DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTOS

 

Art. 19 A localização e o número de vagas para cada ponto serão fixados pela Secretaria Municipal de obras, observando-se o interesse público e a conveniência administrativa, podendo a qualquer tempo serem remanejados ou até cancelados.

 

§ 1º Os pontos estarão divididos em duas categorias:

 

I - pontos fixos: os que contam com táxis para eles especificamente designados;

 

II - pontos rotativos: os que podem ser usados por qualquer táxi cadastrado na Secretaria Municipal de Obras;

 

§ 2º É facultado a Secretaria Municipal de Obras adotar o sistema no qual os táxis não tenham vinculação com pontos fixos, prestando serviço de forma livre circular.

 

TÍTULO VII

DOS DEVERES

 

Art. 20 São deveres dos usuários dos serviços de táxi:

 

I - pagar devidamente a tarifa;

 

II - portar-se de maneira adequada no interior do veículo e utilizar o serviço dentro das normas fixadas, sob pena de não ser transportado;

 

III - levar ao conhecimento da Secretaria Municipal de Obras as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;

 

IV - obter e utilizar o serviço, observadas as normas da Secretaria Municipal de Obras;

 

V - comunicar a Secretaria Municipal de Obras os atos ilícitos praticados pelos permissionários e condutores, na prestação do serviço.

 

TÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 21 Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei, nos decretos regulamentares e demais normas aplicáveis ao serviço, ficam os infratores sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência escrita;

 

II - multa;

 

III - suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/táxi;

 

IV - impedimento temporário da circulação de veículo no serviço de táxi;

 

V - cassação do registro do condutor auxiliar ou empregado pelo prazo de 03 (três) anos;

 

VI - revogação da permissão.

 

Art. 22 Cada auto de infração aplicado corresponderá a um número de pontos que será apurado individualmente e registrado no respectivo cadastro do condutor permissionário, do condutor auxiliar e da empresa permissionária, conforme os seguintes critérios:

 

I - Grupo I - 02 pontos;

 

II - Grupo II - 03 pontos;

 

III - Grupo III - 04 pontos;

 

IV - Grupo IV - 05 pontos.

 

Art. 23 As penalidades de multa serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, que serão fixados em UPFMAC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Alfredo Chaves), conforme abaixo:

 

I - Grupo I - 10 UPFMAC;

 

II - Grupo II - 15 UPFMAC;

 

III - Grupo III - 25 UPFMAC;

 

IV - Grupo IV - 50 UPFMAC.

 

Art. 24 Constitui infração os itens abaixo relacionados, estando os infratores sujeitos às penalidades conforme especificado no art. 21 desta Lei, além de outras punições previstas nas demais legislações aplicáveis ao serviço de táxi:

 

Inciso

Infração

Grupo

I

Lavar o veículo no ponto;

I

II

Realizar refeição no veículo;

I

III

Fumar e permitir que o passageiro fume no interior do veículo;

I

IV

Não retirar a caixa luminosa sobre o teto e nem encobrir o taxímetro, quando não estiver em serviço;

I

V

Ausentar-se do veículo estacionado no ponto.

I

VI

Transportar passageiros à noite, deixando a caixa luminosa acesa; e, quando livre, deixando a mesma apagada;

I

VII

Deixar de manter os pontos em perfeito estado de conservação e limpeza;

I

VIII

Desrespeitar a capacidade de lotação do veículo;

I

IX

Não comunicar a Secretaria de Obras qualquer alteração nos seus dados cadastrais, no prazo estabelecido;

I

X

Deixar de prestar informações operacionais quando solicitadas pela Secretaria de Obras;

I

XI

Parar o veículo para embarque e desembarque de passageiros em local não permitido pela legislação;

II

XII

Não manter a tabela de tarifa aprovada afixada nos veículos, em local visível aos usuários;

II

XIII

Não tratar com polidez e urbanidade os usuários;

II

XIV

Colocar acessórios, adesivos, inscrições ou legendas nas partes interna e externa do veículo, sem autorização da Secretaria de Obras;

II

XV

Não comunicar a Secretaria de Obras a saída de condutor/auxiliar e condutor/empregado, não devolvendo o cartão do condutor;

II

XVI

Deixar de comunicar a Secretaria de Obras qualquer objeto esquecido no veículo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

II

XVII

Deixar de acomodar, transportar e retirar a bagagem do passageiro do porta-malas do veículo, exceto em caso de risco para a segurança da viagem;

II

XVIII

Deixar de fornecer recibo ou comprovante do valor do serviço prestado sempre que solicitado pelo usuário;

II

XIX

Prestar o serviço com o veículo não estando em perfeitas condições de funcionamento, segurança, conforto e higiene;

III

XX

Dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou de terceiros;

III

XXI

Deixar de apresentar o veículo para vistoria no prazo estabelecido pela Secretaria de Obras;

III

XXII

Manter o veículo fora dos padrões especificados pela Secretaria de Obras;

III

XXIII

Paralisar os serviços de táxi sem justificativa;

III

XXIV

Operar com o selo de vistoria do taxímetro desatualizado e/ou com rasuras;

III

XXV

Prestar serviço com o taxímetro ou aparelho registrador sem estar em perfeito estado de funcionamento;

III

XXVI

Angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal;

III

XXVII

Dificultar a ação da fiscalização da Secretaria de Obras;

III

XXVIII

Transportar pessoas menores de idade que não estejam acompanhadas do passageiro de maior e que tenha autorização;

III

XXIV

Deixar de portar, em lugar visível no veículo, a licença para trafegar e o cartão de condutor dentro do prazo de validade;

III

XXX

Não renovar a licença para trafegar com o veículo e o cartão do condutor, no prazo estipulado pela Secretaria de Obras;

III

XXXI

Efetuar serviços de lotação, exceto se autorizado pela Secretaria de Obras;

III

XXXII

Abastecer o veículo quando estiver conduzindo passageiros;

III

XXXIII

Não se manter com o decoro, agredindo verbalmente o usuário, o colega de trabalho, o agente fiscal, agente administrativo ou o público em geral;

III

XXXIV

Não se manter com o decoro agredindo fisicamente o usuário, o colega de trabalho, o agente fiscal, agente administrativo ou o público em geral:

IV

XXXV

Não manter a inviolabilidade do taxímetro;

IV

XXXVI

Deixar de aferir o taxímetro no prazo estabelecido;

IV

XXXVII

Fazer ponto de táxi em local não definido pela Secretaria de obras;

IV

XXXVIII

Cobrar o valor da corrida em desconformidade com o estipulado no taxímetro ou, nos casos específicos, da tabela em vigor, não mantendo troco disponível para o passageiro;

IV

XXXIX

Efetuar transporte remunerado com veículo não licenciado para esse fim;

IV

XL

Realizar percurso prolongado ou desnecessário, sem autorização do passageiro;

IV

XLI

Dirigir o veículo em estado de embriaguez alcoólica, ou sob efeito de substâncias tóxicas de qualquer natureza, prestando serviços ou na iminência de prestá-los;

IV

XLII

Transportar passageiros com o taxímetro desligado;

IV

XLIII

Não comunicar acidente grave nem submeter o veículo à nova vistoria após acidente, se assim for determinado pela Secretaria de Obras;

IV

XLIV

Não recolher, nos prazos determinados, quantia devida ao Município de Alfredo Chaves, no que concerne ao serviço de táxi;

IV

XLV

Permitir que o condutor com o cartão suspenso ou cassado dirija o veículo;

IV

XLVI

Interromper a viagem contra a vontade do passageiro e exigir pagamento, salvo em caso de vias sem condições de tráfego;

IV

XLVII

Encobrir o taxímetro, mesmo que parcialmente, quando em serviço;

IV

XLVIII

Descumprir as determinações da Secretaria de Obras, do Regulamento, do Contrato de Permissão e demais Normas aplicáveis ao serviço;

IV

XLIX

Utilizar bandeira 02 em horários não estabelecidos pela Secretaria de Obras;

IV

L

Deixar de portar todos os documentos, pessoais e do veículo, necessários à execução do serviço;

IV

LI

Confiar a direção do veículo a pessoas não autorizadas pela Secretaria de Obras;

IV

 

Art. 25 A aplicação das penalidades dar-se-á da seguinte forma:

 

I - advertência escrita: será aplicada ao permissionário, empresa permissionária ou condutor, na primeira vez que ocorrer uma infração do Grupo I;

 

II - multa: será aplicada ao permissionário, empresa permissionária ou condutor, a partir da primeira reincidência de qualquer infração do Grupo I, ou a partir da primeira incidência em qualquer uma das infrações dos grupos II, III e IV;

 

III - suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/táxi será aplicada:

 

a) suspensão de 15 (quinze) dias - na reincidência do descumprimento dos incisos XXII, XXXV, XXXVII, XLV, XLVII e LII, do artigo 24 desta Lei.

b) Suspensão de 30 (trinta) na reincidência do descumprimento dos incisos XLIII e LIII do artigo 24 desta Lei.

c) Suspensão de 30 (trinta) dias - na primeira incidência do descumprimento dos incisos XXXVIII, XLIV e XLVI do artigo 24 desta Lei.

 

IV - impedimento temporário da circulação de veículo no serviço de táxi:

 

a) pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo retornar antes do prazo se sanado o problema, quando houver descumprimento dos incisos XXI, XXIII, XXIV, XXVI, XXVII, XXXIII, XXXIV, XL, XLII, XLVIII e LV, do artigo 24 desta Lei,

b) pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, quando na primeira incidência do descumprimento dos incisos XXXIX, L e LVI do artigo 24 desta Lei.

 

V - cassação do registro de condutor auxiliar ou empregado pelo prazo de 03 (três) anos:

 

a) na reincidência do descumprimento dos incisos XXXVIII, XLIV e XLVI do artigo 24 desta Lei;

b) reiteradamente descumprir as determinações da Secretaria de Obras;

c) seja condenado em sentença transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal;

d) for flagrado dirigindo táxi, dentro do período de cumprimento da penalidade de suspensão temporária ou impedimento temporário da circulação do veículo no exercício de sua atividade;

e) expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie, quando em serviço;

f) quando o total dos pontos acumulados em função das infrações cometidas ultrapassar 60 (sessenta) pontos nos últimos 12 (doze) meses;

g) ultrapassar a média de 50 (cinqüenta) pontos nos últimos 36 (trinta e seis) meses.

 

VI - Revogação da permissão:

 

a) quando o permissionário perder os registros de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa em se tratando de empresa;

b) tiver decretada a falência ou entrar em processo de dissolução, no caso de empresa;

c) paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em casos autorizados pela Secretaria de Obras.

d) For condenado, em sentença transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal;

e) Sublocar a exploração dos serviços;

f) Quando o veículo, com impedimento temporário ou condutor/permissionário com suspensão temporária, for flagrado exercendo atividades no serviço de táxi;

g) Quando o permissionário deixar de sanar as irregularidades contidas na alínea "a" do inciso IV deste artigo, no prazo estabelecido;

h) Quando o permissionário condutor for reincidente no descumprimento dos incisos XXXVIII, XXXIX, XLIV, XLVI, L e LVI do artigo 24 desta Lei;

i) Reiteradamente descumprir as determinações da Secretaria de Obras;

j) Quando o permissionário condutor expuser ou usar arma de qualquer espécie, quando em serviço;

k) Quando o permissionário condutor ultrapassar a pontuação de 80 (oitenta) pontos nos últimos 12 (doze) meses;

l) Quando o permissionário condutor ultrapassar a média de 70 (setenta) pontos nos últimos 36 (trinta e seis) meses;

m) Quando o permissionário pessoa jurídica ultrapassar a pontuação 80 (oitenta) pontos, referentes à permissão e seus condutores, nos últimos 12 (doze) meses;

n) Quando o permissionário pessoa jurídica ultrapassar a média de 70 (setenta) pontos, referentes à permissão e seus condutores, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;

o) Término do prazo contratual;

p) Rescisão do Termo;

q) Falecimento ou incapacidade permanente do permissionário pessoa física.

 

Art. 26 As infrações poderão ser constadas pela fiscalização em campo ou administrativamente, de acordo com sua natureza ou tipicidade.

 

Art. 27 Quando a infração for cometida por condutor auxiliar ou condutor empregado, serão registrados no cadastro deste a infração cometida e o número de pontos correspondentes, e no cadastro do permissionário ou empresa permissionária a que este estiver vinculado, será registrado o equivalente à metade dos pontos.

 

Art. 28 O total acumulado de pontos em função das infrações cometidas pelo permissionário ou seus condutores, implicará na penalidade de revogação da permissão, quando ultrapassar o limite previsto.

 

Art. 29 O total acumulado de pontos em função das infrações cometidas pelo condutor auxiliar implicará na penalidade de cancelamento do registro de condutor, quando ultrapassar o limite previsto.

 

Art. 30 A pontuação deverá estar vinculada ao condutor identificado como infrator.

 

Parágrafo Único. Caso não seja possível fazer esta identificação, os pontos estarão vinculados à permissão.

 

Art. 31 O permissionário é responsável pelo pagamento de todas as multas relacionadas à sua permissão.

 

Art. 32 As penalidades citadas serão aplicadas cumulativamente e de forma gradativa.

 

Art. 33 Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações diferentes, serão aplicadas penas correspondentes a cada uma delas.

 

Art. 34 A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não se confunde com as prescritas em outras legislações, como também não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros.

 

Art. 35 Para efeito de apuração da reincidência da infração, será considerado o período de 12 (doze) meses, anteriores ao cometimento da mesma.

 

TÍTULO IX

DA DEFESA

 

Art. 36 Contra as penalidades impostas pela Secretaria Municipal de Obras caberá recurso à Comissão de Julgamento de Recursos de Infração, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte ao do seu recebimento pelo permissionário penalizado.

 

§ 1º Os recursos deverão ser interpostos, tempestivamente, em petição dirigida ao Presidente da Comissão de Julgamento de Recursos de Infração, devidamente instruída com cópia da penalidade aplicada, cópia da carteira Nacional de Habilitação, cópia da Carteira de Identidade e cópia do CPF do condutor, indeferindo-se os mesmos na ausência de quaisquer destes documentos.

 

§ 2º O recurso terá apenas efeito devolutivo, podendo o Presidente da Comissão atribuir efeito suspensivo ao recurso, em despacho fundamentado, mediante requerimento do recorrente.

 

§ 3º O julgamento do recurso, devidamente instruído, deverá ter sua decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo de interposição do mesmo, admitida a prorrogação de até 30 (trinta) dias, no caso de diligência, sob pena de anulação do Auto de Infração e da pontuação decorrente, bem como da devolução do valor da multa.

 

§ 4º Só se admitirá recurso contra uma única penalidade imposta, sendo liminarmente desconhecida a defesa múltipla, exceto quando as penalidades impostas versarem sobre fatos capitulados na mesma infração.

 

§ 5º Julgado improcedente o auto de infração o processo será arquivado.

 

§ 6º O recurso só poderá ser interposto pelo permissionário ou por procurador legalmente constituído.

 

Art. 37 Das decisões da Comissão de Julgamento de Recursos de Infração caberá recurso em 2a instância ao Secretário competente, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação da decisão do Presidente da Comissão.

 

Art. 38 Acolhido o recurso, a pontuação correspondente à penalidade aplicada será imediatamente cancelada.

 

Art. 39 Não sendo cumprida, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecerá o processo na Secretaria de Obras, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de crédito constitutivo.

 

Parágrafo Único. Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo à Secretaria de Fazenda, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 40 São definitivas as decisões:

 

I - De primeira instância:

 

a) quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

b) quando caracterizada a ilegitimidade da parte para interposição do recurso voluntário;

 

II - De segunda e última instância recursal administrativa.

 

Art. 41 O cancelamento do Termo de Permissão será obrigatoriamente precedido do respectivo processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa, devendo ser concluído dentro de 90 (noventa) dias, podendo este prazo ser prorrogado a juízo do Secretário Municipal de Obras.

 

Art. 42 As citações e intimações far-se-ão da seguinte forma:

 

I - Entregues pessoalmente pelo agente fiscalizador;

 

II - Por via postal com prova de recebimento;

 

III - Por ofício, através de servidor designado, com protocolo de recebimento;

 

Art. 43 Considerar-se-á feita a citação:

 

I - Na data da ciência do citado ou a declaração de quem fizer a citação, se pessoal;

 

II - Na data do conhecimento, por via postal, se a data dor omitida, 10 (dez) dias após a entrega da citação à agência postal;

 

III - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se esse for o meio utilizado.

 

Art. 44 A aplicação da pena de revogação da Permissão impedirá o permissionário, pessoa física ou jurídica de obter nova permissão.

 

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 45 A proporcionalidade entre o número máximo de permissões de Táxi e a população do Município será de 01 (um) para cada 1.000 (um mil) habitantes, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

Parágrafo Único. Os veículos serão distribuídos pelos pontos de estacionamento determinados pelo Município, regulamentados por Decreto, a partir da publicação da presente Lei.

 

Art. 46 Os veículos de aluguel a taxímetro poderão circular com publicidade segundo critérios definidos pela legislação Municipal.

 

Art. 47 Os atuais permissionários, obedecidos aos preceitos do art. 9º desta Lei, terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem a esta Lei e 90 (noventa) dias para assinatura do Contrato de Permissão junto à Secretaria Municipal de Obras, a partir da regulamentação da presente Lei.

 

Art. 48 O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 180(cento e oitenta) dias para regulamentar a presente Lei e adequar as Normas Disciplinares do serviço de táxi.

 

Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 50 Fica revogada a Lei nº 586/84 e o Decreto nº 444/87.

 

Alfredo Chaves (ES), 29 de Dezembro de 2008.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.