O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, com fulcro no art. 153 § 4º, inciso III da Carta Magna e no art. 199 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), cujo escopo é a delegação da competência de fiscalização e cobrança, inclusive lançamento de créditos tributários do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), nos termos do Anexo ÚNICO que integra a presente Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da Verba orçamentária própria, que poderá ser suplementada, acaso necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 10 de Dezembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, e o Município de Alfredo Chaves (ES) objetivando firmar a opção para delegação de competência para o exercício das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de ofício dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, órgão do Ministério da Fazenda, doravante denominada SRF, CNPJ nº ______________ neste ato, representada pelo (a) Superintendente da Receita Federal na _____ Região Fiscal, Sr. (a) _______________________________, portador(a) da Carteira de Identidade (CI) nº __________________ e do CPF nº ____________________, conforme competência que lhe foi conferida pelo § do art. 1º, da Instrução Normativa SRF nº 643, de 12 de abril de 2006, e o MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, neste ato representado por seu Prefeito, Sr. FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE, portador da Carteira de identidade (CI) nº ______________ e do CPF nº ______________, doravante denominado Conveniado, de acordo com o disposto na Lei nº 11.250, de 27 dezembro de 2005, e na Instrução Normativa SRF nº 643, de 2006, resolvem celebrar por seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONVÊNIO - O objetivo deste Convênio é firmar a opção para delegação de competência para o Conveniado exercer as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de ofício dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Parágrafo Único. A celebração deste Convênio não prejudicará a competência supletiva da SRF de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e a cobrança do ITR.
CLÁUSULA SEGUNDA - REGULAÇÃO - O presente Convênio será regulado pelo disposto na Instrução Normativa SRF nº 643, de 2006, e em normas complementares expedidas pela SRF.
CLÁUSULA TERCEIRA - METAS - No exercício da opção deste Convênio o Conveniado deve cumprir as seguintes metas mínimas de fiscalização, cobrança e arrecadação (metas definidas pela SRF).
Parágrafo Único. As metas de que trata esta Cláusula poderão ser revistas mediante ato de SRF.
CLÁUSULA QUARTA - DESTINAÇÃO DAS RECEITAS DO ITR - A partir da vigência deste Convênio, o Conveniado fará jus a 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do ITR referente aos imóveis rurais nele situados.
CLÁUSULA QUINTA - COMPETÊNCIAS DA SRT - Compete à SRT:
I - estabelecer parâmetros nacionais para a revisão das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);
II - disponibilizar a relação dos imóveis rurais e as informações necessárias à seleção dos imóveis a serem fiscalizados, bem assim as DITR a serem revistas pelo Conveniado;
III - disponibilizar acesso aos sistemas e aplicativos necessários ao desempenho das atribuições de que trata este convênio;
IV - elaborar, conjuntamente com o Conveniado, cronograma de expedição de avisos de cobrança;
V - disponibilizar a relação dos débitos do ITR sujeitos à cobrança;
VI - acompanhar o cumprimento das metas descritas neste Convênio;
VII - estabelecer modelos de auto de infração, de notificação de lançamento, de intimação e outros documentos a serem expedidos pelos conveniados;
VIII - prestar ao Conveniado as informações necessárias à adequada execução das atividades previstas no presente Convênio;
IX - designar formalmente representante para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Convênio, o qual poderá dirimir as dúvidas, quando necessário;
X - encaminhar ao Conveniado os atos administrativos e normativos por ela emitidos, referentes à matéria objeto deste Convênio, bem assim suas alterações e atualizações;
XI - treinar servidores do Conveniado nos sistemas referentes ao ITR a na legislação do imposto, em local e data por ela definidos.
CLÁUSULA SEXTA - COMPETÊNCIA DO CONVENIADO - compete ao Conveniado:
I - dispor de estrutura em tecnologia da informação adequada e suficiente para acessar os sistemas da SRF, nos termos por esta definido, que contemple equipamentos, redes de comunicação e servidores capacitados;
II - arcar com os seguintes custos:
a) de acesso e manutenção dos sistemas da SRF e da rede local de dados que utilizará nas atividades inerentes ao convênio;
b) de treinamento a seus servidores, a ser dado pelo SRF em local e data por ela definidos;
c) de elaboração, processamento e divulgação da DITR, proporcionalmente à participação do Conveniado na arrecadação do ITR;
d) de expedição de auto de infração, notificação de lançamento, intimação e outros documentos;
III - prestar atendimento aos sujeitos passivos na forma do inciso I do art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 643, de 2006;
IV - apreciar as solicitações de retificação de lançamento a que refere o art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 643, de 2006;
V - expedir auto de infração, notificação de lançamento, intimação e outros documentos em conformidade com modelos aprovados pela SRF;
VI - elaborar, conjuntamente com a Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) de sua jurisdição, cronograma de expedição de avisos de cobrança;
VII - informar à SRRF, de acordo com os critérios por ela estabelecidos, os valores de terra nua por hectare, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 643, de 2006.
VIII - guardar em boa ordem as informações, processos e demais documentos referentes aos procedimentos de fiscalização e cobrança realizados e não concluídos, bem assim aos concluídos nos últimos seis anos.
Parágrafo Único. O Conveniado deverá firmar contrato diretamente com o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), com vistas à prestação dos mencionados nas alíneas "a", "c" e "d" do inciso II, cujo custo anual não excederá a 10 % do valor da arrecadação do ITR dos imóveis rurais localizados em sua jurisdição, referente ao ano-calendário anterior ao dia da celebração deste convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA - SIGILO DAS INFORMAÇÕES - O Conveniado e seus servidores estão sujeitos às regras do sigilo fiscal estabelecidas no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional (CTN), sem prejuízo da observação das demais normas de acesso aos sistemas, expedidas pela SRF.
CLÁUSULA OITAVA - DO ACESSO AOS SISTEMAS DA SRT - No fornecimento de informações, mediante acesso "on-line" às bases de dados da SRF, o acesso será efetuado mediante credenciamento de usuários, indicados pelo Conveniado, no Sistema de Entrada e Habilitação - SENHA da SRF, observado, para este fim, o disposto na Portaria SRF nº 450, de 28 de abril de 2004.
CLÁUSULA NONA - RESOLUÇÃO DE DÚVIDAS - As dúvidas porventura surgidas em relação à aplicação do presente Convênio serão resolvidas pela SRRF de jurisdição do Conveniado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DENÚNCIA DO CONVÊNIO - O presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante comunicação escrita:
I - pelos convenentes, seu critério;
II - pela SRF, quando Conveniado deixar de:
a) cumprir as metas mínimas de fiscalização, cobrança e arrecadação de que trata o art. 21 da Instrução Normativa SRF nº 643, de 2006;
b) ressarcir os custos de que trata o parágrafo único do art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 643, de 2006.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese do inciso II, "a", a denúncia do Convenio pela SRF será procedida de avaliação dos motivos do não cumprimento das metas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A denúncia do Convênio, em qualquer caso, produzirá afeitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente àquele em que ocorrer a denúncia.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese desta cláusula, o Conveniado deverá à SRF de sua jurisdição, até 3 de dezembro do ano em que ocorrer a denúncia, as informações, processos e demais documentos referentes aos procedimentos de fiscalização e cobrança realizados e não concluídos, bem assim aos concluídos nos últimos seis anos, contados a partir da referida data.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ENTRADA EM VIGOR - O presente Convênio entrará em vigor a partir de primeiro dia útil do sétimo mês subseqüente ao de sua celebração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PUBLICAÇÃO - A SRF de jurisdição do Conveniado providenciará a publicação do extrato deste Convênio no Diário Oficial da União, em dez dias após a sua celebração.
E, por estarem de acordo às partes, foi o presente Convênio, em duas vias de igual teor e forma, destinada uma para cada convenente.
Vitória (ES), ___ de _________ de 2008.
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SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA REGIÃO SUL
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PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES
TESTEMUNHAS:
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