O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do município de ALFREDO CHAVES, referente ao exercício de 2009, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, do art. 114, § 2º, da Lei Orgânica do município de ALFREDO CHAVES, e na Lei Complementar nº 101/00 de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;
IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições finais.
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2009 estão estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período 2006-2009, devendo observar os eixos e objetivos estratégicos estabelecidos pela administração municipal, os quais terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2009, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º Os eixos estratégicos que nortearão a formulação de programas são os seguintes:
I - desenvolvimento sustentável com inclusão social;
II - democratização da gestão pública;
III - defesa da vida e respeito aos direitos humanos.
§ 2º Os objetivos estratégicos que orientarão a definição de prioridades e metas são os seguintes:
I - contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos direitos humanos no município, bem como promover a igualdade racial e de gênero;
II - promover a universalização do acesso à educação básica com qualidade;
III - ampliar o acesso da população aos serviços de saúde de forma equânime, resolutiva e humanizada;
IV - promover ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz, integrando-se às demais esferas de governo nas ações de segurança pública;
V - estimular o desenvolvimento cultural e o acesso da população aos produtos e equipamentos culturais do município;
VI - estimular a prática esportiva pela população e a formação e desenvolvimento de atletas;
VII - viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e ao mundo digital;
VIII - promover o desenvolvimento do potencial econômico do município de Alfredo Chaves, a partir da identificação de suas potencialidades, do desenvolvimento da sua vocação econômica e do fomento ao turismo;
IX - promover a articulação e estimular a integração de políticas públicas municipais no âmbito regional;
X - promover a educação e a responsabilidade ambiental, visando a formação de uma cultura para o desenvolvimento sustentável no município;
XI - fomentar o desenvolvimento econômico e cultural e a preservação do patrimônio histórico da Cidade;
XII - estimular a micro e pequena empresa, o empreendedorismo, a formação e desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como formas de geração de trabalho e renda no município;
XIII - promover a qualidade ambiental e urbanística do município, a partir de ações de saneamento, calçamento, gestão e controle do espaço urbano;
XIV - promover a regularização fundiária e a melhoria das condições de vida da população moradora das áreas de ocupação espontânea;
XV - promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e a conservação das vias e equipamentos públicos;
XVI - propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas, priorizando o pedestre, o ciclista e o usuário de transporte coletivo;
XVII - promover a participação da população na gestão pública e estimular o controle social a partir da transparência das ações da administração municipal;
XVIII - Promover a valorização dos servidores municipais oportunizando a estes melhores condições de vida e de trabalho, inclusive com a realização de concurso público;
XIX - garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos prestados à população;
XX - fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de financiamento e investimento público;
XXI - promover ações de manutenção e conservação das estradas que corta todo o território municipal;
XXII - estimular o produtor rural ao empreendedorismo, a formação e desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo, como formas de aumentar a sua renda e melhorar o seu poder aquisitivo;
§ 3º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas no PPA -2006/2009 e na forma do caput deste artigo.
Art. 3º O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e programática, explicitando para cada projeto, atividades ou operação especial, respectivas metas e valores de despesa por grupo e modalidade de aplicação.
§ 1º A classificação funcional-programática seguirá o disposto da Portaria nº 42, do Ministério de Orçamento Gestão, de 14/04/99.
§ 2º Os programas, classificadores da ação governamental pelos quais os objetivos da administração se exprime, são aqueles constantes do Plano Plurianual 2006-2009;
§ 3º Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput desse artigo será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
a) pessoal e encargos sociais (1);
b) juros e encargos da dívida (2);
c) outras despesas correntes (3);
d) investimentos (4);
e) inversões financeiras (5);
f) amortização da dívida (6).
§ 4º A reserva da contingência, prevista no art. 19 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesas.
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais, resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional agrupada em órgãos orçamentários entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 5º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 6º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Art. 7º As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 8º As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades.
Art. 9º O orçamento fiscal compreende a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 10 O Orçamento do Município para o exercício de 2009 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimento.
Parágrafo Único. Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei Orçamentária para 2009 e sua respectiva execução, deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se o princípio da publicidade, permitindo dessa forma, o acesso da sociedade às informações relativas a essas etapas.
Art. 11 No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2009.
Art. 12 Na programação da despesa serão observadas as seguintes restrições:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 13 A lei orçamentária destinará recursos para custeio de despesas de competência de outros Entes da Federação, nos casos em que houver necessidade de manutenção de serviços essenciais à população do município, em complementação a atuação da União ou do Estado, ficando garantida a destinação de recursos para as ações decorrentes dos processos de municipalização, desde que observados os critérios legais.
Art. 14 Somente serão incluídas na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas correntes das operações de créditos contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Art. 15 Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;
II - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Art. 16 Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alteração do Plano Plurianual (2006-2009) que tenham sido objeto de Projeto de Lei.
Art. 17 A estimativa de receita de operação de crédito para o exercício de 2009 terá como limite máximo, a folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória nº 2.185-35/01.
Art. 18 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 19 A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a até 3% (três por cento), da receita corrente líquida estimada.
Art. 20 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizados para atender às necessidades de execução, mediante publicação de portaria pelo Secretário de Finanças do Município, mediante anuência do Prefeito Municipal.
Art. 21 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.
Art. 22 No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto de "outras despesas correntes" e no de "investimentos e inversões financeiras".
Parágrafo Único. O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal/88 fica incluído na limitação prevista no caput desse artigo.
Art. 23 Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do artigo 22, da Lei Complementar 101, a contratação de hora extra para pessoal quando se tratar de relevante interesse público.
Art. 24 A execução orçamentária, direcionada para efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
Art. 25 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os artigos 19, 20 e 71, da Lei Complementar nº 101/2000 a despesa da folha de pagamento de abril de 2008, projetada para o exercício de 2009, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de plano de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 26 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - observados os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000;
III - observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Art. 27 Na estimativa das receitas constante do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo Único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública, Taxa de Água e Esgoto, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.
Art. 28 Quaisquer Projetos de Lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões do município deverão apresentar demonstrativo dos benefícios da natureza econômica ou social.
Parágrafo Único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no art. 14, da Lei Complementar 101/00.
Art. 29 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 30 Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2009 não seja sancionada até 31 de dezembro de 2008, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
V - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;
VI - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2009 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2009.
Art. 31 O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias de programação.
Art. 32 No processo de formulação do orçamento do Município de ALFREDO CHAVES, o Poder Executivo deverá estimular e valorizar a participação popular.
Art. 33 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2008, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2009 conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 34 Cabe à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Desenvolvimento a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Desenvolvimento determinará sobre:
I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias, fundos e empresas;
III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.
Art. 35 O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/00, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.
Art. 36 O projeto de lei orçamentária poderá conter dotação visando a concessão de subvenções sociais a entidades privadas, sem fins lucrativos, reconhecidamente de interesse público, observando o disposto nos artigos 16, caput e Parágrafo Único, e 17 da Lei nº 4.320/64, e ainda o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 37 Entende-se, para efeito do § 3º, do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993.
Art. 38 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves (ES), 01 de julho 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
I - Metas Anuais;
II - Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III - Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
VI - Receitas e despesas Previdenciárias do RPPS;
VII - Estimativa e compensação da renúncia de receitas;
VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
IX - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Previdenciário;
X - Memória e Metodologia de Cálculo.