
LEI
Nº 220, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008
DISPÕE
SOBRE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL
A TAXÍMETRO, NO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo
Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O serviço de táxi
instituído através desta Lei, objetiva satisfazer as necessidades de transporte
individual de passageiros, no Município de Alfredo Chaves.
§ 1º O serviço será
regido por esta Lei e respectivo regulamento operacional do serviço de táxi, a
ser decretado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo ato de outorga de permissão.
§ 2º Deverão ser
observadas em todos os casos as demais leis federais, estaduais e municipais
aplicáveis.
Art. 2º Os serviços de
transporte individual, de qualquer modalidade, são considerados serviços
públicos e devem ser prestados de forma adequada nos termos da Lei Federal Nº
8.987/95 e desta Lei.
Art. 3º O serviço de táxi
deverá ser prestado sempre de forma adequada, eficiente, segura e contínua por
pessoas físicas ou jurídicas, autônomas independentes ou organizadas em
cooperativas, inscritos na Secretaria Municipal de Obras.
Art. 4º Para efeito de
interpretação e aplicação das disposições contidas nesta Lei, foram
considerados os seguintes conceitos e definições:
I - SERVIÇO DE TÁXI - é o transporte de passageiros em
veículos de aluguel a taxímetro (táxi);
II - TÁXI - veículo sobre rodas, tipo
automóvel, com capacidade de até 05 (cinco) ocupantes, sem percurso
pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel a taxímetro, utilizado no
serviço público de transporte de passageiros;
III - PODER
PERMITENTE - o Município de Alfredo Chaves;
IV - PERMISSÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO - a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de
serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que
demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;
V - PERMISSIONÁRIO -
pessoa física ou jurídica de delegação conferida unilateralmente pelo Município
de Alfredo Chaves, a título precário, revogável, que legitima o operador a
executar tão somente os serviços previstos nesta Lei, excluídos quaisquer
outros serviços, inclusive os que dependem, para outorga de concessão ou
permissão, de prévia licitação, nos termos do artigo 175 da Constituição
Federal;
VI - PONTO DE TÁXI:
local pré-fixado pela Secretaria Municipal de Obras, para o estacionamento de
veículos da modalidade táxi;
VII - CONDUTOR -
motorista habilitado conforme Código de Trânsito Brasileiro - CTB, inscrito no
cadastro de condutores de táxi da Secretaria Municipal de Obras, que exerce a
atividade de condução de táxi, mediante autorização prévia;
VIII - CADASTRO -
registro sistemático dos condutores e dos veículos utilizados no serviço de
táxi.
Art. 5º Com vistas ao
cumprimento das disposições desta Lei e demais normas, compete a Secretaria
Municipal de Obras:
I - regulamentar,
gerenciar, supervisionar, disciplinar, administrar os serviços de táxi;
II - dispor sobre a
execução dos serviços;
III - coibir serviços
irregulares ou ilegais;
IV - exercer a
fiscalização realizando vistorias e diligências;
V - desempenhar outras
atribuições afins;
Art. 6º O serviço de táxi é
de interesse público, estando condicionado à outorga de permissão pelo
Município de Alfredo Chaves.
Art. 7º A outorga de todo e
qualquer serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a
taxímetro, comum ou especial, fica subordinada a prévia licitação.
Parágrafo Único. Os requisitos,
condições e critérios de seleção pública serão determinados através de edital.
Art. 8º O prazo para as
permissões será de 05 (cinco) anos, podendo ser renovado uma vez por igual
período, desde que atendidas às exigências legais e contratuais.
§ 1º No caso de
falecimento do permissionário (pessoa física), será revogada a permissão.
§ 2º No caso de extinção
da pessoa jurídica, será revogada a permissão.
Art. 9º As atuais
autorizações e permissões que estiverem em vigor por prazo indeterminado, e que
estiverem exercendo na prática a atividade para a qual foi autorizada,
inclusive por força de legislação anterior, serão mantidas pelo prazo de 05
(cinco) anos a contar da publicação desta Lei, mediante assinatura do Contrato
de Permissão junto à Secretaria Municipal de Obras, podendo ser renovado uma
vez por igual período, desde que atendidas às exigências legais e contratuais.
Art. 10 Para execução dos
serviços de táxi os veículos deverão atender às seguintes características:
I - ser veículo de
passeio;
II - ser de 04
(quatro) ou 05 (cinco) portas, com capacidade de até 09 ocupantes;
III - possuir
porta-malas com capacidade mínima de 200 (duzentos) litros com o banco traseiro
na posição normal;
IV - permanecer com
suas características originais de fábrica, exceto no caso de utilização de Gás
Natural Veicular - GNV, observadas às exigências do CTB e legislação
pertinente;
V - estar padronizado
conforme regulamentação.
VI - o veículo terá obrigatoriamente
que está segurado contra danos a terceiros.
VII - possuir ar
condicionado.
Art. 11 O Permissionário
deverá obrigatoriamente substituir seu veículo até 31 de dezembro do ano em que
completar 07 (sete) anos de fabricação, sob pena de revogação da permissão.
§ 1º No caso de
permissionário pessoa jurídica, a idade média da frota deverá ser de no máximo
4 (quatro) anos.
§ 2º Nos casos de
inclusão no sistema, somente serão admitidos veículos com no máximo 4 (quatro)
anos de fabricação.
§ 3º Nos casos de
substituição de veículos, somente serão admitidos veículos mais novos que os
atuais.
Art. 12 A execução do
serviço de táxi fica condicionada à expedição anual da "licença para
trafegar" mediante vistoria dos veículos, assim como do cadastramento
prévio dos permissionários, condutores, veículos e equipamentos, sendo seus
requisitos regulamentados pela Secretaria Municipal de Obras.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Obras regulamentará as características de padronização da frota, e
das técnicas de segurança necessárias à operação do veículo.
§ 2º Caberá a Secretaria
Municipal de Obras, exigir dos permissionários o uso de tecnologias de controle
de frota, tecnologias veiculares não poluentes visando a preservação ambiental,
a modicidade de tarifas e outros.
Art. 13 Após a determinação
para implantação de qualquer programa de tecnologia veicular não poluente
desenvolvido ou apresentado pela Secretaria Municipal de Obras ou exigido pela
legislação, os veículos deverão ser adaptados no prazo máximo de 03 (três) anos
ou, se houver, no prazo que a Lei determinar.
Parágrafo Único. Em caso substituição
do veículo, a adaptação à nova tecnologia deverá ser imediata.
Art. 14 Será outorgada
apenas uma permissão para cada permissionário pessoa física.
§ 1º O número total de
permissões delegadas às empresas permissionárias no sistema não poderá
ultrapassar a 30% (trinta por cento) do dimensionado na tabela regulamentada
pela Secretaria Municipal de Obras.
§ 2º Além do
permissionário, será admitido o cadastramento de até 02 (dois) condutores e
estes só poderão conduzir o veículo ao qual estarão vinculados.
Art. 15 A Secretaria
Municipal de Obras registrará apenas um veículo para cada permissionário que
faça prova de sua propriedade.
Art. 16 O transporte de
passageiros por táxi é o serviço contratado entre o usuário e o operador, sendo
que a tarifa será objeto de regulamentação pela Secretaria Municipal de Obras,
que fixará os valores baseada nos custos do serviço.
Art. 17 Na determinação da
tarifa caberá a Secretaria Municipal de Obras:
I - definir a metodologia
de cálculo;
II - estabelecer o
calendário para estudo da avaliação dos custos dos serviços;
III - compor planilha
de custos para a atualização tarifária;
IV - fixar os
critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas;
V - elaborar as tabelas
de tarifas;
VI - desempenhar
outras atribuições afins.
Art. 18 Os veículos
vinculados ao serviço de táxi serão obrigatoriamente equipados com taxímetro,
com meio de determinação do preço da viagem realizada, segundo a tarifa
estabelecida.
§ 1º Para atendimentos em
áreas especiais definidas pela Secretaria Municipal de Obras, poderá ser
autorizado o uso de tabelas especiais de preços para o deslocamento a ser
realizado, caso em que o usuário poderá optar pela tabela ou taxímetro, antes
do início da viagem.
§ 2º Não será cobrada
tarifa adicional pelos equipamentos de locomoção dos deficientes físicos.
Art. 19 A localização e o
número de vagas para cada ponto serão fixados pela Secretaria Municipal de
obras, observando-se o interesse público e a conveniência administrativa,
podendo a qualquer tempo serem remanejados ou até cancelados.
§ 1º Os pontos estarão
divididos em duas categorias:
I - pontos fixos: os que
contam com táxis para eles especificamente designados;
II - pontos
rotativos: os que podem ser usados por qualquer táxi cadastrado na Secretaria
Municipal de Obras;
§ 2º É facultado a
Secretaria Municipal de Obras adotar o sistema no qual os táxis não tenham
vinculação com pontos fixos, prestando serviço de forma livre circular.
Art. 20 São deveres dos
usuários dos serviços de táxi:
I - pagar devidamente a
tarifa;
II - portar-se de
maneira adequada no interior do veículo e utilizar o serviço dentro das normas
fixadas, sob pena de não ser transportado;
III - levar ao
conhecimento da Secretaria Municipal de Obras as irregularidades de que tenha
conhecimento, referentes ao serviço prestado;
IV - obter e utilizar
o serviço, observadas as normas da Secretaria Municipal de Obras;
V - comunicar a
Secretaria Municipal de Obras os atos ilícitos praticados pelos permissionários
e condutores, na prestação do serviço.
Art. 21 Pela inobservância
dos preceitos contidos nesta Lei, nos decretos regulamentares e demais normas
aplicáveis ao serviço, ficam os infratores sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - suspensão
temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/táxi;
IV - impedimento
temporário da circulação de veículo no serviço de táxi;
V - cassação do registro
do condutor auxiliar ou empregado pelo prazo de 03 (três) anos;
VI - revogação da
permissão.
Art. 22 Cada auto de
infração aplicado corresponderá a um número de pontos que será apurado
individualmente e registrado no respectivo cadastro do condutor permissionário,
do condutor auxiliar e da empresa permissionária, conforme os seguintes
critérios:
I - Grupo I - 02 pontos;
II - Grupo II - 03 pontos;
III - Grupo III - 04 pontos;
IV - Grupo IV - 05 pontos.
Art. 23 As penalidades de
multa serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, que serão fixados
em UPFMAC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Alfredo Chaves), conforme
abaixo:
I - Grupo I - 10 UPFMAC;
II - Grupo II - 15 UPFMAC;
III - Grupo III - 25 UPFMAC;
IV - Grupo IV - 50 UPFMAC.
Art. 24 Constitui infração
os itens abaixo relacionados, estando os infratores sujeitos às penalidades
conforme especificado no art. 21 desta Lei, além de outras punições previstas
nas demais legislações aplicáveis ao serviço de táxi:
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Art. 25 A aplicação das
penalidades dar-se-á da seguinte forma:
I - advertência escrita:
será aplicada ao permissionário, empresa permissionária ou condutor, na
primeira vez que ocorrer uma infração do Grupo I;
II - multa: será
aplicada ao permissionário, empresa permissionária ou condutor, a partir da
primeira reincidência de qualquer infração do Grupo I, ou a partir da primeira
incidência em qualquer uma das infrações dos grupos II, III e IV;
III - suspensão
temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/táxi será aplicada:
a) suspensão de 15 (quinze) dias - na reincidência do
descumprimento dos incisos XXII, XXXV, XXXVII, XLV, XLVII e LII, do artigo 24
desta Lei.
b) Suspensão de 30 (trinta) na reincidência do descumprimento dos
incisos XLIII e LIII do artigo 24 desta Lei.
c) Suspensão de 30 (trinta) dias - na primeira incidência do descumprimento
dos incisos XXXVIII, XLIV e XLVI do artigo 24 desta Lei.
IV - impedimento
temporário da circulação de veículo no serviço de táxi:
a) pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo retornar antes
do prazo se sanado o problema, quando houver descumprimento dos incisos XXI,
XXIII, XXIV, XXVI, XXVII, XXXIII, XXXIV, XL, XLII, XLVIII e LV, do artigo 24
desta Lei,
b) pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, quando na primeira
incidência do descumprimento dos incisos XXXIX, L e LVI do artigo 24 desta Lei.
V - cassação do registro
de condutor auxiliar ou empregado pelo prazo de 03 (três) anos:
a) na reincidência do descumprimento dos incisos XXXVIII, XLIV e
XLVI do artigo 24 desta Lei;
b) reiteradamente descumprir as determinações da Secretaria de
Obras;
c) seja condenado em sentença transitada em julgado, pela prática
de crime ou contravenção penal;
d) for flagrado dirigindo táxi, dentro do período de cumprimento da
penalidade de suspensão temporária ou impedimento temporário da circulação do
veículo no exercício de sua atividade;
e) expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie, quando em
serviço;
f) quando o total dos pontos acumulados em função das infrações
cometidas ultrapassar 60 (sessenta) pontos nos últimos 12 (doze) meses;
g) ultrapassar a média de 50 (cinqüenta)
pontos nos últimos 36 (trinta e seis) meses.
VI - Revogação da
permissão:
a) quando o permissionário perder os registros de idoneidade e
capacidade financeira, técnica ou administrativa em se tratando de empresa;
b) tiver decretada a falência ou entrar em processo de dissolução,
no caso de empresa;
c) paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos, salvo em casos autorizados pela Secretaria de Obras.
d) For condenado, em sentença transitada em julgado, pela prática
de crime ou contravenção penal;
e) Sublocar a exploração dos serviços;
f) Quando o veículo, com impedimento temporário ou
condutor/permissionário com suspensão temporária, for flagrado exercendo
atividades no serviço de táxi;
g) Quando o permissionário deixar de sanar as irregularidades
contidas na alínea "a" do inciso IV deste artigo, no prazo
estabelecido;
h) Quando o permissionário condutor for reincidente no
descumprimento dos incisos XXXVIII, XXXIX, XLIV, XLVI, L e LVI do artigo 24
desta Lei;
i) Reiteradamente descumprir as determinações da Secretaria de
Obras;
j) Quando o permissionário condutor expuser ou usar arma de
qualquer espécie, quando em serviço;
k) Quando o permissionário condutor ultrapassar a pontuação de 80
(oitenta) pontos nos últimos 12 (doze) meses;
l) Quando o permissionário condutor ultrapassar a média de 70
(setenta) pontos nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
m) Quando o permissionário pessoa jurídica ultrapassar a pontuação
80 (oitenta) pontos, referentes à permissão e seus condutores, nos últimos 12
(doze) meses;
n) Quando o permissionário pessoa jurídica ultrapassar a média de
70 (setenta) pontos, referentes à permissão e seus condutores, nos últimos 36
(trinta e seis) meses;
o) Término do prazo contratual;
p) Rescisão do Termo;
q) Falecimento ou incapacidade permanente do permissionário pessoa
física.
Art. 26 As infrações poderão
ser constadas pela fiscalização em campo ou administrativamente, de acordo com
sua natureza ou tipicidade.
Art. 27 Quando a infração
for cometida por condutor auxiliar ou condutor empregado, serão registrados no
cadastro deste a infração cometida e o número de pontos correspondentes, e no
cadastro do permissionário ou empresa permissionária a que este estiver vinculado,
será registrado o equivalente à metade dos pontos.
Art. 28 O total acumulado de
pontos em função das infrações cometidas pelo permissionário ou seus
condutores, implicará na penalidade de revogação da permissão, quando
ultrapassar o limite previsto.
Art. 29 O total acumulado de
pontos em função das infrações cometidas pelo condutor auxiliar implicará na
penalidade de cancelamento do registro de condutor, quando ultrapassar o limite
previsto.
Art. 30 A pontuação deverá
estar vinculada ao condutor identificado como infrator.
Parágrafo Único. Caso não seja
possível fazer esta identificação, os pontos estarão vinculados à permissão.
Art. 31 O permissionário é
responsável pelo pagamento de todas as multas relacionadas à sua permissão.
Art. 32 As penalidades
citadas serão aplicadas cumulativamente e de forma gradativa.
Art. 33 Cometidas
simultaneamente duas ou mais infrações diferentes, serão aplicadas penas
correspondentes a cada uma delas.
Art. 34 A aplicação das
penalidades previstas nesta Lei não se confunde com as prescritas em outras
legislações, como também não elidem quaisquer responsabilidades de natureza
civil ou criminal perante terceiros.
Art. 35 Para efeito de
apuração da reincidência da infração, será considerado o período de 12 (doze)
meses, anteriores ao cometimento da mesma.
Art. 36 Contra as
penalidades impostas pela Secretaria Municipal de Obras caberá recurso à
Comissão de Julgamento de Recursos de Infração, no prazo de 10 (dez) dias, a
contar do primeiro dia útil seguinte ao do seu recebimento pelo permissionário
penalizado.
§ 1º Os recursos deverão
ser interpostos, tempestivamente, em petição dirigida ao Presidente da Comissão
de Julgamento de Recursos de Infração, devidamente instruída com cópia da
penalidade aplicada, cópia da carteira Nacional de Habilitação, cópia da
Carteira de Identidade e cópia do CPF do condutor, indeferindo-se os mesmos na
ausência de quaisquer destes documentos.
§ 2º O recurso terá
apenas efeito devolutivo, podendo o Presidente da Comissão atribuir efeito
suspensivo ao recurso, em despacho fundamentado, mediante requerimento do
recorrente.
§ 3º O julgamento do
recurso, devidamente instruído, deverá ter sua decisão no prazo máximo de 30
(trinta) dias, a contar da data do protocolo de interposição do mesmo, admitida
a prorrogação de até 30 (trinta) dias, no caso de diligência, sob pena de
anulação do Auto de Infração e da pontuação decorrente, bem como da devolução
do valor da multa.
§ 4º Só se admitirá
recurso contra uma única penalidade imposta, sendo liminarmente desconhecida a
defesa múltipla, exceto quando as penalidades impostas versarem sobre fatos
capitulados na mesma infração.
§ 5º Julgado improcedente
o auto de infração o processo será arquivado.
§ 6º O recurso só poderá
ser interposto pelo permissionário ou por procurador legalmente constituído.
Art. 37 Das decisões da
Comissão de Julgamento de Recursos de Infração caberá recurso em 2a instância
ao Secretário competente, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da
publicação da decisão do Presidente da Comissão.
Art. 38 Acolhido o recurso,
a pontuação correspondente à penalidade aplicada será imediatamente cancelada.
Art. 39 Não sendo cumprida,
nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecerá o
processo na Secretaria de Obras, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança
amigável de crédito constitutivo.
Parágrafo Único. Esgotado o prazo de
cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão
preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo
à Secretaria de Fazenda, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de
cobrança executiva pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 40 São definitivas as
decisões:
I - De primeira
instância:
a) quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este
tenha sido interposto;
b) quando caracterizada a ilegitimidade da parte para interposição
do recurso voluntário;
II - De segunda e
última instância recursal administrativa.
Art. 41 O cancelamento do
Termo de Permissão será obrigatoriamente precedido do respectivo processo
administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa, devendo ser
concluído dentro de 90 (noventa) dias, podendo este prazo ser prorrogado a
juízo do Secretário Municipal de Obras.
Art. 42 As citações e
intimações far-se-ão da seguinte forma:
I - Entregues pessoalmente pelo agente fiscalizador;
II - Por via postal com prova de recebimento;
III - Por ofício, através de servidor designado, com protocolo de
recebimento;
Art. 43 Considerar-se-á
feita a citação:
I - Na data da ciência do citado ou a declaração de quem fizer a
citação, se pessoal;
II - Na data do conhecimento, por via postal, se a data dor
omitida, 10 (dez) dias após a entrega da citação à agência postal;
III - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se esse for o
meio utilizado.
Art. 44 A aplicação da pena
de revogação da Permissão impedirá o permissionário, pessoa física ou jurídica
de obter nova permissão.
Art. 45 A proporcionalidade
entre o número máximo de permissões de Táxi e a população do Município será de
01 (um) para cada 1.000 (um mil) habitantes, conforme dados do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo Único. Os veículos serão
distribuídos pelos pontos de estacionamento determinados pelo Município,
regulamentados por Decreto, a partir da publicação da presente Lei.
Art. 46 Os veículos de
aluguel a taxímetro poderão circular com publicidade segundo critérios
definidos pela legislação Municipal.
Art. 47 Os atuais
permissionários, obedecidos aos preceitos do art. 9º desta Lei, terão o prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem a esta Lei e 90
(noventa) dias para assinatura do Contrato de Permissão junto à Secretaria
Municipal de Obras, a partir da regulamentação da presente Lei.
Art. 48 O Poder Executivo
Municipal terá o prazo de 180(cento e oitenta) dias para regulamentar a
presente Lei e adequar as Normas Disciplinares do serviço de táxi.
Art. 49 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 50 Fica revogada a Lei
nº 586/84 e o Decreto nº 444/87.
Alfredo Chaves (ES), 29 de Dezembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.