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LEI Nº 193, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1964

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Instituiu-se para o Município, nos termos da Lei 2.022 de 16/06/64, a bandeira do Município de Alfredo Chaves, que terá forma, cores, dimensões e lema, aprovado em Decreto especial, que será assinado na data Oficial que for adotada a bandeira de acordo com a presente lei.

 

Art. 2º Fica instituído concurso da "Bandeira", para as pessoas que desejarem apresentar sugestões e colaborar para a escolha da Bandeira, escudo e brasão do município, devendo as propostas serem enviadas em envelope lacrado e rubricado, podendo tornar parte no concurso, qualquer pessoa ou grupo de pessoas, neste caso as propostas devem ser assinadas por todo o grupo concorrente.

 

Art. 3º Para dar cumprimento ao que determina a presente Lei, fica criado uma comissão especial, a qual logo que reunida, elegerá um Presidente e um Secretário e fixará as bases do concurso que deverá ser divulgado por edital em todo o território municipal.

 

Art. 4º A Comissão de que trata o art. 3º, será composta de oito (8) membros, nomeados pelo Poder Executivo, assim distribuídos:

 

(2) representantes da Câmara Municipal, indicado pela Câmara;

(2) representantes do Executivo, indicados pelo refeito;

(1) um representante da Associação Cultural, indicado pela Entidade;

(1) um representante da Classe Rural, indicado pela Entidade;

(1) um representante da Classe Estudantil, indicado pela Escola Normal;

(1) um representante dos professores do Município, indicado pela Classe.

 

Art. 5º A Comissão nomeada, terá o prazo máximo de oito dias para instalar-se e fixar as normas do Concurso e modalidade de aprovação, devendo prevalecer as decisões da maioria, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ou solicitar a Câmara a abertura do mesmo até a importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) para a execução da presente Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, em 17 de novembro de 1964.

 

LAURO FERREIRA DA SILVA PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARIA LUIZA FERREIRA PINTO

SECRETÁRIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.