LEI
Nº 217, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008
DISPÕE
SOBRE OS PRINCÍPIOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO, DEFININDO A NOVA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES E DÁ OUTRAS
PREVIDÊNCIAS.
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo
Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece
os Princípios Gerais da Administração, definindo a nova Estrutura
Organizacional do Poder Executivo do Município de Alfredo Chaves.
Art. 2º Para cumprimento de
suas atribuições legais a Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves disporá de
Unidades Organizacionais próprias, integradas segundo setores de atividades
relativas às metas e objetivos, que devem conjuntamente buscar atingir, visando
o desenvolvimento econômico e sócio-cultural do Município, aprimorando os
serviços prestados à população e procurando executar um Plano Geral de Governo
com acatamento aos seguintes Princípios Fundamentais:
I - Planejamento
Estratégico;
II - Coordenação;
III - Controle.
Art. 3º A atividade
administrativa da Prefeitura será sempre exercida a partir de planejamento
estratégico, abrangendo os programas seguintes:
I - O Planejamento
Estratégico (curto, médio e longo prazo);
II - O Plano
Plurianual;
III - As Diretrizes
Orçamentárias;
IV - A Lei
Orçamentária Anual.
§ 1º A cada Secretaria
Municipal ou Unidade equivalente, caberá elaborar, dirigir e orientar os planos
de ação dentro de sua área de competência.
§ 2º A aprovação dos
planos referidos no parágrafo anterior é de competência exclusiva do Prefeito
Municipal.
Art. 4º A Secretaria
Municipal de Administração, Planejamento e Desenvolvimento coordenará a
elaboração do Planejamento Estratégico, do Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias
e o Orçamento Anual.
Art. 5º As atividades da
Administração Municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente
na execução do Planejamento Estratégico e do Plano Plurianual do Governo.
Parágrafo Único. A coordenação será
exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação dos
Secretários e dos Chefes de Área e a realização sistemática de reuniões com as
chefias imediatamente subordinadas.
Art. 6º O Controle das
atividades da Administração Municipal será exercido em todos os órgãos,
compreendendo especificamente:
I - O controle, pela
Secretaria Municipal competente ou unidade equivalente, da execução dos
programas e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão
que a compõem;
II - O controle da
aplicação dos recursos financeiros públicos e da guarda dos bens da Prefeitura,
pelos órgãos próprios.
Parágrafo Único. A Prefeitura
recorrerá para a execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante
contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor
privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos
permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores.
Art. 7º O Poder Executivo
será exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos órgãos que constituem os
serviços integrados na estrutura administrativa organizacional da Prefeitura.
Art. 8º Fica criado o
Conselho Superior Consultivo e Deliberativo da Administração e Planejamento do
Poder Público do Município de Alfredo Chaves, composto por até 07 (sete)
membros integrantes da Administração Municipal, que tem por competência:
I - Análise da Execução
do Plano de Governo;
II - O gerenciamento
do Sistema Municipal de Administração Geral;
III - Estudar e
propor alternativas visando apresentar soluções compatíveis com a realidade
municipal;
IV - Acompanhar a
execução de programas e projetos que lhes forem designados;
V - Cumprir tarefas
especiais determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
VI - Formular
diretrizes, normas e padrões técnicos para o funcionamento de atividades ou
serviços compreendidos no sistema, assim como controlar e orientar o seu
cumprimento;
VII - O acompanhamento,
através de balancetes e relatórios de atividades, das execuções
econômicas-financeiras das Secretarias, visando evitar desperdícios e gastos,
tendo como objetivo primordial a redução de custos operacionais dos serviços
públicos e sua plena realização.
§ 1º O Prefeito Municipal
poderá conceder, através de Decreto Municipal adicional de função aos
servidores membros do Conselho Superior Consultivo e Deliberativo da
Administração e Planejamento do Poder Público Municipal.
§ 2º O Colegiado
Consultivo e Deliberativo da Administração e Planejamento do Poder Público
Municipal, mediante deliberação, aprovará seu regimento interno e seu
calendário de reuniões.
Art. 9º A Administração
Direta compreende o exercício das atividades de administração pública municipal
executada diretamente pelas unidades administrativas, a saber:
I - Unidades de
assessoramento e apoio direto ao Prefeito, para o desempenho de funções
auxiliares, de coordenação e de controle de assuntos e programas
inter-secretarias;
II - Secretarias
Municipais de natureza meio e fim, órgãos de primeiro e segundo nível
hierárquico, para o planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução,
controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo.
Art. 10 A Administração
Indireta compreenderá entidades tipificadas na legislação, a saber:
I - Autarquias;
II - Fundações
Públicas;
III - Empresas
Públicas;
IV - Sociedade de
Economia Mista.
Art. 11 A Estrutura
Organizacional da Administração Municipal compõem-se dos seguintes
órgãos:
A - Unidades de Administração Direta:
Órgãos de Assessoramento:
I - Gabinete do Prefeito
- GP;
II - Coordenação de
Planejamento e Desenvolvimento – COPLAD;
III - Controladoria
Geral do Município - CGM;
IV - Ouvidoria
Municipal - OM;
V - Procuradoria Geral do
Município - PROJUR;
Órgãos Municipais de Natureza Meio:
I - Secretaria Municipal
de Administração - SEMA;
II - Secretaria
Municipal de Finanças - SEMAF.
Órgãos Municipais de Natureza Fim:
I - Secretaria Municipal
de Agricultura - SEMAG;
II - Secretaria
Municipal de Obras - SEMO;
III - Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL;
IV - Secretaria
Municipal de Educação - SEME;
V - Secretaria Municipal
de Ação Social e Cidadania - SEMASC;
VI - Secretaria
Municipal de Saúde - SEMUS;
VII - Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos - SEMASU;
VIII - Secretaria
Municipal de Turismo e Cultura – SEMTUC;
IX - Secretaria
Municipal de Comunicação Social – SEMCOM.
B - Entidades de Administração Indireta:
I - Autarquias:
A - Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
Art. 12 O Serviço Autônomo
de Água e Esgoto - SAAE, é autarquia vinculada à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Serviços Urbanos, para efeito de supervisão do cumprimento dos fins
estatutários, sem prejuízo da autonomia administrativa e financeira.
Art. 13 A representação
gráfica da Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves é
a constante do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 14 O Gabinete do Prefeito
é um Órgão subordinado ao Prefeito Municipal, tendo como âmbito de ação: o seu
assessoramento em Políticas Públicas e de imediato desempenho de suas
atribuições, coordenando os serviços gerais de administração do Gabinete
através da recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Executivo,
divulgando seus atos e ações, desenvolvendo atividades inerentes às áreas de
Comunicação, Cerimonial e Relações Públicas; o seu assessoramento parlamentar e
a seu relacionamento com o Poder Legislativo Municipal.
Art. 15 A Coordenação de
Planejamento e Desenvolvimento Municipal, ligada diretamente ao Chefe do Poder
Executivo, tem como objetivos:
I - Elaborar, coordenar e
acompanhar o planejamento Municipal;
II - Coordenar,
desenvolver, implementar, implantar e avaliar programas, ações, projetos e
demais atividades intervenientes no desenvolvimento do município;
III - Elaboração,
execução e acompanhamento do Planejamento Estratégico, do Plano Plurianual, da
Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;
IV - Elaborar estudos
e projetos visando à identificação, localização e captação de recursos
financeiros para o Município;
V - Elaborar projetos,
estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas
pelo governo municipal;
VI - Análise da capacidade
de endividamento do Município e outras atividades correlatas;
VII - Viabilizar a
execução das políticas da Administração Municipal nas áreas de desenvolvimento
econômico-social, ciência e Tecnologia, através da adequada gestão da estrutura
e dos recursos disponíveis;
VIII - Assessorar o
Prefeito e demais órgãos da administração nos assuntos correlatos;
IX - Planejar,
coordenar, elaborar outras atividades afins.
Art. 16 Compete a
Coordenadoria de Planejamento de Desenvolvimento:
I - Contribuir, coordenar
e cumprir a formulação do plano de ação do governo Municipal e os programas
gerais e setoriais inerentes a Coordenadoria;
II - Garantir a
prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes do governo;
III - Promover um
processo sistemático de planejamento e normatização da estrutura organizacional
e dos métodos de trabalho da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves;
IV - Estabelecer
diretrizes para a atuação da Coordenadoria;
V - Estabelecer objetivos
para o conjunto de atividades da Coordenadoria, vinculadas a prazos e políticas
para a sua consecução;
VI - Promover a
integração com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa
privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
VII - Elaborar,
coordenar, acompanhar todo o Planejamento estratégico do Município, do Governo
e da Administração Municipal;
VIII - Coordenar,
acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentária
e da Lei Orçamentária Anual;
IX - Elaborar,
coordenar e executar o Plano Diretor Municipal - PDM;
X - Coordenar os
procedimentos para captação de Recursos em todos os níveis de governo e na
iniciativa privada;
XI - Elaborar os
projetos para atendimento dos pleitos em todos os níveis de governo;
XII - Estabelecer
parcerias com os órgãos governamentais e com a iniciativa privada para execução
dos projetos e programas;
XIII - Elaborar,
coordenar, acompanhar as demais atividades afins.
Art. 17 A Coordenadoria de
Planejamento e Desenvolvimento Municipal terá os seguintes órgãos:
I - Gerência de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico e Social;
II - Gerência de
Estudos, Projetos e Prestação de Contas;
III - Gerência do Plano Diretor
Municipal.
Art. 18 A Gerência de
Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Social compete:
I - Promover a atração de
novas empresas no município bem como criar condições para o fortalecimento das
já existentes, proporcionado condições para o desenvolvimento sustentável,
priorizando os setores de acordo com a vocação do município;
II - Elaborar Plano
de Desenvolvimento Econômico para o Município, promovendo a geração de trabalho
e renda nas áreas de agroindústria, indústria, comércio, serviços e turismo,
atualizando-o permanentemente;
III - Fomentar o
acompanhamento técnico-gerencial dos projetos de desenvolvimento econômico do
Município;
IV - Desenvolver
ações de incentivo à micro e pequenas empresas, através de projetos que
fortaleçam o seu surgimento, sobrevivência e crescimento, elaborando programas
setoriais de desenvolvimento em atuação conjunta com entidades específicas;
V - Estimular a criação
de incubadoras de empresas júnior dando orientações empresariais que permitam
manter o seu primeiro negócio em condições de sobrevivência e crescimento;
VI - Promover a
identificação de áreas para a implantação de pólos industriais e de serviços;
VII - Identificar
junto ao meio industrial, comercial e de serviços às necessidades para melhorar
a competitividade atual e futura das empresas locais;
VII - Promover o
desenvolvimento da zona rural, através de orientação e assistência técnica aos
proprietários e demais usuários da terra, fomentando o desenvolvimento da
agroindústria;
IX - Fomentar as
potencialidades econômicas do Município de Alfredo Chaves;
X - Fomentar o
desenvolvimento sustentável do turismo em Alfredo Chaves;
XI - Fomentar eventos
e feiras que possam induzir o desenvolvimento da cidade e atrair turista;
XII - Fomentar o
desenvolvimento científico e tecnológico, voltado para a melhoria da qualidade
de vida, aumento da produtividade e outras demandas e potencialidades da
população de Alfredo Chaves;
XIII - Estabelecer
convênios de cooperação técnica com outros municípios e entidades públicas ou
privadas que contribuam para o desenvolvimento econômico do município;
XIV - Propor e
orientar programas e projetos de fomento e de melhoria das infra-estruturas que
permitam viabilizar o desenvolvimento econômico do município;
XV - Estimular a
capacidade empreendedora dos empresários e de todos aqueles que desejarem
montar seu próprio negócio no município;
XVI - Identificar
necessidade e orientar programas de capacitação dos trabalhadores do município
junto a entidades públicas ou privadas, objetivando melhor qualificação
profissional;
XVII - atuar como
Secretaria-Executiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Social;
XVIII - atuar em todo
o Planejamento estratégico do Município, do Governo e da Administração
Municipal;
XIX - atuar no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentária e na Lei Orçamentária Anual;
XX - Contribuir e
coordenar a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de Programas
gerais e setoriais;
XXI - Garantir a
prestação de serviços municipais de acordo com o Plano de ação do Governo
Municipal;
XXII - Estabelecer
diretrizes para a atuação da administração municipal;
XXIII - Estabelecer
objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria e da administração
Municipal, vinculadas a prazos e políticas para a sua consecução;
XXIV - Promover a
integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento
de atividades setoriais;
XXV - Promover
contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis
governamentais;
XXVI - Demais atividades
correlatas.
Art. 19 A Gerência do Plano Diretor
Municipal - PDM tem como objetivo e competência ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais do Município e garantir o bem-estar de seus habitantes;
acompanhar, controlar e executar o instrumento global e estratégico da política
de desenvolvimento local.
Art. 20 O órgão de
Fiscalização Integrante da Administração Municipal é a Controladoria Geral do
Município, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos
administrativos, visa a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos
administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
e, em especial, tem as seguintes atribuições:
I - Fiscalizar e avaliar
a gestão orçamentário financeiro e patrimonial dos órgãos da administração
direta e indireta, com vistas à implantação regular e à utilização racional dos
recursos e bens públicos;
II - Elaborar,
apreciar e submeter ao ordenador de despesas, estudos e propostas de
diretrizes, programas e ações que objetivem racionalizar a execução da despesa
e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito
dos órgãos da administração direta e indireta; que objetivem racionalizar
também a implementação da arrecadação das receitas orçadas;
III - Acompanhar a
execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como a aplicação,
sob qualquer forma, dos recursos públicos;
IV - Tomar as contas
dos responsáveis por bens e valores, inclusive do Prefeito ao final de sua
gestão, quando não prestadas voluntariamente;
V - Subsidiar os
responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira,
com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Administração
Municipal;
VI - Executar os
trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional junto aos órgãos
do Poder Executivo;
VII - Verificar e
certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de
bens e valores públicos, ou todo aquele, por ação ou omissão, der causa à
perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade
do Município;
VIII - Emitir
relatório, por ocasião do encerramento do exercício, salvo as contas e balanço
geral do Município;
IX - Organizar e
manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores e bens
públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos à auditoria pelo Tribunal
de Contas do Estado e da União;
X - comprovar a
legitimidade dos atos de gestão;
XI - apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional;
XII - supervisionar
as medidas adotadas pelos Poderes para o retorno da despesa total com pessoal
ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da LC Nº
101/2000;
XIII - efetuar o
controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em
vista as restrições constitucionais e da LC Nº 101/2000;
IX - realizar o
controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do legislativo
municipal, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos
termos da Constituição Federal e da LC Nº 101/2000, informando-o sobre a
necessidade de providências e, em caso de não atendimento, informar ao Tribunal
de Contas do Estado;
XV - viabilizar o
atingimento das metas fiscais, físicas e de resultados dos programas de
governo, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e
nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de
recursos públicos por entidade de direito privado, estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias;
XVI - cientificar a autoridade
responsável e ao Órgão quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na
administração municipal.
Parágrafo Único. Nos termos da
legislação, poderão ser contratados especialistas para atender às exigências de
trabalho técnico.
Art. 21 A Ouvidoria
Municipal subordinada diretamente ao Gabinete do Prefeito e tem como objetivo
garantir aos cidadãos o pleno exercício de seus direitos em relação à
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, através de ações
junto as suas diversas secretarias ou órgãos.
Art. 22 Compete a Ouvidoria:
I - Exercer a
representação do cidadão junto à Administração Municipal;
II - Receber
reclamações e ou sugestões formalizadas pelos munícipes com dados de identidade
e endereço completo, analisando-as em conjunto com os órgãos envolvidos,
mantendo o cidadão informado em relação às providências e soluções adotadas;
III - Solicitar aos
diversos órgãos da Administração Municipal, direta e indireta, dados e
informações sobre serviços prestados diariamente aos munícipes visando à
centralização do sistema de informações;
IV - Sugerir medidas
de aprimoramento da organização e das atividades desenvolvidas pelo Poder
Executivo Municipal em benefício dos Munícipes;
V - Desempenhar outras
atribuições afins.
Art. 23 A Procuradoria
Jurídica é um órgão subordinado ao Prefeito Municipal, tendo como área de
competência o seu assessoramento imediato e aos órgãos municipais da
administração direta e indireta em assuntos jurídico-administrativos; a
representação Judicial e extrajudicial do Município na defesa de seu
patrimônio, direitos e interesses; a preparação de projetos de leis, decretos,
contratos, convênios, acordos e demais documentos de natureza jurídica; a
execução da cobrança da Dívida Ativa do Município; participação na composição
das Comissões de Sindicância e Processos Administrativos; emissão de Pareceres
sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da administração
municipal; assessoramento nos atos executivos relativos a desapropriação,
aquisição e alienação de móveis e imóveis pelo município e outras atividades
correlatas.
Parágrafo Único. A Lei Municipal Nº 092/2005, de 04 de novembro de 2005, dispõe sobre a
instituição da Procuradoria Municipal de Alfredo Chaves.
Art. 24 A Secretaria
Municipal de Administração, ligada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tem
como objetivos:
I - Planejar, coordenar,
normatizar e executar os sistemas de administração quanto: a modernização da
estrutura organizacional e dos métodos de trabalho; a racionalização ao uso de
bens e equipamentos; ao desenvolvimento e aperfeiçoamento aos recursos humanos;
ao recrutamento, seleção treinamento pagamento e controle funcional e
financeiro de pessoal da Prefeitura; as atividades de segurança, medicina do
trabalho e saúde ocupacional dos servidores; a padronização, aquisição, guarda,
distribuição, controle do material permanente e de consumo, registro,
inventário, proteção e conservação dos bens moveis e imóveis; as comunicações
administrativas, arquivo, documentação, telefonia e manutenção do transporte
oficial de modo a garantir a prestação dos serviços administrativos da
Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves para a implementação das atividades-fim;
II - Assessorar ao
Prefeito e demais órgãos da Prefeitura no exame e trato de assuntos
técnico-administrativos;
III - Planejar,
coordenar, elaborar outras atividades afins.
Art. 25 Compete a Secretaria
Municipal de Administração:
I - Contribuir, coordenar
e cumprir a formulação do plano de ação do governo Municipal e os programas
gerais e setoriais inerentes a Secretaria;
II - Garantir a
prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes do governo;
III - Estabelecer
diretrizes para a atuação da secretaria;
IV - Estabelecer
objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculadas a prazos e
políticas para a sua consecução;
V - Promover a integração
com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa privada, objetivando
o cumprimento de atividades setoriais;
VI - Propor políticas
sobre a administração de pessoal;
VII - Administrar o
plano de cargos e salários;
VIII - Programar e
gerenciar as atividades de recrutamento, seleção, registro e controle
funcionais, pagamento e demais atividades relativas ao pessoal da Prefeitura;
IX - Relacionar-se
com órgãos representativos dos servidores municipais;
X - Promover a inspeção
da saúde dos servidores para efeito de admissão, licença, aposentadoria e
outros fins legais e a divulgação de técnicas e métodos de segurança e medicina
do trabalho no ambiente da Prefeitura;
XI - Elaborar e
implantar normas e controles referentes à administração do material e do
patrimônio da Prefeitura;
XII - Implantar
normas e procedimentos para o processamento de licitações destinadas a efetivar
compra de materiais necessários às atividades da Prefeitura;
XIII - Elaborar
normas e promover atividades relativas ao recebimento, distribuição, controle
do andamento, triagem e arquivamento dos processos e documentos em geral que
tramitam na Prefeitura;
XIV - Coordenar os
serviços de copa e zeladoria em geral;
XV - Coordenar e
controlar os serviços de transporte interno da Prefeitura;
XVI - Assessorar os
órgãos da Prefeitura em assuntos administrativos referentes a pessoal, arquivo,
patrimônio e comunicações administrativas;
XVII - Elaborar, coordenar,
acompanhar as demais atividades afins.
Art. 26 A Secretaria
Municipal de Administração terá uma Subsecretária e seus seguintes órgãos:
I - Gerência de Compras,
Cadastro e Preparação de Processos de Compras;
II - Gerência de
Patrimônio;
III - Gerência de
Almoxarifado;
IV - Gerência de
Licitação e Contratos;
V - Gerencia de
Protocolo;
VI - Gerência de
Arquivo;
VII - Gerência de
Recursos Humanos;
VIII - Gerência de
Informatização e Processamento de Dados.
Art. 27 Á Subsecretária de
Administração compete colaborar com as atividades da Secretaria e desempenhar atividades
afins.
Art. 28 A Gerência de
Compras, Cadastro e Preparação de Processos de Compras tem como objetivo e
competência efetuar todas as compras da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves
e prestar apoio técnico à Comissão Permanente de Licitação; administrar e
padronizar contratos de bens e serviços e seus aditivos; providenciar o
cadastro de fornecedores de bens e serviços e preparar os processos de compra e
de licitação.
Art. 29 A Gerência de
Patrimônio tem como objetivo e competência programar, coordenar, executar e
controlar as atividades relacionadas à administração de patrimônio, manutenção
e conservação de bens móveis e imóveis e segurança patrimonial.
Art. 30 A Gerência de
Almoxarifado tem como objetivo e competência receber, estocar e distribuir os
bens para os diversos órgãos da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
Art. 31 A Gerência de
Licitações e Contratos tem como objetivo e competência realizar as diversas
modalidades de licitação com base na lei federal 8.666/93.
Art. 32 A Gerência de
Protocolo tem como objetivo e competência organizar o recebimento, a
classificação, a numeração, a distribuição e o controle da movimentação dos
documentos e papéis encaminhados pelo público à Prefeitura e daqueles que
tramitam entre as diversas unidades desta.
Art. 33 A Gerência de
Arquivo tem como objetivo e competência executar o recebimento, classificação,
catalogação, guarda e conservação de processos e documentos, promovendo a
divulgação do acervo junto à comunidade.
Art. 34 A Gerência de
recursos Humanos tem como objetivo e competência Planejar, coordenar e executar
as atividades de recrutamento, seleção e treinamento; pagamento e controle
funcional e financeiro do pessoal da Prefeitura; segurança e medicina do
trabalho e saúde ocupacional dos servidores.
Art. 35 A Gerência de
Informatização e Processamento de Dados tem como objetivo e competência
planejar, coordenar, controlar, prestar serviços de informática para os órgãos
da administração municipal, observando as diretrizes de Governo; implantar um
sistema integrado de informatização de toda administração; desenvolver outras
atividades afins.
Art. 36 A Secretaria
Municipal de Finanças, ligada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tem como
objetivo planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades financeiras da
administração Municipal, bem como os serviços atinentes às políticas municipais
tributarias e econômica financeira, provendo registros contábeis referentes à
execução financeira e a fiscalização tributária.
Art. 37 Compete a Secretaria
Municipal de Finanças:
I - Contribuir e
coordenar a formulação do plano de ação do Governo Municipal e de programas
gerais e setoriais inerentes a Secretaria;
II - Garantir a
prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III - Estabelecer
diretrizes para a atuação da Secretaria;
IV - Estabelecer
objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculadas a prazos e
políticas para sua consecução;
V - Promover a integração
com órgãos e entidades da administração Municipal, objetivando o cumprimento de
atividades setoriais;
VI - Promover
contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis
governamentais;
VII - Participar, em
articulação com a coordenadoria de administração estratégica, da elaboração das
propostas dos orçamentos anuais e plurianual de investimentos;
VIII - Promover a
elaboração da proposta orçamentária anual das diretrizes orçamentárias, do
plano plurianual de aplicação, a execução orçamentária e o acompanhamento
financeiro;
IX - Propor políticas
nas áreas tributária e financeira de competência do Município;
X - Conceber, implantar e
gerir sistema de administração financeira;
XI - Promover o
planejamento e o controle das atividades referentes aos fluxos de recursos
financeiros, orçamentários e extra-orçamentários, administrando especialmente
os pagamentos a fornecedores e contratos de financiamento com terceiros;
XII - Promover a
arrecadação dos tributos e rendas municipais, cumprindo e fiscalizando o
cumprimento de leis, decretos, portarias, normas e regulamentos disciplinares
da matéria tributária;
XIII - Administrar a
dívida ativa do Município;
XIV - Promover o
pagamento dos compromissos da Prefeitura;
XV - Promover o
lançamento dos impostos, taxas, multas e contribuições de melhoria do
Município;
XVI - Assegurar a
arrecadação, diretamente ou por delegação, das rendas patrimoniais, industriais
e diversas do Município;
XVII - Examinar e
julgar recursos contra lançamentos fiscais em 1ª e 2ª instâncias
administrativas;
XVIII - Coordenar as
atividades de classificação, registro, controle e análise dos atos fatos de
natureza financeira, de origem orçamentária ou extraordinária com repercussões
sobre o patrimônio do Município, de pagamentos e recebimentos, da guarda de
valores imobiliários e do controle do caixa Municipal;
Art. 38 A Secretaria
Municipal de Finanças do Município de Alfredo Chaves terá uma Subsecretaria e
seus seguintes órgãos:
I - Gerência de
Contabilidade;
II - Gerência de
Tesouraria;
III - Gerência do
Núcleo de Atendimento ao Contribuinte - NAC;
IV - Gerência de
Tributos e Fiscalização Municipal;
Art. 39 A Subsecretaria de
Finanças compete colaborar com as atividades da Secretaria e desempenhar atividades
afins.
Art. 40 A Gerência de
Contabilidade tem como objetivo e competência verificar, preparar e escriturar
documentos sujeitos a lançamentos contábeis, controlando receitas e despesas,
bem como registrar contas; elaborar, em época determinada em lei, o balanço
geral da municipalidade, consolidando com os balanços das autarquias; registrar
os atos e fatos relativos a qualquer forma de doação e alienação de bens do
município, bem como a incorporação dos que lhe forem adquiridos; realizar o
fechamento das planilhas de lançamentos e emitir relatórios em geral para
conferência; elaborar todos os tipos de relatórios e balanços exigidos em lei,
dentro do prazo, para os encaminhamentos devidos a todos os órgãos competentes;
elaborar as prestações de contas, bem como dos recursos recebidos para a
aplicação em projetos específicos; escrituração sintética e analítica, em todas
as sua fases do empenho e dos lançamentos relativos às operações contábeis,
patrimoniais e financeiras da Prefeitura; elaborar os balancetes mensais
financeiros e orçamentários; o acompanhamento, execução e controle de acordos,
contratos e convênios; a liquidação das despesas; a análise e o controle dos
custos por obra, serviço, projeto ou unidades administrativa; o controle das
retiradas e depósitos bancários, conferindo, mensalmente os extratos bancários;
arquivamento de processos liquidados e outras atividades correlatas.
Art. 41 A Gerência de
Tesouraria tem como objetivo e competência a atividade de recebimento de
receitas provenientes de tributos ou a qualquer título; execução de pagamentos
das despesas previamente processadas e autorizadas; a guarda e conservação de
valores e títulos da Prefeitura; a emissão de cheques e requisição de
talonários; o controle rigorosamente em dia, dos saldos das contas em
estabelecimentos de créditos e movimentados pela Prefeitura; o recolhimento das
importâncias devidas referentes a encargos da Prefeitura; a escrituração do
livro caixa; a elaboração do boletim de movimento financeiro diário; o
fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos da administração direta,
quando autorizado pelo Prefeito; e outras atividades correlatas.
Art. 42 A Gerência do Núcleo
de Atendimento ao Contribuinte tem como objetivo e competência: facilitar o atendimento
a todos os contribuintes que procuram o setor; executar, orientar, informar,
esclarecer dúvidas e adotar medidas para melhorar a arrecadação, adotar
procedimentos ágeis; fazer campanhas educativas e de conscientização e buscar
parcerias para o bom andamento das atividades de competência do Núcleo.
Art. 43 Gerência de Tributos
e Fiscalização Municipal tem como objetivo: promover a arrecadação dos tributos
e rendas municipais, cumprindo e fiscalizando o cumprimento de leis, decretos,
portarias, normas e regulamentos disciplinares da matéria tributária; inscrever
e manter sobre controle a dívida ativa do município; coordenar os registros e
as análises de dados sobre o comportamento fiscal dos contribuintes, com o fim
de dirigir a fiscalização e orientar ações contra incorreções, sonegação,
evasão e fraude no pagamento dos tributos municipais.
Art. 44 Compete a Gerência
de Tributos e Fiscalização Municipal:
I - Planejar a
operacionalização dos serviços de cadastro e fiscalização tributária;
II - Orientação aos
contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
III - Zelar pelo
cumprimento das disposições do Código Tributário Municipal e demais legislação
complementar;
IV - Elaboração e
atualização do cadastro de contribuintes de taxas e tributos municipais e a
coordenação de atividades nas áreas de cadastro e fiscalização tributária;
V - Organização,
manutenção e atualização do cadastro de estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadoras de serviços, sujeitos ao pagamento de taxas e
tributos municipais;
VI - Organização e
atualização do cadastro imobiliário e de contribuintes do município;
VII - lançamento dos
impostos, taxas e contribuição de melhoria, promovendo suas baixas, assim que
forem liquidados os débitos correspondentes;
VIII - Avaliação dos
imóveis em caso de desapropriação ou alienação;
IX - Proceder às
alterações no cadastro concernentes a novos registros, baixas, e transferências
de propriedades;
X - Emitir e entregar
carnês de cobrança de tributos ou fazer convênios para a sua execução;
XI - Fornecer a
relação de contribuintes em débito com a Prefeitura;
XII - O
acompanhamento e o controle do recolhimento dos tributos municipais;
XIII - A notificação,
intimação e auto de infração, quando da não observância às normas fiscais
estabelecidas;
XIV - A fiscalização
do cumprimento das leis e regulamentos fiscais relativos aos exercícios de
atividades comerciais, industriais, de construções, profissionais liberais e
prestadores de serviços;
XV - A inspeção e
vistoria a fim de verificar a exatidão das declarações do contribuinte;
XVI - Preparação e
fornecimento de certidão negativa;
XVII - A inscrição em
dívida ativa dos contribuintes em débito com a Prefeitura;
XVIII - A cobrança da
Dívida Ativa;
XIX - A elaboração
mensal do demonstrativo da arrecadação da dívida para efeito da baixa no ativo
financeiro;
XX - A emissão de
Alvarás de Licença para funcionamento do comércio, indústria, construção e das
atividades profissionais liberais;
XXI - A fiscalização
do funcionamento do comércio ambulante e divertimentos públicos em geral;
XXII - Executar um
trabalho de conscientização tributária em todo o território Municipal;
XXIII - Outras
atividades correlatas.
Art. 45 A Secretaria
Municipal de agricultura, subordinada diretamente ao chefe do Poder Executivo,
tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle
das atividades referentes à agricultura, pecuária, reflorestamento, apoio ao
cooperativismo rural, eletrificação rural, telefonia rural, tecnologias
voltadas para o desenvolvimento do campo e demais atividades desenvolvidas na
área rural do município.
Art. 46 Compete à Secretaria
Municipal de agricultura:
I - a realização de
programas de fomento à agropecuária, indústria, comércio e todas as atividades
produtivas do Município;
II - a articulação
com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa
privada, visando o aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a
economia do Município;
III - a elaboração de
cadastro dos diversos tipos de produtores agrícolas rurais do Município;
IV - apoiar à difusão
de novas tecnologias nas diversas áreas da produção rural;
V - a manutenção de
culturas tradicionais, bem como a diversificação de novas culturas vegetais e
animais;
VI - orientação para
o uso do solo, correção, adubação e tratos culturais;
VII - apoiar aos
pequenos proprietários do Município com maquinários, técnicos capacitados;
VIII - implantação e
manutenção de viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos
produtores com a finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos
produtos, bem como a criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;
IX - apoiar todo o
programa de desenvolvimento voltado para o produtor rural;
X - apoiar o
cooperativismo rural;
XI - planejar,
coordenar, orientar, acompanhar e executar os programas da área;
XII - apoiar
operacionalmente a execução de todos os projetos que envolvam o uso de máquinas
e equipamentos;
XIII - emitir o
Certificado Fitossanitário de Origem - CFO;
XIV - apoiar o
produtor rural com máquinas e equipamentos;
XV - demais
atividades correlatas.
Art. 47 A Secretaria
Municipal de Agricultura terá uma subsecretaria e os seguintes órgãos:
I - Gerência de Apoio ao
Produtor Rural;
II - Gerência de
Coordenação de Programas e Projetos da Agricultura.
Art. 48 A Subsecretária
Municipal de Agricultura compete colaborar com as atividades da Secretaria e
desempenhar atividades afins.
Art. 49 A Gerência de Apoio ao
Produtor Rural tem por objetivo elaborar, coordenar e executar no todo ou em
parte, projetos executivos de apoio ao produtor rural, supervisionar sua
execução e acompanhar a prestação de contas.
Art. 50 Gerência de
Coordenação de Programas e Projetos da Agricultura tem por objetivo elaborar,
coordenar e executar no todo ou em parte, projetos executivos de apoio ao
produtor rural, supervisionar sua execução e acompanhar a prestação de contas.
Art. 51 A Secretaria
Municipal de Obras tem como objetivo planejar, coordenar, executar e avaliar as
atividades relacionadas à execução de obras de pavimentação e drenagem do
Município, e sua conservação e manutenção; planejamento, execução e manutenção
de obras de construção civil; manutenção e conservação das edificações
municipais; garantir o perfeito funcionamento dos veículos, caminhões, máquinas
e equipamentos públicos.
Art. 52 Compete à Secretaria
Municipal de Obras:
I - Contribuir e
coordenar a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas
gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
II - Garantir a
prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III - Estabelecer
diretrizes para a atuação da Secretaria;
IV - Estabelecer
objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculadas a prazos e
políticas para sua consecução;
V - Promover a integração
com órgãos e entidades da administração, objetivando o cumprimento de
atividades setoriais;
VI - Promover
contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis
governamentais;
VII - Promover a
execução de obras públicas e serviços de conservação e recuperação periódica
nos próprios municipais;
VIII - Coordenar a elaboração
e o cumprimento do plano de manutenção dos próprios municipais, em colaboração
com as demais Secretarias Municipais;
IX - Coordenar a
execução de atividades de construção e conservação das vias e obras públicas;
X - Promover a execução
de atividades de construção, conservação e manutenção de canais e galerias
pluviais das áreas urbanas;
XI - Acompanhar o
andamento das obras públicas contratadas a terceiros;
XII - Colaborar com a
Secretaria afim no licenciamento para localização e funcionamento de atividades
comerciais, industriais e de serviços, de acordo com as normas municipais que
regulam o uso do solo;
XIII - Promover um
processo sistemático de planejamento e normatização da estrutura organizacional
e dos métodos de trabalho da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves;
XIV - Promover a integração
com órgãos e entidades da Administração pública e iniciativa privada,
objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
XV - Organizar,
coordenar e exercer o controle de atividades urbanas do Município.
Art. 53 A Secretaria
Municipal de Obras do Município terá uma subsecretaria e seus seguintes órgãos;
I - Gerência de
Iluminação Pública;
II - Gerência de
Transportes;
III - Gerência de
Mecânica Geral;
IV - Gerência de
Obras Públicas;
Art. 54 A Subsecretária de
Obras compete colaborar com as atividades da Secretaria e desempenhar
atividades afins.
Art. 55 A Gerência de
Iluminação Pública tem por objetivo elaborar, coordenar e executar no todo ou
em parte, projetos executivos de iluminação pública e supervisionar sua
execução pela empresa concessionária de energia elétrica.
Art. 56 A Gerência de
Transportes tem como objetivos: planejar, coordenar e gerenciar a execução das
políticas municipais de transporte, trânsito e de infra-estrutura, promovendo
sua articulação com as políticas regionais, estaduais e nacionais, através da
adequada administração dos recursos disponíveis; planejar, coordenar e executar
as diretrizes da administração municipal concernente ao uso de toda frota de
veículos, caminhões e ônibus, do município.
Art. 57 A Gerência de
Mecânica Geral tem como objetivo atender as demandas, controlar, executar os
serviços, assim como a substituição de peças, quando necessário, de todo e
qualquer defeito apresentado pelos veículos, motos, caminhões, ônibus,
tratores, retroescavadeira, pá-carregadeira, motoniveladora e qualquer outro
equipamento do poder público municipal ou de outro órgão que esteja à
disposição da municipalidade.
Art. 58 A Gerência de Obras
Públicas tem como objetivos: coordenar as atividades relacionadas ao
planejamento e execução de obras e serviços de engenharia sob responsabilidade
da municipalidade; implantar, coordenar e executar as medidas técnicas e
administrativas de competência do Poder Público Municipal; orientar e preparar
programas e projetos arquitetônicos, elaborados pela Secretaria ou contratados,
em parceria com os órgãos afins; analisar, fiscalizar e julgar os pedidos de
aprovação de projetos e de licença de edificações públicas e particulares;
promover a aprovação de projetos, de acordo com a legislação vigente, e a
emissão de pareceres referentes aos projetos de construção e regularização de
obras; elaborar, acompanhar e controlar, em articulação com as áreas afins,
projetos destinados a programas de apoio à construção, ampliação e melhorias
habitacionais de pessoas de baixa renda, em áreas do Município.
Art. 59 A Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer tem como objetivos: planejar e coordenar o apoio
e a execução de atividades esportivas e de lazer que permitam a humanização da
vida urbana e a integração de todas as comunidades urbanas e rurais;
impulsionar a população para o desenvolvimento da cidadania, atividades que
permitem a humanização da vida urbana e a integração de todas as comunidades
urbanas e rurais.
Art. 60 Compete à Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer:
I - Planejar e coordenar
projetos e programas de desenvolvimento de atividades esportivas e de lazer;
II - Promover o
incentivo a prática esportiva pela população;
III - Contribuir para
a manutenção e ampliação de áreas públicas para prática esportiva e lazer;
IV - Coordenar as
atividades de educação esportiva da população;
V - Desenvolver,
promover, divulgar e controlar as atividades esportivas nos centros de lazer do
Município, estimulando o hábito de esporte de massa na comunidade;
VI - Desenvolver,
promover, divulgar e controlar as atividades de esportes radicais no Município;
VII - Obter a
participação e colaboração dos órgãos e entidades privadas nas promoções;
VIII - Coordenar
programas, projetos e eventos esportivos especializados, voltados para os
portadores de deficiências físicas, incapacitados e idosos;
IX - Desenvolver,
promover, divulgar as atividades nos centros de lazer do Município, estimulando
o hábito de esporte de massa na comunidade;
X - Elaborar e atualizar
os registros das entidades esportivas e centros comunitários;
XI - Acompanhar,
incentivar e apoiar as manifestações e atividades esportivas das entidades,
atletas e comunidades;
XII - Criar meios
para implantação de atividades simples, envolvendo grande número de
participantes;
XIII - Supervisionar
os equipamentos esportivos, instalações locais destinados
à prática do esporte no Município;
XIV - Fiscalizar e
orientar quanto à utilização das áreas esportivas e de lazer;
XV - Incentivar o uso
das praças e parques, organizando a utilização da área esportiva;
XVI - Incentivar o
uso dos centros de lazer por entidades organizadas, estimulando a prática
esportiva;
XVII - Solicitar,
quando necessário, o conserto dos equipamentos esportivos e recreativos;
XVIII - Incentivar e
realizar campanhas educativas visando à utilização e conservação das áreas esportivas
e recreativas do Município;
XIX - Acompanhar a
execução dos projetos esportivos, recreativos e de lazer da Secretaria nas
áreas;
XX - Gerenciar o uso
das instalações das áreas esportivas conveniadas com o Município;
XXI - Coordenar o uso
das instalações das áreas esportivas conveniadas com o Município;
XXII - Promover,
apoiar e incentivar ruas de lazer e atividades correlatas nas comunidades;
XXIII - Sugerir a
criação e utilização de áreas para a comunidade;
XXIV - Desenvolver e
promover curso, seminários e palestras;
XXV - Elaborar o
calendário anual de eventos esportivos, bem como, acompanhar a execução dos
mesmos;
XXVI - Elaborar e
acompanhar a execução dos Projetos de recreação e Lazer;
XXVII - Estimular o
intercâmbio com entidades organizadas;
XXVIII - Organizar
atividades com a participação de pais e filhos;
XXIX - Organizar
torneios e campeonatos de Futebol de Várzea;
XXX - Coordenar a
realização e a participação em todos os tipos de competição esportiva;
XXXI - Promover a
doação de material esportivo, traves e etc, como forma de incentivo aos
esportes;
XXXII - Desempenhar
atividades afins.
Art. 61 A Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer terá uma subsecretaria, e os seguintes órgãos:
I - Setor de
Desenvolvimento Esportivo;
II - Setor de Apoio
aos Esportes Escolares.
Art. 62 A Subsecretaria Municipal
de Esportes e Lazer compete colaborar com as atividades da Secretaria e
desempenhar atividades afins.
Art. 63 O Setor de
Desenvolvimento Esportivo tem como objetivo e competência: planejar, autorizar,
executar, disciplinar, supervisionar e fiscalizar a execução das modalidades
esportivas.
Art. 64 O Setor de Apoio aos
Esportes Escolares tem como objetivo e competência: planejar, autorizar,
executar, disciplinar, supervisionar e fiscalizar a execução dos esportes
escolares.
Art. 65 A Secretaria
Municipal de Educação tem como objetivo planejar e garantir a prestação dos
serviços educacionais no âmbito do Município.
Art. 66 Compete a Secretaria
Municipal de Educação:
I - Contribuir, coordenar
e cumprir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e programas
gerais e setoriais inerentes a Secretaria;
II - Garantir a
prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III - Estabelecer
diretrizes para a atuação da Secretaria, visando a ampliação da oferta de vagas
e a melhoria da qualidade de ensino;
IV - Estabelecer
objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria vinculados a prazos e
políticas para sua consecução;
V - Promover a integração
com órgãos e entidades da administração, objetivando o cumprimento de
atividades setoriais;
VI - Articular-se com
outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios para
estabelecimento de convênios e consórcios na busca de soluções para problemas
educacionais municipais de caráter regional;
VII - Promover a
viabilização da execução da política de educação para crianças, adolescentes e
adultos, na modalidade regular e não-formal;
VIII - Promover a
viabilização da execução da política de educação para pessoas portadores de
necessidade educativas especiais, nas áreas de excepcionalidades mental,
física, auditiva e visual, integrando o excepcional social, física e
funcionalmente ao sistema de ensino;
IX - Promover a
melhoria da qualidade de ensino, considerando suas dimensões pedagógicas e
política;
X - Promover a elaboração
de diagnóstico, estudos estatísticos, normas e projetos setoriais de interesse
da Educação;
XI - Promover a
avaliação e execução da política de educação para jovens e adultos;
XII - Promover
eventos recreativos e esportivos de caráter integrativo, voltado aos alunos das
escolas municipais;
XIII - Ampliar o
parque escolar, em observância às especificações técnicas para construções
escolares e aos estudos oriundos do planejamento da rede; e
XIV - Coordenar as
atividades de infra-estrutura relativa a materiais, prédios e equipamentos e de
recursos humanos necessários ao funcionamento regular do sistema educacional;
XV - Valorizar os
profissionais de ensino, garantido na forma da lei;
XVI - Manter
intercâmbio com os sistemas de ensino de outros municípios dos Estados e do
Distrito Federal, assim como com o Conselho Estadual e Federal de Educação;
XVII - Planejar ações
para promoção da participação dos pais e dos profissionais no processo
educativo;
XVIII - Planejar
ações para promoção da participação de alunos nas decisões no âmbito das
Unidades Escolares da rede municipal de ensino;
XIX - Organizar
eleições para os Conselhos de Escola, acompanhando e assessorando seus membros;
XX - Planejar ações
para desenvolver relações interpessoais, envolvendo pais, comunidades e
profissionais de educação;
XXI - Executar os
serviços re recebimento, classificação, catalogação, guarda e conservação de
processos e documentos da rede de ensino municipal;
XXII - Divulgar o
acervo do arquivo junto à comunidade;
XXIII - Executar o
serviço de manutenção e conservação pra proteger o acervo;
XXIV - Promover o
desenvolvimento de projetos especiais que objetivem o enriquecimento
curricular;
XXV - Desempenhar
outras atividades afins.
Art. 67 A Secretaria
Municipal de Educação terá uma subsecretaria e seus seguintes órgãos:
I - Setor de Serviço de
Transporte Escolar;
II - Setor de Serviço
de Distribuição de Material Escolar;
III - Setor de
Serviço de Alimentação e Nutrição;
IV - Setor de Serviço
Técnico Pedagógico e de Capacitação
V - Setor de Serviço de
Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Noturno;
VI - Centros de
Educação Infantil (Creches);
VII - Escolas de
Ensino Fundamental.
Art. 68 A Subsecretaria
Municipal de Educação compete colaborar com as atividades da Secretaria e
desempenhar atividades.
Art. 69 Ao Setor de Serviço
do Transporte Escolar tem como objetivo: autorizar, executar, disciplinar,
supervisionar e fiscalizar a operação dos serviços de transporte escolar
realizado no âmbito do Município.
Art. 70 Ao Setor de Serviço
do Transporte Escolar compete:
I - Autorizar e executar
os serviços de transporte escolar;
II - Vistoriar
periodicamente e inspecionar a conservação interna dos equipamentos de
segurança dos veículos utilizados para transporte escolar;
III - Fiscalizar o
cumprimento da legislação e das normas operacionais dos serviços de transporte
escolar;
IV - Outorgar
permissão para exploração do transporte escolar no Município;
V - Emitir licenças para
trafegar;
VI - Cadastrar os
condutores de veículos escolares;
VII - Notificar e
autuar infratores;
VIII - Aplicar, aos
infratores, as penalidades previstas na legislação;
IX - Desempenhar
outras atribuições afins.
Art. 71 O Setor de Serviço de
Distribuição de Material Escolar tem como objetivo: supervisionar o
recebimento, armazenamento, gestão estoque e distribuição do material do
consumo e permanente de uso específico da Secretaria e seus órgãos.
Art. 72 Ao Setor de Serviço
de Distribuição de Material Escolar compete:
I - Manter o estoque de
material em condições de atender ao consumo dos diversos órgãos da Secretaria;
II - Executar as
atividades de recebimento, conferência, inspeção, registro, armazenamento,
distribuição e controle de materiais utilizados pelos órgãos da Secretaria;
III - Efetuar o
recebimento do material remetido pelos fornecedores, providenciado sua
conferência e inspeção;
IV - Solicitar,
sempre que necessário, o pronunciamento de órgãos técnicos no caso de
recebimento de materiais e equipamentos especializados;
V - Executar o
armazenamento e conservação dos materiais de acordo com as normas técnicas;
VI - Efetuar a
distribuição dos bens adquiridos aos diversos órgãos da Secretaria;
VII - Controlar as
movimentações de estoque no almoxarifado setorial, visando à integridade dos
controles internos;
VIII - Emitir
relatórios referente à movimentação e ao nível dos estoques do almoxarifado
setorial;
IX - Estudar e
determinar o ponto de ressuprimento de cada material, de acordo com o ritmo
médio de consumo das unidades da Secretaria, tomando providências imediatas
para a sua reposição;
X - Planejar a
rotatividade e o estoque de materiais para as áreas de educação;
XI - Levantar
necessidade da Secretaria;
XII - Controlar a
requisição de materiais;
XIII - Verificar
abusos na requisição de materiais e tomar medidas corretivas;
XIV - Programar
compras e manutenção de estoque de segurança;
XV - Organizar e
manter atualizada a escrituração referente ao movimento da entrada e saída dos
materiais;
XVI - Comunicar
imediatamente ao Serviço Patrimonial da Secretaria Municipal de Administração o
recebimento de material permanente para efeito de seu registro patrimonial
antes de sua distribuição;
XVII - Realizar
inventário periódico dos materiais em estoque;
XVIII - Desempenhar
outras atribuições afins.
Art. 73 O Setor de Serviço
de Alimentação e Nutrição tem como objetivo: Providenciar o fornecimento de
alimentação adequada aos alunos da rede municipal de educação.
Art. 74 Ao Setor de Serviço
de Alimentação e Nutrição compete:
I - Desenvolver pesquisas
de produtos e gêneros alimentícios a serem utilizados nos serviços de
alimentação escolar, considerando qualidade, valor nutricional, sazonalidade e
custo;
II - Processar e
acompanhar a obtenção de gêneros alimentícios e produtos necessários ao
fornecimento de alimentação escolar;
III - Escolher os gêneros
alimentícios e estabelecer critérios nutricionais e de saúde;
IV - Providenciar a
aquisição de gênero alimentício, junto a Divisão Setorial de Material;
V - Efetuar o controle da
qualidade dos gêneros alimentícios;
VI - Requisitar,
distribuir e controlar os produtos alimentícios destinados às Unidades
Escolares da rede municipal de ensino;
VII - Analisar e
estudar o valor nutritivo dos alimentos a serem utilizados na confecção de
alimentação escolar;
VIII - Elaborar cardápios
balanceados e de baixo custo, buscando assegurar um padrão elevado de
alimentação, conforme recomendações nutricionais.
Art. 75 Ao Setor de Serviço
Técnico Pedagógico e de Capacitação tem com objetivos: promover a melhoria da
qualidade de ensino, considerando suas dimensões pedagógicas e políticas;
programar, executar e avaliar atividades sistemáticas de atualização e
aperfeiçoamento dos profissionais de educação das escolas de ensino fundamental
e dos centros de educação infantil, sempre em conjunto com os demais setores da
educação e da Administração Municipal.
Art. 76 Ao Setor de Serviço
Técnico Pedagógico e Capacitação compete:
I - Orientar e avaliar
atuação pedagógica dos estabelecimentos de ensino da rede municipal;
II - Promover a
formulação do conteúdo e dos objetivos dos currículos de ensino, levando em
consideração as peculiaridades locais e a legislação em vigor;
III - Acompanhar os
trabalhos do corpo docente visando à adequação da metodologia e dos currículos
de ensino à proposta filosófica, política e epistemológica da Secretaria;
IV - Viabilizar a
execução da política de educação para crianças de zero a cinco anos;
V - Orientar, acompanhar
e avaliar as atividades pedagógicas das Unidades Escolares da rede municipal de
ensino conforme as políticas educacionais;
VI - Viabilizar a
execução da política de educação de primeiro grau para crianças, adolescentes e
adultos na mobilidade regular ou através de supletivo;
VII - Avaliar a
execução da política de educação não-formal para jovens e adultos, em
consonância com as diretrizes da Secretaria;
VIII - Promover a
elaboração e a execução de programas recreativos e desportivos junto às
Unidades Escolares da rede municipal de ensino;
IX - Promover a
elaboração do calendário escolar e providenciar sua divulgação, tanto interna
como externamente à Prefeitura;
X - Promover a seleção do
material didático-pedagógico a ser adotado pelas Unidades escolares da rede
municipal de ensino;
XI - Promover a
manutenção atualizada dos registros dos alunos;
XII - Promover, junto
às comunidades, discussões acerca dos programas e projetos na área de educação;
XIII - Proporcionar a
criação de mecanismo que incentivem maior interação das Unidades Escolares da
rede municipal de ensino e suas comunidades;
XIV - Promover
estudos referentes a planos didáticos, pedagógicos e curriculares, programas,
métodos e processos de ensino, tendo em vista as mudanças e transformações no
campo educacional, em função das necessidades sociais vigentes;
XV - Promover,
mediante planejamento apropriado, o aperfeiçoamento e atualização dos
profissionais da rede municipal de ensino;
XVI - Desempenhar
outras atribuições afins;
XVII - Coordenar a
política municipal de Educação;
XVIII - Organizar,
nortear e desenvolver os órgãos oficiais de seu sistema de ensino,
integrando-os as políticas e planos educacionais da União e do Estados;
XIX - Efetuar
pesquisas, junto aos diversos órgãos, a fim de identificar as reais
necessidades de capacitação de profissionais;
XX - Acompanhar e
ministrar programas de capacitação de profissionais nas diversas áreas da
Administração Municipal;
XXI - Programar
cursos de capacitação, visando a reciclagem e aperfeiçoamento dos profissionais
de educação, bem com identificar e pré-qualificar entidades externas à Prefeitura
Municipal de Alfredo Chaves que possam suprir suas necessidades;
XXII - Acompanhar a evolução
dos resultados dos cursos de capacitação ministrados, interna ou externamente,
através de entrevistas com os participantes ou outros mecanismos avaliativos;
XXIII - Manter
controle sobre custo de capacitação realizado, servidores participantes e
servidores com potencial de atuar como multiplicadores ou instrutores;
XXIV - Orientar os
profissionais sobre as possibilidades de utilização de recursos pedagógicos
disponíveis;
XXV - Propor
alternativas que viabilizem uma melhor exploração dos recursos pedagógicos
existentes;
XXVI - Manter
organizado o acervo de recursos pedagógicos;
XXVII - Participar da
análise, seleção e definição de materiais didáticos e recursos tecnológicos a
serem adquiridos pela Secretaria;
XXVIII - Desempenhar
outras atribuições afins.
Art. 77 O Setor de Serviço
de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Noturno tem como objetivos:
orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas dos Centros de
Educação Infantil, garantindo a execução das políticas educacionais e a
formação sistemática dos profissionais com atividades predominantemente
pedagógicas; viabilizar a execução da política de educação de primeiro grau
para crianças, adolescentes e adultos; assegurar ensino para jovens e adultos,
através de oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as
características do alunado, seus interesses, condições de vida e trabalho;
promover, junto ao Centro de Educação Infantil, um processo permanente de
formação e informação acerca dos fundamentos filosóficos, pedagógicos, legais e
administrativos da proposta de educação infantil; promover, junto às Unidades
Escolares da rede municipal de ensino, um processo permanente de formação e
informação acerca dos fundamentos filosóficos, pedagógicos, legais e
administrativos da proposta de ensino de fundamental; assegurar ensino para
jovens e adultos, através de oportunidades educacionais apropriadas,
consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida
e trabalho.
Art. 78 Ao Setor de Educação
Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Noturno compete:
I - Acompanhar e
assessorar a ação pedagógica dos Centros de Educação Infantil;
II - Programar,
acompanhar e avaliar atividades sistemáticas de formação dos profissionais de
educação dos Centros de Educação infantil;
III - Identificar
necessidades de formação profissional;
IV - Estruturar
propostas de formação de pessoal;
V - Acompanhar a ação de
formação pessoal;
VI - Planejar
incentivo às experiências inovadoras;
VII - Elaborar e/ou
revisar sistematicamente a proposta curricular dos Centros de Educação
Infantil;
VIII - Promover e
seleção a análise de materiais didáticos e recursos tecnológicos para apoio às
atividades do processo ensino- aprendizagem;
IX - Orientar,
acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas das escolas de ensino fundamental,
com vistas a garantir a execução das políticas educacionais estabelecidas pela
Secretaria;
X - Acompanhar e avaliar
as atividades sistemáticas de processo ensino-aprendizagem e de formação dos
profissionais de educação das escolas visando o seu desenvolvimento;
XI - Promover o
incentivo e divulgar as experiências inovadoras;
XII - Promover a
seleção e análise de materiais didáticos e recursos tecnológicos para apoio às
atividades do processo ensino- aprendizagem, em conjunto com o serviço de Apoio
Multidisciplinar;
XIII - Coordenar e
integrar as ações dos serviços que compõem o Departamento;
XIV - Elaborar,
executar e avaliar planos de trabalho, programas e projetos que concretizam a
política de educação de jovens e adultos;
XV - Assessorar,
acompanhar e avaliar propostas de trabalho dos Centros de Educação Infantil,
seus planejamentos e ações no sentido de resguardar o desenvolvimento das
propostas curricular de forma coerente com os princípios mais amplos da
política de educação do Município;
XVI - Elaborar,
desenvolver e avaliar planos de trabalho e projetos que dinamizam e enriqueçam
o processo ensino-aprendizagem recriando-o conforme necessidades identificadas
durante o processo de implementação, tendo em vista os objetivos previstos;
XVII - Analisar,
selecionar e providenciar a aquisição de recursos didáticos e bibliográficos
necessários à transformação das salas da educação infantil em contextos que
estimulem, instiguem e desafiem as crianças na busca do conhecimento;
XVIII - Planejar
ações integradas com os demais órgãos da Secretaria, considerando objetivos
comuns, com o intuito de racionalizar esforços administrativos, financeiros e
pedagógicos;
XIX - Elaborar e
implementar documentos com informações legais, administrativas e pedagógicas
que subsidiem os CEIs quanto ao seu funcionamento;
XX - Assessorar,
acompanhar e avaliar propostas de trabalho das Unidades Escolares da rede
municipal de Ensino Fundamental, seus planejamentos e ações no sentido de
resguardar o desenvolvimento da proposta curricular de forma coerente com os
princípios mais amplos da política de educação do Município;
XXI - Elaborar
documentos com informações legais, administrativas e pedagógicas que subsidiem
às Unidades Escolares de rede municipal de ensino quanto ao funcionamento da
vida escolar dos alunos do Bloco Único;
XXII - Analisar,
selecionar e providenciar a aquisição de recursos didáticos e bibliográficos
necessários a transformação das salas do ensino fundamental em contextos que
estimulem e desafiem os alunos na busca do conhecimento;
XXIII - Avaliar os
índices de aprovação, reprovação e evasão apresentados pelas unidades
escolares, para tomadas de decisões a nível político-pedagógico;
XXIV - Avaliar
sistematicamente o desempenho dos profissionais de educação, objetivando a
garantia da qualidade do ensino;
XXV - Elaborar,
executar e avaliar planos de trabalho, programas e projetos que concretizam a
política de educação de jovens e adultos;
XXVI - Assessorar,
acompanhar e avaliar propostas de trabalho das Unidades Escolares da rede
municipal de ensino, seus planejamentos e ações no sentido de resguardar o
desenvolvimento de um trabalho coerente com os princípios mais amplos da
política de educação do Município;
XXVII - Desempenhar
outras atribuições afins.
Art. 79 Os Centros de
Educação Infantil tem como objetivo: Desenvolver e executar práticas
educacionais em consonância com as políticas de educação infantil e com as
diretrizes da Secretaria, atendendo a crianças de 00 a 05 anos.
Art. 80 Aos Centros de
Educação Infantil compete:
I - Fazer cumprir as
normas, procedimentos, políticas e estratégias previstas nos planos de ação da
Secretaria;
II - Participar da
elaboração e/ou revisão da proposta curricular dos Centros de Educação
Infantil;
III - Planejar,
executar e avaliar atividades de formação em serviço dos profissionais dos
Centros de Educação infantil, em conjunto com a divisão Setorial de Recursos
Humanos;
IV - Planejar,
executar e avaliar ações que promovam a participação das comunidades escolar e
local no processo educativo;
V - Desempenhar outras
atribuições afins.
Art. 81 As Escolas de Ensino
Fundamental tem como objetivo: desenvolver práticas educacionais em consonância
com as diretrizes da Secretaria, atendendo crianças, adolescentes e adultos.
Art. 82 Às Escolas de Ensino
Fundamental compete:
I - Planejar, executar,
acompanhar e avaliar as ações no âmbito da Unidade Escolar da rede municipal de
ensino, fazendo cumprir as normas, procedimentos, políticas e estratégias
previstos no Plano da Ação da Secretaria;
II - Elaborar e/ou
implementar o projeto político pedagógico da unidade, garantindo a sua
efetividade;
III - Desenvolver
ações de apoio ao processo educativo, através de projetos integrados com outros
órgãos e Secretarias, mediante articulações com o Departamento de Ensino
Fundamental;
IV - Promover a
articulação junto às diversas entidades inseridas na comunidade local, visando
a um trabalho participativo no processo educativo;
V - Promover o
acompanhamento e a avaliação das atividades de formação em serviço, de
profissionais da unidade escolar;
VI - Desempenhar
outras atribuições afins.
Art. 83 Secretaria Municipal
de Ação Social e Cidadania têm como objetivo definir e desenvolver políticas
sociais destinadas ao resgate da cidadania, para os que vivem à margem dos
meios de produção e dos benefícios da sociedade, e destinadas à melhoria da
qualidade de vida do cidadão, bem como articular as políticas sociais básicas;
propiciar aos munícipes, especialmente os mais carentes, conhecimento de seus
direitos fundamentais, meios eficazes para exercer tais direitos, remover os
obstáculos para acesso à justiça e promover assim o pleno exercício da
cidadania.
Art. 84 Compete a Secretaria
Municipal de Ação Social e Cidadania:
I - Contribuir e
coordenar a formulação do plano de ação do governo Municipal e de programas
gerais setoriais inerentes à Secretaria;
II - Garantir a
prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III - Estabelecer
diretrizes para a atuação da Secretaria;
IV - Estabelecer
objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculadas a prazos e
políticas para sua consecução;
V - Promover a integração
com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de
atividades setoriais;
VI - Promover
contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis
governamentais;
VII - Assegurar a
formulação de políticas voltadas à área social, visando à garantia dos mínimos
sociais, ao enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para atender
contingências sociais e a universalização dos direitos;
VIII - Promover a
articulação de ações setoriais da área social da Administração Municipal
visando à racionalização na implementação de programas e projetos sociais;
IX - Articular-se com
entidades públicas e privadas e com a comunidade visando à obtenção de
cooperação para o desenvolvimento, direta ou indiretamente, de ações de
prevenção e informação da população contra fenômenos que ponham em risco sua
segurança e na sua defesa em casos de emergência e de calamidade pública;
X - Promover e articular
ações para o desenvolvimento social e comunitário das famílias integrantes dos
diversos programas, projetos e atividades da Secretaria, subsidiando a
definição de prioridades de prestação de serviços de assistência social e de
concessão de benefícios;
XI - Promover o
atendimento, em caráter supletivo, á população carente na área de assistência
social, na forma prevista na Lei Orgânica da Assistência Social, visando
minimizar problemas relativos as suas necessidades básicas;
XII - Assegurar o
atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social,
especialmente aqueles que fazem da rua o lugar principal ou secundário de
vivência, visando permitir o acesso aos seus direitos fundamentais, na forma
prevista em legislação federal;
XIII - Promover a
articulação do trabalhador desempregado e/ ou de baixa renda e de baixa
qualificação profissional com o mercado de trabalho, através de cursos de
capacitação e qualificação profissional, voltados à formulação de associações e
ou empresas associativas de produção de bens e ou serviços;
XIV - Definir
políticas, em integração com as áreas afins, de habitação, de assentamento urbano
e de regularização fundiária para áreas do Município;
XV - Promover a
educação para a cidadania;
XVI - Prestar
serviços de orientação e assistência jurídica e defesa dos necessitados em
parceria com outros órgãos públicos;
XVII - Prestar
serviços de orientação e defesa do consumidor;
XVIII - Articular-se
com os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, empresas privadas e
sociedade civil organizada para promoção da cidadania;
XIX - Planejar, orientar
e coordenar a execução da política Municipal de segurança pública;
XX - Criar e executar
políticas públicas voltadas para a proteção e valorização da mulher;
XXI - Criar e
executar políticas públicas voltadas para a promoção da igualdade racial e
sexual;
XXII - Criar e
executar políticas públicas voltadas para a Valorização da Juventude;
XXIII - Criar e
executar políticas públicas voltadas para os excepcionais;
XXIV - Criar e
executar políticas públicas voltadas para apoio e valorização dos idosos;
XXV - Assessorar e
prestar apoio técnico aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e
Tutelar;
XXVI - Apoio e
execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;
XXVII - Assessorar e
prestar apoio técnico ao Conselho e ao Fundo Municipal de Assistência Social;
XXVII - Elaborar,
executar, acompanhar, em articulação com áreas afins, projetos destinados a
programas de apoio à construção, ampliação e melhorias habitacionais em áreas
do Município;
XXVIII - Desenvolver
programas e projetos para que os munícipes conquistem a cidadania através da
emissão de seus documentos pessoais;
XXIX - Promoção da
defesa social em todos os grupos sociais;
XXX - Desempenhar
outras atribuições afins.
Art. 85 A Secretaria
Municipal de Ação Social e Cidadania do Município de Alfredo Chaves terá uma
subsecretaria e seus seguintes órgãos:
I - Setor de Apoio a
Defesa Civil Municipal;
II - Setor de Apoio
aos Conselhos Municipais atuantes na Secretaria;
III - Procon
Municipal;
IV - Assistência
Jurídica Pública Municipal;
V - Gerência da Proteção
Social Básica;
VI - Gerência de
Proteção Social Especial;
VII - Gerência do
Serviço Sócio-Assistêncial;
VIII - Gerência da
Gestão da Assistência Social.
Art. 86 A Subsecretaria de
Ação Social e Cidadania tem como objetivo e compete colaborar com as atividades
da Secretaria, e em especial, organizar, promover, e trabalhar mecanismos de
defesa social para todos os grupos sociais e desempenhar atividades afins.
Art. 87 O Setor de Defesa
Civil tem como objetivo articular-se com entidades públicas, privadas e com a
comunidade visando à obtenção de cooperação para o desenvolvimento, direta ou
indiretamente, de ações de prevenção e conscientização da população contra
fenômenos que ponham em risco sua segurança e na sua defesa em casos de
emergência e de calamidade pública.
Art. 88 Setor de Apoio aos
Conselhos Municipais atuantes na Secretaria tem como objetivo e compete
assessorar todos os procedimentos que envolvem os conselhos municipais.
Art. 89 Órgão de Proteção e
Defesa do Consumidor - PROCON/ Alfredo Chaves, tem como objetivo planejar,
orientar e integrar a política municipal de educação, proteção e defesa do
consumidor.
Art. 90 A Assistência Jurídica
Pública Municipal tem como objetivo a orientação jurídica e, em todos os graus,
a defesa dos que comprovarem insuficiência de recursos.
Art. 91 Gerência de Proteção
Básica tem como objetivo e compete gerenciar, organizar, planejar, executar e
prestar contas dos programas e projetos conforme segue: Centro de Referência da
Assistência Social/Programa de Apoio Integral a Família, Programa Bolsa
Família, Centro de Convivência do Idoso, Pro-jovem Adolescente, BPC e Programa
de Apoio a criança de 0 a 6 anos/famílias.
Art. 92 Gerência de Proteção
Social Especial tem como objetivo e compete gerenciar, organizar, planejar,
executar e prestar contas dos programas e projetos conforme segue: Centro de
Referência Especializado da Assistência Social, PETI, Casa Lar do Idoso, Pessoa
com Deficiência e abrigos.
Art. 93 Gerência de Serviço
Sócio-Assistêncial tem como objetivo e compete gerenciar, organizar, planejar,
executar e prestar contas dos programas e projetos conforme segue: plantão
social, benefícios eventuais e assistenciais, habitação, inclusão produtiva,
programa de estímulo ao primeiro emprego e inclusão digital.
Art. 94 A Gerência da Gestão
da Assistência Social tem como objetivo e compete gerenciar, organizar,
planejar, executar e prestar contas dos programas e projetos conforme segue:
planejamento e gestão, elaboração de projetos, SUASWEB e SISPETI, compras e
controle e avaliação.
Art. 95 A Secretaria
Municipal de Saúde tem como objetivos: o planejamento e a garantia da prestação
dos serviços municipais de saúde, de acordo com o Plano
Municipal de Saúde aprovado pelo Conselho Municipal de
Saúde em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS;
planejar, orientar, controlar e avaliar a manipulação de medicamentos,
laboratórios, vigilância em saúde para reduzir a morbimortalidade e as suas
medidas preventivas e corretivas de caráter individual e coletivas referentes à
saúde do trabalhador e dar suporte às Unidades de Saúde; planejar,
supervisionar e controlar as atividades de vigilância sanitária, epidemiológica
e ambiental.
Art. 96 À Secretaria
Municipal de Saúde compete:
I - Elaborar o
planejamento setorial detalhado;
II - Garantir a
prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes do Sistema Único
de Saúde - SUS;
III - Gerenciar o
Sistema Único de Saúde - SUS, em nível municipal, conforme Lei Orgânica da
Saúde;
IV - Efetuar o
controle orçamentário, financeiro do Fundo Municipal de Saúde;
V - Promover a
coordenação e a prestação de assistência a Saúde no município, dando suporte às
Unidades de Saúde;
VI - Promover o
planejamento, orientação, controle e avaliação da manipulação de medicamentos,
laboratórios, Vigilância Sanitária e Epidemiológica para reduzir a
morbimortalidade, controlar os recursos materiais da Secretaria, e as medidas
preventivas e corretivas referentes à saúde do trabalhador;
VII - Promover o
planejamento, orientação, controle e avaliação da coleta e análise de
informações, elaboração e realização de programas e serviços de saúde, análise
de conta e treinamento de recursos humanos;
VIII - Organizar os
serviços de referência e contra referência com vistas à garantia de acesso às
ações de média e alta complexidade dentro do Sistema Único de Saúde – SUS;
IX - Apoiar ao Conselho Municipal de Saúde;
X - Executar as
deliberações do Conselho Municipal de Saúde;
XI - Garantir o
exercício do controle social pela população;
XII - Elaborar as
demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde;
XIII - Analisar e
avaliar a situação econômica-financeira da Secretaria;
XIV - Controlar os
convênios ou contratos de prestação de serviços prestados pelo setor privado e
dos empréstimos feitos para a saúde;
XV - Acompanhar e
avaliar as produções de serviços prestados pelo setor privado e das Unidades
integrantes da rede municipal de saúde;
XVI - Coordenar a
prestação de assistência à saúde no Município;
XVII - Controlar a
evolução de problemas de vigilância em saúde;
XVIII - Manter em
funcionamento as Unidades de Saúde do Município;
XIX - Supervisionar o
controle de qualidade dos alimentos consumidos no Município de Alfredo Chaves;
XX - Supervisionar as
ações de proteção ao Meio Ambiente, em conjunto com a área afim;
XXI - Supervisionar a
normatização, fiscalização e controle das condições de trabalho com risco à
saúde dos trabalhadores;
XXII - Supervisionar
a análise e aprovação de plantas sanitárias de edificações, efetuando as
vistorias necessárias;
XXIII - Supervisionar
o controle sanitário dos locais que comercializam alimentos;
XXIV - Supervisionar
a fiscalização e controle de locais que ofereçam serviços de saúde, estética e
lazer;
XXV - Supervisionar o
controle de incidência de doenças infecciosas, contagiosas, provenientes de
causas externas, crônico-degenerativas e ocupacionais;
XXVI - Supervisionar
as ações de imunização e campanhas de vacinação para a comunidade,
supervisionar o serviço de fármaco-vigilância;
XXVII - Prestar
orientações farmacológicas ao corpo médico e de enfermagem;
XXVIII - Cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhes forem
atribuídas.
Art. 97 A Secretaria
Municipal de Saúde terá uma subsecretaria e os seus seguintes órgãos:
I - Setor de Serviço de
Processamento de Dados;
II - Setor de Apoio
ao Conselho Municipal;
III - Gerência de
Serviço de Controle de Zoonose;
IV - Gerência de
Serviço de Saúde Mental;
V - Gerência de
Referência DST/AIDS;
VI - Gerência de
Referência em Fisioterapia;
VII - Gerência de
Ações Básicas de Saúde para a Mulher, Criança e o Idoso;
VIII - Gerência de
Unidades de Saúde - US3 e Mini Postos;
IX - Gerência do
Pronto Atendimento - PA;
X - Gerência de Apoio aos
Programas de Saúde da Família - PSF e de Agentes Comunitários de Saúde - PAC'S;
XI - Gerência de
Apoio ao Programa de Saúde Bucal;
XII - Gerência de
Medicamentos - Farmácia Básica;
XIII - Gerência Vigilância
Sanitária;
XIV - Gerência
Estrutural e de Apoio a Melhor Idade;
XV - Gerência de
Vigilância Epidemiológica e Ambiental;
XVI - Unidade Mista
de Saúde.
Art. 98 A Subsecretaria
Municipal de Saúde compete colaborar com as atividades da Secretaria e
desempenhar atividades afins.
Art. 99 O Setor de Serviço
de Processamento de Dados tem como objetivo: planejar, coordenar, controlar e
prestar serviço de informática para as demais unidades da Secretaria,
observando as diretrizes do Plano Diretor da Gerência de Informatização e
Processamento de Dados do Município.
Art. 100 Setor de Apoio aos
Conselhos Municipais atuantes na Secretaria tem como objetivo e compete
assessorar todos os procedimentos que envolvem os conselhos municipais.
Art. 101 Ao Setor de Serviço
de Processamento de Dados compete:
I - Controlar o
desenvolvimento e atualização de sistemas;
II - Pesquisar e
selecionar recursos de "hardware" e "software" de acordo
com as reais necessidades da Secretaria e sempre de acordo com o Plano Diretor
da Gerência de Informatização e Processamento de Dados do Município;
III - Propor plano de
treinamento aos usuários de recursos de informática da Secretaria;
IV - Prestar suporte
técnico aos usuários;
V - Estabelecer contatos
com empresas de informática para atualização dos recursos utilizados;
VI - Coordenar e
executar os serviços de processamento de dados da Secretaria;
VII - Cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 102 A Gerência de
Serviço de Controle de Zoonose tem como objetivo: coordenar as atividades de
prevenção e de controle de doenças transmitidas por animais e focos de vetores.
Art. 103 À Gerência de
Serviço de Controle de Zoonose compete:
I - Efetuar o controle de
sinantrópicos;
II - Efetuar a
assistência médica aos animais;
III - Efetuar
apreensão de animais que tragam risco à saúde dos munícipes;
IV - Manter em
funcionamento as instalações físicas para guarda dos animais;
V - Garantir a execução
de exames laboratoriais simplificados;
VI - Cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe foram
atribuídas.
Art. 104 A Gerência de
Serviço de Saúde Mental tem como objetivos: prestar atendimento aos munícipes
que apresentarem transtornos mentais característicos das psicoses e neurose,
possibilitando a desospitalização e atendimento adequado; promover o
atendimento aos munícipes relacionado ao uso e abuso de drogas.
Art. 105 À Gerência de
Serviço de Saúde Mental compete:
III - Prestar
atendimento, numa estrutura institucional ambulatorial, que privilegie oficinas
terapêuticas e a participação da comunidade;
IV - Prestar
assistência através de equipe interdisciplinar que pondere a escuta e a
expressão dos pacientes;
V - Propiciar melhor
integração do paciente no seu meio familiar e social;
VI - Criar condições
para que a comunidade participe em atividades que desmistifiquem oi lugar da
loucura, percebendo as psicoses e neuroses como um modo diferente de ser na
vida;
VII - Participar, em
integração com as outras unidades administrativas do Departamento de
Administração em Saúde, das ações de promoção de saúde destinadas à referida
clientela;
VIII - Promover a
sensibilização e treinamento dos profissionais da rede de saúde municipal envolvidos
com o atendimento da referida clientela, assegurando o mecanismo de referência
e contra-referência;
IX - Prestar
atendimento a pessoas com problemas relacionados à dependência química;
X - Desenvolver programas
de combate ao uso de drogas com as Unidades de Saúde;
XI - Cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 106 A Gerência de
Referência DST/AIDS tem como objetivo: promover a prevenção e o atendimento aos
munícipes relacionados com doenças sexualmente transmissíveis e AIDS.
Art. 107 À Gerência de
Referência DST/AIDS compete:
I - Prestar atendimento a
pessoas com problemas de DST/AIDS;
II - Desenvolver
programas de prevenção e de controle DST/AIDS nas Unidades de Saúde;
III - Prestar
orientação sobre prevenção as DST/AIDS;
IV - Cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 108 A Gerência de
Referência em Fisioterapia tem como objetivo: coordenar o desenvolvimento das
atividades que assegurem ao cidadão o direito à prática de exercícios físicos e
cuidar da reabilitação de pessoal com problemas físicos e doenças crônicas-
degenerativas.
Art. 109 Á Gerência de
Referência em Fisioterapia compete:
I - Planejar, elaborar e
orientar as atividades físicas das diversas regiões do município;
II - Providenciar
combate e prevenção de doenças crônico- degenerativas;
III - Viabilizar
cobertura de eventos esportivos com equipe de saúde;
IV - Controlar as
atividades de reabilitação de doentes físicos e pessoas com doenças
crônico-degenerativas;
V - Cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe foram
atribuídas.
Art. 110 A Gerência de Ações
Básicas de Saúde para a Mulher, Criança e Idoso tem como objetivo: desenvolver
programas de ações básicas voltadas à saúde da mulher, criança e idoso.
Art. 111 À Gerência de Ações
Básicas de Saúde para a Mulher, Criança e idoso compete:
I - Elaborar, implantar e
acompanhar a execução de programas e projetos voltados para a saúde da mulher;
II - Elaborar,
implantar e acompanhar a execução de programas e projetos voltados para a saúde
da criança;
III - Elaborar,
implantar e acompanhar a execução de programas e projetos voltados para a saúde
do idoso;
IV - Proporcionar à
população idosa assistência com envolvimento de equipe interprofissional
composta por médicos geriatra, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional,
assistente social, enfermeiro, psicólogo e nutricionista;
V - Desempenhar outras
atribuições afins.
Art. 112 A Gerência de
Unidades de Saúde - US3 e Mini Postos tem como objetivo: prestar assistência
integral à saúde dos munícipes, segundo diretrizes e normas da área de
planejamento, implantar programas e manter informações de saúde, de acordo com
seu porte e classificação.
Art. 113 À Gerência de
Unidades de Saúde -US3 e Mini Postos compete:
I - Assegurar consultas
médicas em função do perfil epidemiológico da população;
II - Coordenar as
atividades de enfermagem;
III - Prestar
assistência à população do município;
IV - Assegurar
assistência integral à saúde da população do município;
V - Zelar pela saúde
bucal da população;
VI - Programar e executar
ações para sua área de abrangência, de acordo com o Plano Municipal de saúde;
VII - Cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forma
atribuídas.
Art. 114 A Gerência do Pronto
Atendimento - PA tem como objetivo: prestar assistência correspondente ao
primeiro nível de assistência da média complexidade, garantindo, assim,
assistência às urgências e emergências com observação de até 24 horas para sua
própria população ou para um grupo de municípios para os quais seja referência.
Art. 115 À Gerência do Pronto
Atendimento - PA compete:
I - Atender aos usuários
do SUS portadores de quadro clínico agudo de qualquer natureza, dentro dos
limites estruturais da unidade e, em especial, os casos de baixa complexidade,
à noite e nos finais de semana, quando a rede básica e o Programa de Saúde da
Família não estão ativos;
II - Descentralizar o
atendimento de pacientes com quadros agudos de média complexidade;
III - Dar retaguarda
às unidades básicas de saúde e de saúde da família;
IV - Diminuir a
sobrecarga dos hospitais que hoje atendem esta demanda;
V - Ser entreposto de
estabilização do paciente crítico para o serviço de atendimento pré-hospitalar
móvel;
VI - Desenvolver
ações de saúde através do trabalho de equipe interdisciplinar, com o objetivo
de acolher, intervir em sua condição clínica e referenciar para a rede básica
de saúde, para a rede especializada ou para internação hospitalar,
proporcionando uma continuidade do tratamento com impacto positivo no quadro de
saúde individual e coletiva da população usuária (beneficiando os pacientes
agudos e não-agudos e favorecendo, pela continuidade do acompanhamento,
principalmente os pacientes com quadros crônico- degenerativos, com a prevenção
de suas agunizações freqüentes);
VII - Articular-se
com unidades hospitalares, unidades de apoio diagnóstico e terapêutico, e com
outras instituições e serviços de saúde do sistema loco regional, construindo
fluxos coerentes e efetivos de referência e contra-referência;
VIII - Ser
observatório do sistema e da saúde da população, subsidiando a elaboração de
estudos epidemiológicos e a construção de indicadores de saúde e de serviço que
contribuam para a avaliação e planejamento da atenção integral às urgências,
bem como de todo o sistema de saúde.
Art. 116 À Gerência de Apoio
aos Programas de Saúde da Família - PSF e Agentes Comunitários de Saúde - PAC'S
como objetivos: reorganizar a prática da atenção à saúde em novas bases e
substituir o modelo tradicional, levando a saúde para mais perto das famílias
e, com isso, melhorar a qualidade de vida e assistência da população; promoção
de saúde e prevenção de doenças por meio de informações e de orientações sobre
cuidados de saúde.
Art. 117 À Gerência de Apoio
aos Programas de Saúde da Família - PSF e de Agentes Comunitários de Saúde -
PAC'S compete:
I - Identificar a
realidade epidemiológica e sociodemográfica das famílias adscritas.;
II - Reconhecer os
problemas de saúde prevalentes e identificar os riscos aos quais a população
está exposta;
III - Planejar o
enfrentamento dos fatores desencadeantes do processo saúde/doença;
IV - Executar, de
acordo com a qualificação de cada profissional, os procedimentos de vigilância epidemiológica;
V - Valorizar a relação
com o usuário e com a família, para a criação de vínculo de confiança, de
afeto, de respeito;
VI - Realizar visitas
de acordo com o planejamento;
VII - Resolver os
problemas de saúde do nível de atenção básica;
VIII - Utilizar
corretamente o sistema de referência e contra - referência;
IX - Prestar
assistência integral, contínua, com resolubilidade e boa qualidade às
necessidades de saúde da população adscrita;
X - Coordenar, participar
de e/ou organizar grupos de educação em saúde;
XI - Reconhecer a
área de atuação: mapeamento da microárea;
XII - Cadastrar todas
as famílias de sua área de abrangência, mantendo a ficha atualizada,
mensalmente;
XIII - Definir área
de risco e encaminhar aos setores responsáveis;
XIV - Realizar visita
domiciliar pelo menos 1 vez por mês a cada família;
XV - Realizar ações
educativas;
XVI - Acompanhamento
do crescimento e desenvolvimento da criança de 0 - 5 anos;
XVII - Incentivar o
aleitamento materno exclusivo até 06 meses de vida;
XVIII - Acompanhar a
vacinação periódica das crianças por meio do cartão de vacinação e de gestante;
XIX - Identificar as
gestantes e encaminhá-las ao pré-natal;
XX - Orientar sobre
métodos de planejamento familiar;
XXI - Orientar sobre
prevenção de DST/AIDS;
XXII - Orientar a
família sobre prevenção e cuidados em situação de endemias;
XXIII - Fazer busca
ativa de tuberculose e hanseníase;
XXIV - Realizar
atividades de prevenção e promoção da saúde do idoso;
XXV - Registrar
nascimentos e óbitos ocorridos, doenças de notificação compulsória, e
desenvolver ações de vigilância epidemiológica;
XXVI - Encaminhar à
enfermeira (instrutora/supervisora) os casos que não puderem ser resolvidos na
comunidade;
XXVII - Orientar a
comunidade para a utilização adequada dos serviços de saúde;
XXVIII - Busca ativa
de gestante antes do 4º mês de gestação e encaminhá-la ao programa SISPRENATAL;
XXIX - Participar
efetivamente de treinamentos e reuniões;
XXX - Registrar as
atividades desenvolvidas no seu trabalho, encaminhando o relatório à Gerência
municipal do PAC'S;
XXXI - E outras a
serem desenvolvidas.
Art. 118 A Gerência de Apoio
ao Programa de Saúde Bucal - PSB tem como objetivo: reorganização da atenção em
saúde bucal em todos os níveis de atenção, tendo o conceito do cuidado como
eixo de reorientação do modelo, respondendo a uma concepção de saúde não
centrada somente na assistência aos doentes, mas, sobretudo, na promoção da boa
qualidade de vida e intervenção nos fatores que colocam em risco pela
incorporação das ações programáticas de uma forma mais abrangente e do
desenvolvimento de ações intersetoriais.
Art. 119 À Gerência de Apoio
ao Programa de Saúde Bucal - PSB compete:
I - Realizar exame
clínico com a finalidade de conhecer a situação epidemiológica de saúde bucal
da comunidade;
II - Realizar os
procedimentos clínicos definidos na Norma Operacional Básica do Sistema Único
de Saúde (NOB/SUS 96) e na Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS);
III - Assegurar a integralidade
do tratamento no âmbito da atenção básica para a população adscrita;
IV - Encaminhar e
orientar os usuários que apresentarem problemas mais complexos a outros níveis
de especialização, assegurando seu retorno e acompanhamento, inclusive para
fins de complementação do tratamento;
V - Realizar atendimentos
de primeiros cuidados nas urgências e emergência;
VI - Coordenar ações
coletivas voltadas para a promoção e a prevenção em saúde bucal;
VII - Capacitar a
equipe no que se refere às ações educativas e preventivas em saúde bucal;
VIII - Registrar no
Sistema de Informação Ambulatorial (SAI/SUS) todos os procedimentos realizados;
IX - Desenvolver
ações de prevenção ao câncer de boca e referenciar para tratamento dos mesmos.
Art. 120 A Gerência de Medicamentos
- Farmácia Básica tem como objetivo: executar as atividades de manipulação,
dispensação, distribuição, guarda e controle de imunobiológicos, medicamentos e
correlatos.
Art. 121 À Gerência de
Medicamentos - Farmácia Básica compete:
I - Dispensar
imunobiológicos, medicamentos e correlatos;
II - Controlar
estoque das unidades de assistência farmacêutica nas Unidades de Saúde e Pronto
Atendimento;
III - Abastecer o
almoxarifado de imunobiológicos, medicamentos, correlatos e controlar estoque;
IV - Receber,
conferir, controlar e distribuir imunobiológicos;
V - Elaborar mapas de
consumo de imunobiológicos e psicotrópicos;
VI - Preparar
relatórios de consumo de imunobiológicos e psicotrópicos e enviar aos órgãos
competentes;
VII - Solicitar a
compra, controlar e zelar pelo estoque de imunobiológicos, medicamentos e
correlatos no almoxarifado;
VIII - Dispensar
imunobiológicos, medicamentos e correlatos aos usuários e às Unidades de Saúde
e Pronto Atendimento;
IX - Distribuir
material para curativos nas Unidades de Saúde e Pronto Atendimento;
X - Distribuir
imunobiológicos, medicamentos e correlatos para as Unidades de Saúde e Pronto
Atendimento;
XI - Acompanhar
desenvolvimento das atribuições das Unidades e Pronto Atendimento;
XII - Controlar
prazos de validade de imunobiológicos, medicamentos e correlatos;
XIII - Fornecer
informações institucionais para o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
XIV - Cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 122 A Gerência de
Vigilância Sanitária tem como objetivo: executar ações capazes de eliminar,
diminuir ou prevenir riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários
decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação
de serviços de interesses da saúde.
Art. 123 À Gerência de
Vigilância Sanitária compete:
I - Atender às denúncias
dos cidadãos em relação à qualidade dos alimentos consumidos;
II - Coletar
alimentos, água e bebidas para análises;
III - Vistoriar
locais para liberação de alvarás sanitários;
IV - Fiscalizar
rotineiramente aspectos ligados à questão sanitária;
V - Avaliar e dar parecer
aos processos de solicitação de alvarás;
VI - Avaliar e dar
parecer aos processos de solicitação de habite-se sanitário;
VII - Participar da
execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e ao ambiente
de trabalho;
VIII - Colaborar nas
atividades de fiscalização ambiental, com potencial repercussão sobre a saúde
humana e atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes;
IX - Fiscalizar as
empresas para avaliar as condições de trabalho e o ambiente físico, e o seu
impacto nas ocorrências de doenças ocupacionais;
X - Supervisionar a
análise e aprovação de plantas sanitárias de edificações, efetuando as
vistorias necessárias;
XI - Supervisionar o
controle sanitário dos locais que comercializam alimentos;
XII - Supervisionar o
serviço de fármaco-vigilância;
XIII - Cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas;
XIV - Fiscalizar
rotineiramente as condições sanitárias na comercialização de alimentos;
XV - Orientar
tecnicamente a construção de estabelecimentos;
XVI - Encaminhar as
amostras ao laboratório;
XVII - Fiscalizar
locais que ofereçam serviços de saúde como hospitais, clínicas, ambulatórios,
farmácias, consultórios e outros;
XVIII - Fiscalizar
locais que ofereçam serviços de estética pessoal como cabeleireiros, manicures,
pedicures, massagistas e outros;
XIX - Fiscalizar
locais que ofereçam serviços de lazer como piscina, hotéis, motéis, cinemas,
circos, parques de diversão e outros.
Art. 124 A Gerência
Estrutural e de Apoio a Melhor Idade tem como objetivo: desenvolver ações,
projetos e programas para proporcionar aos cidadãos e cidadãs do município, com
idade a partir dos 60 anos, uma melhor qualidade de vida, referente ao aspecto
físico, mental, econômico e social.
Art. 125 A Gerência
Estrutural e de Apoio a Melhor Idade compete:
I - Proporcionar
atividades físicas com acompanhamento de profissionais;
II - Realizar a
integração à sociedade;
III - Favorecer a
interação com a família;
IV - Possibilitar
atividades intelectuais para ocupação do tempo vago;
V - Criar oportunidades
para melhorar a renda;
VI - Fazer
acompanhamento médico, com controle de medicamentos e manter uma ficha de
avaliação periódica, para proporcionar uma orientação correta sobre os hábitos
alimentares e de atividades físicas;
VII - Envolver a
sociedade na busca pelo bem estar das pessoas na melhor idade (idoso);
VIII - Envolvê-los
nos acontecimentos, eventos esportivos e culturais do Município;
IX - Promover a
integração com outros grupos regionais;
X - E desenvolver outras
atividades afins.
Art. 126 A Gerência de
Vigilância Epidemiológica e Ambiental tem como objetivo: desenvolver ações para
o desenvolvimento, detecção e prevenção de fatores determinantes à saúde
individual e coletiva, recomendar e adotar medidas de controle de doenças e
agravos.
Art. 127 A Gerência de
Vigilância Epidemiológica e Ambiental compete:
I - Investigar o
surgimento de doenças no Município de Alfredo Chaves e orientar as Unidades de
Saúde para encaminhamento de solução;
II - Desenvolver
medidas de controle de doenças e infecções hospitalares a partir das
informações recebidas;
III - Acompanhar a
solução de problemas de doenças;
IV - Efetuar plantão
de atendimento, para auxiliar nos casos de aparição de doenças que mereçam
imunização imediata ou controle de regiões;
V - Instituir comissão
multiprofissional para execução do serviço;
VI - Acompanhar o
efeito dos medicamentos junto à população;
VII - Elaborar
relatórios de reações adversas observadas e encaminhar à autoridade competente;
VIII - Aplicar
recomendações da autoridade competente;
IX - Notificar
incidentes envolvendo medicamentos;
X - Cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas;
XI - Avaliar o
impacto que a tecnologia provoca na saúde dos trabalhadores;
XII - Informar ao
trabalhador a sua entidade sindical sobre os riscos de acidentes do trabalho;
XIII - Requerer ao órgão
competente a interdição de empresas que apresentam riscos iminentes a saúde do
trabalhador;
XIV - Notificar
irregularidades ao órgão competente, para providências necessárias;
XV - Acompanhar
tecnicamente as providências;
XVI - Supervisionar o
controle de incidência de doenças infecciosas, contagiosas, provenientes de
causas externas, crônico- degenerativas e
ocupacionais;
XVII - Supervisionar
as ações de imunização e campanhas de vacinação para a comunidade;
XVIII - Notificação
de agravos e doenças de notificação compulsória;
XIX - Analisar e
acompanhar o comportamento epidemiológico das doenças e agravos de interesse no
âmbito do município de Alfredo Chaves;
XX - Analisar e
acompanhar o comportamento epidemiológico de doenças e agravos de interesse dos
âmbitos estadual e federal, em articulação com os órgãos correspondentes,
respeitadas a hierarquia entre eles;
XXI - Participar na
formulação de políticas, planos e programas de saúde e na organização da
prestação de serviços, no âmbito municipal;
XXII - Implantar,
gerenciar e operacionalizar os sistemas de informação de base epidemiológica
visando a coleta dos dados necessários às análises da situação de saúde
municipal;
XXIII - Realizar as
investigações epidemiológicas de casos e surtos;
XXIV - Executar
medidas de controle de doenças e agravos sob vigilância de interesse municipal
e colaborar na execução de ações relativas a situações epidemiológicas de
interesse estadual e federal;
XXV - Estabelecer
diretrizes operacionais, normas técnicas e padrões de procedimento no campo da
vigilância epidemiológica;
XXVI - Programar,
coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades no âmbito municipal e
solicitar apoio ao nível estadual do sistema, nos casos de impedimento técnico
ou administrativo;
XXVII - Participar,
junto às instâncias responsáveis pela gestão municipal da rede assistencial, na
definição de padrões de qualidade de assistência;
XXVIII - Promover
educação continuada dos recursos humanos e o intercâmbio técnico-científico com
instituições de ensino, pesquisa e assessoria;
XXIX - Elaborar e/ou
difundir boletins epidemiológicos e participar em estratégias de comunicação
social no âmbito municipal;
XXX - Coordenar e
executar as ações de monitoramento dos fatores não biológicos que ocasionem
riscos à saúde humana;
XXXI - Propor normas
relativas às ações de prevenção e controle de fatores do meio ambiente ou dele
decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
XXXII - Propor normas
e mecanismos de controle a outras instituições, com atuação no meio ambiente,
saneamento e saúde, em aspectos de interesse da saúde pública;
XXXIII - Coordenar e
supervisionar as ações de vigilância em saúde ambiental;
XXXIV - Executar
ações de vigilância em saúde ambiental, em caráter excepcional e complementar à
atuação dos municípios, nas seguintes situações:
a) em circunstâncias especiais de risco à saúde decorrentes de
fatores ambientais, que superam a capacidade de resposta do nível municipal; ou
b) que representem risco de disseminação estadual.
XXXV - Gerenciar os
sistemas de informação relativos à vigilância de contaminantes ambientais na
água, ar e solo, de importância e repercussão na saúde pública, bem como à
vigilância e prevenção dos riscos decorrentes dos fatores físicos, ambiente de
trabalho, desastres aturais e acidentes com produtos perigosos, incluindo;
XXXVI - Consolidação
dos dados provenientes de unidades notificantes e dos municípios, por meio de
processamento eletrônico, na forma definida pela SVS;
XXXVII - Coordenar as
atividades de vigilância em saúde ambiental de contaminantes ambientais na
água, no ar e no solo, de importância e repercussão na saúde pública, bem como
dos riscos decorrentes dos desastres naturais, acidentes com produtos
perigosos, fatores físicos, ambiente de trabalho;
XXXVIII - Monitorar,
de forma complementar ou suplementar aos municípios, os fatores não biológicos,
que ocasionem riscos à saúde da população, observados os padrões máximos de
exposição aceitáveis ou permitidos;
XXXIX - Coordenar e
executar as atividades relativas à informação e comunicação de risco à saúde
decorrente de contaminação ambiental de abrangência estadual e intermunicipal;
XL- Analisar e divulgar informações epidemiológicas sobre fatores
ambientais de risco à saúde;
Art. 128 A Unidade Mista de
Saúde terá seus objetivos, competência, organização, fiscalização e execução de
suas atividades regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, quando
de sua implantação.
Art. 129 A Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Serviços Urbanos tem como objetivos: formular e
aplicar a política Municipal de meio ambiente, objetivando a proteção, a
recuperação e a melhoria da qualidade ambiental do Município; planejar e
garantir a prestação dos serviços urbanos, no âmbito do município, de modo a
solucionar os problemas existentes.
Art. 130 Compete à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos:
I - Estabelecer
diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do Município;
II - Articular-se com
instituições federais, estaduais e municipais para a execução coordenada de
programas relativos à preservação dos recursos naturais renováveis;
III - Articular-se
com órgãos federais e estaduais com vistas à obtenção de financiamento para
programas relacionados com o reflorestamento ou manejo de florestas do
Município;
IV - Colaborar com a
Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e com o SAAE na elaboração
e execução de planos e medidas que visam o controle da poluição causada por
esgotos sanitários;
V - Garantir a prestação
de serviços municipais de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
VI - Planejar,
orientar, controlar e avaliar o meio ambiente do Município;
VII - Preservar e
restaurar os processos ecológicos essenciais e a integridade do patrimônio
genético;
VIII - Proteger a
fauna e a flora;
IX - Promover,
periodicamente, auditorias nos sistemas de controle de poluição e de prevenção
de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial
poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como
sobre a saúde dos trabalhadores e da poluição;
X - Coordenar a
fiscalização da produção, da estocagem, do transporte, da comercialização e da
utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou
potencial para a sadia qualidade de vida e meio ambiente;
XI - Exigir na forma
da Lei, para a implantação ou ampliação de atividades de significativo
potencial poluidor, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade, assegurada a participação da sociedade civil em todas as fases da
sua elaboração;
XII - Estabelecer e
coordenar o atendimento a normas, critérios e padrões de qualidade ambiental;
XIII - Promover
medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de
poluição ou degradação ambiental;
XIV - Exigir, na
forma da Lei, através do órgão encarregado da execução da política Municipal de
proteção ambiental, prévia autorização para instalação, ampliação e operação de
instalações ou atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou causadoras
de degradação ambiental;
XV - Estimular a
utilização de alternativas energéticas, capazes de reduzir os níveis de
poluição, em particular o uso do gás natural e do biogás para fins automotivos;
XVI - Implantar
unidades de conservação representativa dos ecossistemas originais do espaço
territorial do Município;
XVII - Incentivar a
integração das universidades, instituições de pesquisa e associações civis nos
esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no
ambiente de trabalho;
XVIII - Orientar
campanhas de educação comunitária destinada a sensibilizar o público e as
instituições de atuação no Município para os problemas de preservação do meio
ambiente;
XIX - Garantir o
amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causa da
poluição e da degradação ambiental;
XX - Promover a
conscientização da população e adequação do ensino de forma a segurar a difusão
dos princípios e objetivos da proteção ambiental;
XXI - Assessorar a
administração Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à
preservação do meio ambiente;
XXII - Contribuir,
coordenar e cumprir a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e os
programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
XXIII - Garantir a
prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
XXIV - Organizar,
coordenar e exercer o controle de atividades da Secretaria de Meio Ambiente e
Serviços Urbanos;
XXV - Planejar e
coordenar a execução de atividades de limpeza pública;
XXVI - Desempenhar
outras atividades afins.
Art. 131 A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos do Município de Alfredo Chaves
tem uma subsecretaria e seus seguintes órgãos:
I - Gerência de Meio
Ambiente:
a) Setor de Educação Ambiental;
b) Setor de Apoio ao Conselho
Municipal de Meio Ambiente;
II - Gerência de
Serviços Urbanos:
a) Setor de Limpeza Pública;
b) Setor de Serviço de Paisagismo e Administração de Praça,
Parques, Jardins e Cemitério.
Art. 132 A Subsecretaria
Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos compete colaborar com as
atividades da Secretaria e desempenhar atividades afins.
Art. 133 A Gerência de Meio
Ambiente tem como objetivo e compete:
I - articular e integrar
as ações e atividades ambientais desenvolvidas no Município pelos órgãos e
entidades diversos, municipais, estaduais, federais e/ou não governamentais,
quando necessários;
II - articular e
integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo quaisquer
instrumentos de cooperação;
III - identificar e
caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de
seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
IV - compatibilizar o
desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio
ambiente e do equilíbrio ecológico, visando assegurar as condições da sadia
qualidade de vida e do bem-estar da coletividade;
V - controlar a produção,
extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e
serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a
qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - estabelecer
normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental,
bem como normas relativas a uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou
não, adequando-os, permanentemente, em face da lei, de inovações tecnológicas e
de alterações decorrentes da ação antrópica ou natural;
VII - criar
instrumentos e condições que propiciem o desenvolvimento da pesquisa e a
aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis
de poluição e o uso racional dos recursos ambientais;
VIII - preservar e
conservar as áreas protegidas no Município;
IX - prover sobre os
meios e condições necessários ao estímulo para a preservação, conservação,
melhoria e recuperação ambientais, incluindo incentivos fiscais, subvenções
especiais, bem como o estabelecimento, na forma da lei, de mecanismo de
compensação para prevenir e atenuar os prejuízos coletivos decorrentes de ações
sobre o meio ambiente;
X - estabelecer meios
indispensáveis à efetiva imposição ao poluidor, da obrigação de recuperar e/ou
indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das
sanções administrativas e penais cabíveis;
XI - fixar, na forma
da lei, a contribuição dos usuários pela utilização de recursos ambientais com
fins econômicos;
XII - exercer, sob
todas as formas, o poder de polícia administrativa, para condicionar, passiva
ou ativamente e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos
individuais, em benefício da manutenção do equilíbrio ecológico, essencial à
sadia qualidade de vida;
XIII - criar espaços
territoriais especialmente protegidos, sobre os quais o Poder Público fixará as
limitações administrativas pertinentes, e unidades de conservação, objetivando
a preservação, conservação, melhoria e recuperação de ecossistemas
caracterizados pela importância de seus componentes representativos;
XIV - promover a
educação ambiental na sociedade e na rede de ensino municipal;
XV - promover o
zoneamento ambiental.
Art. 134 O Setor de Educação
Ambiental tem como objetivo e compete: planejar, executar, coordenar e avaliar
as atividades educativas e informativas junto aos órgãos governamentais, não
governamentais e à população em geral, despertando o interesse e envolvimento
para com as questões ambientais, dentro de uma visão política, social,
econômica e cultural, que leve à melhoria da qualidade de vida; promover
atividades educativas e informativas de sensibilização para a preservação,
conservação e recuperação ambiental, propiciando à população em geral acesso a
informação sobre meio ambiente e ecologia.
Art. 135 O Setor de Apoio ao
Conselho de Meio Ambiente Setor tem como objetivo e compete assessorar todos os
procedimentos que envolvem os conselhos municipais.
Art. 136 A Gerência de
Serviços Urbanos tem como objetivo e compete: executar as atividades, planejar
e garantir a prestação dos serviços urbanos, no âmbito do município, de modo a
solucionar os problemas existentes.
Art. 137 O Setor de Serviço
de Limpeza Pública tem como objetivo e compete: elaborar planos e programas
para o desenvolvimento dos sistemas globais de limpeza pública; planejar e
coordenar a execução de atividades de limpeza pública no Município.
Art. 138 O Setor de Serviço
de Paisagismo e de Administração de Praças, Parques, Jardins e Cemitério tem
como objetivo e compete: executar as atividades de arborização, poda e plantio;
exercer as atividades de replantio e manutenção nas vias e logradouros públicos
e efetuar o corte e remoção da arborização de ruas, praças, avenidas e outros
logradouros em conjunto com a área afim; administrar e executar a conservação
de parques, praças e jardins e desenvolver estudos e projetos para estas áreas;
executar a limpeza e controle da administração dos cemitérios municipais.
Art. 139 A Secretaria
Municipal de Turismo e Cultura tem como objetivo: execução das políticas da
Administração Municipal no papel de articular, fomentar, divulgar e criar a
ambiência favorável e atrativa para a consolidação e desenvolvimento do turismo
no Município de Alfredo Chaves; planejar e coordenar o apoio e a execução de atividades
que garantem a difusão da cultura, a formação cultural, a valorização das
raízes culturais da população e o desenvolvimento da cidadania, atividades que
permitem a humanização da vida urbana e a integração de todas as comunidades
urbanas e rurais.
Art. 140 A Secretaria
Municipal de Turismo e Cultura compete:
I - coordenar as
atividades das áreas subordinadas de acordo com as políticas da Administração
Municipal;
II - promover o
gerenciamento técnico da área de Turismo;
III - Articular-se
com órgãos que mantenham parceria com a Secretaria, objetivando agilizar as
ações a serem implementadas;
IV - coordenar e
promover o acompanhamento técnico-gerencial dos projetos e programas em
desenvolvimento, notadamente o Plano de Desenvolvimento Sustentável do Turismo
do Município de Alfredo Chaves;
V - Estabelecer e fazer
cumprir metas, políticas de execução de atividades, cronogramas e prioridades
para a Secretaria;
VI - Fornecer
informações sobre execução das atividades planejadas;
VII - Firmar
convênios e parcerias com outras esferas governamentais e entidades privadas
para o desenvolvimento do turismo do Município;
VIII - Avaliar
sistematicamente os resultados das atividades desenvolvidas pelas unidades
administrativas da Secretaria;
IX - Executar as
atividades de informação, divulgação e desenvolvimento do turismo do Município;
X - Executar as
atividades de turismo receptivo do Município;
XI - Organizar e
manter atualizado o cadastro de fontes de divulgação do turismo do Município e
o arquivo de publicações e recortes relativos ao assunto;
XII - Manter o
sistema de informações básicas sobre o Município para visitantes e para a
população local;
XIII - Promover a
divulgação de todo o material relativo às possibilidades, recursos e eventos
turísticos do Município;
XIV - Articular-se
com os demais órgãos da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de
Alfredo Chaves para a produção de informações sobre o Município;
XV - Elaborar
levantamento de custos e retornos de atividades previstas;
XVI - Avaliar
atrativos locais e providenciar a elaboração de manual de informações
turísticas;
XVII - Definir
padrões para aferição de qualidade dos serviços turísticos no Município;
XVIII - Elaborar e
fazer cumprir o calendário anual de eventos turísticos do Município;
XIX - Executar os
programas de atendimento e recepção a grupo de turistas e visitantes no
Município;
XX - Organizar
reuniões com representantes de entidades locais e agentes de viagem visando
discutir e colher sugestões para o incremento do turismo no Município, apoiar e
viabilizar projetos e eventos;
XXI - Propor a
realização de seminários, congressos e encontros no Município;
XII - Propor
instalação de postos volantes de informações turísticas do Município nos pólos
de eventos regionais;
XXIII - Interagir com
iniciativa privada para implantação e ampliação de serviços turísticos;
XXIV - Fornecer
subsídios para a promoção e divulgação do Município;
XXV - Executar a
política de cultura do Município;
XXVI - Coordenar as
atividades de planejamento e organização de programas de formação cultural e
artística;
XXVII - Administrar a
Biblioteca Municipal;
XXVIII - Promover a
formação diversificada da música e dança, contribuindo e fortalecendo o
interesse e o potencial da comunidade;
XXIX - Planejar e
coordenar a implantação, a expansão e a administração de unidade de prestação
de serviços culturais, tais como bibliotecas, centros culturais, teatro,
escolas de artes e assemelhados;
XXX - Promoção e
coordenação de feiras de arte ou de artesanatos popular;
XXX - Promoção,
coordenação e execução de programas, projetos e atividades relativas às
promoções culturais do Município;
XXXI - Participar dos
eventos culturais regionais;
XXXII - Obter a
participação e colaboração dos órgãos e entidades privadas nas promoções;
XXXIII - Programar,
coordenar e controlar a execução de atividades artísticas, literais e culturais
no Município, incentivando promoções que possam criar condições para difusão da
cultura;
XXXIV - Fomentar a criação
e o desenvolvimento de grupos teatrais, corais, conjuntos musicais e de dança,
principalmente ao nível de associações e de estabelecimento de ensino;
XXXV - Fomentar a
organização de festivais, concursos, seminários, conferências e demais
promoções educativas-culturais;
XXXVI - Planejar,
promover e coordenar concursos de artes e literatura no Município, de acordo
com a legislação vigente;
XXXVII - Elaborar
estimativa de custo das promoções;
XXXVIII -Elaborar programas e projetos de desenvolvimento de artes
e de prestação das tradições populares, folclóricas e artesanais do Município;
XXXIX - Regulamentar,
implantar, administrar e fiscalizar exposições e feiras de artes, artesanatos,
curiosidades e objetos de valor estético como flores, plantas ornamentais e
antiguidades;
XL - Promover o desenvolvimento e a organização de exposições,
feiras, certames e outras realizações concernentes a artesanato, arte popular e
manifestações folclóricas e culturais;
XLI - Promover a
criação e o desenvolvimento de teatro, dança, leitura, arte plástica e música,
principalmente a nível de associações comunitárias e de estabelecimento de
ensino;
XLII - Promover a
organização de festivais, concursos, seminários, conferências e demais
promoções educativas-culturais;
XLIII - Promover
concursos de artes e literatura no Município, de acordo com a legislação
vigente;
- Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 141 A Secretaria
Municipal de Turismo e Cultura de Alfredo Chaves terá uma subsecretaria e os
seguintes órgãos:
I - Biblioteca;
II - Gerência de
Apoio, Realização. Promoção e Divulgação dos Eventos Turísticos.
Art. 142 A Subsecretaria
Municipal de Turismo e Cultura compete colaborar com as atividades da
Secretaria e desempenhar atividades afins.
Art. 143 A Biblioteca
Municipal tem como objetivo: Promover aquisição, registro, catalogação e
empréstimo de livros, folhetos, periódicos e outros elementos do acervo da
Biblioteca Municipal.
Art. 144 A Biblioteca
Municipal compete:
I - Elaborar e manter
atualizadas as bibliografias de maior interesse para o Ensino Municipal;
II - Realizar
pesquisas bibliográficas, preparar resumos e índices, bem como orientar e
supervisionar o atendimento de consultas e a realização de pesquisas relativas
ao acervo sob sua guarda;
III - Prestar
imediata informação de referências bibliográficas por autor, assunto, títulos e
demais métodos de identificação de acervo, elaborando estatísticas;
IV - Manter registros
de coleções localizadas em outros órgãos da Prefeitura;
V - Coordenar e orientar
a realização de estudos, resumos, monografias, relatórios e bibliografias que
contribuam para o processo de formação do educando;
VI - Organizar os
serviços de fichário de consulta e de leitores;
VII - Orientar os
usuários da Biblioteca a zelar pela manutenção da ordem e silêncio;
VIII - Desenvolver
programas de difusão de livros;
IX - Manter
atualizado o cadastro de editoras, livrarias e instituições afins para obtenção
de publicações.
Art. 145 Gerência de Apoio,
Realização. Promoção e Divulgação dos Eventos Turísticos tem
como objetivo e compete: planejar, apoiar, promover, realizar e divulgar as
potencialidades turísticas do município; buscar parcerias com os setores
públicos e privados para execução do plano de turismo.
Art. 146 A Secretaria
Municipal de Comunicação Social é um órgão subordinado ao Prefeito, tendo como
âmbito de ação toda a administração pública municipal, atuando na orientação,
sugestão, planejamento e execução de toda matéria de comunicação e divulgação
dos atos da administração, com o intuito de manter a população informada de
todas as decisões tomadas e investimentos a serem realizados.
Art. 147 A Secretaria
Municipal de Comunicação Social tem como objetivo e compete: traçar planos para
a divulgação das potencialidades turísticas do município, objetivando atrair
turistas de várias partes do Estado, do Brasil e de outros países; planejar,
coordenar, executar e controlar as atividades de publicidade da Administração
Municipal; planejar, coordenar, executar, divulgar e controlar os trabalhos de
cobertura jornalística das atividades da Administração Municipal; executar e
controlar as atividades de relações públicas da Administração Municipal;
promover o registro, através dos recursos disponíveis de imagem e som, dos
eventos desenvolvidos pela Administração Municipal.
Art. 148 A Secretaria
Municipal de Comunicação Social tem uma Subsecretária e a Assessoria de
Relações Públicas.
Art. 149 A Subsecretaria
Municipal de Comunicação Social compete colaborar com as atividades da
Secretaria e desempenhar atividades afins.
Art. 150 A Assessoria de
Relações Públicas tem como objetivo e compete: assessorar, planejar, executar,
orientar as formas e os procedimentos a serem adotados na relações públicas com
os cidadãos e cidadãs do município, bem como os de outro município.
Art. 151 O quadro dos órgãos
da Administração Direta fica composto por cargos comissionados constantes no
Anexo I.
Art. 152 Ao Provimento dos
cargos comissionados não incidem restrições, podendo ser ocupados por
profissionais efetivos ou alheios ao quadro da Prefeitura de Alfredo Chaves.
Parágrafo Único. Os ocupantes dos
cargos comissionados padrão CCI, de Diretor Clínico da Unidade Mista de Saúde,
Diretor Administrativo da Unidade Mista de Saúde, Coordenador de Planejamento,
Chefe de Gabinete, Procuradores, Controlador Geral e Assistente Jurídico
Municipal terão status de Secretário Municipal para todos os efeitos legais,
inclusive para fins de vencimento. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 230, de 31 de março de 2009)
Art. 153 O servidor designado
para ocupar cargo de provimento em comissão poderá optar pelo recebimento do
padrão salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento do salário do cargo
de carreira acrescida de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento)
do valor do cargo em comissão.
Art. 154 O Poder Executivo,
visando promover a adequação das dotações orçamentárias, bem como dos
respectivos programas e ações, à nova estrutura administrativa, poderá
suplementar dotações orçamentárias, obedecendo ao limite imposto na Lei
Orçamentária Anual e em caso de crédito especial deverá submeter projeto de lei
específico ao Legislativo Municipal.
Art. 155 A Estrutura
Organizacional Administrativa da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves,
estabelecida na presente Lei, entrará em funcionamento gradativamente, a medida
em que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo a conveniência
da administração e a disponibilidade financeira.
Parágrafo Único. A implantação dos
órgãos será feita através da efetivação das seguintes medidas:
I - Provimento das
respectivas chefias;
II - Elaboração e
aprovação do Regimento Interno correspondente;
III - Dotação de
elementos humanos, matérias e financeiros indispensáveis ao funcionamento.
Art. 156 A representação
gráfica da Estrutura Organizacional das Secretarias do Município de Alfredo
Chaves será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 30 dias a
partir da publicação desta Lei.
Art. 157 As atribuições dos
cargos constantes no Anexo I desta Lei serão regulamentadas por Decreto do
Poder Executivo.
Art. 158 Fica revogada a Leis
Ordinárias Nºs. 104/2006, de 27 de janeiro de
2006, 110/2006, de 16 de fevereiro de 2006 e a 155/2007, de 07 de maio de 2007.
Art. 159 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves (ES), 29 de dezembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
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