O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Alfredo Chaves (ES), para o exercício-financeiro de 2009, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 26.500.000,00 (vinte e seis milhões e quinhentos mil reais)
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes |
R$ 26.123.000,00 |
- Receitas Tributárias |
R$ 2.508.000,00 |
- Receitas de Contribuições |
R$ 450.000,00 |
- Receitas Patrimoniais |
R$ 302.000,00 |
- Receita Agropecuária |
R$ 0,00 |
- Receita Industrial |
R$ 0,00 |
- Receitas de Serviços |
R$ 445.000,00 |
- Transferências Correntes |
R$ 25.262.000,00 |
- Outras Receitas Correntes |
R$ 562.000,00 |
- (-)Dedução p/ o FUNDEB |
R$ (3.406.000,00) |
Receitas de Capital |
R$ 377.000,00 |
- Operação de Crédito |
R$ 0,00 |
- Alienação de Bens |
R$ 100.000,00 |
- Transferências de Capital |
R$ 277.000,00 |
TOTAL GERAL |
R$ 26.500.000,00 |
Art. 3º A Despesa fixada a conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
Código da Função |
Descrição da Função |
|
01 |
Legislativa |
R$ 1.054.000,00 |
04 |
Administração |
R$ 5.843.800,00 |
08 |
Assistência Social |
R$ 943.500,00 |
10 |
Saúde |
R$ 5.128.500,00 |
12 |
Educação |
R$ 6.650.700,00 |
13 |
Cultura |
R$ 102.500,00 |
15 |
Urbanismo |
R$ 1.254.000,00 |
16 |
Habitação |
R$ 104.500,00 |
17 |
Saneamento |
R$ 316.500,00 |
18 |
Gestão Ambiental |
R$ 29.500,00 |
20 |
Agricultura |
R$ 1.299.000,00 |
23 |
Comércio e Serviço |
R$ 467.500,00 |
24 |
Comunicação |
R$ 32.000,00 |
25 |
Energia |
R$ 311.000,00 |
26 |
Transporte |
R$ 1.370.000,00 |
27 |
Desporto e Lazer |
R$ 613.000,00 |
28 |
Encargos Especiais |
R$ 930.000,00 |
99 |
Reserva de Contingência |
R$ 50.000,00 |
|
Total das Funções |
R$ 26.500.000,00 |
Despesas por Órgão |
|
Poder Legislativo |
R$ 1.054.000,00 |
- Câmara Municipal |
R$ 1.054.000,00 |
Poder Executivo |
R$ 25.336.000,00 |
- Gabinete do Prefeito |
R$ 717.800,00 |
- Sec. Munic. de Planejamento, Adm. e Desenvolvimento |
R$ 2.290.000,00 |
- Sec. Munic. de Finanças |
R$ 1.655.500,00 |
- Sec. Munic. de Agricultura |
R$ 1.325.000,00 |
- Sec. Munic. de Obras |
R$ 3.964.000,00 |
- Sec. Munic. de Esporte, Lazer e Cultura |
R$ 715.500,00 |
- Sec. Munic. de Ação Social e Cidadania |
R$ 1.048.000,00 |
- Sec. Munic. de Saúde |
R$ 5.128.500,00 |
- Sec. Munic. de Educação |
R$ 6.650.700,00 |
- Sec. Munic. de Turismo |
R$ 483.500,00 |
- Sec. Munic. de Meio Ambiente e Serviços Urbanos |
R$ 967.500,00 |
- SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto |
R$ 500.000,00 |
Total dos Órgãos |
R$ 26.500.000,00 |
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º Ficam o Poder Executivo, Legislativo e o SAAE- Serviço Autônomo de Água e Esgoto, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964, autorizado a:
I - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para reforço de Dotações Orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I, da Lei Federal nº.4.320/64, utilizando como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de Março de 1964 e Parecer Consulta do TCEES nº 028/2004.
Art. 6º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.
Art. 8º Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.
§ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação, pelo Poder Executivo, do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2º O prazo para prestação de contas será de no máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da aplicação dos recursos pela entidade, podendo o Poder Executivo reduzir esse prazo de acordo com a natureza especial da ajuda financeira.
§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 9º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 22 de Dezembro de 2008
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.