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LEI Nº 220, DE 15 DE OUTUBRO DE 1966

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Alfredo Chaves, para o exercício financeiro de 1967, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a Receita em Cr$ 40.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em igual quantia.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, na forma da legislação em vigor e Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

RECEITAS CORRENTES

 

Cr$ 38.500.000 

Rendas Tributárias

Cr$ 7.603

 

Rendas Patrimoniais

165.000

 

Rendas Industriais

356.000

 

Rendas de Transferências Correntes

29.550.000

 

Rendas Diversas

1.126.000

 

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

1.500.000

Alienação de Bens Móveis e Imóveis

500.000

 

TOTAL

Cr$ 40.000.000

 

Art. 3º A despesa será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos anexos II e IX, conforme discriminação seguinte:

 

Serviços Municipais

Cr$ 31.354.800

 

Educação Pública

190.000

 

Encargos

3.976.400

 

TOTAL

 

Cr$ 40.000.000

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar dotações até o limite de 20% (vinte por cento) sobre a Receita Orçada, assim como proceder transferências de uma dotação para outra.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, 15 de outubro de 1966.

 

LAURO PEREIRA DA SILVA PINTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.

 

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