LEI Nº 220, DE 15 DE OUTUBRO DE 1966
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Alfredo Chaves, para o exercício financeiro de 1967, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a Receita em Cr$ 40.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em igual quantia.
Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, na forma da legislação em vigor e Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES |
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Cr$ 38.500.000 |
Rendas Tributárias |
Cr$ 7.603 |
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Rendas Patrimoniais |
165.000 |
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Rendas Industriais |
356.000 |
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Rendas de Transferências Correntes |
29.550.000 |
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Rendas Diversas |
1.126.000 |
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RECEITAS DE CAPITAL |
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1.500.000 |
Alienação de Bens Móveis e Imóveis |
500.000 |
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TOTAL |
Cr$ 40.000.000 |
Art. 3º A despesa será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos anexos II e IX, conforme discriminação seguinte:
Serviços Municipais |
Cr$ 31.354.800 |
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Educação Pública |
190.000 |
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Encargos |
3.976.400 |
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TOTAL |
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Cr$ 40.000.000 |
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar dotações até o limite de 20% (vinte por cento) sobre a Receita Orçada, assim como proceder transferências de uma dotação para outra.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 15 de outubro de 1966.
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.