REVOGADA PELA LEI Nº 603, DE 23 DE MARÇO DE 2017

 

LEI Nº 191, DE 01 DE ABRIL DE 2008

 

ALTERA ARTIGO, INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 100/2005, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DE ALFREDO CHAVES (COMDERS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do poder Executivo sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1º O "caput" do artigo 4º e seus incisos, da Lei Ordinária nº 100/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do Município de Alfredo Chaves, será composto da seguinte forma:

 

I - O Secretário Municipal de Agricultura;

 

II - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - Um representante da Secretaria Municipal de Turismo;

 

IV - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

V - Um representante da INCAPER;

 

VI - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

VII - Um representante do Poder Legislativo Municipal;

 

VIII - Um representante do Sindicato Rural do Município;

 

IX - Um representante da Associação dos Produtores Rurais de Ibitiruí;

 

X - Um representante da Associação de Produtores Rurais de São Bento de Urânia;

 

XI - Um representante da Associação dos Produtores Rurais de Crubixá;

 

XII - Um representante do MEPES;

 

XIII - Um representante da Associação dos Produtores Rurais dos Altos de Alfredo Chaves;

 

XIV - Um representante da Associação de Produtores rurais dos Verdes Altos de Alfredo Chaves;

 

XV - Um representante da Associação de Produtores Rurais de Quarto (4º) Território e Adjacências;

 

XVI - Um representante de Cooperativa."

 

Art. 2º O § 3º, do artigo 4º, da Lei Ordinária nº 100/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 3º Os representantes das Associações dos Produtores rurais previstos neste artigo para compor o COMDERS, serão eleitos em Assembléia da sua categoria;"

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a contar da data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves (ES), 01 de Abril de 2008.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.