
LEI Nº 220, DE 15 DE OUTUBRO DE 1966
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Alfredo Chaves, para o exercício financeiro de 1967, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a Receita em Cr$ 40.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em igual quantia.
Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, na forma da legislação em vigor e Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:
| RECEITAS CORRENTES | 
 | Cr$ 38.500.000 | 
| Rendas Tributárias | Cr$ 7.603 | 
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| Rendas Patrimoniais | 165.000 | 
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| Rendas Industriais | 356.000 | 
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| Rendas de Transferências Correntes | 29.550.000 | 
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| Rendas Diversas | 1.126.000 | 
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| RECEITAS DE CAPITAL | 
 | 1.500.000 | 
| Alienação de Bens Móveis e Imóveis | 500.000 | 
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| TOTAL | Cr$ 40.000.000 | 
Art. 3º A despesa será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos anexos II e IX, conforme discriminação seguinte:
| Serviços Municipais | Cr$ 31.354.800 | 
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| Educação Pública | 190.000 | 
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| Encargos | 3.976.400 | 
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| TOTAL | 
 | Cr$ 40.000.000 | 
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar dotações até o limite de 20% (vinte por cento) sobre a Receita Orçada, assim como proceder transferências de uma dotação para outra.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 15 de outubro de 1966.
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.