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LEI Nº 196, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1964

 

CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS EM GERAL

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

 

Art. 1º Este Código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normas de direitos fiscais a eles pertinentes.

 

Art. 2º Além dos tributos que vierem a ser criados ou que lhe forem transferidos pela União, ou pelo Estado, integram o sistema tributário do município.

 

I - Os Impostos:

 

a) Territorial Urbano;

b) Predial

c) de Transmissão de Propriedade "Inter vivos";

d) de Indústrias e Profissões;

e) de Diversões Públicas.

 

II - As Taxas:

 

a) de Expediente;

b) de Limpeza Pública;

c) de Aferições, Pesos e Medidas;

d) de Licença;

e) de Serviços Diversos;

f) Assistência Cultural.

 

III - A Contribuição de Melhoria.

 

CAPÍTULO II

DA LEGISLAÇÃO FISCAL

 

Art. 3º Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou de lei subseqüente.

 

Art. 4º A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que criarem ou aumentarem tributos, as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.

 

Art. 5º As tabelas de tributos, anexas a este Código, serão revistas e publicadas integralmente, no mês de janeiro de cada ano, sempre que, no decurso do exercício anterior, houverem sido substancialmente alteradas.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL

 

Art. 6º Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições deste código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinadas, segundo as atribuições constantes de lei de organização dos serviços administrativos.

 

Art. 7º Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.

 

§ 1º Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.

 

§ 2º As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o Fisco.

 

Art. 8º Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuições.

 

Art. 9º São autoridades fiscais, para os efeitos deste Código, as que tem jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.

 

CAPÍTULO IV

DO DOMICÍLIO FISCAL

 

Art. 10 Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:

 

I - Tratando-se de pessoa natural, o lugar onde habitualmente reside, e não sendo este conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades ou negócios;

 

II - Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;

 

III - Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.

 

Art. 11 O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal.

 

Parágrafo Único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias, contadas a partir da ocorrência.

 

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

 

Art. 12 Os contribuintes, ou qualquer responsável por tributos, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - Apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e da legislação fiscal;

 

II - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;

 

III - Conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - Prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

Parágrafo Único. Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 13 O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuídos ou que devam conhecer, salvo quando for por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

§ 1º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.

 

§ 2º Constitui falta grave, punível nos Termos do Estatuto dos Funcionários, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exigidos.

 

CAPÍTULO VI

DO LANÇAMENTO

 

Art. 14 Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

Art. 15 O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas neste Código.

 

Art. 16 O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificado ou revogada.

 

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no Último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos por períodos certos de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.

 

Art. 17 Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

 

Parágrafo Único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

 

Art. 18 O lançamento efetuar-se-á com base dos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e épocas estabelecidas neste Código.

 

§ 1º As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.

 

§ 2º A Fazenda Municipal examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados: quando o contribuinte ou responsável não houver feito a declaração, ou a fizer inexatamente, consignando fatos falsos ou errôneos, o lançamento será feito de ofício com base nos elementos de que se dispuser.

 

Art. 19 Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis.

 

I - Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

 

II - Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.

 

Art. 20 Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

 

I - Exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

 

II - Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que constituam matéria tributável;

 

III - Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

 

IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;

 

V - Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências inclusive de inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.

 

Parágrafo Único. Nos casos a que se refere o item V os funcionários lavrarão termo da diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.

 

Art. 21 O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local, ou mediante notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de pagamento.

 

Art. 22 Far-se-á revisão sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.

 

Art. 23 Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.

 

Art. 24 É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

 

Art. 25 Poderá a Prefeitura estabelecer controle fiscal próprio, instituindo livros e registros obrigatórios, a fim de apurar o movimento econômico fatos geradores de tributos.

 

Parágrafo Único. Em não havendo o controle de que trata este artigo, o movimento econômico será apurado em face dos livros e registros fiscais de compras, estoque, vendas à vista e a prazo, estabelecidos pelo Estado e pela União.

 

Art. 26 Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotado a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, do movimento econômico do contribuinte, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos impostos de indústrias e profissões e de diversões públicas.

 

CAPÍTULO VII

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

 

Art. 27 A cobrança dos tributos far-se-á:

 

I - Para pagamento à boca do cofre.

 

II - Por procedimento amigável.

 

III - Mediante ação executiva.

 

§ 1º A cobrança para pagamento a boca do cofre far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste código, nas leis e regulamentos fiscais.

 

§ 2º Expirado o prazo para pagamento a Boca do cofre, ficam os contribuintes sujeitos à multa de 10% (dez por cento), quando efetuarem o pagamento dentro do exercício respectivo, e de 30% (trinta por cento), quando inscrito na Dívida Ativa, acrescida sempre de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração, sobre a importância devida até seu pagamento.

 

Art. 28 Nenhum recolhimento de tributo, exceto o que se faça por meio de selo ou guia, será efetuado sem que se expeça o competente conhecimento.

 

Art. 29 Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos e de aplicação de selos usados, responderão, administrativa e criminalmente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

 

Art. 30 Pela cobrança menor de tributo responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

 

Art. 31 Não se procederá contra o contribuinte que haja agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial passada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.

 

Art. 32 A Prefeitura poderá contratar com estabelecimentos de crédito como sede, agência ou escritório na cidade ou nas vilas, o recebimento de tributos lançados mecanicamente.

 

CAPÍTULO VIII

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 33 O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

 

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face a este código, ou da natureza ou circunstância materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - Erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 34 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infração de caráter formal, que não se devam reputar prejudicadas pela causa da restituição.

 

Art. 35 O direito de pleitear a restituição do imposto, taxa, contribuição ou multa, extingue-se com o decurso do prazo de 6 (seis) meses quando o pedido se baseia em simples erro de cálculo, ou de 3 (três) anos nos demais casos, contados:

 

I - Nas hipóteses previstas nos itens I e II do Art. 33, da data da extinção do crédito tributário;

 

II - Na hipótese prevista na alínea III do art. 33 da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 36 Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade competente, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Prefeito em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

 

Art. 37 O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.

 

Art. 38 Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e multas reclamados total ou parcialmente.

 

CAPÍTULO IX

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 39 O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como a sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do último dia do ano em que se tornarem decorridos.

 

Parágrafo Único. O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou a sua revisão começando de novo a correr da data em que se operou a notificação.

 

Art. 40 As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornaram devidos, a dívida ativa inferior a 1/10 (um décimo) do salário mínimo prescreve, porém, em 2 (dois) anos, contados do prazo de vencimento, se prefixado, e, no caso contrário, da data em que foi inscrita.

 

Art. 41 Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:

 

I - Por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida;

 

II - Pela concessão de prazos especiais para esse fim;

 

III - Pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;

 

IV - Pela apresentação de documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou concurso de credores.

 

Art. 42 Cessa em cinco (5) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a este Código, exceto nos casos de quantia inferior a 1/10 (um décimo) do salário mínimo, em que o prazo será de 2 (dois) anos.

 

CAPÍTULO X

DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

 

Art. 43 É vedado ao Município (Constituição Federal, artigos 31 e 203) lançar impostos sobre:

 

I - Bens, rendas e serviços da União, dos Estados e Municípios, sem prejuízo dos serviços públicos concedidos, observado o disposto no parágrafo primeiro deste artigo;

 

II - Templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituição de educação e assistência social, desde que suas rendas sejam aplicadas integralmente no país e para os respectivos fins;

 

III - Atividade de professor e jornalista;

 

IV - Tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo.

 

§ 1º Os serviços públicos concedidos não gozam de isenção tributária, salvo quando estabelecida, em cada caso, em lei especial.

 

§ 2º As entidades autárquicas somente gozarão imunidade tributária em relação aos seus bens imóveis quando neles funcionarem suas repartições ou serviços.

 

§ 3º A imunidade tributária de bens imóveis das igrejas se restringe àqueles destinado ao exercício do culto.

 

§ 4º As instituições de Educação e assistência social somente gozarão da imunidade mencionada no item II deste artigo quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fim lucrativo.

 

Art. 44 São isentas de impostos municipais as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de sua família e como tais definidas em regulamento.

 

Art. 45 Nenhum tributo gravará:

 

I - Os atos ou títulos referentes à vida funcional dos servidores municipais;

 

II - As conferências científicas ou literárias e as exposições de arte;

 

III - Os bens móveis e imóveis pertencentes aos funcionários públicos municipais por eles utilizados;

 

IV - As pessoas reconhecidamente pobres, com 8 (oito) ou mais filhos vivos de idade inferior a 21 (vinte e um) anos, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos em Lei.

 

Art. 46 A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 1º Entende-se como fator pessoal não permitido a concessão, em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.

 

§ 2º As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento do interessado.

 

Art. 47 Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidade exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

 

Art. 48 As imunidades e isenções não abrangem as taxas, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste Código.

 

CAPÍTULO XI

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 49 Constitui dívida do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições e multas de qualquer natureza regularmente inscrita na repartição administrativa competente.

 

Art. 50 Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a dívida registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura.

 

Art. 51 Encerrado o exercício a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos, por contribuinte.

 

Art. 52 O município fará afixará em local público e fará publicar no seu órgão oficial, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, relação contendo.

 

I - Nome dos devedores e endereços relativos à dívida;

 

II - Proveniência da dívida e seu valor.

 

Parágrafo Único. Dentro de trinta dias, a contar da data da publicação da relação, será feita a cobrança amigável da dívida ativa, depois do que a Prefeitura encaminhará para cobrança judicial, à medida que forem sendo extraídas as certidões relativas aos débitos.

 

Art. 53 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - O nome do devedor e, sendo casado, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outros;

 

II - A origem e a natureza do crédito, mencionado a lei tributária respectiva;

 

III - A garantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

 

IV - A data em que foi inscrita;

 

V - O número do processo administrativo de que se origina o crédito, sendo caso.

 

Parágrafo Único. A certidão devidamente autenticada conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e folha de inscrição.

 

Art. 54 Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os depósitos:

 

I - Legalmente prescritos;

 

II - De contribuintes que haja falecido sem deixar bens que exprimam valor.

 

Parágrafo Único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos da Prefeitura.

 

Art. 55 As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, serão acumuladas em uma só ação.

 

Art. 56 As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 53 deste código.

 

Art. 57 O recebimento de débitos constantes de certidões já encaminhados para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guia em duas vias, expedida pelas escrivãs ou advogados, com visto do órgão jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da dívida.

 

Parágrafo Único. As guias mencionarão o nome do devedor seu endereço, o número da inscrição, a importância total do débito, o exercício ou período a que se referirem, a multa, os juros de mora e custas, e serão datadas e assinadas pelo emitente.

 

Art. 58 Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos inscritos na dívida ativa com dispensa da multa e dos juros de mora.

 

Parágrafo Único. Verificada a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável sujeito, além da pena de demissão, a recolher aos cofres do Município o valor da multa e dos juros de mora que houver dispensado.

 

Art. 59 O disposto no artigo anterior se aplica também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior.

 

Art. 60 É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora, mencionados nos dois artigos anteriores, a autorização superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.

 

Art. 61 Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.

 

CAPÍTULO XII

DAS PENALIDADES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 62 Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras leis e códigos municipais, as infrações a este código serão punidas com as seguintes penas:

 

I - Multas;

 

II - Proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III - Sujeição a sistema especial de fiscalização;

 

IV - Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos;

 

V - Cassação de licença respectiva.

 

Parágrafo Único. A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter administrativo ou criminal, e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido e das multas e juros de mora.

 

Art. 63 Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

 

Art. 64 A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração.

 

§ 1º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos de convicção em razão das quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento.

 

§ 2º Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.

 

§ 3º Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado estes antes de qualquer diligência feita e desde que a negligência perdure após decorrido oito dias contados da data deste requerimento na repartição arrecadadora competente.

 

Art. 65 Os coautores e cúmplices, nas infrações ou tentativas de infração dos dispositivos deste código, respondem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido e ficam sujeitos as mesmas penas fiscais impostas a estes.

 

Art. 66 Apurando-se no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.

 

Art. 67 Se do processo se apurar responsabilidade diversas pessoas, não vinculadas por coautoria ou cumplicidade, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

 

Art. 68 Os reincidentes em infração das normas estabelecidas neste Código terão agravados de 30% as sanções nele estipuladas.

 

Parágrafo Único. Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica depois de passada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

 

Art. 69 A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber.

 

Seção II

Das Multas

 

Art. 70 As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.

 

Parágrafo Único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

a) a maior ou menor gravidade da infração.

b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes.

c) os antecedentes do infrator com relação às disposições deste código e de outras leis e regulamento municipais.

 

Art. 71 É passível de multa, de 1/10 (um décimo) do salário mínimo a 2 vezes o valor deste, o contribuinte que.

 

I - Iniciar atividade ou praticar ato sujeito a taxa de licença, antes da concessão desta;

 

II - Deixar de fazer a inscrição de seus bens ou de sua atividade no Cadastro Fiscal da Prefeitura;

 

III - Apresentar ficha de inscrição ou declaração de movimento econômico com dados inverídicos ou omissões;

 

IV - Deixar de comunicar dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;

 

V - Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, declaração do movimento econômico de seu estabelecimento;

 

VI - Em sendo obrigado a fazê-lo, deixar de remeter a Prefeitura documento exigido por lei ou regulamento fiscal;

 

VII - Negar-se a exibir livros e documentos da escritura fiscal que interessar à fiscalização;

 

VIII - Apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;

 

IX - Negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;

 

X - Deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste código ou em regulamento a ela referente.

 

Art. 72 As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.

 

Art. 73 Ressalvadas as hipóteses do art. 88 deste código, serão punidos com:

 

I - Multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior, porém, a 1/10 (um décimo) do salário mínimo, os que cometerem infração capaz de ilidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;

 

II - Multa de importância igual a uma a três vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 2/10 (dois décimos) do salário mínimo, os que sonegarem, por qualquer forma, tributo devido, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;

 

III - Multa de 3/10 (três décimos) do salário mínimo a 3 vezes o valor deste:

 

a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;

b) os que instruírem pedidos de isenção ou redução de impostos, taxa ou contribuição, com documentos falso ou que contenha falsidade;

c) os que falsificarem selos, subscreverem conhecimento falso de selagem por verba ou adulterarem conhecimento de selagem por verba assim como venderem, comprarem, ou empregarem selos falsos ou já usados, com o fim de lesar o fisco.

 

§ 1º As penalidades a que se refere a alínea A serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos itens I e II.

 

§ 2º Considera-se consumada a fraude fiscal nos casos do item III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.

 

§ 3º Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:

 

a) contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;

b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;

c) remessa de informações e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores de obrigações tributárias;

d) omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens, atividades ou operações que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.

 

Seção III

Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais

 

Art. 74 Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do Município.

 

Seção IV

Da Sujeição a Sistema Especial de Fiscalização

 

Art. 75 O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir constantemente na violação deste código e de outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

Art. 76 O regime especial de fiscalização de que trata este capítulo será definido em regulamento.

 

Seção V

Da Supressão ou Cancelamento de Isenções

 

Art. 77 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições deste código, ficarão privadas, por um exercício, da concessão e, no caso de reincidência, dela privada definitivamente.

 

§ 1º A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas condições previstas no parágrafo único do artigo 68 deste código.

 

§ 2º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado nos prazos legais.

 

Seção VI

Da Cassação de Licença

 

Art. 78 Sempre que o contribuinte, licenciado para o exercício de uma determinada atividade, comércio ou indústria, passar a exercer outra, sem prévia anuência das atividades fiscais, terá sua atividade suspensa mediante cassação da respectiva licença, independentemente de outras sanções previstas neste código.

 

Seção VII

Das Penalidades Funcionais

 

Art. 79 Serão punidos com multa equivalente a 15 dias do respectivo vencimento ou remuneração.

 

a) os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando este solicita na forma deste código;

b) os agentes fiscais, que por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.

 

Art. 80 As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante a representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos Funcionários Municipais.

 

Art. 81 O pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tornará exigível depois de passada em julgado a decisão que a impôs.

 

TÍTULO II

DO PROCESSO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES

 

Seção I

Dos Termos de Fiscalização

 

Art. 82 A autoridade ou funcionário fiscal que presidir ou proceder exames e diligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.

 

§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a infração, ainda que aí não resida o infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.

 

§ 2º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado, nem o prejudica.

 

Seção II

Da Apreensão de Bens e Documentos

 

Art. 83 Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimentos comercial, industrial, agrícola profissional do contribuinte ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, e que constituam prova material de infração da legislação tributária.

 

Parágrafo Único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

 

Art. 84 Da apreensão administrativa lavar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 96 deste código.

 

Parágrafo Único. O auto de apreensão conterá a discrição das coisas ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

 

Art. 85 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvido, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Art. 86 As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

 

Parágrafo Único. Em relação à matéria deste artigo, aplica-se no que couber, o disposto nos artigos 121 a 123 deste código.

 

Art. 87 Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 dias, a contar da data da apreensão, serão os bens lavrados a hasta pública.

 

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

 

§ 2º Apurando-se na venda, importância superior ao tributo e multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

 

Seção III

Da Notificação Preliminar

 

Art. 88 Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração, de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 8 dias, regularize a situação.

 

§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.

 

§ 2º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

 

Art. 89 A notificação preliminar será feita em forma destacada de talonário próprio, no qual ficará cópia e carbono, com o "ciente" do notificado, e conterá os elementos seguintes.

 

I - Nome do notificado;

 

II - Local, dia e hora da lavratura;

 

III - Descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;

 

IV - Valor do tributo e da multa devidos;

 

V - Assinatura do notificante.

 

Art. 90 Considera-se convencido do débito o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não cabe recurso ou defesa.

 

Art. 91 Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado.

 

I - Quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;

 

II - Quando houver prova de que diligenciou para furtar se ao pagamento do imposto;

 

III - Quando for manifesto o ânimo de sonegar;

 

IV - Quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.

 

Seção IV

Da Representação

 

Art. 92 Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Pública deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária a disposições deste código ou de outras leis e regulamentos fiscais.

 

Art. 93 A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.

 

Parágrafo Único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores a data em que tenham perdido essa qualidade.

 

Art. 94 Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.

 

Art. 95 Quando da representação resultar a imposição de multa, o autor ou autores da representação terão direito à quota-parte correspondente.

 

CAPÍTULO II

DOS ATOS INICIAIS

 

Seção I

Do Auto de Infração

 

Art. 96 O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

 

I - Mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;

 

II - Referir o nome do infrator e das testemunhas, se houver;

 

III - Descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

 

IV - Conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas, nos prazos previstos.

 

§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial a validade do auto, não implica em confissão, nem recusa agravará a pena.

 

§ 3º Se o infrator, ou quem o represente, não puder, ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

Art. 97 O auto de infração poderá ser acumulado com o de apreensão, e então conterá, também, os elementos deste (artigo 84, parágrafo único).

 

Art. 98 A lavratura do auto será intimada ao infrator.

 

I - Pessoalmente, sempre que possível mediante entrega de cópia do auto ou autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

 

II - Por carta, acompanhado de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

 

III - Por edital, com prazo de 30 dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

 

Art. 99 A intimação presume-se feita:

 

I - Quando pessoal, na data do recibo;

 

II - Quando por carta, na data do recibo de volta, e se for esta omitida, 15 dias após a entrega da carta no Correio;

 

III - Quando por edital, no termo do prazo, contado este a data da afixação ou da publicação.

 

Art. 100 As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observando o disposto nos artigos 98 e 99 deste código.

 

Seção II

Das Reclamações Contra Lançamentos

 

Art. 101 O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 60 dias, contado da publicação no órgão oficial, da afixação do edital, ou do recebimento do aviso.

 

Art. 102 A reclamação contra lançamento far-se-á petição, facultada a juntada de documentos.

 

Art. 103 É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão do lançamento.

 

Art. 104 A reclamação contra lançamento não terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.

 

CAPÍTULO III

DA DEFESA

 

Art. 105 O autuado apresentará defesa no prazo de 10 dias, contados da intimação.

 

Art. 106 A defesa do autuado será apresentada por petição à Repartição por onde correr o processo contra recibo.

 

Art. 107 Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e recorrerá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3.

 

Art. 108 Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo precedente.

 

Art. 109 Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamentos, será dada vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de apresentar a defesa, no prazo de 10 dias, contados da data em que receber o processo.

 

CAPÍTULO IV

DAS PROVAS

 

Art. 110 Findos os prazos a que se referem os artigos 108 e 109 deste código, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo, não superior a 30 dias, em que umas e outras devam ser produzidas.

 

Art. 111 As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra lançamentos, pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordenada de ofício, poderão ser atribuídas a agente da fiscalização.

 

Art. 112 Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reperguntar as testemunhas; do mesmo modo ao reclamante e ao impugnante, nas reclamações contra lançamento.

 

Art. 113 O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo da diligência, para serem apreciadas no julgamento.

 

Art. 114 Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.

 

CAPÍTULO V

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 115 Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 dias.

 

§ 1º Se entender necessário, a autoridade poderá no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnante por 5 dias a cada um, para alegações finais.

 

§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de dez dias, para proferir decisão.

 

§ 3º A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

 

§ 4º Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto no capítulo IV deste título e prosseguindo-se na forma deste capítulo, na parte aplicável.

 

Art. 116 A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.

 

Art. 117 Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra lançamento cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

 

Seção I

Do Recurso Voluntário

 

Art. 118 Da decisão de primeira instância cabendo recurso voluntário para o Prefeito, interposto no prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante, pelo autuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa, nas reclamações contra lançamento.

 

Art. 119 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

 

Seção II

Da Garantia de Instância

 

Art. 120 Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado a Junta de Recursos Fiscais, sem o prévio depósito do total das quantias exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal.

 

Parágrafo Único. São dispensados de depósitos os servidores públicos que recorrerem de multas impostas com fundamentos no art. 79 deste código.

 

Art. 121 Quando a importância total do litígio exceder de 10 vezes o salário mínimo, se permitirá a prestação de fiança para interposição de recurso voluntário, requerida no prazo a que se refere o artigo 118, deste código.

 

§ 1º A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo, a juízo da Administração, ou pela caução de títulos da dívida pública, obrigatoriamente do Município, quando este houver emitido.

 

§ 2º Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar fiador, com a expressa aquiescência deste e, se for casado, também de sua mulher, sob pena de indeferimento.

 

§ 3º A fiança mediante caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidos e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no prazo de oito dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito.

 

Art. 122 Julgado idôneo o fiador, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro de prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo.

 

Parágrafo Único. Não se admitirá como fiador o sócio solidário da firma recorrente nem o devedor da Fazenda Municipal.

 

Art. 123 Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito dentro de 5 dias, ou do prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o seguinte requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.

 

Art. 124 Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de 2 vezes o salário mínimo.

 

CAPÍTULO VII

DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

 

Art. 125 O Prefeito designará um servidor para municipal para funcionar como relator nos processos de recursos a ele dirigidos na forma e nos prazos estabelecidos neste Código.

 

§ 1º O relator restituirá no prazo de 10 dias os processos que lhe forem distribuídos, com o relatório ou parecer.

 

§ 2º Quando for realizada qualquer diligência, requerimento do relator, terá este novo prazo de 5 dias para completar o estudo, contado da data em que receba o processo, com a diligência cumprida.

 

Art. 126 O Prefeito poderá converter em diligência qualquer julgamento.

 

Art. 127 Enquanto o processo estiver em diligência ou estudo com o relator, poderá o recorrente requerer ao Prefeito a juntada de documentos, a bem de seus interesses, desde que isso não protele o andamento do processo.

 

Art. 128 Facultar-se-á a sustentação oral do recurso, durante 15 minutos.

 

Art. 129 A decisão será redigida pelo relator, até 8 dias, após o julgamento.

 

§ 1º As conclusões das decisões serão publicadas no órgão oficial do Município ou por edital, sob designação numérica e com indicação nominal dos recorrentes.

 

§ 2º As decisões importantes do ponto de vista doutrinário poderão ser publicadas na íntegra, a critério do Prefeito.

 

CAPÍTULO VIII

DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

 

Art. 130 Da decisão do Prefeito que ao interessado se afigure omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimento, interposto no prazo de 5 dias da sua publicação.

 

Parágrafo Único. Não será conhecido o pedido e a sua interposição não interromperá o prazo de decadência do recurso se, a juízo do Prefeito, o pedido for manifestamente proletário ou visar, indiretamente, à reforma da decisão.

 

CAPÍTULO IX

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS

 

Art. 131 As decisões definitivas serão cumpridas:

 

I - Pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também de seu fiador, para, no prazo de 10 dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação e, em conseqüência, receberem os títulos depositados em garantia da instância;

 

II - Pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como multa ou tributo;

 

III - Pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância;

 

IV - Pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 dias, a diferença entre o valor e o produto da venda dos títulos caucionados, quando são satisfeito o pagamento no prazo legal;

 

V - Pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no artigo 87, e seus parágrafos deste código;

 

VI - Pela imediata inscrição, como dívida ativa e remessa da certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se referem os itens I, III e IV, se não satisfeito no prazo estabelecido.

 

Art. 132 A venda de títulos da dívida pública aceitas em caução não se realizará abaixo da cotação; e, deduzidas as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-á em tudo o que couber, de acordo com o artigo 131, item IV e com o parágrafo 3º do artigo 121, deste código.

 

TÍTULO III

DO CADASTRO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 133 O cadastro fiscal da Prefeitura compreende:

 

I - O cadastro imobiliário;

 

II - O cadastro do Comércio, da Indústria e das Profissões.

 

§ 1º O Cadastro imobiliário compreende:

 

a) os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas e suburbanas do Município, e os que vierem a resultar de desmembramento dos atuais e de novas áreas urbanizadas;

b) as edificações existentes, ou que vierem a ser construídas nas áreas urbanas;

c) as propriedades rurais, exploradas ou não, existentes no Município.

 

§ 2º O Cadastro do Comércio, da Indústria e das Profissões compreende os estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais, bem como quaisquer outras atividades lucrativas exercidas no território do Município.

 

Art. 134 Todos os proprietários, ou possuidores a qualquer título, de imóveis mencionados no artigo anterior e aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividade lucrativa no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal da Prefeitura.

 

CAPÍTULO II

DOS IMÓVEIS URBANOS E RURAIS

 

Art. 135 A inscrição dos imóveis urbanos e rurais no Cadastro Imobiliário será promovida:

 

I - Pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II - Por qualquer dos condôminos em se tratando de condomínio;

 

III - Pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;

 

IV - De ofício em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar.

 

Art. 136 Para efetivas a inscrição no Cadastro Imobiliário dos imóveis urbanos e rurais, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

 

§ 1º A inscrição será efetuada no prazo de 60 dias, contados da data da escritura.

 

§ 2º Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade, ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações.

 

§ 3º Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no parágrafo 1º deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital convocando o proprietário para, no prazo de trinta dias, cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista neste código para os faltosos.

 

Art. 137 Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.

 

Art. 138 Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, quadras, lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

 

Art. 139 Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no ano anterior tenham alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números do quarteirão e do lote e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação do Cadastro Imobiliário.

 

Art. 140 Deverão ser obrigatoriamente comunicadas, à Prefeitura, dentro do prazo de sessenta dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de lançamento dos tributos municipais.

 

Parágrafo Único. A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base à alteração na ficha de inscrição.

 

Art. 141 Concedido o "habite-se" a prédio novo ou a aceitação de obras em prédio reconstruído ou reformado, remeter-se-á processo respectivo ao órgão competente, afim de ser atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário, notificando-se o proprietário ou seu representante na forma prevista neste código.

 

CAPÍTULO III

DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DAS PROFISSÕES

 

Art. 142 A inscrição no cadastro do Comércio, da Indústria e das Profissões será feita pelo responsável, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente uma ficha própria para cada estabelecimento ou atividade profissional, fornecida pela Prefeitura.

 

§ 1º A ficha de inscrição deverá conter:

 

a) o nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercida a atividade.

b) a localização do estabelecimento urbano ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou dependência, conforme o caso, ou da propriedade rural.

c) as espécies principais e acessórias da atividade.

d) a área total do imóvel, ou de parte dele, ocupada pelo estabelecimento.

e) outros dados previstos em regulamento.

 

§ 2º A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita:

 

a) quanto aos estabelecimentos novos ou ao início da atividade profissional, antes da respectiva abertura ou exercício da profissão.

b) quanto aos já existentes, dentro do prazo de noventa dias, a contar da vigência desta lei.

 

Art. 143 A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de trinta dias, a contar da data em que ocorrerem, as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no parágrafo 1º do artigo anterior.

 

§ 1º No caso de venda ou transferência de estabelecimentos, sem a observância no disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

 

§ 2º Para efeito de pagamento dos impostos e taxas devidos aos municípios no caso de encerramento de atividade comercial ou industrial, venda ou transferência do estabelecimento, tomar-se-á por base:

 

a) o valor dos imóveis e máquinas existentes;

b) o estoque de mercadoria ou matéria prima.

 

Art. 144 A cessação das atividades profissionais ou do estabelecimento será comunicado a Prefeitura, dentro do prazo de 30 dias, a fim de ser dada a baixa no Cadastro.

 

Parágrafo Único. A baixa no Cadastro será dada após feita a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributo pelo exercício da profissão, indústria ou comércio.

 

Art. 145 Para efeitos deste capítulo considera-se estabelecimento:

 

I - O local de exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência;

 

II - O local fixo de exercício de profissão, arte ou ofício, ainda que no interior de residência.

 

Art. 146 Serão considerados estabelecimentos profissionais aqueles que se explorem, exclusivamente, arte, ofício ou profissão, sem intercorrência de:

 

I - Operações direta ou indireta de venda ou locação de bens ou coisas;

 

II - Operações de fabricação, transformação, melhoramento ou limpeza, com instalações industriais que compreendam aparelhos geradores ou motores;

 

III - Exploração de trabalho assalariado de mais de duas pessoas.

 

Parágrafo Único. Não serão considerados operações de venda, nem locação, para fins deste artigo:

 

a) a venda de obras de arte, quando feita pelos respectivos autores;

b) a utilização de materiais indispensáveis ao exercício de qualquer arte, ofício ou profissão;

c) o fornecimento de alimentação em pequena escala e o comércio de artigos de produção exclusivamente doméstica.

 

Art. 147 Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro:

 

I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - Os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Parágrafo Único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO IV

DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA, DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES

 

Art. 148 O imposto territorial urbano tem como fato gerador o domínio pleno ou útil, ou a posse de terreno, não construídos situados nas zonas urbanas do território do Município.

 

§ 1º São também sujeitos ao imposto territorial urbano:

 

a) os terrenos edificados, quando a área lateral não edificada exceder ao dobro da área edificada, incidindo o imposto sobre o excesso verificado;

b) os terrenos em que houver construção paralisada por mais de seis meses;

c) os terrenos em que houver edificação em ruínas, interditada ou condenada;

d) os terrenos em que houver edificação inadequada à situação e às dimensões respectivas.

 

§ 2º Os lotes próprios adquiridos da Prefeitura ou de particulares, cujo plano de loteamento tenha sido aprovado pela Prefeitura, decorridos dois anos da data de aquisição, sem que no mesmo hajam construções, pagarão a taxa prevista no art. 151, acrescido de 10% ao ano, em caráter progressivo, até que nos mesmos hajam construções autorizadas pela municipalidade, quando então a taxa voltará ao valor determinado no art. 151 acima citado.

 

§ 3º Na mesma taxa incorrem, sujeitos aos acréscimos do parágrafo 2º, os que ocupando área da Prefeitura, ou própria, nos termos do parágrafo 2º, sem a devida construção em que tenham nas mesmas, exclusivamente, chácaras ou plantações, sem a necessária construção, ou se na mesma mantiver ruinas ou prédios inabitáveis.

 

Art. 149 São isentos do imposto territorial:

 

I - Os terrenos cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município, o os pertencentes a Associações ou Entidades Culturais ou Educacionais;

 

II - Os terrenos murados, situados nas zonas urbanas dos distritos, que tenham, pelo menos, metade da área útil efetivamente cultivada como chácaras, hortas e jardins;

 

III - Os terrenos que por suas condições naturais sejam de difícil ou onerosa edificação.

 

Art. 150 Aos proprietários de terrenos com área não inferior a 20.000 (vinte mil) metros quadrados, que tenham promovido nos mesmos os melhoramentos abaixo especificados, sem ônus para os cofres municipais, poderão ser concedidos, pelo prazo máximo de cinco anos, reduções do imposto devido, na forma seguinte.

 

I - Canalização de água potável 10%;

 

II - Esgotos 10%;

 

III - Pavimentação 10%;

 

IV - Canalização ou galerias para águas pluviais 5%;

 

V - Guias e sarjetas 5%.

 

Parágrafo Único. A redução será proporcional à extensão de testada correspondente ao melhoramento efetivamente executado.

 

CAPÍTULO II

DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

 

Art. 151 O imposto territorial urbano será cobrado na base de 1% (um por cento) sobre o valor venal do terreno, na sede do município e de 0,5% (cinco décimos por cento) no perímetro urbano dos distritos.

 

§ 1º O imposto territorial urbano que incide sobre o valor venal das chácaras, glebas ou tratos de terra assim como os lotes que, em loteamentos regularmente aprovados, ainda não tiveram sido objeto de compromisso de compra e venda ou de escritura definitiva, será reduzido de 50% (cinquenta por cento).

 

§ 2º Os terrenos situados em logradouros onde hajam benefícios de água e esgoto terão o imposto territorial acrescido de 50% (cinquenta por cento).

 

§ 3º Nos logradouros onde, além de água e esgotos, existir calçamento, o imposto territorial urbano será acrescido de 100% (cem por cento).

 

Art. 152 O valor venal dos terrenos será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando-se em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos.

 

I - O valor declarado pelo contribuinte;

 

II - O índice médio de valorização correspondente ao local em que esteja situado o imóvel;

 

III - O preço do terreno nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas;

 

IV - A forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;

 

V - Quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes.

 

Art. 153 O critério a ser utilizado para a apuração de valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto territorial urbano será o definido em regulamento baixado pelo Executivo.

 

Art. 154 O mínimo do imposto territorial urbano será de 3/100 (três centésimos) do salário mínimo.

 

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 155 O lançamento do imposto territorial urbano, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre imóveis, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.

 

Art. 156 Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o terreno no Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.

 

§ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.

 

§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores, para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.

 

§ 4º Os terrenos pertencentes ao espólio, cujo inventário esteja sobre estado, serão lançados em nome dos mesmos, que responderão pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.

 

§ 5º O lançamento de terreno pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

 

§ 6º No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor e do compromissário comprador, respondendo este pelo pagamento do tributo sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor.

 

Art. 157 O lançamento do imposto territorial urbano será feito anualmente, na época e pelo modo estabelecido em regulamento ou instruções.

 

Art. 158 A arrecadação do imposto territorial urbano será processada nas épocas e na forma estabelecida em regulamento.

 

TÍTULO V

DO IMPOSTO PREDIAL

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E ISENÇÕES

 

Art. 159 O imposto predial tem como fato gerador o domínio pleno ou útil, ou a posse, conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos, de prédios situados nas zonas urbanas do Município.

 

Parágrafo Único. Considera-se prédios, para os efeitos deste artigo, todas as edificações que possam servir à habitação, uso ou recreio, seja qual for a sua denominação, forma ou destino.

 

Art. 160 São isentos do imposto predial:

 

I - As edificações cedidas gratuitamente em sua totalidade, para uso da União, do Estado ou do Município;

 

II - As sedes de sociedades desportivas e clubes recreativos, de finalidade social e educativa.

 

Parágrafo Único. As isenções do imposto predial eximem os beneficiários do pagamento de taxas ou de outras obrigações lançadas sobre o prédio.

 

CAPÍTULO II

DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

 

Art. 161 O Imposto será cobrado na base de 10% (dez por cento) sobre o valor locativo da edificação.

 

Art. 162 O valor locativo da edificação será calculado levando-se em conta os seguintes fatores:

 

I - A importância anual do aluguel efetivo ou estimado, conforme se tratar do prédio alugado ou não, levando-se em conta, no primeiro caso, a renda máxima produzida pelo imóvel, ainda que motivada por sublocação;

 

II - A importância da renda proveniente da locação ou sublocação de imóveis ou de maquinismos, ou de ambos, instalados no prédio, quando este seja alugado juntamente com os mesmos;

 

III - Outra importância qualquer que o inquilino se obrigue a dispensar pelo uso do prédio alugado.

 

§ 1º O aluguel efetivo dos imóveis de habitação coletiva, mobiliadas ou não, será o total dos aluguéis anuais, dos compartimentos destinados à locação.

 

§ 2º Não serão computados no valor locativo:

 

a) as importâncias das taxas d'água ou de limpeza pública;

b) as importâncias das taxas, contribuições ou quotas municipais, cobráveis ou não com o imposto predial;

c) as importâncias recebidas pelo cedente, como preço de cessão, nos casos de transpasse ou arrendamento.

 

§ 3º A taxa de pena d'água será arrecadada com o imposto predial, respondendo o prédio pela mesma.

 

Art. 163 O valor locativo dos prédios locados será apurado com base em recibos, contratos, cartas e fiança ou quaisquer outros elementos comprobatórios, exibidos pelo interessado, o valor locativo estimado para os prédios não locados será apurado com base na declaração instruidora da inscrição do prédio no cadastro imobiliário.

 

Parágrafo Único. Faltando ou sendo deficiente estes elementos, ou havendo justo motivo para recusar-lhe valor probante, o valor locativo será previsto por uma comissão designada pelo Prefeito, formada por um servidor do órgão fazendário municipal, por um contribuinte de idoneidade comprovada e por um terceiro membro, servidor ou contribuinte versado em assuntos imobiliários.

 

Art. 164 O mínimo do imposto predial será de 5/100 (cinco centésimos) do salário mínimo.

 

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 165 O lançamento e a arrecadação do imposto predial serão feitos, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior e observando-se, no que couber, o disposto no capítulo III do título IV deste Código.

 

Parágrafo Único. Os apartamentos e dependências com economia distinta serão lançados um a um, em nome de seus proprietários condôminos.

 

Art. 166 O lançamento do imposto predial será feito anualmente, em época e pelo modo estabelecido em regulamento ou instrução.

 

Art. 167 A arrecadação do imposto predial será processada nas épocas e na forma estabelecida em regulamentos.

 

TÍTULO VI

DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER VIVUS"

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

 

Art. 168 O imposto de transmissão de propriedade "inter vivus" incide sobre a transferência de imóvel situado no Município.

 

Parágrafo Único. O imposto de transmissão de propriedade "inter vivus" incidirá sobre:

 

I - A compra e venda de bens imóveis ou atos equivalentes;

 

II - A incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica;

 

III - A transferência de imóvel do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer de seus componentes ou respectivos sucessores;

 

IV - As ações que assegurem a transferência de direitos reais sobre imóveis, ainda que constituindo transferência de direitos sobre construção em terrenos alheios proprietários do solo;

 

V - A compra e venda de benfeitorias, matas não abatidas e minérios não extraídos, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatório ou colono;

 

VI - A aquisição por usucapião;

 

VII - A transferência de direito e ação à herança ou legado quando o inventário for da jurisdição do município;

 

VIII - A adjudicação de imóvel a cônjuge ou a herdeiro que tenha pago ou se obrigue a pagar dívidas do casal ou do espólio, legado ou despesas de inventário;

 

IX - O excesso de bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou da meação, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;

 

X - A doação de bens imóveis ou ato equivalente, inclusive a de pais à filhos;

 

XI - O excesso de bens imóveis partilhado ou adjudicados, nos desquites, a um dos cônjuges independentemente do valor de quaisquer outros bens móveis partilhados ou adjudicados ou da dívida do casal;

 

XII - A diferença entre o valor da quota parte material recebida por um ou mais condôminos, na divisão para extinção de condomínio, e o valor de sua quota-parte ideal;

 

XIII - A legitimação de terras devolutas;

 

XIV - A cessão de direito e ação que tenha por objeto bem imóvel.

 

Art. 169 Consideram-se bens imóveis para efeito do imposto de transmissão de propriedade intervivos:

 

I - O solo com sua superfície, e as respectivas benfeitorias e demais riquezas;

 

II - Os prédios, conforme definidos no parágrafo único do artigo 159 deste código;

 

III - Os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola e as ações que os assegurem;

 

IV - As jazidas em exploração, ou mesmo inexploradas, quando influem no valor do imóvel onde se acham localizadas.

 

Art. 170 São isentos do imposto de transmissão de propriedade "inter vivus":

 

I - As aquisições feitas pela União, o Estado ou os Municípios;

 

II - Os atos de desapropriação pública;

 

III - A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude de alteração do regime de bens do casamento;

 

IV - As aquisições para templos ou incorporações ao patrimônio de qualquer culto, entidades sindicais, sociedades literárias ou artísticas, instituições de educação e assistência social, sociedade de cultura física ou desportiva;

 

V - A aquisição de imóvel, até o valor máximo de 50 vezes o salário mínimo, por servidor público, com mais de 2 anos de serviço prestado no município, destinado a sua residência, desde que não possua outro imóvel no município, quando o valor for superior ao limite estipulado o imposto será devido pela diferença;

 

VI - Os atos relativos à instituição de imóvel em bem de família, na forma da Lei.

 

CAPÍTULO II

DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

 

Art. 171 O imposto de transmissão intervivos, será cobrado na base da tabela anexa, sobre o valor dos bens, com as exclusões previstas no artigo 172 e será calculadora levando-se em consideração:

 

I - Na compra e venda ou atos equivalentes, nas ações em pagamento, nas permutas, nas incorporações de imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica o valor real dos bens;

 

II - Nas arrematações e adjudicações, o preço da arrematação ou do valor da adjudicação;

 

III - Nas doações em pagamento, o valor dos bens, dados para solver parcial ou totalmente o débito;

 

IV - Nas cessões, o preço pago ao cedente ou o valor que ele receber;

 

V - Nas desistências e cessões, onerosas ou gratuitas, de direito e ação a herança ou legado, o valor da quota hereditária legada;

 

VI - Nas transmissões a título gratuito, clausurados com a obrigação para o adquirente do pagamento de dívidas passivas, ou ônus de pensões, o valor unificado para doação e para encargos, cobrando-se sobre este o imposto de compra e venda e sobre aquelas o de doação.

 

§ 1º Os laudos de avaliação terão a sua validade por 90 dias, a partir da data da respectiva lavratura.

 

§ 2º Dos valores obtidos será dedutível o valor da construção feita depois da promessa de venda, da promessa de cessão, da promessa de venda, ou da cessão de qualquer dessas promessas, se realizadas por escritura pública, ou, se por escritura particular, depois da data do seu registro no Cartório do Registro de Imóveis, desde que o promitente comprador, promitente cessionário ou cessionário, conforme o caso, prove que esta parte da construção foi executada à sua custa.

 

TABELA REFERENTE AO ART. 171

 

1 - Até 200.000

10%

2 - De 200.000 x 500.000

9%

3 - De 50.000 a 1.000.000

8%

4 - De 1.000.000 a 2.000.000

7%

5 - De mais de 2.000.000

6%

 

Art. 172 O critério que servirá de base para apuração dos valores de cálculo para imposto de transmissão intervivos, será fixado anualmente pelo executivo, ad. referendum da Câmara e será feito todos os anos, na penúltima sessão legislativa e terá por norma:

 

I - Mensagem do Executivo, propondo a revisão da tabela, que adotará:

 

a) critério de valorização ou desvalorização dos imóveis, situados por zonas ou distritos;

b) classificação das terras, descontando-se do imposto a parte evidentemente comprovada em pedreiras, alagadiços ou os que determinar a Câmara nas revisões da tabela;

c) desconto percentual para as terras inaproveitáveis.

 

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 173 São responsáveis pelo imposto de transmissão de propriedade "inter vivus":

 

I - Os promitentes empregadores ou todos aqueles que foram investidos de direitos sobre imóveis ou se apossarem destes através de ato jurídico perfeito.

 

II - Os tabeliães, no exercício de sua profissão.

 

Art. 174 O pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter vivus" dar-se-á:

 

I - Na compra e venda e atos equivalentes, antes do ser lavrada a escritura;

 

II - Nas transmissões por título particular, a vista deste, que deverá ser apresentada à repartição arrecadadora dentro de 10 dias, se passando na sede do município e de 20 dias, quando fora;

 

III - Nas execuções, pelo arrematante ou adjudicatório, antes de ser expedida a respectiva carta;

 

IV - Nas vendas feitas com pacto comissário, ou de melhor comprador, antes de lavrada a escritura;

 

V - Nas transmissões efetuadas por meio de procuração em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento;

 

VI - No usucapião, dentro de 10 dias, contados da data em que passar em julgado a sentença declaratória.

 

Parágrafo Único. Se for necessária sentença para reconhecimento de direito ou de pretensão ao mesmo, pagar-se-á o imposto após a sentença.

 

Art. 175 Quem adquirir bem ou direito, mediante ato ou fato gerador de imposto de transmissão "inter vivus", é obrigado a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo, dentro do prazo de 90 dias, a contar da data em que for lavrado o contrato ou expedida a carta de adjudicação ou arrematação ou qualquer outro título.

 

Art. 176 O imposto de transmissão de propriedade "inter vivus" será recolhido mediante guia extraída em duplicata e assinada pelo adquirente ou tabelião.

 

Parágrafo Único. As guias deverão conter todas as características do imóvel, como confrontação, localização, área do terreno ou construção, qualidade da terra, em que se tratando de propriedade rural, natureza do contrato e outros elementos indicativos necessários a orientar o avaliador, e, ainda a existência de compromisso de compra e venda com suas datas, sua cessão, procuração em causa própria e substabelecimentos que se refiram ao imóvel, bem assim outros definidos em regulamento.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES SUPLEMENTARES

 

Art. 177 Por ocasião da escrituração de transferência de imóveis, serão transcritas as certidões de quitação com o município de quaisquer impostos, a que, possam os contribuintes estar sujeitos.

 

Parágrafo Único. A certidão negativa exonerará o imóvel e isentará o adquirente de toda responsabilidade.

 

Art. 178 O imposto de transmissão de propriedade de "Inter-vivus", poderá ser restituído com a dedução de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto observado o seguinte:

 

1 - quando não se realizar o ato ou contrato, objeto do imposto;

2 - nos casos de nulidade do ato ou contrato, nos termos dos artigo 145 e 147 do Código Civil Brasileiro;

3 - aparecendo os ausentes nos casos de sucessão provisória;

4 - quando ficar sem efeito a doação ou a mesma for revogada com fundamento no Direito Civil.

 

§ 1º Os pedidos de restituição serão instruídos;

 

a) nos casos do item 1, do artigo 178, com o original do conhecimento do imposto, certidão de que o ato ou contrato não se realizou, passada pelo serventuário indicado na guia e ainda, certidão negativa de transcrição passada pelo Oficial do Registro Geral de Imóveis e de Hipotecas da Comarca, da situação do imóvel;

b) tratando se de arrematação ou adjudicação, não efetuadas, ou de anulação pela autoridade judiciária, com certidão da decisão transitada em julgado;

c) nos outros casos, com traslados das escrituras e mais documentos comprobatórios da alegação, que sejam exigidos.

 

§ 2º Compete ao Prefeito Municipal decidir sobre a restituição, através de expediente encaminhado pelo Diretor da Fazenda.

 

Art. 179 Nas retrovendas, assim como nas transmissões com pacto comissário ou condição resolutiva, não será devido novo imposto, quando voltem os bens para o domínio do alienante, por força das estipulações contratuais, mas não caberá a restituição do imposto que tiver sido pago.

 

TÍTULO VII

DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

 

Art. 180 O imposto de indústria e profissões tem como fato gerador o efetivo exercício de atividade comercial ou industrial ou o exercício de profissão, arte ou ofício, com localização fixa, e objetivo de lucro e remuneração.

 

Parágrafo Único. A incidência do imposto e sua cobrança dependem:

 

a) do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;

b) do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 181 São isentos do imposto:

 

I - Os caixeiros viajantes, portadores de carteira profissional, que se limitam a efetuar vendas mediante amostras e pedidos de mercadorias;

 

II - Os vendedores ambulantes de jornais, revistas, livros e bilhetes de loteria;

 

III - As pensões familiares com até dois hóspedes;

 

IV - A atividade do artífice exercida na própria residência, sem auxílio de terceiros;

 

V - As diversões recreativas, teatrais ou cinematográficas, promovidas por Associações de Classes, Culturais ou Religiosas ou as promovidas para fins de auxílios escolares.

 

CAPÍTULO II

DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

 

Art. 182A O imposto de indústria e profissões será calculado na base de alíquotas percentuais sobre o movimento econômico do contribuinte, apurado segundo o disposto neste capítulo e de acordo com a tabela anexa, salvo em se tratando de profissionais liberais, que estarão sujeitos à alíquotas fixas, constantes da tabela anexa.

 

§ 1º Serão considerados como elementos representativo do movimento econômico:

 

a) para os estabelecimentos comerciais, industriais e agropecuários o giro comercial aprovado por impostos federais e estaduais;

b) para os estabelecimentos que operem em transações bancárias a receita bruta resultante das transações efetuadas no Município, incluindo juros, comissões e demais ingressos provenientes da exploração de seus bens e serviços, não podendo este total, em qualquer hipótese, ser inferior a 12% (doze por cento) do saldo médio dos depósitos de origem local, apurado durante o ano;

c) para os estabelecimentos que operem em seguro e capitalização a receita bruta resultante da exploração de seus bens e serviços, não podendo esse total ser inferior a 12% (doze por cento) do montante dos prêmios arrecadados, no Município, durante o ano;

d) para as agências de turismo e viagens, escritórios de comissões e representações, corretores de imóveis e seguros, leiloeiros, agências de loterias e estabelecimentos congêneres, quando operem, por conta de terceiros na base de comissões e percentagens a receita anual resultante das referidas comissões e percentagens;

e) para os estabelecimentos rurais, cujo movimento econômico não possa ser apurado pela escrita, o movimento de suas vendas para consumidores fora do Município, apurado por critério fixado em regulamento ou instruções;

f) para as demais atividades não incluídas nos itens anteriores a receita bruta efetivamente realizada.

 

§ 2º Quando o movimento econômico, por qualquer motivo não puder ser apurado nos termos dos itens anteriores, tomar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas.

 

a) valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;

b) folha de salários pagos durante o ano, adicionadas de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;

c) 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pelo estabelecimento;

d) despesas com o fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

 

Art. 182B Os comerciantes de café e cereais pagarão na Conta Oficial do Estado, no ato da saída das mercadorias para fora do município.

 

Parágrafo Único. Incluem-se na exigência deste artigo, os cafés entregues ao Instituto Brasileiro do Café (IBC) ou vendidos para consumo interno no município e o recolhimento do imposto será efetuado no ato da entrega ou venda.

 

Art. 183 A apreciação do movimento econômico será feita de acordo com as seguintes regras.

 

I - No primeiro ano será correspondente ao movimento do primeiro mês, multiplicado pelo número total de meses de atividade no exercício;

 

II - No segundo ano será correspondente à média mensal do ano anterior, multiplicada por doze;

 

III - Nos anos seguintes será o movimento do ano imediatamente anterior.

 

CAPÍTULO III

DAS DECLARAÇÕES

 

Art. 184 Os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto com base no movimento econômico farão entrega à Prefeitura, até o dia 31 de janeiro de cada ano, de uma declaração fiscal, em 2 vias, relativa à esse movimento e correspondente ao exercício anterior.

 

Art. 185 A declaração será preenchida de ofício, arbitrando-se o movimento econômico quando o contribuinte por qualquer motivo injustificado, deixar de apresentá-la, ou quando nela se verificar fraude, má-fé, ou omissão dolosa, praticada com o intuito de prejudicar o Fisco, ou quando o contribuinte dificultar o exame dos livros próprios e demais elementos julgados necessários à sua comprovação.

 

Art. 186 O procedimento de ofício de que trata o artigo anterior prevalecerá até prova em contrário, feita antes do lançamento do imposto.

 

Art. 187 Estão sujeitos à declaração de que trata este capítulo os estabelecimentos comerciais ou industriais situados em propriedades rurais e pertencentes ou não aos proprietários destas.

 

CAPÍTULO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 188 O lançamento do imposto de indústria e profissões será feito anualmente, em face dos elementos constantes das inscrições existentes no Cadastro do Comércio, da Indústria e das Profissões e das declarações de que trata o capítulo III, deste título.

 

Parágrafo Único. O lançamento será feito de ofício.

 

a) quando, em conseqüência de revisão, o movimento econômico constante da declaração for modificado de ofício.

b) quando o contribuinte deixar de preencher e apresentar sua declaração ao órgão fazendário competente, dentro do prazo regulamentar.

 

Art. 189 Consideram-se estabelecimentos distintos para efeito de lançamento e cobrança do imposto.

 

I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - Os que, embora pertencente à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos.

 

III - As filiais e os escritórios de representação de estabelecimentos principais.

 

Parágrafo Único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

Art. 190 As pessoas que, no decorrer do exercício, se tornarem sujeitos à incidência do imposto, serão lançadas, inclusive, a partir do trimestre em que iniciarem as atividades.

 

Art. 191 Os fabricantes ou industriais que, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimentos diversos, venderem, também, a varejo, produtos de sua fabricação, serão lançados com os impostos correspondentes a cada atividade distinta, isto é, como industrial e como comerciante retalhista, na proporção do valor das respectivas operações.

 

Art. 192 Os estabelecimentos comerciais que negociarem com produtos classificados em mais de um dos grupos de atividade constantes das tabelas anexas a este código, serão lançados com base no giro comercial total, pela alíquota imediatamente inferior à mais elevada e correspondente a um desses produtos.

 

Art. 193 A arrecadação do imposto de indústria e profissões será processada nas épocas e na forma estabelecida em regulamento.

 

TÍTULO VIII

DO IMPOSTO SOBRE DIVERSÕES PÚBLICAS

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA INCIDÊNCIA, DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 194 O imposto sobre diversões públicas, tem como fato gerador a aquisição onerosa do direito de ingresso em local onde se realiza espetáculos, exibições, representações ou função.

 

Art. 195 O imposto sobre diversões públicas será cobrado na base de 10% (dez por cento) sobre:

 

I - O preço cobrado por bilhete de ingresso em qualquer divertimento público, ou em pules, cartões, talões ou outro sistema de aposta empregado em jogos desportivos, ou não, devidamente licenciados;

 

II - O movimento econômico ou a receita bruta, diariamente apurados ou arbitrados, quando não houver cobrança de entrada ou venda de bilhetes.

 

Art. 196 O regulamento a ser expedido disporá sobre a arrecadação, o recolhimento e demais obrigações do imposto, os bilhetes e ingresso, a instalação ou armação de circos, parques ou barracas.

 

Art. 197 Os empresários, proprietário, arrendatários ou quaisquer pessoas que, individual ou coletivamente, sejam responsáveis por qualquer casa local em que se realizarem diversões públicas, são obrigados sob pena de multa, a fornecer ingressos, bilhetes ou cartões pelos quais se possa calcular o valor do imposto, na forma prevista em regulamento.

 

Art. 198 Para os efeitos do artigo anterior consideram-se casas de diversões os cinemas, teatros, circos, salões de danças, os parques de diversões ou quaisquer outros locais, edificados ou não, onde se realizam divertimentos públicos de qualquer espécie.

 

Art. 199 Ficam isentos de impostos e taxas as permanentes gratuitas fornecidas as autoridades, aos jornalistas, aos radialistas, bem como os ingressos vendidos em benefício de associações de assistência culturais, ou somente ao promovidas em benefício da instrução de qualquer grau.

 

Parágrafo Único. As autoridades fiscais poderão exigir dos portadores de permanentes gratuitas a apresentação de carteira de identidade.

 

Art. 200 Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais, ou empresas de diversões franquearão aos funcionários designados pela Prefeitura as salas de espetáculos ou locais de jogos e diversões, as bilheterias e o mais que for necessário a fim de ser verificada a fiel observância e execução deste Código, não podendo conservar as bilheterias fechadas a chave, sob pena de multa.

 

Art. 201 São responsáveis pela arrecadação e recolhimento do imposto os empresários ou encarregados das casas, empresas, estabelecimentos, instalações, em locais de diversões públicas e jogos permitidos, esportivos ou não.

 

TÍTULO X

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 202 Em razão de serviços específicos prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas as seguintes taxas:

 

I - De expediente;

 

II - De limpeza pública;

 

III - De aferição de pesos e medidas;

 

IV - De licença;

 

V - De serviços diversos.

 

Art. 203 São isentos de taxas de limpeza pública e serviços diversos.

 

I - Os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da União ou do Estado;

 

II - Os templos de qualquer culto.

 

Art. 204 São isentos de taxa de licença para tráfego de veículos os veículos de propriedade da União ou dos Estados.

 

CAPÍTULO II

DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

Art. 205 A Taxa de Expediente é devida pela apresentação de petições e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o município.

 

Art. 206 A taxa de que trata este capítulo é devida pelo recorrente ou por quem tiver interesse direito no ato do governo municipal, será cobrada de acordo com a tabela anexa.

 

Art. 207 A cobrança da taxa será feita por meio de selo ou por conhecimento, na ocasião em que o ato for praticado, assinado, ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.

 

Art. 208 Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais ou educacionais.

 

CAPÍTULO III

DAS TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA

 

Art. 209 A taxa de limpeza pública é devida pelos proprietários de prédios situados nos logradouros beneficiados com o serviço de remoção de lixo, resíduos e escórias, na cidade e nas vilas.

 

Art. 210 A taxa de empresa pública será cobrada à base de 40% (quarenta por cento) do que for devido a título de imposto predial.

 

Art. 211 O lançamento e a arrecadação da taxa de coleta de lixo reger-se-ão pelas normas estabelecidas para o imposto predial.

 

Art. 212 A taxa de limpeza pública será lançada obedecendo-se aos seguintes limites: mínimo 1/100 (hum centésimo) e máximo 1/10 (um décimo) do salário mínimo.

 

CAPÍTULO IV

Da Taxa de Aferição de Peso e Medidas

 

Art. 213 A taxa de aferição de balanças, pesos e medidas, recai sobre quem, no exercício da atividade lucrativa, medir ou pesar qualquer artigo destinado à venda, e será arrecadada na base de 2/100 (dois centésimos) do salário mínimo por aparelho de medir ou jogo de medidas aferido.

 

Art. 214 As pessoas referidas no artigo anterior são obrigadas a possuir medidas, pesos, balanças, inclusive aparelho ou instrumento de pesar e medir adequados ao comércio, à indústria ou à profissão, devidamente aferidos na Prefeitura.

 

Parágrafo Único. A aferição de que trata este artigo se processará nos termos e condições previstos nas posturas municipais, observada a legislação federal respectiva.

 

Art. 215 As aferições serão feitas anualmente, ou quando necessário, no decurso do exercício, e se processarão:

 

I - Na repartição competente, quando se tratar de início de atividade que, por sua natureza, estejam obrigadas ao uso de pesos, balanças, medidas ou qualquer instrumento ou aparelho de medir;

 

II - A domicílio, nos estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, na forma declarada em instruções ou nas posturas municipais;

 

III - Na repartição competente, quando se tratar de pesos, medidas e balanços usados pelos ambulantes.

 

Art. 216 O uso de pesos, balanças e medidas, inclusive de quaisquer instrumentos ou aparelhos de pesar ou medir, não aferidos previamente ou, ainda, a falta ou adulteração dos mesmos, constituirão infração passível das penalidades previstas no capítulo XII, Título I deste Código.

 

CAPÍTULO V

DA TAXA DE LICENÇA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 217 As taxas de licença tem como fato gerador a outorga de permissão para o exercício de atividades ou prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização de competência do Município.

 

Art. 218 As taxas de licença são exigidas para:

 

I - Localização de estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais no território do Município;

 

II - Renovação da licença para localização de estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais;

 

III - Funcionamento de estabelecimentos comerciais em horários especiais;

 

IV - Exercício, no território do Município, de comercio eventual ou ambulante;

 

V - Execução de obras particulares;

 

VI - Execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;

 

VII - Tráfego de veículos;

 

VIII - Publicidade.

 

IX - Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;

 

X - Abate de gado fora do Matadouro Municipal.

 

Art. 219 Para efeito de cobrança da taxa de licença são considerados estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais os definidos no artigo 153, do capítulo III, do Título III, deste Código.

 

Seção II

Da Taxa de Licença Para Localização de Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Profissionais

 

Art. 220 Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou profissional poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.

 

Parágrafo Único. As atividades cujo exercício dependam de autorização de competência exclusiva da União, ou do Estado, não estão isentas da taxa de que trata este artigo.

 

Art. 221 O pagamento de licença a que se refere o artigo anterior será exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento, ou cada vez que se verificar mudança do ramo de atividade.

 

Parágrafo Único. A taxa será cobrada na base de 1/5 (um quinto) do salário mínimo, para estabelecimentos comerciais e 3/100 (três centésimos) para profissionais.

 

Art. 222 Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais serão acompanhados da competente ficha de inscrição no Cadastro do Comércio, da Indústria e das Profissões, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para esse fim no Título III, deste Código.

 

Art. 223 A licença para localização e instalação inicial é concedida mediante despacho, expedindo-se o alvará respectivo.

 

Art. 224 A taxa de licença de que trata esta Seção independe de lançamento e será arrecadada quando da concessão da licença. A licença inicial, concedida depois de 30 de junho, será arrecadada pela metade.

 

Seção III

Da Taxa de Renovação da Licença Para Localização de Estabelecimentos Comerciais, Industriais ou Profissionais

 

Art. 225 Além da taxa de licença para localização, os estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais estão sujeitos anualmente, à taxa de renovação de licença para localização.

 

Art. 226 A taxa de renovação de licença para localização será cobrada na base de 1/5 (um quinto) do salário mínimo, para os estabelecimentos comerciais e industriais e 3/100 (três centésimos) para profissionais.

 

Art. 227 O alvará de licença será também renovado anualmente e fornecido independentemente de novo requerimento, desde que o contribuinte haja efetuado o pagamento da taxa e esteja inscrito no Cadastro do Comércio, da Indústria e das Profissões.

 

Parágrafo Único. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar na posse do alvará de que trata este artigo, após decorrido o prazo para o pagamento da taxa de renovação.

 

Art. 228 O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento mediante autorização da autoridade competente.

 

§ 1º A interdição será procedida de notificação preliminar ao responsável pelo estabelecimento, dando-lhe o prazo de 15 dias para que regularize sua situação.

 

§ 2º A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas devidas.

 

Art. 229 Far-se-á, anualmente, o lançamento da taxa de renovação da licença de localização e funcionamento, a ser arrecadada nas épocas determinadas em regulamento.

 

Seção IV

Da Taxa de Licença Para Funcionamento em Horário Especial

 

Art. 230 Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.

 

Art. 231 A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horários especiais será cobrada por ano, na base de 1/10 (um décimo) do salário mínimo para os estabelecimentos que prorrogaram seus horários até às 22 horas, e 1/8 (um oitavo) do salário mínimo para as prorrogações além das 22 horas, e arrecadadas antecipada e independentemente de lançamento.

 

Art. 232 É obrigatória a fixação, junto do alvará de licença de localização, em local visível e acessível à fiscalização, do comprovante do pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário, especial em que conste claramente esse horário, sob as penas previstas neste código.

 

Seção V

Da Taxa de Licença Para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante

 

Art. 233 A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será exigível por mês ou dia.

 

§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

 

§ 2º É considerado, também, como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.

 

§ 3º Comércio ambulante é o exercício individualmente sem estabelecimentos, instalações ou localização fixa.

 

Art. 234 Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias e logradouros públicos.

 

Art. 235 A taxa de que trata esta Seção será cobrada de acordo com a tabela anexa a este código e na conformidade do respectivo regulamento, observados os seguintes prazos:

 

I - Antecipadamente, quando por dia;

 

II - até o dia 5 do mês em que for devida quando mensalmente.

 

Art. 236 O pagamento da taxa de licença para o exercício do comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de solo.

 

Art. 237 É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

 

§ 1º Não se inclui na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimentos fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.

 

§ 2º A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.

 

Art. 238 Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfazer às exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa, destinado a basear a cobrança desta.

 

Art. 239 Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.

 

Art. 240 São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante.

 

I - Os cegos e mutilados que exercem comércio ou indústria em escala ínfima;

 

II - Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

 

III - Os engraxates ambulantes.

 

Seção VI

Da Taxa de Licença Para Execução de Obras Particulares

 

Art. 241 A taxa de licença para execução de obras particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédio e muros ou qualquer outras obras dentro das áreas urbanas do Município.

 

Art. 242 Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obras, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à prefeitura e pagamento da taxa devida.

 

Art. 243 A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de conformidade com a tabela anexa a este código.

 

Art. 244 São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares.

 

I - A limpeza ou pintura externa ou interna de prédio, muros ou grades;

 

II - A construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;

 

III - A construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

 

Seção VII

Da Taxa de Licença Para Execução de Arruamentos e Loteamentos de Terrenos Particulares

 

Art. 245 A taxa de licença para execução de arruamentos e loteamentos de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da Lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares.

 

Art. 246 Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta Seção.

 

Art. 247 A licença concedida contará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referência a obras de terraplenagem e urbanização.

 

Art. 248 A taxa de que trata esta Seção será cobrada de conformidade com a tabela anexa a este código.

 

Seção VIII

Da Taxa de Licença Para Tráfego de Veículos

 

Art. 249 A taxa de licença para tráfego de veículos é devida por todos os proprietários de veículos em circulação no Município e será cobrada anualmente, de conformidade com a tabela anexa a este Código.

 

Art. 250 Todos os veículos que circulam no Município, ainda que isentos de pagamento de taxa, deverão ser inscritos na repartição competente da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. A inscrição será feita pelo proprietário do veículo, mediante o preenchimento de ficha própria, fornecida pela Prefeitura.

 

Art. 251 A inscrição de que trata o artigo anterior deverá ser permanente atualizada, ficando os proprietários dos veículos obrigados a comunicar à repartição competente, para esse fim, todas as modificações que ocorrerem nas características essenciais dos mesmos.

 

Art. 252 O pagamento da taxa será feito de uma só vez, anualmente, antes de ser feita a renovação do respectivo emplacamento pelas repartições competentes.

 

Parágrafo Único. Cobrar-se-á pela metade da taxa referente a veículos licenciado pela primeira vez, no segundo semestre do exercício.

 

Art. 253 A baixa do veículo, no registro, quando requerida depois do mês de janeiro, sujeita o proprietário ao pagamento da taxa correspondente a todo o exercício.

 

Art. 254 São isentos da taxa de licença para o tráfego de veículos.

 

I - Os veículos de tração animal pertencentes aos pequenos lavradores, quando se destinarem exclusivamente aos serviços de suas lavouras e ao transporte de seus produtos;

 

II - Os veículos destinados aos serviços agrícolas usados unicamente dentro das propriedades rurais de seus possuidores;

 

III - Pelo prazo máximo de sessenta dias, os veículos de passageiros em trânsito, excursão ou turismo, devidamente licenciados em outros Municípios.

 

Seção IX

Da Taxa de Licença para Publicidade

 

Art. 255 A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita a prévia licença da Prefeitura e, quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.

 

Art. 256 Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:

 

I - Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;

 

II - A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.

 

Parágrafo Único. Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugar de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis das vias públicas.

 

Art. 257 Respondem pela observância das disposições desta Seção, todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que tenham autorizado.

 

Art. 258 Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

 

Parágrafo Único. Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

 

Art. 259 Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos a taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente.

 

Art. 260 Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando, por isso, sujeitos à revisão da repartição competente.

 

Art. 261 A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado para a publicidade e de conformidade com a tabela anexa a este código.

 

§ 1º A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.

 

§ 2º Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em regulamento.

 

Art. 262 São isentos de taxa de licença para publicidade.

 

I - Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;

 

II - As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;

 

III - os dísticos ou denominação de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas;

 

IV - Os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de radiodifusão.

 

Seção X

Da Taxa de Licença Para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos

 

Art. 263 A ocupação de solo nas feiras e nas vias ou logradouros públicos fica sujeita a licença da Prefeitura, mediante o pagamento da taxa respectiva, cobrada adiantadamente, de acordo com a tabela anexa a este Código.

 

Art. 264 Entende-se por ocupação de solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais, ou profissionais, e estacionamento privativo de veículo, em locais permitidos.

 

Art. 265 Sem prejuízo do tributo e multas devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção.

 

Seção XI

Da Taxa de Licença para Abate de Gado Fora do Matadouro Municipal

 

Art. 266 O abate de gado destinado ao consumo público, quando não for feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária feita nas condições previstas nas posturas municipais.

 

Art. 267 Concedida a licença de que trata o artigo anterior, o abate do gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada na base de 2/100 (dois centésimos) do salário mínimo por cabeça de gado bovino ou vacum e de 1/100 (um centésimo) do salário mínimo por cabeça de animal de outras espécies, ou pela venda à vista de acordo com a Tabela.

 

Art. 268 A arrecadação da taxa de que trata esta Seção será feita no ato da concessão da respectiva licença.

 

Art. 269 Fica sujeito à penalidades previstas neste Código e nas posturas municipais quem abater gado sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxas devidas.

 

CAPÍTULO VI

DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

Art. 270 Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadoria, de alinhamento e nivelamento e de cemitério, inclusive quanto às concessões, serão cobradas as seguintes taxas:

 

I - De numeração de prédios;

 

II - De apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias;

 

III - De alinhamento e nivelamento;

 

IV - De cemitério.

 

Art. 271 A arrecadação das taxas de que trata esta seção será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acordo com as tabelas anexas a este Código.

 

CAPÍTULO VII

DA TAXA DE ASSISTÊNCIA CULTURAL

 

Art. 271-A A taxa de assistência cultural, criada por lei especial da Câmara, será cobrada pela Prefeitura, como incumbência de órgão arrecadados e destina-se as Associações Culturais do Município, para auxílio e incremento da instrução.

 

§ 1º A Prefeitura fará entrega trimestralmente da importância arrecadada mediante requerimento das entidades inscritas, ou por iniciativa do Prefeito, mediante Portaria.

 

§ 2º A taxa a que se refere este artigo, incidirá em todos os atos de recebimento do impostos diretos ou indiretos e será cobrado na base de 10% sobre o total apurado pelo órgão arrecadados.

 

§ 3º Nos papéis e documentos sujeitos ao selo municipal, o selo adesivo de assistência cultural criado pela Lei acima citada, será cobrado, ficando elevado de Cr$ 2,00 para Cr$ 20,00.

 

§ 4º A arrecadação da taxa aqui prevista, por parte da Prefeitura, não será considerada renda ou receita do Município, nem parte da lei orçamentária, tendo apenas escrituração especial em título próprio determinado pela contabilidade.

 

TÍTULO X

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 272 A contribuição de melhoria será devida sempre que ocorra valorização de imóveis, rurais ou urbanos, de propriedade particular, resultante da execução de obras públicas municipais, especialmente nos seguintes casos:

 

I - Abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esporte, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos;

 

II - Nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização ou iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;

 

III - Proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de cursos d'água;

 

IV - Canalização de água potável e instalação de rede elétrica;

 

V - Aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriações para desenvolvimento paisagístico.

 

Art. 273 A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites superiores à despesa realizada, nem ao acréscimo de valor que da obra decorrer para o imóvel beneficiado (Constituição Federal, art. 30 parágrafo único).

 

Art. 274 Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria, o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualquer título.

 

Art. 275 As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:

 

I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;

 

II - Extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, dois terços dos proprietários interessados.

 

Art. 276 Para a cobrança da contribuição de melhoria, a repartição competente deverá:

 

I - Publicar o plano especificado da obra e seu orçamento;

 

II - Estabelecer os limites das zonas beneficiadas, direta ou indiretamente;

 

III - Publicar o cálculo provisório da contribuição de melhoria e de sua gradual distribuição entre os contribuintes.

 

Art. 277 No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros não excedente de 12% (doze por cento) sobre o capital empregado.

 

Art. 278 A administração gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, constantes do Cadastro Imobiliário; na falta desse elemento, tomar-se-á por base a área ou a testada dos terrenos.

 

Art. 279 Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste Código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.

 

Parágrafo Único. A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributária, somente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à União, ao Estado e ao Município.

 

Art. 280 No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisicamente divididos em caráter definitivo.

 

Art. 281 Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos.

 

Art. 282 Em havendo condomínio, quer de simples terrenos, quer de terreno e edificações, a contribuição será lançada em nome de todos os condomínios, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.

 

Art. 283 Em se tratando de vila edificada no interior de quarteirão, a contribuição de melhoria correspondente à área pavimentada fronteira a entrada da vila será cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um, a área reservada ou logradouro interno, de serventia comum, será pavimentada por conta dos proprietários.

 

Art. 284 No caso de parcelamento de imóveis já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.

 

Art. 285 Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas quotas correspondam à quota global anterior.

 

Art. 286 As obras a que se refere o item II do artigo 275, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelo interessado a caução fixada.

 

§ 1º A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total.

 

§ 2º O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições, em que mencionará, também a caução que couber a cada interessado.

 

Art. 287 Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo de trinta dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.

 

§ 1º Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e engano a serem sanados.

 

§ 2º As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata este artigo.

 

§ 3º Não sendo prestadas, totalmente, as cauções, no caso de que trata o § 2º, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.

 

§ 4º Em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante na conformidade dos dispositivos relativos a execução de obras do plano ordinário.

 

§ 5º Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada à das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito.

 

Art. 288 Ainda dentro do prazo de trinta dias, referido no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento, com recurso ao Prefeito.

 

Parágrafo Único. A execução das obras e melhoramentos só terão início após o julgamento das reclamações de que trata este artigo.

 

Art. 289 A contribuição de melhoria será paga de uma só vez, quando inferior à 1/10 (um décimo) do salário mínimo, ou quando superior a esta quantia, em prestações mensais ou anuais, a juros de 8% (oito por cento), não podendo o prazo para recolhimento parcelados ser inferior a 1 ano, nem superior a 5 anos.

 

Parágrafo Único. É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com desconto dos juros correspondentes.

 

Art. 290 Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da Administração poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

 

Art. 291 É lícito ao contribuinte pagar o débito previsto com títulos da dívida pública municipal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o financiamento da obra ou melhoramento, em virtude da qual foi lançada.

 

Art. 292 Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito a contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidão negativa de vir a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.

 

Art. 293 O Prefeito Municipal fixará, em termos percentuais, mediante decreto e observadas as normas estabelecidas neste Título, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos beneficiados e regulamentará os prazos de arrecadação e outros requisitos necessários à aplicação da contribuição de melhoria.

 

Art. 294 Não caberá a exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas neste Título.

 

TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 295 Para efeito de cálculo de tributos e multas, o salário mínimo a que se refere este Código será o vigente na região, a 31 de dezembro do exercício anterior àquele em que se fizer o lançamento ou em que se aplicar a multa.

 

Parágrafo Único. Serão arrecadados em favor do Fisco, para Cr$ 0,10 (dez centavos) as frações de centavos para cálculo inicial e para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) as frações de centavos no resultado final do cálculo.

 

Art. 296 A arrecadação, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, do adicional ao imposto de diversões públicas, destinado à execução do Convênio Nacional de Estatísticas, continuará a reger-se pela legislação especial respectiva.

 

Art. 297 A arrecadação da parte do imposto sobre minérios pertencentes ao Município, poderá continuar a ser feita por intermédio da repartição estadual competente, enquanto convier à Prefeitura.

 

CAPÍTULO I

DAS RENDAS INDUSTRIAIS

 

Art. 298 São Rendas Industriais do Município as resultantes de serviços urbanos, suburbanos e industriais diretamente fornecidos pelo Município.

 

Art. 299 São as seguintes as Rendas Industriais do Município:

 

a) Taxa de Água;

b) Taxa de Esgoto.

 

Seção I

Da Taxa de Água

 

Art. 300 O abastecimento domiciliar de água é obrigatório nas zonas servidas polo Serviço Municipal de Águas e Esgotos com rede distribuidora de água potável.

 

Art. 301 A Taxa de Água e Esgotos será cobrada com base no valor locativo do imóvel e calculada em conformidade com a tabela anexa.

 

Art. 302 A forma e o prazo de arrecadação da Taxa de Água e Esgotos será determinada em regulamentos ou instruções.

 

Seção II

Da Taxa de Esgoto

 

Art. 303 A utilização da rede de esgotos, por exercício de comércio e nas zonas sorvidas pelo serviço municipal de água e esgotos.

 

Art. 304 A Taxa de Esgoto será cobrada com base no valor locativo do imóvel e calculada em conformidade com a tabela anexa.

 

Art. 305 A forma e o prazo de arrecadação da Taxa de Esgoto serão determinados em regulamentos ou instruções.

 

CAPÍTULO II

DAS RENDAS PATRIMONIAIS

 

Art. 306 São Rendas Patrimoniais do Município as resultantes de aluguel, cessão ou arrendamento de bens moveis e imóveis do Município.

 

Art. 307 São as seguintes as fontes de Rendas Patrimoniais do Município:

 

a) foros e laudêmios;

b) matadouro e mercado.

 

Seção I

Dos Foros e Laudêmios

 

Art. 308 O Prefeito poderá dar em enfiteuse, mediante contrato, os terrenos do Patrimônio Municipal.

 

Art. 309 Os aforamentos serão concedidos na base da tabela anexa.

 

Art. 310 O Laudêmio é devido sobre todas as transações que se operem no domínio útil e será cobrada na base do 10% sobre o valor da alienação.

 

§ 1º Nenhuma transferência do domínio útil será feita sem o prévio aviso da Prefeitura, com 30 dias de antecedência, para uso do direito de opção.

 

§ 2º No caso de sucessão hereditária e permanecendo a enfiteuse em condomínio, deverão os condôminos indicar o administrador que escolherem, a fim de que seja o responsável pelas obrigações contratuais.

 

Seção II

Do Matadouro

 

Art. 311 A renda do Matadouro será cobrada em função de sua utilização, calculando-se as taxas pelo abatimento de gado em conformidade com a tabela anexa.

 

Parágrafo Único. O abatimento de gado será feito obrigatoriamente no Matadouro Municipal.

 

Art. 312 A forma da arrecadação das taxas referentes ao Matadouro, será determinada em regulamento ou instruções.

 

Seção III

Dos Mercados

 

Art. 313 A renda doa mercados é proveniente dos aluguéis de compartimentos e bancas permanentes dos mercados, sendo cobrada de acordo com a tabela anexa.

 

Art. 314 A forma de arrecadação da taxa referente aos Mercados será feita tendo em vista regulamentos e instruções determinantes.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 315 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro do 1965, revogada toda a legislação especifica anterior, principalmente as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, 15 de novembro de 1964.

 

LAURO FERREIRA DA SILVA PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.

 

TABELA A

IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÕES

 

ESPECIFICAÇÃO

 

1 - Movimento econômico representado pelo giro comercial gravado por impostos federais e estaduais, nos termos da letra "A", parágrafo 1º do artigo 182 do Capítulo II do Título VII, não podendo o valor deste movimento, para efeito de cálculo do imposto, em qualquer hipótese, ser inferior a 15 vezes o salário mínimo

1,5%

2 - Movimento econômico representado pela receita bruta apurada nos termos das letras "b", "c" e "d", do Parágrafo 1º, do Artigo 182, do Capítulo II do Título VII.

0,8%

3 - Movimento de vendas para consumidores fora do município nos termos da letra "e", do Parágrafo 1º, do Artigo 182, do Capítulo II do Título VII.

 

a) leite - calor do faturamento dos laticínios na conformidade do acordo convencionado entre os município produtores

1,00%

b) os produtores de origem animal, vegetal e mineral exportados para fora do município, pagarão o imposto na base de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da pauta oficial do Estado e será cobrado no momento da saída da mercadoria

1,5%

4 - Profissões Liberais e Técnicas:

 

I - Advogado

15,0%

II - Agente

15,0%

a) de aluguel de animais

10,0%

b) de aluguel de bicicletas

10,0%

c) de transporte

30,0%

d) vendedor, comprador ou exportador

100%

III - Agrimensor

10,0%

IV - Alfaiate

10,0%

V - Arquiteto

15,0%

VI - Artífice

10,0%

Borracheiro, ferreiro, funileiro, eletricista, mecânico, vulcanizador e atividades análogas

15,0%

VII - Atividade individual e fabrico de:

 

a) Produtos de origem animal e vegetal

10,0%

b) Telhas, tijolos

10,0%

VIII - Barbeiro e cabelereiro por cadeira

10,0%

a) cadeira excedente

2,0%

IX - Beneficiador ou beneficiadores de café e cereais

 

a) por máquina fixa

10,0%

b) por máquina ambulante

15,0%

X - Consertador de automóveis

30,0%

XI - Construtor ou empreiteiro de obras

20,0%

XII - Contador

15,0%

XIII - Dentista e protético

15,0%

XIV - Economista

15,0%

XV - Engenheiro

15,0%

XVI - Estofador ou tapeceiro

15,0%

XVII - Explorador de pedreiras

20,0%

XVIII - Fotógrafo

15,0%

XIX - Guarda-livros

15,0%

XX - Médico

15,0%

XXI - Químico e laboratorista

15,0%

XXII - Tintureiro

10,0%

XXIII - Vendedor de lenha

15,0%

XXIV - Veterinário

15,0%

  

TABELA B

TAXA DE EXPEDIENTE

 

1 -

Alvarás de Licença

1,0%

2 -

Averbação de qualquer natureza, sobre o valor averbado

1,0%

3 -

Atestados

0,5%

4 -

Certidões:

a) por lauda

0,5%

 

b) busca, por ano, além das taxas da alínea a

0,1%

 

c) de quitação

1,0%

5 -

Concessões - ato do Prefeito concedendo:

 

 

a) Favores, em virtude de Lei Municipal sobre o valor da concessão

1,5%

 

b) Privilégio individual ou a empresa concedido pelo município sobre o valor efetivo ou arbitrado

1,5%

 

c) Permissão para exploração à título precário de serviço ou atividade

1,5%

6 -

Contratos com o Município, sobre o valor do contrato

2,0%

7 -

Guias apresentadas às repartições municipais para qualquer fim inclusive as emitidas pelos servidores municipais e relativas aos serviços de administração

0,5%

8 -

Petições, requerimentos, recursos, ou memoriais dirigidos aos órgãos ou autoridades municipais

0,5%

9 -

Prorrogação de prazo de contrato com o Município sobre o valor da prorrogação

1,0%

10 -

Termos e registros de qualquer natureza, lavrados em livros municipais, por página de livro ou fração

0,5%

11 -

Título de aforamento

3,0%

12 -

Transferências:

 

 

a) de local, de firma ou ramo de negócio

1,0%

b) de veículo, por unidade

1,0%

c) de privilégio de qualquer natureza, sobre o valor efetivo ou arbitrado

1,0%

  

TABELA C

TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

 

1 - Comércio eventual:

Dia

Mês

Ano

Café, torrado ou moído; fumos e derivados; cereais;

3%

60%

200%

Balas e biscoitos; louças; cal; etc.

3%

60%

200%

2 - Comércio ambulante, de natureza

2%

30%

150%

  

TABELA C II

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

 

1 - CONSTRUÇÕES:

a) Galpões para qualquer fim, garagens, por metro quadrado de área útil de piso coberto

0,015%

b) Obras não especificadas nesta tabela, por metro quadrado de área útil de piso coberto

0,02%

c) Prédios residenciais, de um ou mais pavimentos, e acréscimos, por metro quadrado de área útil de piso coberto

0,03%

2 - CONSERTOS E REPAROS:

 

Diversos - chaminés, pilares, portões, fachadas

0,01%

3 - OBRAS DIVERSAS:

 

a) andaimes - no alinhamento de logradouro, inclusive tapume, para construção, reconstrução, pintura ou reparos gerais de prédios, por metro linear e por seis meses ou fração

0,03%

b) demolição, por metro quadrado de área da edificação a ser demolida

0,01%

c) marquises de vidro, de metal ou outro material, a serem colocados em prédios comercial ou industrial, cada uma

2,0%

d) materiais, depósito de materiais nos passeios, por metro quadrado ou fração

0,03%

4 - RECONSTRUÇÕES:

 

As licenças para reconstruções parciais pagarão a taxa de acordo com a sua natureza, pela metade do que estiver especificado, nesta tabela, para reconstruções

 

  

TABELA C III

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENO PARTICULARES

 

1 - Arruamentos e Loteamentos:

 

a) com área de até 20.000 metros quadrados, descontadas as destinadas a logradouros públicos

10,0%

b) com mais de 20.000 metros quadrados que exceder, além da taxa de 10,0% sobre o salário mínimo

0,01%

Nota: Entende-se como área de arruamento, ou de loteamento, a soma das áreas de terreno dos quarteirões pertencentes ao plano apresentado

 

  

TABELA C IV

TAXA DE LICENÇA PARA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS

 

1 - AUTOMÓVEIS:

 

a) com o motor de até 100 HP

8,0%

b) com motor de mais de 100 HP

10,0%

2 - AUTO-ÔNIBUS

a) com capacidade até 20 passageiros

10,0%

b) com capacidade de mais de 20 passageiros

15,0%

3 - CAMINHÕES, OU CAMIONETAS, DE CARGA

a) com capacidade até 1 tonelada

10,0%

b) com capacidade de 1 até 6 toneladas

12,0%

c) com capacidade de mais de 6 toneladas

15,0%

  

TABELA C V

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

1 - Alto-falante, rádio, vitrola e congêneres, por aparelho e por ano, quando permitido

5,0%

2 - Anúncio:

 

a) sob a forma de cartaz, ou em mesas, cadeiras ou bancos, toldos, bambinelas, cortinas e semelhantes, cada um

1,0%

b) pintado, na via pública, quando permitido, por metro quadrado

0,3%

c) em faixas, quando permitido, cada uma

0,3%

3 - Letreiro - placa ou dístico metálico ou não, com indicação de profissão, arte, ofício, comércio ou indústria, nome ou endereço, quando colocado na parte externa de qualquer prédio, por letreiro, placa ou dístico, por ano

0,3%

  

TABELA C VI

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

1 - Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais ou estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins comerciais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta:

a) por mês e por metro quadrado

0,3%

b) por ano e por metro quadrado

3,0%

2 - Espaço ocupado por circos e parques de diversões, por semana ou fração e por metro quadrado

0,02%

  

TABELA D

TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

I - TAXA DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS:

 

1

Por emplacamento

1,0%

 

Nota: Além da taxa será cobrado o preço de custo da placa fornecida.

 

II -

II - TAXA DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE BENS E MERCADORIAS

 

2 -

Apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via pública, por unidade

1,0%

3 -

Armazenamento, por dia ou fração, no depósito municipal:

 

a) de veículo, por unidade

2,0%

 

b) de animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça

1,5%

 

c) por caprino, ovino, suíno, ou canino, por cabeça

0,75%

III - TAXA DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO

 

 4 -

Alinhamento e nivelamento, por decâmetro linear

0,3%

 

IV - TAXA DE CEMITÉRIO

 

5 -

Inumação em sepultura rasa:

 

 

a) de adulto, por cinco anos

1,0%

 

b) de criança, por três anos

0,8%

6 -

Inumação em carneiro:

 

 

a) de adulto, por cinco anos

5,0%

 

b) de criança, por três anos

3,0%

7 -

Jazigo

 

 

a) coletivo

50,0%

 

b) individual, de adulto

25,0%

 

c) individual, de criança

15,0%

8 -

Nicho para ossuário

2,0%

9 -

Urna para cinzas

 4,0%

  

TABELA E

TAXA DE ÁGUA

 

Valor locativo até 500,00

Cr$ 60,00

Valor locativo entre Cr$ 501,00 e Cr$ 1.000,00

Cr$ 90,00

Valor locativo entre Cr$ 1.001,00 e Cr$ 2.000,00

Cr$ 120,00

Valor locativo entre Cr$ 2.001,00 e Cr$ 3.000,00

Cr$ 150,00

Valor locativo entre Cr$ 3.001,00 e Cr$ 5.000,00

Cr$ 200,00

Valor locativo acima de Cr$ 5.000,00

Cr$ 300,00

  

TABELA ESPECIAL

 

Hotéis e Restaurantes

1.000,00

Bares

1.000,00

Indústria com consumo superior a mil (1.000) litros diários

2.000,00

Postos de lavagem de veículos, cada

5.000,00

Água para construções

200,00

Hortas

300,00

Torneiras diretas, já existentes, excluída a derivação para filtros

200,00

  

TAXA ÚNICA

 

Ligações novas (e mais o valor do material empregado)

1.000,00

Restabelecimentos de ligações

250,00

  

TABELA F

TAXA DE ESGOTO

 

Valor locativo até 500,00

Cr$ 40,00

Valor locativo entre Cr$ 501,00 e Cr$ 1.000,00

Cr$ 60,00

Valor locativo entre Cr$ 1.001,00 e Cr$ 2.000,00

Cr$ 80,00

Valor locativo entre Cr$ 2.001,00 e Cr$ 3.000,00

Cr$ 100,00

Valor locativo entre Cr$ 3.001,00 e Cr$ 5.000,00

Cr$ 120,00

Valor locativo acima de Cr$ 5.000,00

Cr$ 150,00

  

TABELA G

FOROS E LAUDÊMIOS

 

Foros (aforamentos)

a) Zona Urbana, por metro quadrado (m²)

I - em lotes com construção

Cr$ 0,20

II - em lotes sem construção

Cr$ 0,50

b) Zona Rural, por metro quadrado (m²)

Cr$ 0,10

  

TABELA H

TAXA DE MATADOURO

 

Gado vacum, por cabeça

Cr$ 100,00

Gado suíno, por cabeça

Cr$ 50,00

Gado lanígero e caprino, por cabeça

Cr$ 50,00

  

TABELA I

TAXA DE MERCADOS

 

Compartimentos:

a) internos, por dia e metro quadrado (m²)

Cr$ 0,50

b) externos, por dia e metro quadrado (m²)

Cr$ 1,00

Bancas:

 

a) permanentes, internas, por dia e metro quadrado (m²)

Cr$ 0,20

b) transitórias, externas, por dia e metro quadrado (m²)

Cr$ 0,10