LEI
Nº 207, DE 17 DE OUTUBRO DE 2008
DISPÕE
SOBRE O CÓDIGO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES) E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo
Chaves aprovou e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe
sobre a política de proteção ambiental do Município de Alfredo Chaves (ES), em
consonância com a legislação Federal e Estadual.
Art. 2º A Política Municipal
do Meio Ambiente tem por fim a preservação,
conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural,
artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades locais e em harmonia com
o desenvolvimento sócio-econômico e cultural, visando
assegurar a qualidade ambiental, essencial à sadia qualidade de vida,
observados os seguintes princípios:
I - promoção do
desenvolvimento integral do ser humano;
II - manutenção do
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum, promovendo sua
proteção, controle, recuperação e melhoria;
III - exploração e
utilização racionais dos recursos ambientais, naturais, de modo a não
comprometer o equilíbrio ecológico;
IV - organização e
utilização adequada do solo urbano e rural, com vistas a compatibilizar sua
ocupação com as condições exigidas para a conservação e melhoria da qualidade
ambiental;
V - proteção dos
ecossistemas, incluindo a preservação e conservação de espaços territoriais especialmente
protegidos e seus componentes representativos, mediante planejamento,
zoneamento e controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras;
VI - direito de todos
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e
preservá-lo para a presente e futuras gerações;
VII - promoção de
incentivos e orientação da ação pública visando estimular as atividades
destinadas a manter o equilíbrio ecológico;
VIII - obrigação de
recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;
IX - promoção do
desenvolvimento econômico em consonância com a sustentabilidade ambiental; e
X - promoção da educação
ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal municipal,
objetivando sua eficácia no controle e proteção ambientais.
Art. 3º A Política Municipal
de Meio Ambiente tem por objetivos:
I - articular e integrar
as ações e atividades ambientais desenvolvidas no Município pelos órgãos e
entidades diversos, municipais, estaduais, federais e/ou não governamentais,
quando necessários;
II - articular e
integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo quaisquer
instrumentos de cooperação;
III - identificar e
caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de
seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
IV - compatibilizar o
desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio
ambiente e do equilíbrio ecológico, visando assegurar as condições da sadia
qualidade de vida e do bem-estar da coletividade;
V - controlar a produção,
extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e
serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a
qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - estabelecer
normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental,
bem como normas relativas a uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou
não, adequando-os, permanentemente, em face da lei, de inovações tecnológicas e
de alterações decorrentes da ação antrópica ou natural;
VII - criar
instrumentos e condições que propiciem o desenvolvimento da pesquisa e a aplicação
da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição
e o uso racional dos recursos ambientais;
VIII - preservar e
conservar as áreas protegidas no Município;
IX - prover sobre os
meios e condições necessários ao estímulo para a preservação, conservação,
melhoria e recuperação ambientais, incluindo incentivos fiscais, subvenções
especiais, bem como o estabelecimento, na forma da lei, de mecanismo de
compensação para prevenir e atenuar os prejuízos coletivos decorrentes de ações
sobre o meio ambiente;
X - estabelecer meios
indispensáveis à efetiva imposição ao poluidor, da obrigação de recuperar e/ou
indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das
sanções administrativas e penais cabíveis;
XI - fixar, na forma
da lei, a contribuição dos usuários pela utilização de recursos ambientais com
fins econômicos;
XII - exercer, sob
todas as formas, o poder de polícia administrativa, para condicionar, passiva
ou ativamente e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos
individuais, em benefício da manutenção do equilíbrio ecológico, essencial à
sadia qualidade de vida;
XIII - criar espaços
territoriais especialmente protegidos, sobre os quais o Poder Público fixará as
limitações administrativas pertinentes, e unidades de conservação, objetivando
a preservação, conservação, melhoria e recuperação de ecossistemas
caracterizados pela importância de seus componentes representativos;
XIV - promover a
educação ambiental na sociedade e na rede de ensino municipal;
XV - promover o
zoneamento ambiental.
Parágrafo Único. Considera-se Poder
de Polícia Administrativa, para efeito desta Lei, a atividade da administração
pública municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regula ou impõe a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público, concernente à segurança, conservação, preservação e restauração do
meio ambiente e à realização de atividades econômicas dependentes de concessão,
licença ou autorização do Poder Público Municipal, no que diz respeito ao
exercício dos direitos individuais e coletivos, em harmonia com o bem-estar e
melhoria da qualidade de vida.
Art. 4º São os seguintes os
conceitos gerais para fins e efeitos desta Lei:
I - meio ambiente: é o
conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química
e biológica (elementos naturais e criados, sócio-econômicos
e culturais), presentes na biosfera que permite, abriga e rege a vida em todas
as suas formas;
II - ecossistemas:
conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um
determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis.
É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos,
com respeito à sua composição, estrutura e função;
III - degradação ambiental:
a alteração adversa das características do meio ambiente; processos resultantes
dos danos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem algumas de suas propriedade, tais como a qualidade da água, a
capacidade produtiva das florestas.
IV - poluição: a
alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores
naturais que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;
b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos;
e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
f) afetem desfavoravelmente o patrimônio genético, cultural, histórico,
arqueológico, paleontológico, turístico, paisagístico e artístico.
V - poluidor: pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente
responsável por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou
potencial;
VI - recursos
ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o
solo, o subsolo, a fauna e a flora;
VII - proteção:
procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da
natureza;
VIII - preservação:
proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;
IX - zoneamento
ambiental: instrumento de ordenação territorial, ligado intima e
indissoluvelmente ao desenvolvimento da sociedade, visando assegurar, à longo
prazo, a igualdade de acesso aos recursos naturais, econômicos e sócio-culturais, que poderão representar uma oportunidade
de desenvolvimento sustentável quando devidamente aproveitados;
X - conservação: uso
sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar
em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a
biodiversidade;
XI - manejo: técnica
de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação
de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de
conservação da natureza e do desenvolvimento sustentado;
XII - gestão
ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos
ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada - regulamentos,
normatização e investimentos públicos -, assegurando racionalmente o conjunto
do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente.
XIII - áreas de
preservação permanente: porções do território municipal, de domínio público ou
privado, destinadas à preservação de suas características ambientais
relevantes, ou de funções ecológicas fundamentais, assim definidas em lei;
XIV - unidades de conservação:
parcelas do território municipal, incluindo as áreas com características
ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou
reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime
especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;
XV - Áreas verdes
especiais: áreas representativas de ecossistemas criados pelo Poder Público por
meio de florestamento em terra de domínio público ou privado.
XVI - biodiversidade:
variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo os
ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os
complexos ecológicos de que fazem parte, bem como a diversidade de genes, de
espécies e de ecossistemas;
XVII - uso
sustentável: uso de componentes da diversidade biológica de um modo e a um
ritmo que não ocasione a diminuição a longo prazo da diversidade biológica,
mantendo assim o seu potencial para atender às necessidades e aspirações da
presente e das futuras gerações;
XVIII - Educação
Ambiental: processo de formação e informação orientado para o desenvolvimento
de consciência crítica sobre a problemática ambiental e formas de solução,
dirigida às crianças, jovens e adultos, podendo se dar em determinados setores,
como água, ar, solo, saneamento básico, saúde pública.
XIX - estudos
ambientais: São todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais
relacionados à localização, instalação, ampliação e operação de uma atividade
ou empreendimento, apresentado como subsídio para análise da licença requerida,
tais como relatório ambiental, plano, projeto de controle ambiental,
diagnóstico ambiental, dentre outros;
XX - avaliação de
impacto ambiental (AIA): instrumento da política ambiental, formado por um conjunto
de procedimentos capaz de assegurar, desde o início do processo, que se faça um
exame sistemático dos impactos ambientais que possam (ou venham) ser causado
por um projeto, programa, plano ou política e de suas alternativas
XXI - estudo de
impacto ambiental (EIA): conjunto de atividades que englobam o diagnóstico
ambiental, a identificação, a medição, a interpretação e a quantificação dos
impactos, a proposição de medidas mitigadoras e de programas de monitoração,
necessários 'a avaliação dos impactos e acompanhamento dos resultados das
medidas corretivas propostas;
XXII - relatório de
impacto ambiental (RIMA): documento que deve esclarecer, em linguagem simples e
acessível, todos os elementos que possam ser utilizados na tomada de decisão,
possibilitando uma fácil compreensão dos conceitos técnicos e jurídicos por
parte da população em geral, principalmente daquela localizada na área de
abrangência do projeto. É o relatório-síntese do EIA e deve conter gráficos,
mapas, quadros, ilustrações;
XXIII - licenciamento
ambiental: procedimento pelo qual o órgão ambiental competente licencia a
localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos considerados efetiva ou potencialmente poluidoras;
XXIV - licença
ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece
as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser
obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar,
instalar, ampliar e operar empreendimentos;
XXV - mata ciliar:
mata que cresce naturalmente nas margens de rios ou córregos ou foi recomposta,
parcial ou totalmente, pelo homem. Suas funções, de proteção aos rios, são
comparadas aos cílios que protegem os olhos, daí o seu nome;
XXVI - montante:
diz-se de uma área ou de um ponto que fica acima de outro ao se considerar uma
corrente fluvial. Na direção da nascente ou do início de um curso de água;
XXVII - jusante:
diz-se de uma área ou de um ponto que fica abaixo de outro, ao se considerar
uma corrente fluvial. Indica a direção da foz de um curso de água ou o seu
final;
XXVIII -afluente: curso de água que deságua em outro curso de água
considerado principal. Água residuária ou outro líquido que flui para um
reservatório, corpo d'água ou instalação de tratamento;
XXIX - aqüífero subterrâneo: formação
geológica, capaz de armazenar e fornecer quantidades significativas de água;
XXX - audiência pública:
procedimento de consulta à sociedade ou a grupos sociais interessados em
determinado problema ambiental ou potencialmente afetados por um projeto, a
respeito de seus interesses específicos e da qualidade ambiental por eles
preconizada;
XXXI - manancial:
nascente de água, fonte perene e abundante. Também usado para descrever um
curso de água utilizado como fonte de abastecimento público;
XXXII - medidas
mitigadoras: destinadas a prevenir impactos negativos ou a reduzir sua
magnitude;
XXXIII -plano diretor: relatório ou projeto de engenharia no âmbito
de planejamento, que compara alternativas, cenários e soluções possíveis em
função das mais diversas técnicas disponíveis, levando em consideração o custo
e benefício e a viabilidade econômica e financeira de cada possibilidade.
XXXIV - animal
nativo: espécie originária de um determinado ecossistema ou área geográfica.
XXXV - animais
domésticos: todos aqueles animais pertencentes às espécies que originalmente
possuíam populações em vida livre e que acompanharam a evolução e o
deslocamento da espécie humana pelo planeta e que por ela foram melhorados do
ponto de vista genético e zootécnico ao ponto de viverem em estreita
dependência ou interação com comunidades ou populações humanas. Os espécimes ou
populações silvestres dessas espécies podem ainda permanecer em vida livre.
XXXVI - animais
exóticos: todos aqueles animais pertencentes às espécies cuja distribuição
geográfica não inclui o território brasileiro e que foram nele introduzidas
pelo homem, inclusive as espécies domésticas, em estado asselvajado. Também são
consideradas exóticas as espécies que tenham sido introduzidas fora das
fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais e que tenham entrado
espontaneamente em território brasileiro.
Art. 5º A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos- SEMASU, é o órgão de
coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as
atribuições e competências definidas neste Código.
Art. 6º São atribuições da
SEMASU, além das constantes no artigo 118
da Lei Municipal Nº 104/2006:
I - participar do
planejamento das políticas públicas do Município;
II - elaborar o Plano
de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
III - coordenar as
ações dos órgãos integrantes do COMAC (Conselho Municipal de Meio Ambiente de
Alfredo chaves);
IV - exercer o controle,
o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;
V - realizar o controle e
o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando
potencial ou efetivamente modificadoras do meio ambiente.
VI - manifestar-se
mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental
para a população do Município;
VII - implementar
através do Plano de Ação as diretrizes da política ambiental municipal;
VIII - articular-se
com organismos públicos e privados em nível federal, estadual, e
intermunicipal, bem como organizações não governamentais - ONG's
para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de
planos, programas e projetos relativos à preservação, conservação e recuperação
dos recursos ambientais, naturais ou não;
IX - coordenar a
gestão do FUMDEMAC - Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio
Ambiente de Alfredo Chaves, nos aspectos técnicos, administrativos e
financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMAC;
X - apoiar as ações das
organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus
objetivos;
XI - elaborar estudos
e projetos para subsidiar a proposta da política municipal de proteção ao meio
ambiente, bem como para subsidiar a formulação das normas, critérios,
parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos
ambientais do Município a serem fixados pelo COMAC;
XII - definir,
implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, implementando os planos de manejos, sendo a alteração e a supressão
permitida somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
XIII - licenciar a
localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades
consideradas efetiva ou potencialmente modificadoras, poluidoras ou
degradadoras do meio ambiente, observadas as exigências legais, sendo que os
licenciamentos exarados pela prefeitura são de empreendimentos com impacto
local, tendo em vista que atividades com impacto intermunicipal deverão ser
licenciadas pelo Estado ou pela União;
XIV - realizar o
planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as características e
locais, e articular os respectivos planos, programas, projetos e ações,
especialmente em áreas ou regiões que exijam tratamento diferenciado para a
proteção dos ecossistemas;
XV - fixar diretrizes
ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano e rodovias,
bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito do
saneamento básico: coleta e disposição final dos resíduos, esgotamento
sanitário e captação e tratamento de água;
XVI - coordenar a
implantação de Arborização e Áreas Verdes e promover sua avaliação e adequação;
XVII - promover as
medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e
responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XVIII - exigir daquele
que utilizar ou explorar recursos naturais a recuperação do meio ambiente
degradado, de acordo com a solução técnica determinada pelo órgão público
competente, na forma da lei, bem como a recuperação, pelo responsável, da
vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis;
XIX - atuar em
caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos,
degradados ou em processo similar de degradação de qualquer origem;
XX - fiscalizar as
atividades produtivas industriais, comerciais e de prestação de serviços e o
uso de recursos naturais seja pelo Poder Público e/ou pelo particular;
XXI - exercer, sob
todas as formas, o poder de polícia administrativa, para condicionar e
restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da
preservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XXII - exigir e
aprovar, na forma desta Lei, para instalação ou ampliação de obras e atividades
consideradas efetiva ou potencialmente modificadoras, poluidoras ou
degradadoras do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e respectivo
relatório, a que se dará publicidade;
XXIII - realizar,
periodicamente, auditorias nos sistemas de controle de poluição e de atividades
potencialmente modificadoras, poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
XXIV - informar a
população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as
situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente
nocivas à saúde, na água e nos alimentos, bem como os resultados dos
monitoramentos e auditorias;
XXV - promover a
educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação,
recuperação e melhoria do meio ambiente;
XXVI - estimular e
incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia
alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias brandas e materiais
poupadores de energia;
XXVII - preservar a
diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
XXVIII - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e
prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
XXIX - proteger, de
modo permanente, dentre outros:
a) os olhos d'água, as nascentes, os mananciais e vegetações
ciliares, de encostas e de topos;
b) as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem
como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;
c) os monumentos naturais definidos por Lei e as cavidades naturais
subterrâneas;
d) as unidades de conservação, obedecidas as disposições legais
pertinentes;
e) a vegetação de qualquer espécie destinada a impedir ou atenuar
os impactos ambientais negativos, obedecidas as disposições legais pertinentes.
XXX - dar apoio
técnico, administrativo e financeiro ao COMAC;
XXXI - dar apoio
técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais
em defesa ao meio ambiente;
XXXII - manifestar-se
em processos de concessão de incentivos e benefícios pelo Município à pessoas físicas e/ou jurídicas que protegem e conservam o
meio ambiente;
XXXIII - Controlar e fiscalizar a produção, armazenamento,
transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem
como o uso de técnicas, métodos ou instalações que comportem risco efetivo ou
potencial para a qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo o do trabalho;
XXXIV - propor
medidas para disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e
ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e
jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente;
XXXV - promover
medidas administrativas e tomar providências para medidas judiciais de
responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental;
XXXVI - promover o
reflorestamento, em especial, nos topos do relevo, nas margens de rios e lagos,
visando a sua perenidade;
XXXVII - Estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em
áreas urbanas, com plantio de árvores e outras espécies compatíveis,
objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
XXXVIII - Instituir programas especiais, mediante a integração de
todos os órgãos do Poder Público, incluindo os de crédito, objetivando
incentivar os proprietários rurais a executarem as práticas de conservação do
solo, do ar e da água, de preservação e reposição das vegetações ciliares, de
topo e replantio de espécies nativas;
XXXIX - Controlar e fiscalizar obras, atividades, processos
produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente possam causar
degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e
aplicando as sanções administrativas pertinentes;
XL - Executar outras atividades correlatas atribuídas pela
Administração.
§ 1º Se o responsável
pela recuperação do meio ambiente degradado, não o fizer no tempo aprazado pela
autoridade competente, poderá o órgão ou entidade ambiental fazê-lo com
recursos fornecidos pelo responsável ou às suas expensas, sem prejuízo da
cobrança administrativa ou judicial de todos os custos e despesas incorridos na
recuperação.
§ 2º As competências
descritas neste artigo não excluem as que são ou forem cometidas de modo
específico aos órgãos integrantes do Poder Público ou às entidades a ele
vinculadas, na forma da legislação pertinente.
Art. 7º O Conselho Municipal
de Meio Ambiente de Alfredo Chaves - COMAC é o órgão colegiado paritário e
autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo.
Art. 8º Ao Conselho
Municipal de Meio Ambiente de Alfredo Chaves -COMAC, compete:
I - deliberar sobre a
política ambiental do Município, aprovar o plano de ação da SEMASU e acompanhar
sua execução;
II - aprovar as
normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem
como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, observadas as
legislações estadual e federal;
III - aprovar os
métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e
pelo particular;
IV - conhecer os
processos de licenciamento ambiental do Município;
V - analisar a proposta
de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo,
antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;
VI - acompanhar a
análise e decidir sobre os EIA/RIMA;
VII - apreciar,
quando solicitado, termo de referência para elaboração do EIA/RIMA e decidir
sobre a conveniência de audiência pública;
VIII - estabelecer
critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental,
podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal
competente;
IX - apresentar
sugestões para a formulação do Plano Diretor Municipal no que concerne às
questões ambientais e ao patrimônio natural do Município;
X - propor a criação de
unidades de conservação;
XI - propor e
incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública,
visando a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
XII - fixar as
diretrizes de gestão do FUMDEMAC;
XIII - decidir em
última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e
penalidades aplicadas pela SEMASU;
XIV - acompanhar e apreciar,
quando solicitado, os licenciamentos ambientais;
XV - aprovar seu
regimento interno.
Art. 9º As sessões plenárias
do COMAC serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes
de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo
Presidente ou pela maioria dos Conselheiros.
Parágrafo Único. O quórum das
Reuniões Plenárias do COMAC será de 1/3 (um terço) de seus membros e de maioria
simples para deliberações.
Art. 10 O COMAC - Conselho
Municipal de Meio Ambiente de Alfredo Chaves, será presidido pelo titular da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos (SEMASU) integrado por
representantes de órgãos e entidades descentralizadas governamentais do
Município e demais entidades representativas da comunidade organizada, com
interesse na área ambiental.
§ 1º Na composição do
COMAC, assegurar-se-á a paridade de representação entre os órgãos e entidades
governamentais e as entidades representativas da comunidade organizada.
§ 2º Para o efeito deste
artigo, as entidades representativas da comunidade organizada serão aquelas que
tutelem interesses econômicos, sociais, comunitários e ambientais.
§ 3º A estruturação do
Conselho Municipal de Meio Ambiente de Alfredo Chaves - COMAC, será feita
conforme regulamento, observadas as normas desta Lei e as seguintes
disposições:
a) os representantes dos órgãos e de entidades descentralizadas
governamentais do Município, bem como seus respectivos suplentes, serão
designados pelo Prefeito Municipal;
b) os demais representantes, titulares e seus respectivos
suplentes, serão designados por ato do Prefeito Municipal mediante indicação
das entidades representativas da comunidade organizada;
c) a função para membro do Conselho será gratuita e considerada
serviço relevante para o Município.
d) as funções de membro do Conselho serão exercidas pelo prazo de
02 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período subseqüente;
e) o membro do Conselho que perder a representatividade em face da
entidade que representa será substituído, no prazo de trinta dias, observado o
procedimento regular;
f) será deliberada pelo plenário a eventual exclusão do COMAC, do
membro titular ou suplente que não comparecer, durante o exercício, a duas
reuniões plenárias seguidas ou a três reuniões alternadas, sem justificativa.
§ 4º A função de
Secretário Executivo do COMAC será exercida mediante designação do Secretário
Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos.
§ 5º Com vistas a
oferecer o suporte institucional adequado às suas deliberações, o COMAC poderá
instituir Câmaras Técnicas, provisórias ou permanentes, cujos membros,
conselheiros ou não, serão indicados em assembléia
geral deste Conselho e designados por ato do Prefeito Municipal.
§ 6º As Câmaras Técnicas
referidas no parágrafo anterior terão por objetivo estudar, subsidiar e propor
formas e medidas no sentido de harmonizar e integrar as normas, padrões,
parâmetros, critérios e diretrizes para a utilização, exploração e defesa dos
recursos e ecossistemas naturais do Município.
§ 7º Sempre que houver o
reconhecimento de que uma determinada matéria, a ser apreciada pelo COMAC,
envolva algum tipo de conexão essencial com as matérias de outros Conselhos
Municipais, o COMAC a enviará para o parecer da Câmara Técnica referida nos §§
5º e 6º, sem prejuízo da apreciação desse parecer por parte de todos os
Conselhos envolvidos.
§ 8º Para o desempenho
de suas atribuições, o COMAC terá o necessário suporte técnico-administrativo,
garantido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos -
SEMASU, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele
representados.
Art. 14 Compete ao Município
a implementação dos instrumentos da política municipal de meio ambiente, para a
perfeita consecução dos objetivos definidos, Título I, Capítulo I, Seção II
deste Código.
Art. 15 O Município, no
exercício regular de sua competência, em matéria de meio ambiente, estabelecerá
normas suplementares para atender as suas peculiaridades, observadas as normas
gerais de competência do Estado e União.
Art. 16 O estabelecimento
das normas disciplinadoras do meio ambiente, incluindo a utilização e
exploração de recursos naturais, atenderá, como objetivo primordial, ao
princípio da orientação preventiva na proteção ambiental, sem prejuízo da
adoção de normas e medidas corretivas e de imputação de responsabilidade por dano ao meio ambiente.
Art. 17 O âmbito de
proteção, controle e melhoria do meio ambiente compreenderá as atividades,
programas, diretrizes e normas relacionadas à flora, fauna, pesca, conservação
da natureza, conservação e uso do solo e dos recursos naturais, degradação
ambiental e controle da poluição, bem como à defesa do patrimônio histórico,
artístico, cultural, turístico e paisagístico.
Parágrafo Único. As medidas,
diretrizes e normas relativas ao âmbito mencionado no "caput" deste
artigo observarão as peculiaridades dos meios urbano e rural, atendida a
dinâmica de transformação dos fatores econômicos e sociais que os caracterizam.
Art. 18 O Município
estabelecerá as limitações administrativas indispensáveis ao controle das
atividades potencial ou efetivamente degradadoras, compreendendo, também, as
restrições condicionadoras do exercício do direito de propriedade, observados
os princípios constitucionais.
Parágrafo Único. Ao atender a sua
função social, o direito de propriedade será exercido de forma compatível com o
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras
gerações.
Art. 19 O Poder Público
Municipal estabelecerá políticas ambientais em harmonia com as políticas
sociais e econômicas, visando ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo
e da coletividade.
§ 1º O Município,
mediante seus órgãos e entidades competentes, adotarão permanentemente medidas
no sentido de cumprir e fazer cumprir as atividades, programas, diretrizes e
normas destinadas à preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio
ambiente, bem como a impedir o agravamento de situações que exponham áreas e
ecossistemas à ameaça de degradação ambiental.
§ 2º O Município, ao
estabelecer diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, deverá
assegurar a conservação, proteção, recuperação e melhoria do meio ambiente
urbano e cultural, bem como a criação e manutenção de áreas de especial
interesse ambiental.
Art. 20 O Poder Executivo,
por qualquer de seus órgãos, ao elaborar o planejamento para o desenvolvimento sócio-econômico e melhoria da qualidade de vida, atenderá
ao objetivo da utilização racional do território, dos recursos naturais,
culturais e da proteção ao meio ambiente, mediante o controle da implantação
dos empreendimentos públicos e privados no Município.
§ 1º Os objetivos
mencionados no "caput" deste artigo serão estabelecidos através de
planejamento, em consonância com as diretrizes e normas da política ambiental
do Município.
§ 2º O Município, ao
estabelecer diretrizes gerais e regionais para localização e integração das
atividades industriais, deverá considerar os aspectos ambientais envolvidos, em
consonância com os objetivos de desenvolvimento econômico e social, visando
atender ao melhor aproveitamento das condições naturais, urbanos e de
organização espacial, essenciais à sadia qualidade de vida.
§ 3º Ao estabelecer as
respectivas diretrizes de desenvolvimento urbano, o Município deverá atender
aos critérios fixados pelo Estado e União, mediante lei, relativos ao uso e
ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural de interesse local e
regional, especialmente no que respeita à criação e regulamentação de zonas
industriais.
Art. 21 Ao estabelecer a
política municipal científica e tecnológica, o Município, através de seu órgão
competente, orientar-se-á pelas diretrizes de aproveitamento racional dos
recursos naturais, conservação e recuperação do meio ambiente.
Art. 22 O zoneamento
ambiental é o instrumento de organização territorial do município em zonas, de
modo a regular instalações e funcionamento de atividades urbanas e rurais,
compatíveis com a capacidade de suporte dos recursos ambientais de cada zona,
visando assegurar a qualidade ambiental e a preservação das características e
atributos dessas zonas.
Parágrafo Único. O Zoneamento
Ambiental será definido por Lei e incorporado ao Plano Diretor Municipal - PDM, no que couber.
Art. 23 O planejamento e o
zoneamento ambientais, observada a exigência da compatibilização do
desenvolvimento social e econômico com a proteção ao meio ambiente, atenderá
aos seguintes princípios:
I - O processo de
planejamento, em suas diferentes fases, deverá atender, sem prejuízo de seu
caráter global, as peculiaridades e demandas regionais, locais e setores direta
ou indiretamente relacionados com atividades que causem ou podem causar impacto
ambiental.
II - O planejamento
ambiental observará, tendo em vista as metas a serem atingidas, o princípio da
participação da comunidade.
Art. 24 O planejamento
ambiental tem como objetivos:
I - produzir subsídios à
formulação da política municipal de controle do meio ambiente;
II - articular os aspectos
ambientais dos vários planos, programas e ações previstos na legislação
vigente, em especial relacionados com:
a) localização industrial;
b) zoneamento agrícola;
c) aproveitamento de recursos minerais;
d) saneamento básico;
e) aproveitamento dos recursos energéticos;
f) reflorestamento;
g) aproveitamento dos recursos hídricos;
h) desenvolvimento das áreas urbanas;
i) patrimônio cultural municipal;
j) proteção preventiva à saúde;
k) desenvolvimento científico e tecnológico.
III - elaborar planos
para as unidades de conservação, espaços territoriais especialmente protegidos
ou para áreas com problemas ambientais específicos;
IV - elaborar
programas especiais com vistas à integração das ações com outros sistemas de
gestão e áreas da administração direta e indireta do Município, especialmente
saneamento básico, recursos hídricos, saúde, educação e desenvolvimento urbano;
V - subsidiar com
informações, dados e critérios técnicos a análise de estudos de impacto
ambiental e respectivos relatórios;
VI - elaborar normas,
diretrizes, parâmetros e padrões destinados a traduzir os objetivos do
planejamento em diretivas para subsidiar as decisões dos órgãos superiores do
COMAC;
VII - estabelecer,
com o apoio dos órgãos técnicos competentes, as condições e critérios para
definir e implementar o zoneamento ambiental do Município.
Art. 25 Ao planejamento
ambiental compete estabelecer:
I - o diagnóstico
ambiental, considerando, entre outros, os aspectos geo-bio-físicos, a organização espacial do território,
incluindo o uso e ocupação do solo, as características do desenvolvimento
sócio- econômico e o grau de degradação dos recursos naturais;
II - as metas a serem
atingidas, através da fixação de índices de qualidade da água, do ar, do uso e
ocupação do solo e da cobertura vegetal, bem como os respectivos índices
quantitativos, considerando o planejamento das atividades econômicas, a
instalação de infra-estrutura e a necessidade de
proteção, conservação e recuperação ambientais;
III - identificar e
definir a capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando os limites de
absorção de impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de
obras infra-estruturais, bem como a capacidade de
saturação resultante de todos os demais fatores naturais e antrópicos;
IV - o zoneamento
ambiental, definindo-se as áreas de maior ou menor restrição no que respeita ao
uso e ocupação do solo e ao aproveitamento dos recursos naturais;
V - os planos de
controle, fiscalização, acompanhamento, monitoramento, recuperação e manejo de
interesse ambiental.
Art. 26 Ao Município compete
definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes
representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, com
vistas a manter e utilizar racionalmente o patrimônio biofísico e cultural de
seu território.
Art. 27 Os espaços
territoriais especialmente protegidos, para efeitos ambientais, serão
classificados, sob regimes jurídicos específicos, conforme as áreas por eles
abrangidas sejam:
I - de domínio público do
Município;
II - de domínio
privado, porém sob regime jurídico especial, tendo em vista a declaração das
mesmas como de interesse para a implantação de unidades ambientais públicas;
III - de domínio
privado, sob regime jurídico especial, tendo em vista as limitações de
organização territorial e de uso de ocupação do solo; e
IV - de domínio
privado, cuja vegetação de interesse ambiental, original ou a ser constituída,
a critério da autoridade competente, seja gravada com cláusula de perpetuidade,
mediante averbação no registro público.
Art. 28 As áreas de domínio
público mencionadas no Inciso I do Artigo anterior serão classificadas, para
efeito de organização e administração das mesmas, conforme dispuser o
regulamento, atendendo aos seguintes critérios:
I - proteção dos
ecossistemas que somente poderão ser defendidos e manejados sob pleno domínio
de seus fatores naturais;
II - desenvolvimento
científico e técnico e atividades educacionais;
III - manutenção de
comunidades tradicionais;
IV - desenvolvimento de
atividades de lazer, cultura e agro-ecoturismo;
V - conservação de
recursos genéticos;
VI - conservação da
diversidade ecológica e do equilíbrio do meio ambiente;
VII - consecução do
controle da erosão e assoreamento em áreas significativamente frágeis.
Art. 29 O Poder Público
Municipal, mediante decreto regulamentar e demais normas estabelecidas pelo
COMAC, fixará os critérios de uso, ocupação e manejo das áreas referidas no
Artigo anterior, sendo vedadas quaisquer ações ou atividades que comprometam ou
possam vir a comprometer, direta ou indiretamente, os atributos e
características inerentes a essas áreas.
Art. 30 As áreas de domínio
público definidas no Artigo 27, poderão comportar a ocupação de comunidades
tradicionais, respeitadas as condições jurídicas pertinentes, a critério da
autoridade ambiental competente, desde que conforme o plano de manejo das
referidas áreas e mantidas as características originais daquelas comunidades,
cujos critérios de identificação, natureza e delimitação numérica serão
definidos nesta Lei e no Plano Diretor Municipal - PDM -, em áreas de
zoneamento, e regulamentados através de ato do Executivo.
Art. 31 O plano de manejo
das áreas de domínio público definidas no Artigo 27, poderá contemplar
atividades privadas somente mediante permissão ou autorização, onerosa ou não,
desde que estritamente indispensáveis aos objetivos definidos para essas áreas.
Art. 32 O Município, através
de seu órgão competente, administrador de áreas de domínio público para fins
ambientais, poderá cobrar preços por sua utilização pública, quaisquer que
sejam os fins a que se destinam, sendo o produto da arrecadação aplicado
prioritariamente na área que o gerou.
Art. 33 As áreas declaradas
de utilidade pública, para fins de desapropriação, objetivando a implantação de
unidades de conservação ambiental, serão consideradas espaços territoriais
especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem o
meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das
condições ambientais que motivaram a expropriação.
Art. 34 O Município, através
de decreto regulamentar e das normas estabelecidas pelo COMAC, disciplinará as
atividades, o uso e a ocupação do solo nas áreas referidas no Artigo anterior.
Art. 35 As áreas definidas
no Artigo 36 serão consideradas especiais, ficando sob o regime estabelecido no
Artigo anterior, enquanto não for declarado, pelo Município, interesse diverso
daquele que motivou o ato expropriatório.
Art. 36 As áreas de domínio
privado incluídas nos espaços territoriais especialmente protegidos, sem
necessidade de transferência ao domínio público, ficarão sob regime jurídico
especial disciplinador das atividades, empreendimentos, processos, uso e
ocupação do solo, objetivando, conforme a figura territorial de proteção
ambiental declarada, a defesa e desenvolvimento do meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
Parágrafo Único. A declaração dos
espaços territoriais especialmente protegidos implicará, conforme o caso e nos
termos do regulamento:
I - na disciplina
especial para as atividades de utilização e exploração racional de recursos
naturais;
II - na fixação dos
critérios destinados a identificá-los como necessários para a proteção de
entornos das áreas públicas de conservação ambiental, bem como das que mereçam
proteção especial;
III - na proteção das
cavidades naturais subterrâneas, dos sítios arqueológicos, históricos e outros
de interesse cultural, bem como dos seus entornos de proteção;
IV - na proteção dos
ecossistemas que não envolvam a necessidade de controle total dos fatores
naturais;
V - na declaração de
regimes especiais para a definição de índices ambientais, de qualquer natureza,
a serem observados pelo Poder Público e pelos particulares;
VI - no
estabelecimento das normas, critérios, parâmetros e padrões conforme
planejamento e zoneamento ambientais;
VII - na declaração
automática da desconformidade de todas as atividades, empreendimentos,
processos e obras que forem incompatíveis com os objetivos ambientais inerentes
ao espaço territorial protegido em que se incluam.
Art. 37 O Município adotará,
mediante os meios apropriados e de acordo com a legislação vigente, para os
fins do Inciso IV, parágrafo único do Artigo 36, formas de incentivo e
estímulos para promover a constituição voluntária de áreas protegidas de
domínio privado, concedendo preferências e vantagens aos respectivos proprietários
na manutenção das mesmas, nos termos do regulamento.
Art. 38 Os padrões de
qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no
ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a
flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
§ 1º Os padrões de
qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as
concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes,
devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração
do corpo receptor.
§ 2º Os padrões de
qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do
solo e a emissão de ruídos e serão regulamentados através de ato do Executivo
Municipal, que definirá os níveis e horários toleráveis de emissão de
poluentes, respeitando as legislações Federal e Estadual.
§ 3º As revisões
periódicas dos critérios e padrão de lançamento de afluentes, poderão conter
novos padrões, bem como substâncias não incluídas anteriormente no ato
normativo.
Art. 39 Padrão de emissão é
o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora
que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da
população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas
e ao meio ambiente em geral.
Art. 40 Os padrões e
parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos
Poderes Público Estadual e Federal, podendo o COMAC estabelecer padrões mais
restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos
estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela
SEMASU.
Art. 41 As normas ou
medidas diretivas relacionadas com o meio ambiente, estabelecidas pelo COMAC,
não poderão contrariar as disposições regulamentares fixadas por Decreto do
Executivo, observados os limites estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual
e Federal, para a fiel execução das leis municipais.
Art. 42 Considera-se impacto
ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do
meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das
atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I - a saúde, a segurança
e o bem-estar da população;
II - as atividades
sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições
estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade e
quantidade dos recursos ambientais;
VI - os costumes, a
cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 43 A avaliação de
impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à
disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação
de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio
ambiental, compreendendo:
I - a consideração da
variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam
resultar em impacto referido no caput;
II - a alteração
provocada no meio ambiente, derivada da combinação de impactos em uma mesma
região chamada de impacto cruzado;
III - a elaboração do
Estudo de Impacto Ambiental - EIA, e o respectivo Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades,
potencial ou efetivamente degradadoras ou modificadoras do meio ambiente, na
forma da lei.
Parágrafo Único. A variável ambiental
deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e
projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente, para sua
aprovação e implementação.
Art. 44 A instalação de obra
ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente dependerá da aprovação do estudo prévio de impacto ambiental - EIA e
do respectivo relatório - RIMA, a que se dará prévia publicidade, garantida a
realização de audiências públicas.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos - SEMASU, responsável pela
análise e aprovação do EIA/RIMA, definirá as condições e critérios técnicos
para sua elaboração, a serem fixados normativamente pelo COMAC, observadas as
normas gerais prescritas em legislação estadual e federal vigentes.
§ 2º A definição das
condições e critérios técnicos para a elaboração do EIA/RIMA, nos termos do
parágrafo anterior, deverá atender ao grau de complexidade de cada tipo de obra
ou atividade objeto do estudo, podendo ser agrupados os referentes a obras ou
atividades assemelhadas ou conexas.
§ 3º A caracterização da
obra ou atividade como potencialmente causadora de significativa degradação
ambiental dependerá, para cada um de seus tipos, de critérios a serem definidos
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos - SEMASU e
fixados normativamente pelo COMAC, cuja aplicação deverá resultar em avaliação
preliminar do órgão competente, mediante dados e informações exigidos do
interessado, que determinará a necessidade ou não da elaboração do EIA/RIMA.
§ 4º A definição dos
critérios mencionados no parágrafo anterior deverá considerar as peculiaridades
de cada obra ou atividade, levando em conta a natureza e a dimensão dos
empreendimentos, o estágio em que se encontrem, caso já iniciados, bem como as
circunstâncias relativas à organização territorial e as condições ambientais da
localidade ou região em que deverão ser implantados.
§ 5º A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos - SEMASU poderá estabelecer um
rol de obras ou atividades, devidamente circunstanciadas pela natureza e
dimensão, para todo o território do Município ou por região, para as quais
exigirá o EIA/RIMA, sem prejuízo da apresentação, quando for o caso, do estudo
preliminar referido no § 3º.
§ 6º O EIA/RIMA será
analisado e aprovado pela SEMASU, sem prejuízo de sua apreciação pelo COMAC,
quando assim entender conveniente.
§ 7º Os EIA/RIMA, nas
condições fixadas em regulamento, poderão ser exigidos para obras ou atividades
em andamento ou operação que, comprovadamente, causem ou possam causar
significativa degradação do meio ambiente.
§ 8º As condições e
critérios a serem fixados nos termos do § 1º, deverão levar em conta o grau de
saturação do meio ambiente, em razão do fator de agregação de atividades
poluidoras ou degradadoras na mesma localidade ou região.
§ 9º A fixação das
condições e critérios técnicos para elaboração dos EIA/RIMAs
e a análise dos mesmos pela SEMASU, deverão atender as diretrizes do planejamento
e zoneamento ambientais, nos termos dos Artigos 25 a 29 desta Lei.
§ 10 A análise dos EIA/RIMAs, por parte da SEMASU, somente será procedida após o
pagamento, pelo proponente do projeto, dos custos incorridos, conforme dispuser
o regulamento.
§ 11 A análise dos EIA/RIMAs deverá obedecer os prazos
fixados em regulamento, diferenciados de acordo com o grau de complexidade dos
respectivos empreendimentos.
§ 12 As audiências
públicas, como instrumento de participação popular no debate das questões
ambientais, somente poderão ser realizadas para os empreendimentos cujos EIA/RIMA's estejam em análise na SEMASU, ou para os
empreendimentos existentes que causem ou possam causar significativo impacto
ambiental, observados os termos e condições estabelecidos em regulamento,
ouvido o COMAC.
§ 13 As audiências
públicas serão convocadas pela SEMASU ou por deliberação do COMAC, cuja
realização será garantida nos termos dos critérios fixados em regulamento,
podendo ser solicitadas motivadamente por entidades organizadas da sociedade
civil, por órgãos ou entidades do Poder Público Municipal, pelo Ministério
Público Federal ou Estadual e pelo Poder Legislativo.
Art. 45 A execução de
planos, programas, projetos, obras, a localização, a construção, a instalação,
a operação e a ampliação de atividades de serviços bem como o uso e exploração
de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder
Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de anuência Municipal da SEMASU, sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis.
Art. 46 Para efeito da
outorga de licença, permissão ou autorização de atividades, processos,
edificações ou construções, o Poder Público Municipal considerará a
funcionalidade, articulação, interferência e condicionamentos de todos os
fatores de entorno do empreendimento a ser licenciado, permitido ou autorizado,
objetivando a prevenção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
Art. 47 A licença ambiental
será outorgada pela SEMASU, mediante sistema unificado, com observância dos
critérios fixados nesta Lei e demais legislações pertinentes, além de normas e
padrões estabelecidos pelo COMAC e em conformidade com o planejamento e
zoneamento ambientais.
Art. 48 A execução de obras,
atividades, processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos
naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo setor privado,
somente serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
Parágrafo Único. Qualquer projeto ou
obra e sua implantação ou atividade pública que utilize ou degrade recurso
ambiental ou o meio ambiente deverão contemplar programa que cubra totalmente
os estudos, projetos, planos e pressupostos destinados à conservação,
preservação e melhoria da área afetada.
Art. 49 O Município, no
exercício de sua competência de controle, expedirá, conforme o caso, no que
respeita à execução e exploração mencionadas no Artigo anterior, licença
ambiental caracterizada por fases de implantação dos empreendimentos ou
atividades, conforme segue:
I - Licença Municipal
Prévia - LMP;
II - Licença
Municipal de Instalação - LMI;
III - Licença
Municipal de Operação - LMO;
IV - Licença
Municipal de Ampliação – LMA
Art. 50 A Licença Municipal
de Prévia - LMP -, será requerida pelo proponente na fase inicial de
planejamento do empreendimento ou atividade, contendo informações e requisitos
básicos a serem atendidos para a sua viabilidade, nas fases de localização,
instalação e operação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento
ambientais, sem prejuízo do atendimento aos planos de uso e ocupação do solo,
incidentes sobre a área.
§ 1º A concessão da
Licença Municipal de Prévia não autoriza a intervenção no local do
empreendimento.
§ 2º Para ser concedida a
Licença Municipal de Prévia - LMP -, o órgão competente do COMAC poderá
determinar a elaboração de EIA/RIMA, nos termos desta Lei e sua regulamentação.
Art. 51 A Licença Municipal
de Instalação - LMI -, será requerida para autorizar o início da implementação
do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos
planos, programas e projetos aprovados.
Parágrafo Único. A SEMASU definirá
elementos necessários à caracterização dos planos, programas e projetos e
aqueles constantes das licenças através de regulamento.
Art. 52 A Licença Municipal
de Operação - LMO -, será outorgada por prazo determinado, após concluída a
instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as
condições previstas na LMI, sendo renovada após fiscalização, pela SEMASU, do
empreendimento ou atividade, sem prejuízo da eventual declaração de
desconformidade, do ponto de vista ambiental, ocorrida posteriormente,
ensejando a adoção, pelo empreendedor, de medidas corretivas a serem
implantadas de acordo com programas fixados pela autoridade competente, sob
pena de aplicação das sanções cabíveis.
§ 1º Na hipótese da
declaração de desconformidade mencionada no "caput", o responsável
pelo empreendimento ou atividade, enquanto não adotar as medidas corretivas
eliminatórias ou mitigadoras, não poderá renovar a Licença Municipal de
Operação - LMO -, e não poderá ser outorgada Licença Municipal de Ampliação -
LMA -, de suas instalações ou de alteração de qualquer processo produtivo que
não contribua para minimizar ou eliminar os impactos negativos.
§ 2º As autoridades
ambientais competentes, diante das alterações ambientais ocorridas em
determinada área, deverão exigir, dos responsáveis pelos empreendimentos
ou atividades já licenciadas, as adaptações ou correções necessárias a evitar
ou diminuir, dentro das possibilidades técnicas comprovadamente disponíveis, os
impactos negativos sobre o meio ambiente decorrentes da nova situação.
§ 3º Caso seja constatada
a existência de impacto ambiental negativo, ou a iminência de sua ocorrência,
de tal ordem a colocar em perigo incontornável a vida humana, ou, quando de
excepcional representatividade, a vida florística e faunística,
a autoridade ambiental competente deverá determinar, aos seus
responsáveis, prazo razoável para realocação dos empreendimentos ou atividades
causadoras desse impacto.
§ 4º As despesas de
eventual realocação, nos termos do parágrafo anterior, serão suportadas pelos
responsáveis dos empreendimentos ou atividades, desde que não constatada a
responsabilidade do Poder Público na criação da situação para a qual se exige a
realocação.
Art. 53 A Licença Municipal
de Ampliação - LMA -, será concedida após verificação, pelo órgão competente do
COMAC, de que esteja em conformidade com a licença ambiental que contemple o
estágio do processo no qual a atividade e empreendimento se enquadre no
licenciamento.
Art. 54 As licenças
ambientais poderão ser outorgadas de forma sucessiva e vinculada, ou
isoladamente, conforme a natureza e características do empreendimento ou
atividade.
Art. 55 A licença ambiental
será outorgada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos -
SEMASU -, conforme dispuser o regulamento, com base em manifestação técnica
obrigatória, correspondente aos diversos setores implicados na concepção,
implantação e operação dos empreendimentos ou atividades objeto de solicitação
da referida licença.
Art. 56 As licenças de
qualquer espécie de origem federal ou estadual não excluem a necessidade de
licenciamento pelo órgão competente da SEMASU, nos termos desta Lei.
Art. 57 O eventual
indeferimento da solicitação de licença ambiental deverá ser devidamente
instruído com o parecer técnico do órgão ou entidade competente, pelo qual se
dará conhecimento do motivo do indeferimento.
Parágrafo Único. Ao interessado no
empreendimento ou atividade, cuja solicitação de licença ambiental tenha sido
indeferida, dar-se-á, nos termos do regulamento, prazo para interposição de
recurso, a ser julgado pela autoridade competente.
Art. 58 O regulamento
definirá todos os procedimentos administrativos e técnicos a serem observados pela
SEMASU, ou entidades a ela vinculada, objetivando a outorga da licença
ambiental, estabelecendo prazos para requerimento, publicação, validade das
licenças emitidas e relação das atividades e empreendimentos
sujeito ao licenciamento.
Art. 59 A licença para
exploração e utilização de recursos naturais, que tenha por base de sua outorga
a dimensão da respectiva área, levará em conta as condições prescritas pelas
normas de zoneamento ambiental incidente sobre essa área, devendo a licença
adequar-se às diretrizes e critérios fixados pelo zoneamento.
Art. 60 Iniciada a
instalação ou operação de empreendimentos ou atividades, antes da expedição das
respectivas licenças, conforme apuração do órgão fiscalizador competente, o
responsável pela outorga das licenças deverá, sob pena de responsabilidade
funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras desses empreendimentos,
sem prejuízo da imposição de penalidades, medidas administrativas de
interdição, de embargo, judiciais e outras providências cautelares.
Art. 49 O Município, no
exercício de sua competência de controle, expedirá, conforme o caso, no que
respeita à execução e exploração mencionadas no artigo anterior, licença
ambiental caracterizada por fases de implantação dos empreendimentos ou
atividades, conforme segue: (Redação dada pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de
2018)
I - Autorização Ambiental
- AA; (Redação dada pela Lei nº 666,
de 18 de dezembro de 2018)
II - Anuência Prévia
Ambiental - APA; (Redação dada pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de
2018)
III - Licença
Ambiental Prévia - LAP; (Redação dada pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de
2018)
IV - Licença
Ambiental de Instalação - LAI; (Redação dada pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de
2018)
V - Licença Ambiental de
Operação - LAO; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
VI - Licença
Ambiental de Ampliação - LAA; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
VII - Licença
Ambiental Simplificada - LAS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
VIII - Licença
Ambiental Única - LAU; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
IX - Licença
Ambiental de Regularização - LAR. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
Art. 50 A Autorização
Ambiental - AA é um ato administrativo emitido em caráter precário e com prazo
máximo de 6 (seis) meses, não renovável, mediante o qual a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Serviços Urbanos - SEMASU estabelece as condições de
realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas, serviços de
caráter temporário, para execução de obras que não caracterizem instalações
permanentes, obras emergenciais de interesse público, transporte de cargas e
resíduos perigosos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas
pelo empreendimento ou atividade. (Redação
dada pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de 2018)
Art. 51 A Anuência Prévia
Ambiental - APA é a concordância, após vistoria técnica, quanto ao uso e
ocupação do solo pelo Município, para os empreendimentos, atividades e serviços
considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio
ambiente, passíveis de Licenciamento Ambiental, que não sejam de impacto local
e cujo licenciamento se dê em outro nível de competência. (Redação dada pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de
2018)
Art. 52 A Licença Ambiental
Prévia - LAP, será requerida à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços
Urbanos - SEMASU pelo proponente, na fase inicial de planejamento do
empreendimento ou atividade, contendo informações e requisitos básicos a serem
atendidos para sua viabilidade, nas fases de localização, instalação e
operação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambientais, sem
prejuízo do atendimento aos planos de uso e ocupação do solo, incidentes sobre
a área, nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal. (Redação dada pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de
2018)
§ 1º A concessão da
Licença Ambiental Prévia não autoriza a intervenção no local do empreendimento. (Redação dada pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de
2018)
§ 2º Para ser concedida a
Licença Ambiental Prévia, o órgão competente do COMAC poderá determinar a
elaboração de EIA/RIMA, nos termos desta Lei e sua regulamentação. (Redação dada pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de
2018)
Art. 53 A Licença Ambiental
de Instalação - será requerida para autorizar o início da implementação do
empreendimento ou atividade, mediante Cronograma de Implantação do Projeto e do
Sistema de Controle Ambiental e após a análise e aprovação do Memorial Descritivo,
Fluxograma de Processo, Memorial Técnico e Projetos Executivos devidamente
aprovados. (Redação dada pela Lei nº 666,
de 18 de dezembro de 2018)
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos definirá elementos necessários à
caracterização dos planos, programas, Sistema de Controle Ambiental, projetos e
aqueles constantes das licenças através de regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
Art. 54 A Licença Ambiental
de Operação - LAO será outorgada por prazo determinado, após concluída a
instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as
condições previstas na LAI, sendo renovada após fiscalização, pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos, do empreendimento ou atividade,
sem prejuízo da eventual declaração de desconformidade, do ponto de vista
ambiental, ocorrida posteriormente, ensejando a adoção, pelo empreendedor, de
medidas corretivas a serem implantadas de acordo com programas fixados pela
autoridade competente, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de
2018)
§ 1º Na hipótese da
declaração de desconformidade mencionada no "caput", o responsável
pelo empreendimento ou atividade, enquanto não adotar as medidas corretivas
eliminatórias ou mitigadoras, não poderá renovar a Licença Ambiental de
Operação - LAO -, e não poderá ser outorgada Licença Ambiental de Ampliação -
LAA -, de suas instalações ou de alteração de qualquer processo produtivo que
não contribua para minimizar ou eliminar os impactos negativos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
§ 2º As autoridades
ambientais competentes, diante das alterações ambientais ocorridas em
determinada área, deverão exigir, dos responsáveis pelos empreendimentos
ou atividades já licenciadas, as adaptações ou correções necessárias a evitar
ou diminuir, dentro das possibilidades técnicas comprovadamente disponíveis, os
impactos negativos sobre o meio ambiente decorrentes da nova situação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
§ 3º Caso seja constatada
a existência de impacto ambiental negativo, ou a iminência de sua ocorrência,
de tal ordem a colocar em perigo incontornável a vida humana, ou, quando de
excepcional representatividade, a vida florística e
faunística, a autoridade ambiental competente deverá determinar, aos
seus responsáveis, prazo razoável para realocação dos empreendimentos ou
atividades causadoras desse impacto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
§ 4º As despesas de
eventual realocação, nos termos do parágrafo anterior, serão suportadas pelos
responsáveis dos empreendimentos ou atividades, desde que não constatada a
responsabilidade do Poder Público na criação da situação para a qual se exige a
realocação. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 666, de 18 de dezembro de 2018)
Art. 55 A Licença Ambienta
de Ampliação - LAA -, será concedida após verificação, pelo órgão competente do
COMAC, de que esteja em conformidade com a licença ambiental que contemple o
estágio do processo, no qual a atividade e empreendimento se enquadre no
licenciamento. (Redação dada pela Lei nº 666,
de 18 de dezembro de 2018)
Art. 56 Fica instituída a
Licença Ambiental Simplificada - LAS, como instrumento de gestão e
monitoramento das atividades realizadas por empreendimentos de baixo impacto
ambiental. (Redação dada pela Lei nº 666,
de 18 de dezembro de 2018)
§ 1º As atividades
mencionadas neste artigo são aquelas que, em função de sua natureza,
localização, porte e outras peculiaridades, tenham impacto ambiental de baixa
magnitude. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 666, de 18 de dezembro de 2018)
§ 2º Os grupos a que se
refere o caput são os seguintes: (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
I - Grupo I - Extração Mineral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
II - Grupo II - Atividade Agropecuária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
III - Grupo III - Indústria de Produtos Minerais Não
Metálicos; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 666, de 18 de dezembro de 2018)
IV - Grupo IV - Indústria de Transformação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
V - Grupo V - Indústrias de Metalmecânica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
VI - Grupo VI - Indústrias de Material Elétrico e
de Comunicação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
VII - Grupo VII - Indústrias de Material de
Transporte; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 666, de 18 de dezembro de 2018)
VIII - Grupo VIII - Indústrias de Madeira e Mobiliário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
IX - Grupo IX - Indústrias Celulose e Papel; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
X - Grupo X - Indústrias de Borracha; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
XI - Grupo XI - Indústrias Química; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
XII - Grupo XII - Indústrias de Produtos de Materiais
Plásticos; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 666, de 18 de dezembro de 2018)
XIII - Grupo XIII - Indústrias Têxtil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
XIV - Grupo XIV - Indústrias de Vestuário e Artefatos
de Tecidos, Couros e Peles; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
XV - Grupo XV - Indústrias de Produtos Alimentares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
XVI - Grupo XVI - Indústrias de Bebidas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
XVII - Grupo XVII - Indústrias Diversas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
XVIII - Grupo XVIII
-Saneamento; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 666, de 18 de dezembro de 2018)
XIX - Grupo XIX - Uso e Ocupação do Solo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
XX - Grupo XX -
Energia; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 666, de 18 de dezembro de 2018)
XXI - Grupo XXI - Gerenciamento de Resíduos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
XXII - Grupo XXII - Obras e Estruturas Diversas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
XXIII - Grupo XXIII - Armazenamento e Estocagem; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
XXIV - Grupo XXIV - Serviços de Saúde e Áreas Afins; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
XXV - Grupo XXV - Atividades Diversas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
XXVI - Grupo XXVI - Produtos Alimentares e Bebidas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
XXVII - Grupo XXVII - Produtos de Borracha. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
§ 3º Poderão também
requerer o licenciamento simplificado empreendimentos já instalados e em
funcionamento, que se enquadre entre as atividades, desde que os controles
ambientais estejam de acordo com a legislação vigente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
§ 4º O Licenciamento
Simplificado dos empreendimentos fica condicionado ao atendimento dos limites
de porte e dos critérios explicitados nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
§ 5º Os critérios que se
referem este artigo, são: (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
I - Possuir Certidão de
Dispensa de Outorga ou Portaria de Outorga de Recursos Hídricos caso realizem
intervenções em recursos hídricos, tais como captação, barramento, lançamento e
outros, conforme Resoluções e Instruções Normativas vigentes, quando couber; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
II - A área prevista
para implantação ou a área onde o empreendimento está implantado não deve
corresponder a Área de Preservação Permanente - APP, conforme Lei Federal
4.771/65, Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA 302/02 e
303/02, ou áreas de alagados, lagoas, costões rochosos, cordões arenosos
excetuando-se somente os casos de utilidade pública ou de interesse social
previstos na Resolução CONAMA369/06; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
III - Caso a área
prevista para implantação ou a área onde o empreendimento está implantado
esteja localizada em Unidade de Conservação ou em zona de amortecimento,
conforme definições constantes na Lei Federal 9.985/00, que regulamente o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC deverá possuir anuência do
órgão gestor da respectiva Unidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
IV - Em caso de
supressão de vegetação, possuir anuência do Instituto de Defesa Agropecuária e
Florestal - IDAF, conforme Lei Estadual nº 5.361/96 que institui a Política
Florestal do Estado do Espírito Santo e em suas alterações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
V - Poderão ser
realizadas movimentações de terra (cortes e aterros), na própria obra ou em
áreas de empréstimo e/ou bota-fora, que formem taludes inferiores a 5 (cinco)
metros de altura, devendo-se garantir que sejam desenvolvidos com segurança,
com completa cobertura vegetal, e sem a promoção de risco de interferência no
regime de escoamento das águas de modo a prevenir represamentos ou carreamento
de sedimentos para corpos d’água.Essa altura deve ser
contabilizada desde a base até a crista do talude, contabilizando a soma de
todos os degraus; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
VI - No caso de
utilização de madeira como combustível, ou seus subprodutos, o requerente
deverá possuir registro atualizado de consumidor, processador e comerciante de
produtos e subprodutos florestais expedido pelo IDAF, conforme estabelecido no
Decreto Estadual nº 4.124-N e em suas alterações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
VII - Realizar
coleta, tratamento e destinação final adequada dos efluentes domésticos
conforme as Normas Técnicas 7.229/93 e 13.969/97, editadas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou comprovar a destinação para sistema de
coleta e tratamento público e destinação final; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
VIII - Possuir
sistema de tratamento de efluentes do processo produtivo dimensionado e
projetado para atender aos períodos de maior demanda, conforme legislação pertinente
ou anuência da concessionária do serviço de coleta e tratamento de esgoto para
recebimento de seu efluente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
IX - Não realizar
lançamento in nature de qualquer tipo de efluente,
salvo no caso de possuir outorga emitida pare este fim; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
X - Realizar o
gerenciamento e a adequada destinação de resíduos sólidos, domésticos e
industriais gerados, mantendo no empreendimento os comprovantes de destinação
pare fins de fiscalização e controle do órgão ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
XI - No caso de uso
de produtos perigosos ou geração de resíduos perigosos, como óleos, graxas,
tintas e solventes, realizar manuseio em área com piso impermeabilizado e
coberto, dotado de estruture de contenção, de separação e de coleta; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
XII - Caso existam
tanques de combustível no empreendimento, estes devem ser aéreos e com
capacidade máxima total de até 15.000 litros, dotados de bacia de contenção e
demais mecanismos de controle e segurança estabelecidos nas Normas Técnicas
15.461 e 17.505 da ABNT; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
XIII - No caso de
possuir tanque de armazenamento de amônia, o empreendimento deverá apresentar
Plano de Contingência e Emergência prevendo ações em caso de vazamentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
XIV - Não realizar resfriamento com gás freon
ou semelhante; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 666, de 18 de dezembro de 2018)
XV - Atender
integralmente às Instruções Normativas editadas pela SEMASU e Resoluções COMAC,
no que tange à atividade objeto do requerimento de licenciamento ambiental. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
§ 6º O requerimento da
licença simplificada deverá ser formalizado com os documentos a serem
estabelecidos por meio de Decreto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
§ 7º Não caberá o
licenciamento simplificado para os seguintes casos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
a) ampliação de atividades sujeitas ao licenciamento simplificado,
cujo porte total exceda o limite estabelecido. Nestes casos, o empreendimento
deverá migrar para o licenciamento comum, enquadrando-se na Classe referente ao
porte final; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 666, de 18 de dezembro de 2018)
b) licenciamento em separado de unidades produtivas de uma mesma
atividade, exceto para o caso de saneamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
c) quando existirem atividades interdependentes numa mesma área não
enquadradas como simplificadas, o empreendimento deverá ser contemplado em
outras modalidades de licenças ambientais previstas nesta Lei, exceto para o
caso de saneamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
d) licenciamento de mais de uma frente de lavra sob o mesmo
registro do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Neste caso, será
permitida somente uma licença simplificada para cada registro do DNPM; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
e) para a atividade de corte, aterro, terraplanagem e ou áreas de
empréstimo quando se tratar de atividade meio, para uma atividade sujeita ao
licenciamento comum; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
f) para a atividade de Terraplenagem (corte, aterro, áreas de
empréstimo e/ou bota-fora) quando se tratar de atividade meio para uma
atividade sujeita ao Licenciamento Simplificado deverá também ser apresentado,
devidamente preenchido, o Formulário de Caracterização do Empreendimento (FCE)
para atividade de terraplanagem, juntamente com as demais documentações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
§ 8º Caso o
empreendimento exerça mais de uma atividade enquadrada como simplificada,
caberá o licenciamento de cada atividade em separado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
§ 9º No caso de
diversificação ou alteração do processo produtivo do empreendimento, ou da
atividade objeto de licenciamento simplificado, deverá ser requerido nova
Licença Ambiental, podendo esta também ser
simplificada, caso se enquadre nos limites e critérios estabelecidos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
§ 10 A solicitação de
Licença Ambiental Simplificada será apreciada em uma única fase, cujo prazo
máximo para emissão pela SEMASU será de 45 (quarenta e cinco) dias úteis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
§ 11 A instrução
processual para o LAS será precedida da observância dos procedimentos
simplificados, bem como do preenchimento do formulário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
§ 12 A ampliação,
mudança de atividade ou descumprimento da legislação ambiental obriga a empresa
a pedir uma reanálise do seu enquadramento no LAS ou compulsoriamente, se assim
entender o órgão ambiental licenciador. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
Art. 57 Licença Ambiental
Única é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única
licença estabelecendo as condicionantes, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos
e/ou atividades potencialmente impactantes ou utilizadores de recursos
ambientais, independentemente do grau de impacto, mas que, por sua natureza,
constituem-se, tão somente, na fase de operação e que não se enquadrem nas
hipóteses de Licença Ambiental Simplificada nem de Autorização Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de
2018)
Art. 58 Licença Ambiental
de Regularização - LAR, ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite
uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para
empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de
implantação, que não estão enquadradas no licenciamento simplificado,
respeitando de acordo com a fase, as exigências próprias das Licenças Prévia,
de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas
de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais
vigentes. (Redação dada pela Lei nº 666,
de 18 de dezembro de 2018)
Art. 59 As licenças
ambientais poderão ser outorgadas de forma sucessiva e vinculada, ou
isoladamente, conforme a natureza e características do empreendimento ou
atividade. (Redação dada pela Lei nº 666,
de 18 de dezembro de 2018)
Art. 60 A licença ambiental
será outorgada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos -
SEMASU -, conforme dispuser o regulamento, com base em manifestação técnica
obrigatória, correspondente aos diversos setores implicados na concepção,
implantação e operação dos empreendimentos ou atividades objeto de solicitação
da referida licença. (Redação dada pela Lei nº 666, de 18 de dezembro de
2018)
§ 1º As licenças de
qualquer espécie de origem federal ou estadual não excluem a necessidade de
licenciamento pelo órgão competente da SEMASU, nos termos desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
§ 2º O eventual
indeferimento da solicitação de licença ambiental deverá ser devidamente
instruído com o parecer técnico do órgão ou entidade competente, pelo qual se
dará conhecimento do motivo do indeferimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
§ 3º Ao interessado no
empreendimento ou atividade, cuja solicitação de licença ambiental tenha sido
indeferida, dar-se-á, nos termos do regulamento, prazo para interposição de
recurso, a ser julgado pela autoridade competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
§ 4º O regulamento
definirá todos os procedimentos administrativos e técnicos a serem observados
pela SEMASU, ou entidades a ela vinculada, objetivando a outorga da licença
ambiental, estabelecendo prazos para requerimento, publicação, validade das
licenças emitidas e relação das atividades e empreendimentos
sujeito ao licenciamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
§ 5º A licença para
exploração e utilização de recursos naturais, que tenha por base de sua outorga
a dimensão da respectiva área, levará em conta as condições prescritas pelas
normas de zoneamento ambiental incidente sobre essa área, devendo a licença
adequar-se às diretrizes e critérios fixados pelo zoneamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
§ 6º Iniciada a
instalação ou operação de empreendimentos ou atividades, antes da expedição das
respectivas licenças, conforme apuração do órgão fiscalizador competente, o
responsável pela outorga das licenças deverá, sob pena de responsabilidade
funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras desses empreendimentos,
sem prejuízo da imposição de penalidades, medidas administrativas de
interdição, de embargo, judiciais e outras providências cautelares. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666, de 18 de
dezembro de 2018)
Art. 61 O monitoramento
ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos
recursos ambientais, com o objetivo de:
I - aferir o atendimento
aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;
II - controlar o uso
e a exploração de recursos ambientais, com vistas a garantir a sustentabilidade
do meio ambiente;
III - avaliar os
efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de
desenvolvimento econômico e social;
IV - acompanhar o
estágio populacional de espécies de flora e fauna, especialmente as ameaçadas
de extinção;
V - substituir medidas
preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de
poluição;
VI - acompanhar e
avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
VII - conhecer,
acompanhar e avaliar quantitativa e qualitativamente a capacidade depurativa
dos efluentes respeitados os padrões de emissão.
Art. 62 O controle, o
monitoramento e a fiscalização das atividades, processos e obras que causem ou
possam causar impactos ambientais serão realizados pela SEMASU, observado o
disposto nesta Lei, demais legislações e obedecidos os seguintes princípios:
I - o controle ambiental
será realizado por todos os meios e formas legalmente permitidos, compreendendo
o acompanhamento regular das atividades, processos e obras, públicos e
privados, sempre tendo como objetivo a manutenção do meio ambiente
ecologicamente equilibrado;
II - o controle
ambiental deverá envolver as ações de planejamento, administrativas,
financeiras e institucionais indispensáveis à defesa e melhoria da qualidade de
vida, considerando não só as atividades e empreendimentos
pontuais, mas também as variadas formas de seus respectivos entornos, bem como
a dinâmica sócio-econômica;
III - as atividades
de monitoramento serão, sempre que possível, de responsabilidade técnica e
financeira dos que forem diretamente interessados na implantação ou operação de
atividades ou empreendimentos licenciados ou não, de
conformidade com a programação estabelecida pelo órgão ambiental competente.
IV - a fiscalização
das atividades ou empreendimentos que causam ou podem causar degradação
ambiental será efetuada pelos diferentes órgãos ou entidades federais,
estaduais e municipais, no exercício regular de seu poder de polícia, sem
prejuízo da utilização de sistemas de apoio comunitário, concretizados mediante
a utilização de instrumentos apropriados;
V - a constatação
operativa das infrações ambientais implicará na aplicação de um sistema de
sanções caracterizadas em razão da natureza e gravidade das condutas não só
medidas pelos efeitos ou conseqüências, mas também
pelo perigo ou ameaça que representem à integridade do meio ambiente natural,
artificial e do trabalho.
§ 1º Das infrações ao
meio ambiente ou das atividades que o coloquem em risco serão comunicados os
órgãos estaduais, federais e municipais competentes, para a tomada de
providências cabíveis no sentido de executarem medidas administrativas
restritivas, suspensivas ou anulatórias, de atos afetos à respectiva
administração.
§ 2º As infrações às
normas ambientais, das quais ocorram danos ambientais comprovados, serão
informadas aos órgãos judiciais competentes, objetivando a adoção das medidas
judiciais cabíveis.
§ 3º A fiscalização do
cumprimento das normas e medidas diretivas decorrentes da aplicação desta Lei e
de seu regulamento será exercida pelos técnicos dos órgãos especializados,
credenciados para a fiscalização.
§ 4º No exercício da
fiscalização, os agentes credenciados/identificados do órgão competente,
observada a legislação em vigor, poderão entrar, em qualquer dia ou hora e
permanecer pelo tempo necessário, em qualquer estabelecimento público ou
privado.
§ 5º Os pedidos de
licença ambiental, para atividades potencialmente causadoras de significativa
degradação ambiental, serão objeto de publicação resumida no Diário Oficial do
Estado e em jornal de grande circulação regional.
§ 6º Os responsáveis
pelos empreendimentos ou atividades fiscalizadas
deverão, sob pena das comissões legais previstas nesta Lei, comparecer ao órgão
competente sempre que forem convocados para prestar esclarecimentos.
§ 7º Os procedimentos
técnicos e administrativos destinados ao controle, monitoramento e fiscalização
previstos neste artigo serão estabelecidos em regulamento.
Art. 63 A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos - SEMASU -, manterá, para o
efeito de controle e informação ambientais, banco de dados, registros e
cadastros atualizados, conforme regulamento, tendo como objetivos, dentre
outros:
I - coletar e
sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II - atuar como
instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do
COMAC;
III - recolher e
organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse
ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
IV - articular-se com
os sistemas congêneres.
Parágrafo Único. A SEMASU fornecerá,
nos termos do regulamento, certidões, relatório ou cópia dos dados e
proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos
individuais e o sigilo industrial.
Art. 64 Fica criado o Fundo
Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente do Município de Alfredo
Chaves - FUMDEMAC, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços
Urbanos - SEMASU, e por esta gerenciado, com o objetivo de financiar, conforme
dispuser seu regulamento, planos, programas, projetos, pesquisas e atividades
que visem o uso racional e sustentado de recursos naturais, bem como para
auxiliar o controle, fiscalização, proteção, monitoramento, defesa, conservação
e recuperação do meio ambiente do Município de Alfredo Chaves.
Parágrafo Único. Fica vedada a sua
utilização para o pagamento de pessoal da administração direta ou indireta.
Art. 65 São dotações
orçamentárias do Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente -
FUMDEMAC:
I - o produto das multas
administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas sobre utilização
dos recursos ambientais;
II - os recursos
provenientes de ajuda e cooperação de entidades públicas e privadas, nacionais
e estrangeiras;
III - recursos
provenientes de acordos, convênios, contratos e consórcios;
IV - receitas
resultantes de doações, legados, contribuição em dinheiro, outros valores, bens
móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas;
V - dotações e créditos
adicionais que lhe forem destinados;
VI - rendimentos de
qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação
de seu patrimônio;
VII - recursos
provenientes de parte da cobrança efetuada pela utilização eventual ou
continuada de unidades de conservação do Município;
VIII - outras
receitas eventuais.
Art. 66 O Poder Executivo
estabelecerá o regulamento do FUMDEMAC, ouvido o Conselho Municipal de Meio
Ambiente - COMAC, compreendendo os procedimentos necessários ao controle e
fiscalização interna e externa da aplicação de seus recursos.
Art. 67 A educação
ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a conscientização
pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são instrumentos
essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia
qualidade de vida da população.
Art. 68 Ao Município compete
estimular e desenvolver pesquisa e tecnologia em matéria ambiental, diretamente
através de seus órgãos ou entidades a ele vinculados, ou indiretamente mediante
os instrumentos adequados, objetivando a melhoria do desenvolvimento humano e
da qualidade de vida em igual teor.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos - SEMASU, mediante atividades de
pesquisa e aplicação de tecnologia em matéria ambiental, caracterizará os
ecossistemas para efeito de conservação, recuperação e melhoria do meio
ambiente, considerando as peculiaridades regionais e locais.
§ 2º A SEMASU realizará
estudos, análises e avaliações de informações de elementos e dados destinados a
fundamentar científica e tecnicamente os padrões, parâmetros e critérios de
qualidade ambiental relevantes para o planejamento, controle e monitoramento do
meio ambiente, objetivando a boa dinâmica sócio-econômico-
ambiental.
§ 3º O patrimônio
genético do Município será controlado e fiscalizado pelos órgãos ambientais
competentes e em consonância com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Serviços Urbanos - SEMASU.
Art. 69 O Poder Público e a
iniciativa privada deverão fornecer condições para a criação e manutenção de
cursos, visando atender a formação de profissionais necessários ao
desenvolvimento da ciência e tecnologia ambientais.
Art. 70 O Poder Público, na
rede escolar municipal e na sociedade, deverá:
I - apoiar e promover,
por todos os meios pedagógicos disponíveis, ações voltadas para introdução da
educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal;
II - fornecer suporte
técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da
rede municipal voltados para a questão ambiental;
III - articular-se
com entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações
educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação
de recursos humanos;
IV - desenvolver
ações de educação ambiental junto à população do Município.
Art. 71 Ao Município caberá,
através de medidas apropriadas, a criação e implantação de espaços naturais,
visando atividades de lazer, turismo e educação ambiental.
Art. 72 O Poder Público
estimulará e incentivará ações, atividades, procedimentos e empreendimentos, de
caráter público ou privado, que visem à proteção, manutenção e recuperação do
meio ambiente e a utilização auto- sustentada dos recursos ambientais,
mediante, conforme o caso, a concessão de vantagens fiscais e creditícias,
mecanismos e procedimentos compensatórios, apoio financeiro, técnico,
científico e operacional, de acordo com o que dispuser o regulamento.
§ 1º Na concessão de
estímulos e incentivos, referidos neste Artigo, o Poder Público dará prioridade
às atividades de recuperação, proteção e manutenção de recursos ambientais, bem
como às de educação e de pesquisa dedicadas ao desenvolvimento da consciência
ecológica e de tecnologias para o manejo sustentado de espécies e ecossistemas.
§ 2º O Poder Público,
através de seus órgãos e entidades, somente concederá aos interessados os
estímulos, incentivos e benefícios mencionados neste artigo, mediante
comprovação da conformidade de suas atividades com as prescrições da legislação
ambiental e efetivo atendimento das medidas que lhes forem exigidas.
§ 3º Os estímulos,
incentivos e demais benefícios concedidos nos termos deste Artigo serão
sustados ou extintos quando o beneficiário estiver descumprindo as exigências
do Poder Público ou as disposições da legislação ambiental.
Art. 73 A Flora nativa no
território do Município de Alfredo Chaves e as demais formas de vegetação
reconhecidas de utilidade ambiental, são bens de interesse comum a todos os
habitantes do Município, exercendo- se o direito de propriedade com as
limitações que a legislação em geral e, especialmente esta Lei estabelecerem.
Parágrafo Único. As ações ou omissões
contrárias às disposições desta Lei, normas dela decorrentes e demais
legislações vigentes, são consideradas degradação ambiental ou uso nocivo da
propriedade.
Art. 74 Consideram-se de
preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as áreas ou a vegetação situadas:
I - ao longo dos rios ou
de qualquer curso d'água natural;
II - ao redor das lagoas,
lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
III - nas nascentes
permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d'água, seja qual for sua
situação topográfica;
IV - no topo de
morros, montes e montanhas;
V - nas encostas ou
partes destas;
VI - nas ravinas em
toda a sua extensão;
VII - nas cavidades
naturais subterrâneas;
VIII - nas bordas de
tabuleiros ou chapadas.
§ 1º Os índices a serem
observados, para cada alínea indicada neste Artigo, serão estabelecidos por
decreto regulamentar, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAC,
atendidas as peculiaridades regionais e locais, identificadas mediante estudos
técnicos, relevando todos os fatores ambientais compreendidos, bem como as
condições da dinâmica sócio-econômica abrangida.
§ 2º No caso de áreas
urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos, definidos
por Lei Municipal, e nas regiões e aglomerações urbanas, em todo o território
municipal, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores, na lei de
parcelamento do solo e na lei de uso e ocupação do solo.
§ 3º As disposições
regulamentares do Município, referidas no § 1º, prevalecerão na hipótese de as
prescrições dos respectivos planos diretores, na lei de parcelamento do solo e
na lei de uso e ocupação do solo contrariarem os interesses ambientais,
devidamente apreciados pelo COMAC, bem como no caso de ausência daqueles
instrumentos de ordenação municipal.
Art. 75 Consideram-se,
ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder
Público, a vegetação e as áreas destinadas a:
I - atenuar a erosão das
terras;
II - formar faixas de
proteção ao longo de rodovias, ferrovias e dutos;
III - proteger sítios
de excepcional beleza ou de valor científico, histórico e cultural e de
importância ecológica;
IV - asilar
exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção, bem como aquelas que servem
como local de pouso ou reprodução de migratórios;
V - assegurar condições
de bem-estar público;
VI - proteger
paisagens notáveis.
Art. 76 As áreas e
vegetações de preservação permanente somente poderão ser utilizadas, mediante
licença especial, no caso de obras públicas ou de interesse social comprovado,
bem como, para as atividades consideradas imprescindíveis e sem alternativas
economicamente viável e plenamente caracterizadas, a critério do órgão
municipal competente, podendo ser, neste último caso, exigida a modificação da
atividade, conforme as condições técnicas o permitam.
Parágrafo Único. Para o efeito do
disposto neste Artigo, serão exigidas, nos termos e critérios estabelecidos por
decorrência desta Lei, a apreciação e aprovação do estudo de impacto ambiental
e respectivo relatório.
Art. 77 Para proteção do
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em cada imóvel rural,
deverá ser reservada área de, no mínimo 20% (vinte por cento) da propriedade ou
posse, destinada à implantação ou manutenção de reserva legal, a ser
progressivamente efetuada pelo proprietário ou posseiro, no período máximo de
20 anos, nos termos do § 5o- do artigo 80 e demais disposições desta Lei e de
seu regulamento.
§ 1º O Município, através
de seus órgãos competentes, poderá, nos termos do regulamento e conforme
disponibilidade, entregar ao interessado na recomposição ou manutenção de
reserva legal, mudas ou sementes de espécies nativas necessárias à referida
recomposição ou manutenção.
Art. 78 A exploração da
vegetação nativa primitiva ou em estágios médios e avançados de regeneração,
fora das áreas de preservação permanente, somente será permitida sob regime de
manejo sustentado, a critério e nos termos da legislação e do órgão competente.
§ 1º A supressão da
vegetação nas áreas referidas no "caput" só será permitida para obras
públicas ou de interesse social comprovado, mediante a apresentação e aprovação
de estudos de impacto ambiental.
§ 2º A supressão da
vegetação nas áreas referidas no "caput" poderá também ser feita se a
mesma tiver sido implantada para fins econômicos, desde que previamente
licenciada.
Art. 79 Nas áreas com
vegetação nativa em estágios iniciais de regeneração é permitido o corte raso,
nas condições previstas no artigo seguinte.
Art. 80 A supressão de
vegetação nativa em estágio inicial de regeneração, bem como o manejo auto-
sustentado da que estiver em estágio médio ou avançado de regeneração,
dependerão de prévia licença e da demarcação e declaração de, no mínimo, 20%
(vinte por cento) da área de cada propriedade ou posse, como reserva legal, a
critério do órgão competente.
§ 1º A reserva legal
deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no registro
de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de
transmissão a qualquer título, de desmembramento ou divisão da área.
§ 2º Para o cômputo da
reserva legal, poderão estar inseridas áreas de preservação permanente, a
critério da autoridade competente, desde que a cobertura vegetal dessas áreas
seja nativa.
§ 3º Quando existente o
zoneamento ambiental, tanto os limites percentuais da reserva legal, quanto as
dimensões das áreas de preservação permanente previstas em regulamento, poderão
ser revistos e adaptados.
§ 4º Nas propriedades
onde não exista vegetação nativa em quantidade suficiente para compor o mínimo
da reserva legal, o proprietário deverá recompor as áreas de preservação
permanente com vegetação nativa, e o restante poderá ser composto com vegetação
florestal de ciclo longo.
§ 5º A recomposição
mencionada no parágrafo anterior deverá ser realizada no ritmo de, no mínimo,
1/20 (um vinte avos) da área por ano, iniciando-se, obrigatoriamente, nas áreas
consideradas de preservação permanente, quando for o caso, nos termos do artigo
74 desta Lei e seu regulamento.
§ 6º - Nas áreas de
reserva legal, o manejo das florestas implantadas, fora das áreas de
preservação permanente, não poderá ser feito a corte raso e deverá ser
compatível com a sua preservação, nos termos da licença ambiental
correspondente.
Art. 81 Os projetos de
parcelamento do solo urbano deverão ser submetidos à SEMASU para o exame das
áreas de preservação permanente e de outras áreas de interesse especial, do
ponto de vista de sua compatibilidade com o interesse local, bem como para
análise sob os aspectos da poluição ambiental.
Art. 82 Qualquer exemplar ou
pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados imunes de cortes ou
supressão, mediante ato do órgão competente, por motivo de sua localização,
raridade, beleza ou condição de porta-semente.
Art. 83 A flora nativa de
propriedade particular, contígua às áreas de preservação permanente, de reserva
legal, unidade de conservação e outras sujeitas a regime especial, fica
subordinada às disposições que vigorarem para estas, enquanto não demarcadas.
Art. 84 As florestas
existentes e aquelas a serem plantadas deverão estar dentro de normas que garantam
a proteção contra incêndios, assegurada sua aplicação por meios e instrumentos
conforme dispuser a legislação vigente.
Parágrafo Único. As eventuais
exceções serão objeto de análise e possível liberação pela SEMASU, ouvido o
Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAC e demais órgãos competentes.
Art. 85 A fiscalização do
cumprimento das normas e medidas diretivas relativas à exploração e utilização
de recursos naturais será exercida pelos corpos de fiscalização dos órgãos
federais, estaduais e municipais.
Art. 86 Os animais de
quaisquer espécies, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivem
naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus
ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedade do Poder Público, sendo
proibida a sua utilização, perseguição, mutilação, destruição, caça ou apanha.
§ 1º Será permitida a
instalação de criadouros mediante autorização dos órgãos competentes.
§ 2º Para a instalação e
manutenção de criadouros será permitido, conforme dispõe a legislação vigente,
a apanha de animais da fauna silvestre, dentro de rigoroso controle e segundo
critérios técnicos e científicos estabelecidos pelo órgão competente.
§ 3º As pessoas físicas
ou jurídicas que estiverem autorizados a instalar criadouros, são obrigadas a
apresentar declaração de estoques e prova de procedência dos produtos, sempre
que exigidas pela autoridade competente.
§ 4º Pelo não cumprimento
do disposto no parágrafo anterior, além das penalidades previstas nesta e
demais leis vigentes, sujeitar-se-á o responsável à perda da autorização.
Art. 87 O perecimento de
animais da fauna silvestre pelo uso direto ou indireto de agrotóxicos ou
qualquer outra substância química será considerado ato degradador da vida
silvestre, obrigando-se seu responsável a promover todas as medidas para a
eliminação imediata dos efeitos nocivos correspondentes, às suas expensas, sem
prejuízo das demais cominações penais cabíveis.
Art. 88 É proibido o
comércio, sob quaisquer formas, de espécimes da fauna silvestre e de produtos e
objetos oriundos da sua caça, perseguição, mutilação, destruição ou apanha.
Parágrafo Único. Excetuam-se os
espécimes e produtos provenientes de criadouros devidamente legalizados.
Art. 89 É vedada qualquer
forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira a prática do ato de
caça.
Art. 90 Poderá ser concedida
a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou
oficializadas, ou por estas indicados, e conforme critérios técnicos e
científicos, autorização especial para a coleta de material zoológico destinado
a fins científicos, em quaisquer épocas.
§ 1º Quando se tratar de
cientistas estrangeiros, devidamente credenciados pelo País de origem, deverá,
primeiramente, o pedido de autorização ser aprovado e encaminhado ao órgão
estadual competente, por intermédio de instituição científica oficial do País,
observada a legislação federal pertinente.
§ 2º As autorizações
referidas neste artigo não poderão ser utilizadas para fins comerciais ou
esportivos.
Art. 91 A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos, deverá manter cadastro das
pessoas físicas ou jurídicas que negociem, na forma desta e de outras leis
vigentes, animais silvestres e seus produtos.
Art. 92 Os zoológicos
deverão ser licenciados pelo órgão competente, conforme dispuser a legislação
pertinente.
Art. 93 A posse de animais
da fauna silvestre nacional, domesticados, deve ser devidamente comprovada,
quanto à sua origem.
§ 1º Os animais
considerados ameaçados de extinção, nos termos do regulamento, serão
apreendidos pela autoridade competente e encaminhados às entidades que possam
mantê-los adequadamente, visando a reprodução e reintrodução da espécie no seu
"habitat" original.
Art. 94 As pessoas físicas
ou jurídicas que mantém animais da fauna silvestre em cativeiro, sem comprovar
a procedência, terão os animais apreendidos, sem prejuízo das cominações legais
cabíveis.
Art. 95 Compete ao órgão
ambiental atuante no Município nas questões da fauna silvestre a elaboração e
atualização do cadastro das espécies da fauna silvestre existente e,
principalmente, as que estão em extinção.
Art. 96 A utilização do
solo, para quaisquer fins, far-se-á através da adoção de técnicas, processos e
métodos que visem sua recuperação, conservação e melhoria, observadas as
características geo-físico-morfológicas, ambientais e
sua função sócio-econômica.
§ 1º O poder público,
através dos órgãos ambientais competentes, e conforme regulamento, estabelecerá
normas, critérios, parâmetros e padrões de utilização do solo, cuja
inobservância caracterizará degradação ambiental, sujeitando os infratores às
penalidades previstas nesta Lei e seu regulamento, bem como à exigência da
adoção de todas as medidas necessárias à recuperação da área degradada.
§ 2º A utilização do solo
compreenderá sua manipulação mecânica, tratamento químico, cultivo,
parcelamento e ocupação.
§ 3º A adoção de
técnicas, processos e métodos referidos no "caput" deverá ser
planejada e exigida independentemente de divisas ou limites das propriedades,
tendo em vista o interesse ambiental.
Art. 97 A utilização do
solo, para quaisquer fins, deverá, obrigatoriamente, atender as seguintes
disposições:
I - aproveitamento
adequado e conservação das águas em todas as suas formas;
II - controle da
erosão em todas as suas formas;
III - adoção de
medidas para evitar processos de desertificação;
IV - procedimentos
para evitar assoreamento de cursos d'água e bacias de acumulação;
V - procedimentos para
evitar a prática de queimadas, tolerando-as, somente, quando amparadas por
norma específica;
VI - medidas para
impedir o desmatamento das áreas impróprias para exploração
agro-silvo-pastoril, e promover o possível plantio de vegetação permanente
nessas áreas, caso estejam degradadas;
VII - procedimentos
para recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e
biológicas do solo agrícola;
VIII - adequação aos
princípios conservacionistas da locação, construção e manutenção de barragens,
estradas, carreadores, caminhos, canais de irrigação, tanques artificiais e
prados escoadouros;
IX - caracterização
da utilização, exploração e parcelamento do solo, observando todas as
exigências e medidas do Poder Público para a preservação e melhoria do meio
ambiente.
Parágrafo Único. O parcelamento do
solo para fins urbanos considerará, necessariamente, as condições e exigências
relacionadas com a natureza da ocupação urbana, caracterizando o número e
dimensão dos lotes de forma a manter o equilíbrio de sua utilização com o
potencial da infra-estrutura a ser instalada, das
bases de sustentação ambiental, especialmente no que diz respeito às condições
de saneamento básico e do escoamento das águas pluviais, tendo como diretrizes
a Lei do Plano Diretor Municipal.
Art. 98 Compete a Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Serviços Urbanos, através de seus órgãos
executivos, em consonância com o Conselho Municipal do Plano Diretor Municipal:
I - elaborar e implantar
a política do uso racional do solo agrícola e urbano, considerando sua
natureza, singularidade e características, bem como a dinâmica sócio-econômica regional e local;
II - disciplinar,
controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização,
utilização e destino final de quaisquer produtos químicos, físicos ou
biológicos, bem como seus resíduos e embalagens, que prejudiquem o equilíbrio
ecológico do solo, ou interfiram na qualidade natural da água;
III - controlar e
fiscalizar a utilização do solo para fins urbanos, no que diz respeito ao
parcelamento e usos compatíveis com as exigências do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, particularmente nos espaços territoriais
especialmente protegidos e áreas de interesse especial;
IV - estabelecer
medidas diretivas para proteção do solo e subsolo, visando adequar a utilização
e distribuição de lotes destinados ao uso agro-silvo-pastoris, especialmente em
planos de assentamento ou similares;
V - exigir planos
técnicos de conservação do solo e água, em programas de desenvolvimento rural,
de iniciativa governamental ou privada;
VI - determinar, em conjunto
com outros poderes públicos, em função das peculiaridades locais, o emprego de
normas conservacionistas especiais que atendam condições excepcionais de manejo
do solo e da água, incluindo-se neste caso os problemas relacionados com a
erosão em áreas urbanas e suburbanas;
VII - declarar áreas
em processo de desertificação, determinando medidas adequadas para sua
recuperação e limitações de uso;
VIII - exigir a
recuperação de áreas degradadas, sob inteira responsabilidade técnica e
financeira de seu proprietário ou posseiro, cobrando-se destes os custos dos
serviços executados quando realizados pelo Município, em razão da eventual
emergência de sua ação.
Art. 99 As águas de
escorrimento só poderão ser conduzidas aos escoadouros naturais, de forma
adequada, sem prejudicar benfeitorias, solo, qualidade da água e demais
recursos naturais.
§ 1º Todas as
propriedades agrícolas, públicas ou privadas, ficam obrigadas a receber as
águas de escoamento das estradas, desde que tecnicamente conduzidas e em corpos
receptores tecnicamente e topograficamente dimensionados e ambientalmente
compatibilizados.
§ 2º Não haverá
indenização da área ocupada pelos canais de escoamento.
Art. 100 A produção,
distribuição, comercialização, utilização e destino final de produtos
agrotóxicos e outros biocidas, bem como de seus resíduos e embalagens,
obedecerão a legislação federal e estadual pertinentes, cabendo a SEMASU, seu
controle, fiscalização e, quando necessário, as cominações penais cabíveis.
Art. 101 A preservação dos
depósitos naturais de águas subterrâneas do Município de Alfredo Chaves
reger-se-á pelas disposições desta Lei, de seu regulamento e demais legislações
pertinentes.
Parágrafo Único. Para os efeitos
desta Lei, são consideradas subterrâneas as águas que ocorram natural ou
artificialmente no subsolo, de forma suscetível de extração e utilização pelo
homem.
Art. 102 Nos regulamentos e
normas decorrentes desta Lei, serão sempre levadas em conta a interconexão
entre as águas subterrâneas e superficiais e as interações observadas no ciclo
hidrológico.
Art. 103 As águas
subterrâneas deverão ter programa permanente de preservação e conservação, visando
ao seu melhor aproveitamento, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º A preservação e
conservação dessas águas implicam em uso racional, aplicação de medidas contra
a sua poluição e manutenção de seu equilíbrio físico, químico e biológico em
relação aos demais recursos naturais.
§ 2º Os órgãos
competentes manterão serviços indispensáveis à avaliação dos recursos hídricos
do subsolo, fiscalizarão sua exploração e adotarão medidas contra a
contaminação dos aqüíferos e deterioração das águas
subterrâneas, bem como a instituição das respectivas áreas de proteção.
Art. 104 Os resíduos
líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades agropecuárias,
industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser
conduzidos ou lançados de forma a não poluírem as águas subterrâneas.
Parágrafo Único. A descarga de
poluentes que possam degradar a qualidade da água subterrânea e o
descumprimento das demais determinações desta Lei e regulamentos decorrentes,
sujeitarão o infrator às penalidades previstas na legislação ambiental, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 105 A implantação de
áreas industriais e de grandes projetos de irrigação, colonização e outros que
dependem da utilização de águas subterrâneas, deverá ser precedida de estudos
hidrogeológicos para a avaliação das reservas e do potencial dos recursos
hídricos e para o correto dimensionamento do abastecimento, sujeitos à
aprovação pelos órgãos competentes, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Parágrafo Único. As disposições do
artigo anterior e seu parágrafo único deverão ser atendidas pelos estudos
citados no "caput" deste artigo.
Art. 106 Considera-se
poluição o lançamento ou a liberação no meio ambiente de toda e qualquer forma
de matéria ou energia:
I - em desacordo com os
padrões de emissão estabelecidos em decorrência desta Lei;
II - em
desconformidade com as normas, critérios e parâmetros ou com exigências
técnicas ou operacionais estabelecidas em decorrência desta Lei e demais
legislações pertinentes;
III - que, direta ou
indiretamente, causem ou possam causar desconformidade com os padrões de
qualidade estabelecidos em decorrência desta Lei;
IV - que,
independentemente da conformidade com os incisos anteriores, causem efetiva ou
potencialmente:
a) prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;
b) dano à fauna, à flora e aos recursos naturais; e
c) prejuízo às atividades sociais e econômicas.
Parágrafo Único. A poluição, conforme
caracterizada neste artigo, é, para os efeitos desta Lei, considerada uma das
formas de degradação ambiental, sendo esta entendida como alteração adversa das
características do meio ambiente, podendo ser sonora, visual, mineral, aérea,
hídrica, cultural e outras, conforme o aspecto pertinente.
Art. 107 Sujeitam-se ao
disposto nesta Lei todas as atividades, empreendimentos, processos, operações,
dispositivos móveis ou imóveis, ou meios de transporte, que direta ou
indiretamente causem ou possam causar poluição do meio ambiente.
Art. 108 Fica o Poder
Executivo autorizado a determinar medidas de emergência a fim de evitar
episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em casos
de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente.
Parágrafo Único. Durante o período
crítico, poderão ser reduzidas ou impedidas quaisquer atividades nas áreas
abrangidas pela ocorrência.
Art. 109 O órgão competente
para exercer a fiscalização poderá exigir a apresentação de documentos, bem
como quaisquer informações sobre o processo produtivo, matérias-primas,
produtos, subprodutos e resíduos, e ainda a demonstração de sua quantidade,
qualidade, natureza e composição.
Parágrafo Único. O órgão de que trata
este artigo terá o poder de polícia administrativa para exercer a fiscalização
e impor as penalidades previstas nesta Lei e normas dela decorrentes.
Art. 110 Ao órgão competente
para exercer o controle da poluição ambiental competirá, dentre outras
previstas no regulamento desta Lei, as seguintes atribuições:
I - estabelecer
exigências técnicas e operacionais relativas a cada estabelecimento ou
atividade efetiva ou potencialmente poluidora; e
II - quantificar as
cargas poluidoras e fixar os limites das emissões por fonte, nos casos de
vários e diferentes lançamentos ou emissões em um mesmo corpo receptor ou em
uma mesma região.
Art. 111 A localização e
integração das atividades industriais, suas dimensões e respectivos processos
produtivos, sujeitar-se-ão às diretrizes estabelecidas, mediante lei, de acordo
com seus objetivos de desenvolvimento econômico e social, considerando os
aspectos ambientais e atendendo ao melhor aproveitamento das condições naturais
e urbanas e de organização espacial regional e local.
§ 1º Obedecidas as
diretrizes estabelecidas pelo Município, e respeitadas as normas relacionadas
ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural, poderão ser
criadas e regulamentadas zonas industriais, de acordo com as respectivas
diretrizes de desenvolvimento municipal.
§ 2º O Município, nos
termos do regulamento, definirá padrões de uso e ocupação do solo, em áreas nas
quais ficará vedada a localização de indústrias, com vistas à preservação de
mananciais de águas superficiais e subterrâneas e à proteção de áreas especiais
de interesse ambiental, em razão de suas características ecológicas,
paisagísticas e culturais.
§ 3º A localização, implantação,
operação, ampliação e alteração de atividades industriais dependerão de licença
ambiental, nos termos do regulamento, observadas, quando for o caso, as
desconformidades em face das condições ambientais especiais, particularmente as
que resultarem da implantação de espaços territoriais especialmente protegidos.
§ 4º O licenciamento de
que trata o parágrafo anterior levará em conta as condições, critérios, padrões
e parâmetros definidos no planejamento e zoneamento ambientais, considerando,
dentre outros, as circunstâncias e aspectos envolvidos na situação ambiental da
área, sua organização espacial, impactos significativos, limites de saturação,
efluentes, capacidade dos recursos hídricos e disposição dos rejeitos
industriais.
Art. 112 Os assentamentos
urbanos, mediante o parcelamento do solo e implantação de empreendimentos de
caráter social, atenderão aos princípios e normas desta Lei e seu regulamento,
observadas ainda as seguintes disposições:
I - proteger, mediante
índices urbanísticos apropriados, as áreas de mananciais destinadas ao
abastecimento urbano, bem como de suas áreas de contribuição imediata;
II - impedir o
lançamento de esgotos urbanos nos cursos d'água, sem prévio tratamento adequado
que compatibilize seus efluentes com a classificação do curso d'água receptor;
III - prever a
disposição final dos detritos sólidos urbanos, industriais, domésticos e
hospitalares, através de métodos apropriados e de forma adequada a não
comprometer a saúde pública e os mananciais de abastecimento urbano,
superficiais ou subterrâneos, respeitando a natureza da ocupação e das
atividades desenvolvidas no local de deposição;
IV - vedar a
urbanização de áreas geologicamente instáveis, com acentuada declividade,
ecologicamente frágeis, sujeitas a inundação, ou aterradas com material nocivo
à saúde pública, sem que antes tenham sido objeto de manejo adequado aprovado
pela autoridade ambiental competente, cujo resultado seja considerado
perfeitamente tolerável à ocupação, observadas as proibições legais
pertinentes.
Parágrafo Único. Os assentamentos
urbanos, nos termos deste artigo, serão objeto de licença ambiental, expedida
previamente as licenças municipais pertinentes, nos termos do regulamento.
Art. 113 São objetivos desta
Lei estabelecer diretrizes para:
I - arborização de ruas,
comportando programas de plantio, manutenção e monitoramento;
II - áreas verdes
públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação, de manutenção e
de monitoramento;
III - áreas verdes
particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação,
conservação e proteção de encostas e de monitoramento e controle;
IV - unidades de
conservação, englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de
monitoramento;
V - desenvolvimento de
programas de cadastramento, de implementação de parques municipais, áreas de
lazer públicas e de educação ambiental.
Art. 114 Serão definidas
através de regulamento as atribuições para execução, acompanhamento,
monitoramento, índices, padrões, parâmetros, fiscalização e infrações da
arborização e áreas verdes do Município de Alfredo Chaves.
Art. 115 Causar poluição de
qualquer natureza, em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde
humana, remoção de pessoas ou animais, ou que provoquem a mortandade de animais
de qualquer espécie, microorganismos, fungos, plantas
silvestres ou cultivadas, bem como a destruição significativa da flora, ou
ainda, tornem uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana:
I - multa simples do
Grupo IX no caso de poluição que provoque a mortandade de plantas silvestres ou
cultivadas, bem como a destruição significativa da flora, por hectare ou fração
da área atingida.
II - multa simples do
Grupo XVIII no caso de poluição que torne uma área urbana ou rural imprópria
para ocupação humana;
III - multa simples
do Grupo XVI no caso de poluição que provoque a mortandade de animais;
IV - multa simples do
Grupo XVII no caso de poluição que resulte na necessidade de remoção temporária
da população humana.
V - multa simples do
Grupo XIX no caso de poluição que resulte em dano à
saúde humana.
VI - multa simples do
Grupo XX no caso de poluição que resulte em morte humana.
Art. 116 Emitir ou despejar
resíduos sólidos, líquidos e gasosos causadores de degradação ambiental, em
desacordo com as normas ou licença ambiental:
I - multa simples do
Grupo VI, para pessoa física, apreensão dos produtos, dos instrumentos, dos
equipamentos, dos veículos, e suspensão das atividades;
II - multa simples do
Grupo VIII, para pessoa jurídica, apreensão dos produtos, dos instrumentos, dos
equipamentos, dos veículos, e suspensão das atividades.
Art. 117 Construir, instalar
ou reformar, no território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ambiental, ou contrariando as normas legais
e regulamentares pertinentes:
I - multa simples do
Grupo V, no caso de pessoa física;
II - multa simples do
Grupo VII para micro e pequenas empresas, de acordo com o potencial poluidor;
III - multa simples
do Grupo X para as demais empresas.
Parágrafo Único. Além das sanções
estabelecidas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos
instrumentos, equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades.
Art. 118 Fazer funcionar ou
ampliar, no território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ambiental, ou contrariando as normas
legais e regulamentares pertinentes:
I - multa simples do
Grupo VI no caso de pessoa física;
II - multa simples do
Grupo VII para micro e pequenas empresas, de acordo com o potencial poluidor;
III - multa simples
do Grupo VIII para as demais empresas.
Parágrafo Único. Além das sanções
estabelecidas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos
instrumentos, equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades.
Art. 119 Despejar esgoto
doméstico sem tratamento, no solo, curso d'água ou na rede pluvial do
Município:
I - multa simples do Grupo
I a V no caso de pessoa física;
II - multa simples do
Grupo VI a VII para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o
potencial poluidor;
III - Grupo VIII para
as demais empresas.
Art. 120 Instalar represas ou
obras que impliquem na alteração de regime dos cursos d'água, sem licença
ambiental ou em desacordo com a obtida:
I - multa simples do
Grupo V no caso de pessoa física;
II - multa simples do
Grupo VII a VIII para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o
potencial poluidor;
III - multa simples
do Grupo X para as demais empresas.
Parágrafo Único. Além das sanções
estabelecidas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos
instrumentos, equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades.
Art. 121 Instalação e
funcionamento de irrigação em propriedades rurais do Município sem
licenciamento ou sem outorga:
I - multa simples do
Grupo I a V no caso de pessoa física ou pequeno produtor, assim entendido, o
proprietário de área com até 50 ha (cinqüenta) hectares;
II - multa simples do
Grupo VII a VIII no caso de médio produtor, assim entendido o proprietário de
área de 50 a 100 ha (cinqüenta
a cem hectares) ou micro e pequena empresa, de acordo com o porte e o potencial
poluidor;
III - multa simples
do Grupo IX para proprietários de área superior a 100 ha
(cem hectares) e, para as demais empresas.
Art. 122 Utilização de
recurso hídrico, por atividade licenciada, acima da vazão permitida.
I - Multa simples do
Grupo IV.
Parágrafo Único. A multa será
aplicada em dobro caso haja prejuízo para os demais usuários do recurso.
Art. 123 Diluição de efluente
sem licenciamento ou autorização, em curso d'água:
I - Multa simples do
Grupo VII, desde que não tenha ocorrido interrupção do abastecimento público ou
dano à saúde humana.
Art. 124 Emitir poluentes
atmosféricos acima dos padrões estabelecidos na legislação ambiental em vigor,
bem como substâncias sólidas, na forma de partículas, e químicas, na forma
gasosa, que provoquem a retirada, ainda que momentânea, de habitantes das áreas
afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população:
I - multa simples do
Grupo VI no caso de infração, que provoque aumento de até 10% (dez por cento)
nos níveis de emissão;
II - multa simples do
Grupo VIII no caso de infração, que provoque aumento entre 10% (dez por cento)
e 20% (vinte por cento) nos níveis de emissão;
III - multa simples
do Grupo IX a X no caso de infração, que provoque alteração acima de 20% (vinte
por cento) nos níveis de emissão.
Parágrafo Único. Em caso de dano à saúde humana, a multa será aplicada em dobro.
Art. 125 Emitir som acima dos
padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente e/ou causar incômodo à
população:
I - multa simples do
Grupo I a V no caso de emissão em zona residencial, comercial, de usos diversos
e industrial;
II - multa simples do
Grupo VI no caso de emissão nas proximidades de escola ou hospital.
Art. 126 Proceder à queima ao
ar livre de lixo ou qualquer outro resíduo sólido:
I - multa simples do
Grupo I a V no caso da infração ocorrer em zona rural;
II - multa simples do
Grupo VII no caso da infração ocorrer em zona urbana;
Parágrafo Único. A multa será
aplicada em dobro, caso a emissão decorrente da queima cause transtornos ou
incômodos à população.
Art. 127 Causar emissão
visível de poeira, que possa ser carreada para residências ou outros locais:
I - multa simples do
Grupo VI para micro e pequenas empresas;
II - multa simples do
Grupo VII para as empresas de porte médio;
III - multa simples
do Grupo VIII para as demais empresas.
Art. 128 Instalar placas e
luminosos sem licenciamento ou autorização
I - multa simples do
Grupo I para pessoa física;
II - multa simples do
Grupo II para micro e pequenas empresas;
III - multa simples
do Grupo VI para as demais empresas.
Art. 129 Provocar erosão ou
outra forma de degradação do solo, bem como assoreamento de curso d'água ou via
de escoamento artificial em função dessa degradação:
I - Multa simples do
Grupo I a VI.
Art. 130 Realizar
parcelamento do solo em área alagadiça ou alagável, aterrada com material
nocivo à saúde ou ainda em área geologicamente imprópria:
I - multa simples do
Grupo VII;
II - multa simples do
Grupo VIII para áreas que sejam especialmente protegidas.
Art. 131 Dispor resíduo
sólido no solo, sem tratamento adequado:
I - multa simples do
Grupo I a IV para pessoa física;
II - multa simples do
Grupo V para pequena e micro empresa;
III - multa simples
do Grupo VI a VII para as demais empresas.
§ 1º A multa será
aplicada em dobro, se o resíduo for perigoso para a saúde humana.
§ 2º A multa será
aplicada ao triplo, se o resíduo causar contaminação de lençol freático.
Art. 132 Realizar exploração
mineral descumprindo a legislação ambiental:
I - Multa do Grupo VII se
a atividade é exercida sem licenciamento ambiental;
II - Multa do Grupo
VIII para os casos em que não houver recuperação da área após o término ou
durante a exploração, se for o caso;
III - Multa do:
a) Grupo I a VI para os casos em que não houver medidas para evitar
erosão em função da exploração;
b) Grupo VIII para os casos em que a erosão de que trata a alínea
anterior provocar assoreamento de curso d'água.
IV - Multa do Grupo V
quando os rejeitos não forem dispostos adequadamente ou em desacordo com o
plano de exploração aprovado.
Art. 133 Desmatar, suprimir,
destruir ou danificar floresta e demais formas de vegetação considerada de
preservação permanente, inclusive as áreas verdes públicas ou privadas, sem
autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
I - multa simples do
Grupo VI por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos,
instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração;
II - multa simples do
Grupo VII se a infração ocorrer em área de entorno de unidade de conservação;
III - multa simples
do Grupo VIII se a infração ocorrer no interior de unidade de conservação.
Art. 134 Destruir ou
danificar florestas e demais formas de vegetação consideradas de preservação
permanente, inclusive as áreas verdes públicas ou privadas, mesmo que em
formação, ou utilizá-las com infringência às normas de proteção:
I - multa simples do
Grupo V por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos,
instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.
II - multa simples do
Grupo VI se a infração ocorrer em área de entorno de unidade de conservação;
III - multa simples do
Grupo VII se a infração ocorrer no interior de unidade de conservação.
Art. 135 Desmatar, suprimir e
explorar florestas e demais formas de vegetação nativa sem autorização do órgão
ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
I - multa simples do
Grupo II por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos,
instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.
II - multa simples do
Grupo III por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos
produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração, se
a vegetação for integrante de cinturão verde municipal ou reserva legal.
Art. 136 Desmatar, suprimir e
explorar floresta plantada com o objetivo de cumprimento de reposição florestal
ou implantada com incentivos fiscais, sem autorização do órgão ambiental
competente ou em desacordo com a obtida:
I - multa simples do
Grupo I por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos,
instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração e reposição
florestal do volume de produto florestal retirado.
Art. 137 Impedir ou
dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
I - multa simples do
Grupo I a IV por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos
produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.
Art. 138 Destruir, danificar,
lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de
logradouros, praças ou jardins públicos:
I - multa simples do
Grupo I por árvore, embargo das atividades, apreensão dos produtos,
instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração
II - multa simples do
Grupo II por árvore, quando declarada imune de corte, embargo das atividades,
apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na
infração
Art. 139 Provocar incêndio em
mata ou floresta:
I - multa simples do
Grupo V por hectare ou fração queimada, embargo das atividades, apreensão dos
produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.
Art. 140 Queimar vegetação
para fins de preparação de terreno para plantio, e manejo de pastagens ou
qualquer outro tipo de cultura sem autorização do órgão ambiental competente ou
em desacordo com a obtida:
I - multa simples do
Grupo I por hectare ou fração queimada, embargo das atividades, apreensão dos
produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.
Art. 141 Fabricar, vender,
transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e
demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento
humano:
I - multa simples do
Grupo I por unidade, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos
veículos utilizados na infração.
Art. 142 Extrair de florestas
de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia
autorização ou em desacordo com a obtida, pedra, areia, cal ou qualquer espécie
de mineral:
I - multa simples do
Grupo V por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos,
instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.
Art. 143 Transformar madeira
de lei em carvão:
I - multa simples do
Grupo I a V por metro cúbico, embargo das atividades e apreensão dos produtos,
dos instrumentos e dos equipamentos utilizados na infração.
Art. 144 Transportar, no
território municipal, ou receber para qualquer finalidade, produto ou
subproduto florestal de origem nativa, sem munir-se de autorização outorgada
pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida:
I - multa simples do
Grupo II por metro cúbico, embargo das atividades e apreensão dos produtos, dos
instrumentos e dos equipamentos e veículos utilizados na infração.
Art. 145 Comercializar
Motosserra, sem registro ou autorização do órgão ambiental competente:
I - multa simples do
Grupo II por unidade comercializada.
Parágrafo Único. Incide na penalidade
prevista neste artigo, aquele que utilizar Motosserra em florestas e demais
formas de vegetação, sem registro ou autorização do órgão ambiental competente,
a apreensão da Motosserra, e dos produtos e subprodutos.
Art. 146 Explorar área de
reserva legal, florestas e formações sucessoras de origem nativa, tanto de
domínio público, quanto de domínio privado, sem aprovação prévia do órgão
ambiental competente, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração,
manejo e reposição florestal:
I - multa simples do
Grupo V, por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo ou metro cúbico.
Art. 147 Desmatar, a corte
raso, área de reserva legal:
I - multa do Grupo V por
hectare ou fração.
Art. 148 Fazer uso de fogo em
áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a
obtida:
I - multa do Grupo IV por
hectare ou fração.
Art. 149 As multas previstas
nesta Seção serão aumentadas em dobro se a infração é cometida:
I - no período de queda
das sementes;
II - no período de
formação da vegetação;
III - contra espécies
raras ou ameaçadas de extinção;
IV - em época de seca
ou inundação;
V - durante a noite, nos
sábados, domingos ou feriados.
Art. 150 Perseguir, apanhar,
coletar, aprisionar e abater espécime da fauna silvestre em unidade de
conservação do Município, nas suas áreas de entorno ou na zona de transição,
sem autorização ou em desacordo com a obtida:
I - multa simples do
Grupo V a VI, apreensão do espécime, dos instrumentos e acréscimo de:
a) 20 UPFMAC por unidade excedente;
b) 40 UPFMAC por unidade excedente de espécime da fauna ameaçada de
extinção.
Parágrafo Único. As atividades
descritas no caput deste artigo somente poderão ser autorizadas para fins
científicos.
Art. 151 Executar obras
hidrelétricas, de controle de enchentes, de retificação de leitos de rios,
alteração de margens ou outras atividades que alterem as condições hídricas
naturais de unidade de conservação de uso direto do Município:
I - Multa simples do
Grupo VII, apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos utilizados na
infração e suspensão das atividades.
§ 1º No caso das atividades atingirem cursos d'água, provocarem a
mortandade de animais ou a supressão de vegetação, a multa de que trata este
artigo será aplicada em dobro.
Art. 152 Abandonar lixo,
detritos ou outros materiais em áreas de unidade de conservação do Município
por ocasião de visitação:
I - multa simples do
Grupo I e retirada do material.
Art. 153 Depositar ou
abandonar lixo, bem como detritos, entulhos e demais resíduos sólidos, semi-sólidos e líquidos em áreas de unidade de conservação
do Município:
I - multa do Grupo IV no
caso de lixo urbano, até que seja providenciada a retirada do material
depositado.
II - multa do Grupo
VII no caso de lixo hospitalar, radioativo ou químico, até que seja
providenciada a retirada do material depositado.
Parágrafo Único. No caso das atividades atingirem cursos ou corpos d'água, provocarem
a mortandade de animais ou a destruição da flora, a multa de que trata o caput
deste artigo será aplicada em dobro.
Art. 154 Praticar qualquer
ato que possa provocar a ocorrência de incêndio nas áreas de unidade de
conservação do Município:
I - multa simples do
Grupo V por hectare ou fração da área atingida.
Parágrafo Único. No caso das atividades provocarem a mortandade de animais, a multa
será aplicada em dobro.
Art. 155 Instalar ou afixar
placas, tapumes, avisos ou sinais, ou quaisquer outras formas de comunicação
audiovisual de publicidade sem autorização da SEMASU ou em desacordo com a
obtida:
I - multa simples do
Grupo I no caso do infrator ser pessoa física ou microempresa, e retirada do
material instalado.
II - multa simples do
Grupo II no caso do infrator ser enquadrado nas demais empresas, e retirada do
material instalado.
Art. 156 Matar, perseguir,
caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota
migratória, sem a autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do
Grupo I a V, apreensão do espécime(s), petrechos e instrumentos utilizados na
infração, com acréscimo por exemplar excedente de:
a) 20 UPFMAC por unidade;
b) 40 UPFMAC por unidade de espécie ameaçada de extinção.
Art. 157 Utilizar,
transportar, adquirir, guardar, vender, ter em cativeiro ou em depósito
espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória, seus ovos ou larvas,
provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida autorização, ou em
desacordo com a obtida:
I - multa simples do
Grupo I, apreensão do ovo, da larva, do espécime, petrechos, instrumentos,
equipamentos, veículos e cancelamento da autorização, com acréscimo por
exemplar excedente de:
a) 40 UPFMAC por unidade;
b) 80 UPFMAC por unidade de espécie ameaçada de extinção.
§ 1º O transporte, a
guarda, a aquisição ou a utilização de quantidade superior a três unidades
caracteriza comércio ilegal e a multa será aplicada em dobro.
§ 2º O transporte, a
guarda, a aquisição ou a utilização de quantidade superior a dez unidades de
espécime caracteriza tráfico e a multa será aplicada ao quíntuplo.
§ 3º A guarda doméstica
de até 2 (dois) exemplares de espécime não ameaçada de extinção poderá não
ensejar a aplicação da multa prevista neste artigo.
§ 4º Tratando-se de
espécime ameaçada de extinção, a apreensão deverá obedecer o
disposto no parágrafo 2º.
Art. 158 Modificar, danificar
ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural:
I - Multa simples do
Grupo I a IV e apreensão dos instrumentos e equipamentos utilizados na
infração.
Art. 159 Comercializar peles
e couros de anfíbios e répteis, sem a autorização do órgão ambiental competente
ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do
Grupo V e apreensão do produto, com acréscimo por exemplar de:
a) 60 UPFMAC por unidade;
b) 100 UPFMAC por unidade de espécie ameaçada de extinção.
Art. 160 Praticar caça
proibida:
I - multa simples do
Grupo VI e apreensão do(s) espécime(s), petrechos, armas, instrumentos,
equipamentos, e veículos utilizados na infração, com acréscimo por exemplar
excedente de:
a) 100 UPFMAC por unidade;
b) 200 UPFMAC por unidade de espécie ameaçada de extinção.
Art. 161 Praticar caça
amadorística sem autorização expedida pelo órgão ambiental competente ou em
desacordo com a obtida:
I - multa simples do
Grupo V e apreensão do(s) espécime(s), petrechos, armas, instrumentos, e
equipamentos utilizados na infração, com acréscimo por exemplar excedente de:
a) 60 UPFMAC por unidade;
b) 100 UPFMAC por unidade de espécie ameaçada de extinção.
Art. 162 Fabricar,
comercializar ou consumir produtos e objetos que tenham por finalidade a caça,
perseguição, destruição ou apanha de animais da fauna silvestre ou exótica:
I - multa simples do
Grupo I por produto ou objeto e apreensão dos mesmos.
Art. 163 Transacionar
passeriforme da fauna brasileira em desacordo com as determinações do órgão
ambiental competente:
I - multa simples do
Grupo IV, com acréscimo de 100 UPFMAC por exemplar excedente, apreensão do
espécime e dos petrechos.
Art. 164 Praticar ato de
abuso ou maus-tratos em animais da fauna silvestre, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos:
I - Multa simples do
Grupo I a V e apreensão dos petrechos e instrumentos utilizados na infração e
do(s) espécime(s), se necessário.
§ 1º A multa será cobrada
em dobro, em caso de infração contra espécie ameaçada de extinção ou, se
provocar deficiência no animal ou ainda ao triplo, caso provoque a sua morte
Art. 165 As multas de que
tratam os artigos 165, 167, 168, 169 e 170 serão aumentadas em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, se a infração é
cometida:
I - em período e locais
proibidos à caça;
II - durante a noite;
III - com emprego de
métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
Art. 166 Produzir, embalar,
rotular, importar, processar agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como
outras substâncias ou produtos tóxicos ou perigosos, sem registro ou licença do
órgão competente ou em desacordo com o obtido ou com as demais normas vigentes:
I - Multa simples do
Grupo V a VII por produto e apreensão do estoque.
Parágrafo Único. Havendo ocorrência
de dano ambiental, a multa será do:
a) Grupo XI e apreensão do estoque, caso resulte da infração,
inviabilidade, mesmo que temporária, do uso do solo ou da água atingidos, bem
como a mortandade de animais, destruição da flora.
b) Grupo XIII, havendo danos à saúde da população.
Art. 167 Armazenar,
comercializar, transportar ou dar destinação final a agrotóxicos, seus
componentes e afins que não estejam registrados no órgão competente ou em
desacordo com o registro obtido ou com as demais normas vigentes:
I - multa simples do
Grupo VII por produto e apreensão do estoque.
Art. 168 Utilizar agrotóxico,
seus componentes e afins que não estejam registrados no órgão competente ou em
desacordo com o registro obtido ou com as demais normas vigentes:
I - multa simples do
Grupo IV, apreensão de produto e interdição das atividades.
Art. 169 Promover pesquisa ou
experimentação de agrotóxico, seus componentes e afins para finalidade não
prevista no registro ou que não disponham de registro especial temporário:
I - multa simples do
Grupo V, apreensão do produto e interdição das atividades
Art. 170 Exercer atividade de
reciclagem ou reaproveitamento de resíduos de agrotóxicos, embalagens, seus
componentes e afins, de qualquer natureza, em desacordo com determinação do
órgão ambiental competente:
I - multa simples do
Grupo V, apreensão de produto e interdição das atividades.
Art. 171 Prestar serviços de
aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, sem estar licenciado e
registrado junto à SEMASU:
I - multa simples do
Grupo III a V para pessoas físicas e microempresas;
II - multa simples do
Grupo VI para as demais empresas.
Art. 172 Estocar, transportar
sem autorização ou comercializar alimentos contaminados com agrotóxicos: multa
simples do Grupo VI.
Parágrafo Único. A multa será
aplicada ao quíntuplo se o consumo de alimentos de que trata o caput deste
artigo causar dano à saúde.
Art. 173 Acondicionar,
armazenar, transportar, expor à venda e comercializar agrotóxicos e afins em
embalagens desprovidas de lacre, conforme estabelecido pelos órgãos competentes.
I - Multa simples do
Grupo IV e apreensão de produto.
Art. 174 Abandonar ou dar
destinação indevida a embalagem de agrotóxico seus componentes e afins,
causando dano ao meio ambiente ou à saúde humana.
I - multa simples do
Grupo V a VII e recolhimento das embalagens.
Art. 175 Fazer propaganda
comercial de agrotóxicos e outros produtos perigosos ou tóxicos nos veículos
sujeitos a licenciamento junto à SEMASU, sem a licença exigível.
I - multa simples do
Grupo VI, proibição de veiculação da propaganda e apreensão ou inutilização do
material.
II - multa simples do
Grupo VIII se a propaganda contiver representação visual de práticas
potencialmente danosas ao meio ambiente e à saúde humana.
Art. 176 Fabricar produto
preservativo de madeira sem registro junto aos órgãos competentes e
licenciamento junto à SEMASU.
I - multa simples do
Grupo VIII por tipo de produto fabricado e apreensão do produto, dos
instrumentos, dos equipamentos e dos veículos.
II - Multa simples do
Grupo IX, quando se tratar de produto à base de organoclorados e apreensão do
produto, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos.
Art. 177 Comercializar ou
utilizar produto preservativo de madeira que não esteja registrado no órgão
competente ou em desacordo com o registro obtido:
I - multa simples do
Grupo IV para pessoa física;
II - multa simples do
Grupo V para micro e pequenas empresas;
III - multa simples
do Grupo VI para as demais empresas.
§ 1º Além das penalidades
previstas neste artigo, o infrator fica sujeito a apreensão do produto, dos
instrumentos, dos equipamentos e dos veículos, se for o caso.
§ 2º Quando se tratar de
comercialização ou utilização de produto à base de organoclorado, a multa será
aplicada em dobro, com apreensão do produto e, dos instrumentos, dos
equipamentos e dos veículos, se for o caso.
Art. 178 Promover construção
em solo não edificável, ou em seu entorno, assim considerado em razão de seu
valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural ou
monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a
mesma:
I - multa simples do
Grupo VIII para pessoa física;
II - multa simples do
Grupo X para pessoa jurídica.
Art. 179 Pichar, grafitar ou
por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
I - multa simples do
Grupo I para pessoa física;
II - multa simples do
Grupo VIII para pessoa jurídica.
Parágrafo Único. Se o ato for
realizado em monumento ou coisa tombada, a multa será aplicada em dobro.
Art. 180 Realizar ocupação de
morros e montes sem autorização da SEMASU ou desacordo com a obtida:
I - multa simples do
Grupo I a V.
Parágrafo Único. A multa será cobrada
ao triplo se a ocupação for decorrente de parcelamento do solo sem atendimento
às normas ambientais.
Art. 181 Causar danos em
nascentes:
I - multa simples do
Grupo I a VIII.
Parágrafo Único. A multa será cobrada
ao quíntuplo se o dano for irreversível ou houver o secamento da nascente.
Art. 182 Causar danos em
lagoa:
I - multa simples do
Grupo V a VIII.
Art. 183 Dar início à
instalação de atividade ou empreendimento potencial ou efetivamente poluidor,
sem licenciamento junto à SEMASU:
I - multa simples do
Grupo IV para o caso em que o responsável seja pessoa física;
II - multa simples do
Grupo V caso a responsabilidade seja de micro ou pequena empresa;
III - multa simples
do Grupo VI caso a responsabilidade seja de empresa de porte médio;
IV - multa simples do
Grupo VII caso a responsabilidade seja de empresa de grande porte.
Art. 184 Dar início à
operação de atividade ou empreendimento potencial ou efetivamente poluidor, sem
licenciamento junto à SEMASU.
I - multa simples do
Grupo V para o caso em que o responsável seja pessoa física;
II - multa simples do
Grupo VI caso a responsabilidade seja de micro ou pequena empresa;
III - multa simples
do Grupo VII caso a responsabilidade seja de empresa de porte médio;
IV - multa simples do
Grupo VIII caso a responsabilidade seja de empresa de grande porte.
Parágrafo Único. Em caso de dano
ambiental resultante da conduta irregular descrita no "caput" deste
artigo, a penalidade de multa a ser aplicada, deverá ser específica, de acordo
com o recurso natural atingido, conforme previsto nesta Lei.
Art. 185 Deixar de atender
notificação ou convocação da SEMASU para realizar processo de licenciamento
ambiental.
I - multa simples do
Grupo V se o licenciamento for para instalação;
II - multa simples do
Grupo VI se o licenciamento for para operação.
Art. 186 Descumprir
condicionante de licenciamento ambiental:
I - multa simples do
Grupo IV para condicionantes de Licença Municipal de Localização;
II - multa simples do
Grupo VI para condicionantes de Licença Municipal de Instalação;
III - multa simples
do Grupo VIII para condicionante de Licença Municipal de Operação ou Licença
Municipal de Ampliação.
Parágrafo Único. Multa em dobro se da
infração resultar degradação da qualidade ambiental.
Art. 187 Deixar de cumprir no
todo ou em parte, termo de compromisso firmado com a SEMASU:
I - multa simples do
Grupo VI;
II - multa simples do
Grupo VIII para o caso de ocorrer degradação ambiental em função do
descumprimento.
Parágrafo Único. Aplicam-se as
sanções previstas neste artigo para os casos em que o infrator deixar de adotar
medidas exigidas em função de auditoria ambiental.
Art. 188 Deixar de realizar,
atrasar, retardar a realização de monitoramento ambiental exigido pela SEMASU:
I - multa simples do
Grupo VI;
II - multa simples do
Grupo VIII caso os resultados do monitoramento estejam adulterados.
Art. 189 Deixar de obter
registro no Cadastro Técnico de Atividades Potencial ou Efetivamente Poluidoras
ou Utilizadoras de Recursos Ambientais:
I - multa simples do
Grupo I no caso de pessoa física;
II - multa simples do
Grupo II para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial
poluidor;
III - multa simples
do Grupo III para as demais empresas
Art. 190 Deixar de renovar ou
atrasar a renovação do registro no Cadastro Técnico de Atividades Potencial ou
Efetivamente Poluidoras ou Utilizadores de Recursos Ambientais, nos prazos
estabelecidos pela SEMASU:
I - multa simples do
Grupo I no caso de pessoa física;
II - multa simples do
Grupo II para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial
poluidor;
III - multa simples
do Grupo III para as demais empresas
Art. 191 Deixar de comunicar
quaisquer alterações de dados cadastrais junto ao Cadastro Técnico de
Atividades Potencial ou Efetivamente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais ou deixar de solicitar o cancelamento de registro quando do
encerramento das atividades.
I - multa simples do
Grupo I no caso de pessoa física;
II - Grupo II para
micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;
III - Grupo III para
as demais empresas
Art. 192 Deixar de obter
registro ou renovação deste para atividade de produção, processamento,
armazenamento, transporte e comercialização de agrotóxicos, seus componentes e
afins, e demais substâncias ou produtos tóxicos ou perigosos, nos prazos
estabelecidos pela SEMASU.
I - multa simples do
Grupo I no caso de pessoa física;
II - multa simples do
Grupo II para micro e pequenas empresas;
III - multa simples
do Grupo III para as demais empresas
Parágrafo Único. Além das penalidade previstas neste artigo,
o infrator fica sujeito à apreensão do produto e suspensão das atividades, até
a regularização do registro.
Art. 193 Deixar de comunicar
quaisquer alterações nos dados cadastrais do registro para atividade de
produção, processamento, armazenamento, transporte e comercialização de
agrotóxicos seus componentes e afins, nos prazos estabelecidos pela SEMASU:
I - multa simples do
Grupo I no caso de pessoa física;
II - multa simples do
Grupo II para micro e pequenas empresas;
III - multa simples do
Grupo III para as demais empresas.
Art. 194 Deixar de renovar ou
atrasar a renovação do registro para pessoa física ou jurídica que presta
serviços na aplicação de agrotóxico e afins, nos prazos estabelecidos pela
SEMASU:
I - multa simples do
Grupo I no caso de pessoa física;
II - multa simples do
Grupo II para micro e pequenas empresas;
III - multa simples
do Grupo III para as demais empresas.
Art. 195 Deixar de executar,
ou executar incorretamente as operações previstas nos planos de manejo florestal,
reflorestamento, de corte e projetos de recomposição de áreas, sem
justificativa técnica.
I - multa simples do
Grupo I por hectare ou fração e suspensão ou cancelamento da autorização ou
registro, quando couber.
Art. 196 Falsificar,
adulterar, ceder a outrem, utilizar indevidamente, omitir informações,
comercializar licença, autorização, ou outros documentos emitidos pela SEMASU
ou pelos demais órgãos ambientais:
I - multa simples do
Grupo VIII e suspensão ou cancelamento da licença, autorização ou registro,
quando couber;
II - multa simples do
Grupo VIII acrescido de 60 UPFMAC por documento, para os casos de extravio,
rasura e preenchimento incorreto.
Art. 197 A penalidade de
multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no
tempo e, quando houver:
I - descumprimento do
prazo estipulado para correção de irregularidade que determinar a aplicação de
multa simples;
Art. 198 A multa diária
cessará quando corrigida a irregularidade, porém, não ultrapassará o período de
30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. Passados 30 (trinta)
dias da aplicação de multa diária, persistindo a irregularidade, será aplicada,
se couber, a penalidade de suspensão total da atividade.
Art. 199 Corrigida a
irregularidade o infrator comunicará o fato por escrito à SEMASU e, constatada
a correção, a aplicação da multa diária cessará a partir da data da
comunicação.
Art. 200 Os animais,
produtos, subprodutos, petrechos, instrumentos, equipamentos, veículos e
embarcações de pesca objeto de infração administrativa serão apreendidos
lavrando-se os respectivos termos.
Art. 201 Os animais e os
produtos e subprodutos da fauna apreendidos, terão a seguinte destinação:
I - os animais serão
liberados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às
condições de vida silvestre;
II - poderão ainda
ser entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades
assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;
Parágrafo Único. Na impossibilidade
de atendimento imediato das condições previstas nos incisos deste artigo, a
SEMASU poderá confiar os animais a fiéis depositários na forma prevista no
Código Civil, até a implementação dos termos antes mencionados;
Art. 202 Os veículos, as
embarcações, as máquinas, os equipamentos, os petrechos e demais instrumentos
utilizados na prática da infração terão a seguinte destinação:
I - caso tenham utilidade
para SEMASU serão incorporados ao patrimônio da Secretaria, após o trânsito em
julgado da penalidade, para utilização em suas atividades;
II - serão doados a
entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, militares,
públicas e outras entidades com fins beneficentes, após prévia avaliação feita
pelo Município;
III - não tendo a destinação
de que trata os incisos anteriores, os instrumentos serão vendidos pelo
Município, garantida a sua descaracterização através de reciclagem;
IV - quando se tratar
de apreensão de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana
ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou
destruição, serão determinadas pela SEMASU, cabendo os custos para tal, ao
infrator;
Parágrafo Único. A SEMASU poderá
também devolver os materiais apreendidos, nos casos de ferramentas ou objetos
de trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados pelo responsável pela
infração, desde que o dono dos materiais apreendidos firme termo de compromisso
de não mais utilizá-las em trabalhos que agridam o meio ambiente e, não seja
reincidente.
Art. 203 Os produtos e
subprodutos perecíveis apreendidos pela fiscalização, serão avaliados e doados
pela SEMASU às instituições científicas, hospitalares, militares, públicas e
outras entidades beneficentes, bem como às comunidades carentes através das
associações comunitárias, lavrando-se o respectivo termo.
Parágrafo Único. No caso de produtos
da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais.
Art. 204 Os produtos e
subprodutos apreendidos pela fiscalização, serão alienados, destruídos ou
inutilizados quando for o caso, ou doados pela SEMASU, mediante prévia
avaliação, às instituições científicas, hospitalares, militares, públicas e
outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes através das
associações comunitárias, lavrando-se o respectivo termo.
§ 1º A SEMASU encaminhará
cópia do respectivo termo de doação para ciência do Ministério Público.
§ 2º A madeira, bem como
os produtos e subprodutos perecíveis da fauna doados e não retirados pelo
beneficiário, no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa,
será objeto de nova doação ou leilão, a critério da SEMASU, revertendo os
recursos arrecadados na preservação, melhoria da qualidade do meio ambiente.
§ 3º Os custos
operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos
legais, correrão à conta do beneficiário.
§ 4º Fica proibida a
transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos e
subprodutos de que trata este capítulo, salvo na hipótese de autorização da
SEMASU.
Art. 205 Nas apreensões
previstas nos artigos 203 a 204 a SEMASU poderá nomear como fiéis depositários
os autuados, ficando estes responsáveis pela guarda e conservação do veículo,
máquina, petrecho, instrumento, produto ou subproduto até que possam ser
removidos nos termos das normas estabelecidas naqueles dispositivos legais.
Art. 206 A penalidade de
suspensão da venda ou fabricação de produto será aplicada, quando tratar-se de
produto ou substância fabricada sem licenciamento ou registro pertinente,
considerada perigosa para o meio ambiente ou nociva para a saúde.
Art. 207 A penalidade de
suspensão da venda ou fabricação de produto será aplicada concomitantemente com
a de apreensão do produto.
Parágrafo Único. Transitada em
julgado a penalidade de suspensão da venda ou fabricação, a destinação final do
produto será determinada pela SEMASU, cabendo ao infrator a responsabilidade da
destinação final.
Art. 208 O descumprimento da
penalidade de suspensão da venda ou fabricação de produto será penalizado com a
suspensão de licença ambiental expedida pela SEMASU, se houver, e aplicação de
multa diária.
Art. 209 A penalidade de
embargo será aplicada quando a obra ou atividade resultante da infração, for
realizada sem licenciamento da SEMASU ou em desacordo com esta, estiver
provocando degradação ou poluição ambiental ou ainda:
I - quando a sua
permanência ou manutenção contrariar disposições legais e regulamentares
relativas à proteção ambiental;
II - quando houver
infração continuada.
Art. 210 A penalidade de
embargo de obra ou atividade poderá ser temporária ou definitiva.
Parágrafo Único. A suspensão da
penalidade de embargo temporário só poderá ocorrer, se o autuado adotar medidas
corretivas para garantir o prosseguimento da obra ou atividade sem qualquer
risco para o meio ambiente, desde que dê início a processo de licenciamento ou
firme termo de compromisso junto à SEMASU.
Art. 211 O descumprimento da
penalidade de embargo ensejará a aplicação de multa diária, e requisição de
força policial pelo secretário da SEMASU, para garantia do cumprimento da
penalidade.
Art. 212 A impugnação da
penalidade de embargo em primeira ou segunda instância, não terá efeito
suspensivo.
Art. 213 A penalidade de
demolição será aplicada à realização de obras quando:
I - não estiverem
obedecendo as prescrições legais e regulamentares;
II - sua permanência
implicar em dano ambiental provocado em áreas sob proteção legal, sendo
necessária a demolição para evitá-lo;
III - houver infração
continuada de construção, após a aplicação da penalidade de embargo pela
fiscalização da SEMASU.
Art. 214 Caberá efeito
suspensivo para a defesa ou recurso contra a aplicação da penalidade de
demolição, cabendo ao infrator efetuar a demolição após o trânsito em julgado
da decisão administrativa condenatória.
§ 1º No caso de
resistência, a execução da demolição poderá ser efetuada pela SEMASU, com requisição
de força policial.
§ 2º As despesas
financeiras comprovadas, decorrentes da execução de que trata o parágrafo
anterior, serão cobradas pelo Município caso o infrator não restitua
espontaneamente os valores despendidos.
Art. 215 O descumprimento das
penalidades de suspensão das atividades e da demolição de obras, ensejará a
aplicação de multa diária e representação ao Ministério Público para as medidas
cabíveis.
Art. 216 A penalidade de suspensão
parcial ou total será aplicada nos seguintes casos:
I - nos casos de perigo
iminente à vida humana ou à saúde pública;
II - nos demais casos
previstos neste Regulamento.
Parágrafo Único. A aplicação da
penalidade de suspensão parcial da atividade implicará na suspensão da licença,
até a correção da irregularidade.
Art. 217 A penalidade de
suspensão total das atividades será aplicada quando não houver a possibilidade
de fazer cessar o perigo iminente à vida humana ou à saúde pública e implicará
no cancelamento da licença.
Art. 218 O descumprimento da
penalidade de suspensão das atividades e da demolição ensejará a aplicação de
multa diária e representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 219 A penalidade de
suspensão de registro, licença ou autorização será determinada pelo secretário
da SEMASU, quando houver descumprimento das condicionantes e obrigações
impostas ao beneficiário e ocorrer dano ambiental ou prejuízo para o Município,
decorrente do descumprimento.
Art. 220 A suspensão da
autorização ocorrerá quando o beneficiário omitir dados ou informações
relevantes para a continuidade, conclusão, autorização ou praticar atos
incompatíveis ou contrários às condições estipuladas para a autorização.
Art. 221 O descumprimento da
penalidade de suspensão de registro, licença ou autorização implicará no
cancelamento destes, multa específica e demais providências necessárias no
âmbito municipal, e quando couber, representação ao Ministério Público para as
medidas cabíveis.
Art. 222 O cancelamento de
licença poderá ocorrer quando houver constatação de:
I - omissão ou falsa
descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
II - ocorrência de
graves riscos ambientais, à saúde ou à segurança da população, em função de
violação de condicionantes;
III - nos demais
casos previstos nesta Lei.
Art. 223 O Cancelamento da
autorização ocorrerá quando houver descumprimento das condições estabelecidas,
com violação de norma ambiental, ou de interesse público ou coletivo objeto da
permissão ou autorização.
Art. 224 A aplicação da
penalidade de cancelamento de registro, licença ou autorização será comunicada
ao Ministério Público, quando couber, para as medidas cabíveis.
Art. 225 A penalidade de
perda de incentivos ou benefícios fiscais ou ambientais será aplicada quando o
beneficiário:
I - cometer infração com conseqüências danosas e irreversíveis ao meio ambiente ou à
saúde humana;
II - não cumprir
condenação por aplicação de penalidade administrativa, transitada em julgado;
III - não realizar a
reparação de dano ambiental por ele provocado;
IV - descumprir as
condições estabelecidas para a concessão e gozo dos incentivos ou benefícios.
§ 1º Caberá ao COMAC as decisões
sobre a perda de incentivos ou benefícios concedidos em razão da preservação,
proteção e conservação do Meio Ambiente, previstos nesta Lei.
§ 2º Caberá ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, homologar, nos termos desta Lei, as decisões sobre a
perda de incentivos ou benefícios de natureza fiscal ou econômica, mediante
pedido aprovado por maioria absoluta dos conselheiros do COMAC.
Art. 226 A penalidade de
proibição de contratar com a Administração Municipal pelo período de até 3
(três) anos, será aplicada a pessoas físicas ou jurídicas quando houver
condenação definitiva por infração ambiental, desde que tenha havido dano
ambiental não reparado pelo infrator.
Art. 227 Quando a reparação
do dano ambiental a que se refere o artigo anterior não for possível e não
houver indenização do dano cometido, o infrator não poderá voltar a contratar
com a Administração Pública Municipal.
Art. 228 O autuado poderá
apresentar defesa contra a aplicação de penalidade endereçada ao Secretário da
SEMASU, no prazo de 20 (vinte) dias a partir do recebimento do auto de infração
ou da publicação do Edital.
§ 1º Apresentada ou não a
defesa, o Secretário da SEMASU proferirá decisão sobre a infração, dando
ciência ao autuado.
§ 2º Nos casos de
aplicação de multa em que o valor da penalidade não constar expressamente no
Auto de Infração, o prazo de que trata o "caput" deste artigo passará
a contar a partir da data de recebimento pelo autuado, de notificação
informando o valor da multa.
Art. 229 A apresentação de
defesa instaura o processo contencioso administrativo em primeira instância.
§ 1º A defesa deverá
mencionar:
a) a qualificação e o endereço do impugnante;
b) os motivos de fato e de direito em que se fundamentam;
c) os meios de prova que o impugnante pretende produzir.
§ 2º Para cada penalidade
deverá ser apresentada uma defesa correspondente, ainda que o infrator seja o
mesmo.
§ 3º As regras deste artigo
aplicam-se também para recurso em segunda instância ao COMAC, contra
indeferimento de defesa em primeira instância pela SEMASU.
Art. 230 O prazo para a
análise e julgamento de defesa contra auto de infração pela SEMASU será de 30
(trinta) dias, contados a partir do último dia para apresentação de defesa ou
impugnação pelo autuado.
Art. 231 Da decisão de
indeferimento de defesa proferida pelo secretário da SEMASU, caberá recurso ao
COMAC no prazo de 20 (vinte) dias a partir da data de recebimento da
notificação.
§ 1º Deverão constar do
recurso os dados mencionados no § 1º do artigo 229 desta Lei.
§ 2º Os recursos não
terão efeito suspensivo.
§ 3º O prazo para análise
de recursos pelo COMAC não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias.
§ 4º A contagem do prazo
de que trata o parágrafo anterior será suspensa nos períodos de recesso do
Conselho, bem como para a realização de diligências necessárias à análise do
processo.
Art. 232 Não será conhecido o
recurso contra o indeferimento da defesa na aplicação da penalidade de multa,
sem comprovação do recolhimento de seu valor, através da cópia autenticada da
Guia de Recolhimento do valor da multa.
§ 1º O não recolhimento
da multa implicará na inscrição de seu valor na dívida ativa do Município, com
a devida atualização monetária.
§ 1º Havendo decisão
favorável ao recurso junto ao COMAC, a multa torna-se sem efeito e o valor
recolhido da mesma será devolvido ao recursante pelo
órgão municipal competente.
Art. 233 As decisões do
Secretário da SEMASU favoráveis ao autuado com relação à suspensão de
penalidade administrativa prevista nesta Lei, deverão ser encaminhadas ao
COMAC.
Art. 234 No caso de
cancelamento definitivo da penalidade de multa, decorrente de decisão final em
última instância, o interessado deverá requerer a restituição do valor pago,
através de requerimento.
Parágrafo Único. Do requerimento deverá
constar:
I - nome e endereço do
requerente;
II - número do
processo administrativo relativo à aplicação da multa;
III - cópia da Guia
de Recolhimento;
IV - cópia da
notificação da decisão de cancelamento da penalidade.
Art. 235 São definitivas as
decisões:
I - que, em primeira
instância, julgar defesa apresentada após o transcurso do prazo estabelecido
para sua interposição ou, quando houver revelia.
II - proferidas em
segunda e última instância.
Parágrafo Único. A defesa ou recurso
apresentados após o transcurso do prazo estabelecido para interposição, serão
conhecidos, mas não terão seu mérito analisado nem julgado.
Art. 236 A conversão da
penalidade de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio
ambiente dependerá de:
I - recuperação do dano
ambiental ou irregularidade provocada pelo infrator;
II - pedido formal
endereçado ao Secretário da SEMASU, que avaliará a conveniência do deferimento.
Art. 237 Deferido o pedido de
conversão de que trata o artigo anterior, o infrator deverá assinar termo de
compromisso com o estabelecimento das metas e obrigações a serem cumpridas para
os serviços de preservação, melhoria ou conservação do meio ambiente, desde que
haja, quando couber, anuência do Ministério Público.
Parágrafo Único. O descumprimento das
metas e obrigações estabelecidas implicará no cancelamento do deferimento da
conversão e na aplicação de multa fixada no termo de compromisso.
Art. 238 As multas previstas
nesta Lei poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo
de compromisso aprovado pela SEMASU, se obrigar a adotar medidas específicas
para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.
§ 1º A correção do dano
causado ao meio ambiente será feita mediante a apresentação de projeto técnico
de reparação de dano.
§ 2º A SEMASU poderá
dispensar o infrator de apresentar o projeto técnico de que trata o parágrafo
anterior, na hipótese que a reparação não o exigir.
§ 3º Cumpridas
integralmente as obrigações assumidas pelo infrator a multa
poderá ser reduzida em 90% (noventa por cento) do valor atualizado
monetariamente.
§ 4º Na hipótese de
interrupção de cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação
ambiental, quer seja por decisão da SEMASU ou por culpa do infrator, o valor da
multa atualizado monetariamente, será proporcional ao dano não reparado.
§ 5º Os valores apurados
nos termos dos parágrafos 3º e 4º serão recolhidos no prazo de cinco dias do
recebimento da notificação.
Art. 239 Não será permitida a
implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais
de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da
aplicação de penalidade por infração à legislação ambiental.
Art. 240 Aplicam-se as normas
de licenciamento estabelecidas nesta Lei, inclusive as relativas a EIA/RIMA,
para os empreendimentos e atividades em andamento no Município que não tenham
ainda se regularizado junto à SEMASU.
Art. 241 As autuações feitas
pela fiscalização da SEMASU serão comunicadas de imediato ao Ministério
Público, quando houver significativo dano ambiental decorrente da conduta
irregular.
Art. 242 Esta Lei será
aplicada em consonância com a Lei Complementar Municipal Nº 004/2007,
Lei Ordinária Municipal Nº 169/2007, Lei Ordinária Municipal Nº 172/2007, Lei Ordinária Nº 190/2008 e no que couber, com
o Código Tributário Municipal.
Art. 243 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 244 Revogam-se as
disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 17 de outubro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
A.1. Indústrias de Materiais Não-Metálicos
1. Beneficiamento de pedras com tingimento.
2. Beneficiamento de pedras sem tingimento.
3. Fabricação de cal virgem/hidratada ou extinta.
4. Fabricação de telhas/tijolos/outros artigos de barro cozido.
5. Fabricação de material cerâmico.
6. Fabricação de cimento argamassa.
7. Fabricação de peças/ornatos/estrutura de cimento/gesso/amianto.
8. Fabricação e elaboração de vidro e cristal.
9. Fabricação e elaboração de produtos diversos.
A.2. Indústria Metalúrgica
10. Siderurgia/elaboração de produtos siderúrgicos com redução de
minérios.
11. Produção de ferro/aço e ligas sem redução com fusão.
12. Produtos fundidos ferro/aço com ou sem galvanoplastia.
13. Metalurgia de metais preciosos.
14. Relaminação, inclusive ligas.
15. Produção de soldas e ânodos.
16. Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas.
17. Recuperação de embalagens metálicas.
18. Fabricação de artigos diversos de metal com galvanoplastia e/ou
fundição e/ou pintura
19. Fabricação de artigos diversos sem galvanoplastia, sem fundição
e sem pintura.
20. Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames.
A.3. Indústria Mecânica e Correlatos
21. Fabricação de máquina/aparelho/peça/acessório com
galvanoplastia e/ou fundição.
22. Fabricação de máquina/aparelho/peça/acessório sem galvanoplastia
e sem fundição.
A.4. Indústria de Material Elétrico, Eletrônico, Comunicações e
Correlatos
23. Montagem de material elétrico/eletrônico e equipamento para
comunicação/informática.
24. Fabricação de material elétrico/eletrônico e equipamento para
comunicação /informática com galvanoplastia.
25. Fabricação de material elétrico/eletrônico e equipamento para
comunicação informática sem galvanoplastia.
26. Fabricação de pilhas/baterias/acumuladores.
27. Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos com
galvanoplastia.
28. Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos sem
galvanoplastia.
A.5. Indústria de Madeira e Correlatos
29. Preservação de madeira.
30. Fabricação de artigos de cortiça.
31. Fabricação de artigos diversos de madeira.
32. Fabricação de artefatos de bambu/junco/palha trançada (exceto
móveis).
33. Serraria e desdobramento de madeira.
34. Fabricação de estruturas de madeira.
35. Fabricação de placas/chapas de madeira aglomerada/prensada/
compensado.
A.6. Indústria de Móveis e Correlatos (Ind. do Mobiliário)
36. Fabricação de móveis de madeira/vime/junco.
37. Montagem de móveis sem galvanoplastia e sem pintura.
38. Fabricação de móveis moldados de material plástico.
39. Fabricação de móveis/artigos mobiliários com galvanoplastia
e/ou com pintura.
40. Fabricação de móveis/artigos mobiliários sem galvanoplastia e
sem pintura.
A.7. Indústria de Papel, Celulose e Correlatos
41. Fabricação de celulose.
42. Fabricação de pasta mecânica.
43. Fabricação de papel.
44. Fabricação de papel/cartolina/cartão.
45. Fabricação de papelão/cartolina/cartão revestido não associado
à produção.
46. Artigos diversos, fibra prensada ou isolante.
A.8. Indústria de Borracha e Correlatos
47. Beneficiamento de borracha natural.
48. Fabricação de pneumático/câmara de ar.
49. Recondicionamento de pneumáticos.
50. Fabricação de laminados e fios de borracha.
51. Fabricação de espuma borracha/artefatos, inclusive látex.
52. Fabricação de artefatos de borracha, peças e acessórios para
veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso
doméstico, galochas e botas, exceto vestuário.
A.9. Indústria de Couros, Peles e Correlatos
53. Curtimento e outras preparações de couros e peles.
54. Fabricação de cola animal.
55. Acabamento de couros.
56. Fabricação de artigos selaria e correria.
57. Fabricação de malas/valizes/outros
artigos para viagem.
58. Fabricação de outros artigos de couro/pele (exceto calçado/
vestuário).
A.10. Indústria Química e Correlatos
59. Produção de substâncias químicas.
60. Fabricação de produtos químicos.
61. Fabricação de produtos derivados do petróleo/rocha/madeira.
62. Fabricação de combustíveis não derivados do petróleo.
63. Destilação da madeira (produção de óleo/gordura/cera vegetal/
animal/essencial).
64. Fabricação de resina/fibra/fio artificial/sintético e látex
sintético.
65. Fabricação de pólvora/explosivo/detonante/fósforo/munição/artigo
pirotécnico.
66. Recuperação/refino de óleos minerais/vegetais/animais.
67. Destilaria/recuperação de solventes.
68. Fabricação de concentrado aromático natural/artificial/
sintético/mescla.
69. Fabricação de produtos de limpeza/polimento/desinfetante.
70. Fabricação de inseticida/germicida/fungicida e outros produtos agro-químicos.
71. Fabricação de tinta com processamento a seco.
72. Fabricação de tinta sem processamento a seco.
73. Fabricação de esmalte/laca/verniz/impermeabilização/solvente/
secante.
74. Fabricação de fertilizante.
75. Fabricação de álcool etílico, metanol e similares.
76. Fabricação de espumas e assemelhados.
77. Destilação de álcool etílico.
A.11. Fabricação de Produtos Farmacêuticos, Veterinários e
Correlatos
78. Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários.
A.12. Indústria de Perfumaria, Sabões, Velas e Correlatos
79. Fabricação de produtos de perfumaria.
80. Fabricação de detergentes/sabões.
81. Fabricação de sebo industrial.
82. Fabricação de velas.
A.13. Indústria de Produtos de Material Plástico e Correlatos
83. Fabricação de artigos de material plástico sem galvanoplastia e
sem lavagem de matéria-prima.
84. Recuperação e fabricação de artigos de material plástico com
lavagem de matéria-prima.
85. Fabricação de laminados plásticos sem galvanoplastia com
lavagem de matéria-prima.
86. Fabricação de laminados plásticos com galvanoplastia sem
lavagem de matéria-prima.
87. Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico e
pessoal.
88. Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e
acondicionamento, impressos ou não impressos.
89. Fabricação de artigos de material plástico (fitas, flâmulas,
dísticos, brindes, objetos de adorno, artigos de escritório).
90. Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material
plástico para todos os fins.
91. Fabricação de artigos de material plástico, não especificado ou
não classificado, inclusive artefatos de acrílico e de fiber
glass.
A.14. Indústria Têxtil e Correlatos
92. Beneficiamento de fibras têxteis vegetais.
93. Beneficiamento de matérias têxteis de origem animal.
94. Fabricação de estopa/material para estofo/recuperação de
resíduo têxtil.
95. Fiação e/ou tecelagem com tingimento.
96. Fiação e/ou tecelagem sem tingimento.
A.15. Indústria de Calçados, Vestiário, Artefatos de Tecidos e
Correlatos
97. Tingimento de roupa/peça/artefato de tecido/tecido.
98. Estamparia/outro acabamento em roupa/peça/artefato de tecido/
tecido.
99. Malharia (somente confecção).
100. Fabricação de calçados.
101. Fabricação de artefatos/componentes para calçados sem
galvanoplastia.
102. Fabricação de artefatos/componentes para calçados com
galvanoplastia.
103. Todas atividades industriais do ramo não produtoras em fiação/
tecelagem.
A.16. Indústria de Produtos Alimentares e Correlatos
104. Beneficiamento/secagem/moagem/torrefação de grãos.
105. Engenho com parboilização.
106. Engenho sem parboilização.
107. Matadouro/abatedouro.
108. Frigoríficos sem abate e fabricação de derivados de origem
animal.
109. Fabricação de conservas.
110. Preparação de pescado/fabricação de derivados de origem
animal.
111. Preparação de leite e resfriamento.
112. Beneficiamento e industrialização de leite e seus derivados.
113. Fabricação/refinação de açúcar.
114. Refino/preparação de óleo/gordura vegetal/animal/manteiga
cacau.
115. Fabricação de fermentos e leveduras.
116. Fabricação de ração balanceada para animais/farinha de osso/
pena com cozimento e/ou com digestão.
117. Fabricação de ração balanceada para animais/farinha de osso/
pena sem cozimento e sem digestão (apenas mistura).
118. Refeições conservadas e fábrica de doces.
119. Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas/coberturas.
120. Preparação de sal de cozinha.
121. Fabricação de balas/caramelo/pastilha/drops/bombom/chocolate/
gomas.
122. Entreposto/distribuidor de mel.
123. Padaria/confeitaria/pastelaria, exceto com forno elétrico ou a
gás.
124. Fabricação de massas alimentícias/biscoitos com forno elétrico
a gás ou a lenha.
125. Fabricação de massas alimentícias/biscoitos com forno a outros
combustíveis.
126. Fabricação de proteína texturizada de soja.
A.17. Indústria de Bebidas e Correlatos
127. Fabricação de vinhos.
128. Fabricação de vinagre.
129. Fabricação de aguardente/licores/outras bebidas alcóolicas.
130. Fabricação de cerveja/chope/malte.
131. Fabricação de bebida não alcóolica/engarrafamento e
gaseificação de água mineral com lavagem de garrafas.
132. Fabricação de concentrado de suco de fruta.
133. Fabricação de refrigerante.
A.18. Indústria de Fumo e Correlatos
134. Preparação do fumo/fábrica de cigarro/charuto/cigarrilha/etc.
A.19. Indústria Editorial, Gráfica e Correlatos
135. Impressão de material escolar, material para uso industrial e
comercial, para propaganda e outros fins, inclusive litografado.
136. Execução de serviços gráficos diversos, impressão litográfica
e off set, em folhas metálicas, papel, papelão, cartolina, madeira, couro,
plástico, tecido, etc..
137. Produção de matrizes para impressão, pautação, encadernação,
douração, plastificação e execução de trabalhos similares.
138. Execução de serviços gráficos para embalagem em papel,
papelão, cartolina e material plástico, edição e impressão e serviços gráficos
de jornais e outros periódicos, livros e manuais.
139. Indústria editorial e gráfica sem galvanoplastia.
140. Indústria editorial e gráfica com galvanoplastia.
141. Execução de serviços gráficos não especificados ou não
classificados.
A.20. Indústrias Diversas
142. Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais,
para instalação hidráulicas, térmicas de ventilação e refrigeração, inclusive
peças e acessórios.
143. Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais
e artigos de metal para escritório, inclusive ferramentas para máquinas.
144. Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de medida,
não elétricos, para usos técnicos e profissionais.
145. Fabricação de aparelhos, instrumentos e material ortopédico
(inclusive cadeiras de roda) odontológico e laboratorial.
146. Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais fotográficos
e ótica.
147. Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas
e fabricação de artigos de ourivesaria e joalheria.
148. Fabricação de instrumentos musicais, gravação de matrizes e
reprodução de discos para fonógrafos e fitas magnéticas.
149. Revelação, copiagem, corte, montagem, gravação, driblagem, sonorização e outrostrabalhos
concernentes à produção de películas cinematográficas.
150. Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais fotográficos
e ótica.
151. Fabricação de jóias / bijuterias com
galvanoplastia.
152. Fabricação de jóias / bijuterias sem
galvanoplastia.
153. Fabricação de gelo (exceto gelo seco).
154. Fabricação de espelhos.
155. Fabricação de escovas, brochas, pincéis, vassouras,
espanadores, etc..
156. Fabricação de brinquedos.
157. Fabricação de artigos de caça e pesca, desporto e jogos
recreativos, exceto armas de fogo e munições.
158. Fabricação de artefatos de papel, inclusive embalagens, não
associada à produção do papel.
159. Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão,
inclusive embalagens, impressão ou não, simples ou plastificados, não associada
à produção de papelão, cartolina e cartão.
160. Fabricação de artigos de papelão, cartolina e cartão para
revestimento, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão.
161. Usina de produção de concreto.
162. Usina de asfalto e concreto asfáltico.
163. Lavanderia industrial.
A. 21. Refino de Petróleo e Destilação de Álcool
B. Mineração
164. Pesquisa mineral de qualquer natureza.
C. Construção Civil, Obras Auxiliares ou Complementares
165. Construção de edifícios.
166. Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada
de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva
engenharia consultiva.
167. Demolições (de prédios, de viadutos, etc.).
168. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres.
169. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
C.1. Construções Viárias
170. Rodovias.
171. Ferrovias.
172. Dutos.
173. Pontes.
174. Túneis.
175. Viadutos/Elevados.
176. Logradouros públicos.
C. 2. Obras Hidráulicas
177. Canais de barragens, diques, dutos, açudes.
178. Obras de irrigação.
179. Drenagem.
180. Obras de retificação ou de regularização de leitos ou perfis
de rios.
181. Reservatório.
182. Poços artesianos, semi-artesianos ou
manilhados.
183. Montagens industriais e instalação de máquinas e equipamentos.
184. Gasodutos e outros sistemas de líquidos e gases.
D. Serviços de Utilidade Pública, de Infra-estrutura
e Correlatos
185. Estação rádio-base de telefonia
celular.
186. Torre de telefonia fixa e móvel.
187. Transmissão de energia elétrica.
188. Sistema de abastecimento de água, captação, tratamento,
reservação.
189. Rede de distribuição de água.
190. Estação de tratamento de água.
191. Construção de aterros sanitários, rede de esgoto e estação de
tratamento.
192. Paisagismo, jardinagem.
E. Resíduos Sólidos
E.1. Resíduos Sólidos Industriais
E.2. Resíduos Sólidos Urbanos
E. 3. Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde
F. Transporte, Terminais, Depósitos e Correlatos
193. Terminais portuários em geral.
194. Depósito de produtos de origem mineral em bruto (areia/
calcário/etc.).
195. Depósito de cereais a granel.
196. Depósito de adubos a granel.
197. Depósito de sucata.
198. Depósito/comércio transportador, revendedor, retalhista.
G. Turismo e Atividades Correlatas
199. Casas de jogos eletrônicos.
200. Casas noturnas.
201. Casas de boliche e bilhares.
202. Campos de golfe.
203. Hipódromos.
204. Autódromo.
205. Cartódromo.
206. Pista de motocross.
207. Locais para camping.
208. Parques de diversões.
H. Atividades Diversas
209. Shopping center/hipermercado.
210. Cemitérios.
211. Complexos científicos e tecnológicos.
212. Estabelecimento prisionais.
213. Posto de lavagem de veículos.
214. Hospitais e maternidades.
215. Hospital geral.
216. Hospital pronto-socorro.
217. Hospital psiquiátrico.
218. Clínicas médicas/casas de saúde.
219. Hospitais veterinários.
220. Laboratórios de análises físico-químicas.
221. Laboratório de análises biológicas.
222. Laboratório de análise clínicas.
223. Laboratório de radiologia.
224. Farmácia de manipulação e similares.
225. Laboratório industrial e/ou de testes.
226. Laboratório fotográfico.
227. Sauna/escola de natação/clínica estética.
228. Atividade que utilize combustível sólido, líquido ou gasoso.
I. Veículos de Divulgação e Similares
229. Letreiro.
230. Painel luminoso ou iluminado.
231. Tabuleta (out door).
232. Faixa.
233. Poste toponímico.
234. Carro de som.
J. Comércio varejista e Correlatos
235. Laticínios.
236. Alimentos.
237. Carnes.
238. Lojas de eletrodomésticos e equipamentos de som.
239. Lojas de discos e fitas.
240. Estabelecimentos varejistas que utilizem aparelhos de som para
divulgação de seus produtos.
241. Fumo e tabacaria.
242. Comércio varejista de produtos hortigranjeiros e de
alimentícios não especificados ou não classificados.
243. Farmácias de manipulação e similares.
244. Farmácias, drogarias, floras medicinais e ervanários.
245. Perfumarias e comércio varejista de produtos de higiene.
246. Comércio varejista de produtos veterinários, produtos químicos
de uso na pecuária, forragens, rações e produtos alimentícios para animais
(vacina, soros, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, fungicidas,
pesticidas).
247. Comércio varejista de produtos de higiene, limpeza e
conservação domiciliar (inseticidas, sabões, polidores, desinfetantes, ceras,
produtos para conservação de piscinas).
248. Comércio varejista de produtos odontológicos porcelanas,
massas, dentes artificiais,etc.).
249. Comércio varejista de produtos químicos não especificados ou
não classificados.
250. Comércio varejista de tecidos e artefatos de tecidos, roupas e
acessórios do vestuárioe artigos de armarinho.
251. Comércio varejista de móveis, artigos de colchoaria, tapeçaria
e de decoração.
252. Comércio varejista de ferragens, ferramentas, produtos
metalúrgicos e de vidros.
253. Comércio varejista de material elétrico e eletrônico.
254. Comércio varejista de mercadorias em geral.
255. Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos.
K. Comércio de Alimentos e Bebidas e Correlatos
256. Padaria.
257. Bar, café, lancheria.
258. Pizzaria.
259. Churrascaria.
260. Restaurante.
261. Supermercado.
L. Serviços de Reparação, Manutenção e Oficinas Correlatas
262. Artigos de madeira, de mobiliário (imóveis, persianas,
estofados, colchões, etc.).
263. Artigos de borracha (pneus, câmaras de ar e outros artigos).
264. Veículos, inclusive caminhões, tratores e máquinas de
terraplanagem.
265. Reparação, manutenção e conservação que utilize processos ou
operação de cobertura de superfícies metálicas e não metálicas bem como de
pintura ou galvanotécnicos*
266. Galvanização.
267. Reparação e manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais,agrícolas e máquinas
de terraplanagem.
268. Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos elétricos,
eletrônicos e de comunicações.
269. Pintura de placas e letreiros (serviços de reparação e conservação).
270. Lavagem e lubrificação.
271. Funilaria.
272. Serralheria.
273. Torneira.
274. Niquelaria.
275. Cromagem.
276. Esmaltagem.
277. Serviços de reparação, manutenção e conservação que utilize
processos ou operação de cobertura de superfícies metálicas e não metálicas,
bem como de pintura ou galvanotécnicos.
1. Indústrias vinculadas à extração de matéria-prima local.
2. Recuperação de área minerada. extrações a céu aberto sem
beneficiamento (areia e/ou cascalho em recurso hídrico, rocha ornamental, rocha
para brita, pedra de talhe para uso imediato na construção civil,
areia/saibro/argila fora de recurso hídrico.)
3. Recuperação de área minerada. lavras subterrâneas sem
beneficiamento (água mineral).
4. Recuperação de área minerada. extração a céu aberto com
beneficiamento (areia e/ou cascalho dentro de recurso hídrico, rocha
ornamental, rocha para brita, pedra de talhe para uso imediato na construção
civil, areia/saibro/argila fora de recurso hídrico, minério metálico).
5. Recuperação de areia minerada. lavras subterrâneas com
beneficiamento (água mineral).
6. Terminais rodoviários.
7. Terminais ferroviários.
8 Campos de pouso
9. Teleféricos.
10.. Heliportos.
11.. Estádios
12. Subestação/transmissão de energia elétrica.
13. Sistemas de esgoto sanitário (rede e estação).
14. Coleta/tratamento centralizado de efluente líquido industrial.
15. Limpeza e/ou dragagem de cursos d'água corrente.
16. Limpeza e/ou dragagem de cursos d'água dormentes.
17. Limpeza de canais urbanos.
18. Destinação final dos resíduos sólidos industriais
19. Beneficiamento de resíduos sólidos industriais.
20. Recuperação de área degradada por resíduo sólido industrial
21. Tratamento e/ou destinação final de resíduos sólidos urbanos.
22. Beneficiamento de resíduos sólidos urbanos.
23. Destinação de resíduos provenientes de fossas.
24. Recuperação de área degradada por resíduos sólidos urbanos.
25. Destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde.
26. Atividade que utilize incineradores ou outro dispositivo que
promova queima de resíduos sólidos, líquidos e gasosos
27. Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.
28. Loteamentos em geral
29. Depósito de produtos químicos sem manipulação.
1. Estradas de rodagem, Vias Estruturais, Túneis, Viadutos e
Pontes.
2. Aeroportos, conforme definido em lei.
3. Ferrovias.
4. Aquelas atividades lesivas ao patrimônio espeleológico e
arqueológico
5.. Distritos industriais e zonas estritamente industriais.
6. Aterros sanitários, processamento e destino final de lixo urbano
ou de resíduos tóxicos ou perigosos.
7. Captação, reservação e adução-tronco, referentes ao sistema de
abastecimento d'água.
8. Troncos coletores e emissários referentes ao sistema de
esgotamento sanitário ou Industrial.
9. Usina de geração de energia elétrica, qualquer que seja a fonte
de energia primária com capacidade igual ou superior a dez megawatts e de
linhas de transmissão de energia elétrica com capacidade acima de (230)
Kilowatts ou quando sobrepor área de relevante interesse ambiental.
10. Extração de minérios
11. Qualquer atividade que utiliza carvão vegetal, produtos
derivados ou similares acima de 05 ton por dia.
12. Abertura e dragagem de canais de navegação, drenagem, irrigação
e retificação de cursos d'água aberturas de barras e embocaduras, transposição
de bacia e diques.
13. Projetos de desenvolvimento urbano em áreas acima de 10 ha ou
qualquer atividade a ser implantada que acarrete em eliminação de áreas que
desempenham função de Bacia de Acumulação., em regiões sujeitas a inundações.
14. atividades ou obras de potencial degradador, a critério do
órgão competente.
15. Outras atividades não constante neste
Anexo porém exigida pela SEMASU.
Incidência Leve:
GRUPOS UPFMAC
GRUPO I de 40 a 100
GRUPO II de 101 a 200
GRUPO III de 201 a 300
GRUPO IV de 301 a 400
GRUPO V de 401 a 500
GRUPO VI de 501 a 600
GRUPO VII de 601 a 1.000
Incidência Grave:
GRUPOS UPFMAC
GRUPO VIII de 1.001 a 2.000
GRUPO IX de 2.001 a 3.000
GRUPO X de 3.001 a 4.000
GRUPO XI de 4.001 a 5.000
GRUPO XII de 5.001 a 6.000
GRUPO XIII de 6.001 a 7.000
GRUPO XIV de 7.001 a 8.000
GRUPO XV de 8.001 a 9.000
GRUPO XVI de 9.001 a 10.000
Incidência Gravíssima:
GRUPOS UPFMAC
GRUPO XVII de 10.001 a 15.000
GRUPO XVIII de 15.001 a 20.000
GRUPO XIX de 20.001 a 25.000
GRUPO XX de 25.001 a 3 0.000
* UPFMAC = Unidade Padrão
Fiscal do Município de Alfredo Chaves (ES).